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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801288-87.2025.8.18.0036
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EMENDA DA INICIAL DESCUMPRIDA. ATO JUDICIAL FUNDAMENTADO NO PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXISTÊNCIA DE SÚMULA DO TRIBUNAL E RECOMENDAÇÕES DO CNJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO E DO ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 321, 139, III e IX, e 485, IV e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; CNJ, Recomendação nº 127/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801288-87.2025.8.18.0036 Trata-se de Agravo Interno interposto por EVA MARIA GOMES VIEIRA, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível em epígrafe, interposto contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora agravado. A decisão agravada negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321, do Código de Processo Civil, nos casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, nos termos da Súmula 33, do TJPI e da Recomendação nº 159/2024, do CNJ. A decisão foi proferida com base no art. 932, IV, “a”, do CPC. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que o caso não apresenta qualquer indício de litigância predatória, tendo a parte autora agido de forma transparente e colaborativa, com representação processual válida por procuração com poderes amplos e suficientes. Defende que a exigência de nova procuração específica ou lavrada por escritura pública configura excesso de formalismo, e que a exigência de extratos bancários inverte indevidamente o ônus da prova, que deveria recair sobre o banco, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Afirma ainda que não há fundamento concreto para a aplicação do Tema 1.198 do STJ, nem para a invocação do poder geral de cautela como justificativa para extinção do feito. A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso. É o relatório. VOTO
A pretensão recursal visa a reforma de Decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, para manter a sentença de 1º Grau que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). O ato decisório, ora agravado, fundamentou-se no fato de que, havendo fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítimo que o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela e no disposto nos arts. 321 e 139, incisos III e IX, todos do CPC, exija a apresentação de documentos que entenda necessários para melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, tudo em conformidade com entendimento vinculante no âmbito deste E. TJPI (Súmula nº 33). Nas razões recursais, a parte agravante assevera que a Decisão terminativa, ora impugnada, deve ser reformada sob o fundamento de que 1) não de que a ação originária se caracteriza como demanda predatória, 2) a exigência de novo instrumento procuratório ou a lavratura de escritura pública, configura excesso de formalismo, e a exigência dos extratos bancários inverte indevidamente o ônus da prova, e, 3) não cabe a aplicação do Tema 1198, do STJ. Sem razão a parte agravante. Na espécie, é inegável que o d. Juízo singular, ao proferir a sentença terminativa na origem, fundamentou suficientemente o seu entendimento. Fazendo uma breve consulta junto ao Sistema PJe 1º Grau, é possível constatar que na Comarca de origem foram ajuizadas, na mesma data, pelo menos 09 (nove) ações em nome da parte autora, todas elas contra instituições financeiras, sendo 04 (quatro) delas em face do mesmo Banco ora agravado, com as mesmas características da ação originária, qual seja, visando a nulidade de contratos de empréstimos bancários e a obtenção de indenização por supostos danos morais e materiais. Todas as iniciais foram embasadas, inclusive, com os mesmos documentos juntados à ação originária, alguns deles datadas há mais de 06 (seis) meses da propositura da demanda. Constatou-se, ainda, que inobstante a parte autora tenha sido intimada para apresentar nos autos comprovante de endereço atualizado e em seu nome, ou em nome de terceiro que com ela possua vínculo, e extratos bancários referentes à época da contratação, ela se limitou a afirmar que seriam desnecessários, deixando de cumprir com a determinação na sua integralidade. Em que pese tenha sido oportunizado à parte prazo para apresentar documentos idôneos para afastar a suspeita de demanda predatória, ela não logrou cumprir com as exigências impostas, o que implicou com a extinção prematura do feito. Na Decisão agravada se afirmou que os documentos exigidos da parte autora seriam necessários para demonstrar, minimamente, a causa de pedir da inicial, afastando-se suficientemente a fundada suspeita de demanda predatória. Quanto ao argumento de que a presunção de que a ação originária trata de demanda predatória violaria o princípio da primazia do julgamento de mérito, também não deve prosperar. O princípio da primazia da decisão de mérito, modificou de forma significativa, por exemplo, o juízo de admissibilidade das ações e recursos, relativizando o rigor formal dos pressupostos normalmente exigidos para a propositura de demandas e interposição de recursos, tudo com o fim de possibilitar à parte interessada o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Ocorre que, a propositura de demanda de natureza predatória, tal qual a ação originária, caracterizada por fundamentos genéricos, desprovidos, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração, em relação a outras demandas, apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, está em manifesto confronto com o suscitado princípio da primazia do julgamento do mérito da causa. Isso se deve ao fato de que a propositura de ações infundadas e repetitivas consome significativos recursos do Poder Judiciário, aumentando a morosidade na prestação jurisdicional e causando prejuízos financeiros para o Estado. Assim, a exigência de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo quando há indícios de que a ação ajuizada pela parte tem características de litigância predatória, visa, na verdade, o julgamento escorreito, primando pelo princípio do devido processo legal (art. 5º, LV, da CF), razoável, justo e sem abusos. Ademais, a determinação de emenda da inicial, com o indicativo preciso dos documentos necessários para se dar processamento à lide, afastando-se a suspeita de litigância predatória e, consequentemente, a irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, decorre do disposto no art. 321, do CPC, o qual autoriza o Magistrado a adotar providências no referido sentido, para se processar e julgar a ação proposta. A exigência imposta à parte autora, ora agravante, constitui-se em um verdadeiro pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública que pode ser conhecida, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do § 3º do art. 485, combinado com seu inciso IV, do mesmo dispositivo legal. Nesse sentido, a matéria suscitada pelo d. Juízo singular e confirmada na Decisão monocrática ora impugnada, detém a natureza de ordem pública, podendo ser suscitada, inclusive, de ofício. A conduta do Juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, demonstra o intuito de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé, não podendo ser considerada como violadora dos princípios suscitados nas razões recursais. Enfim, quanto ao argumento de que não cabe a aplicação do Tema 1198, do STJ, impõe-se registrar que a Decisão Monocrática ora agravada não se fundamentou nele, até mesmo porque inexiste tese de observância obrigatória nele fixada, restando pendente de julgamento o recurso (REsp nº 2.021.665/MS) a ele afetado. Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Decisão monocrática em todos os seus termos. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0801288-87.2025.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEVA MARIA GOMES VIEIRA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação28/03/2026