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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0761635-89.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM AÇÃO CONSUMERISTA. ESCOLHA DE FORO ALEATÓRIO. POSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII; CPC, arts. 10, 14, 43, 46, 53, III, “a”, e 63, §§ 1º e 5º; CDC, arts. 6º, VIII, e 101, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 14.04.2015, DJe 20.04.2015; STJ, AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 02.08.2018, DJe 20.08.2018; TJPI, IRDR nº 0760895-68.2024.8.18.0000, Tribunal Pleno, j. 14.02.2025; TJPI, AgInt nº 0762771-58.2024.8.18.0000, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 14.02.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUZENITA VIEIRA LIMA VIANA em face de decisão interlocutória (ID. 81872796) proferida no Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, no sentido de reconhecer, de ofício, a incompetência territorial para processar e julgar a demanda e determinar a remessa dos autos à Comarca de Ipiranga do Piauí. Em suas razões recursais (ID. 27635170), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que o feito prossiga regularmente na Comarca de Teresina/PI. Alega, inicialmente, que ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Patrimoniais e Morais contra o Banco PAN S.A. no foro de Teresina/PI, local onde a instituição ré possui filial, conforme comprova cartão CNPJ. Argumenta que, embora não resida na Comarca de Teresina, a parte autora, consumidora na relação jurídica entabulada, optou legitimamente por ajuizar a ação nesse foro, com fulcro no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, ademais, a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação caso a decisão agravada produza efeitos imediatos, razão pela qual pleiteia a concessão de efeito suspensivo, com fundamento no art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, ambos do CPC. Invoca precedentes doutrinários e jurisprudenciais para corroborar a necessidade de concessão da medida acautelatória. Ao final, requer seja dado provimento ao recurso para suspender e desconstituir a determinação de remessa dos autos ao domicílio da parte autora, determinando assim o prosseguimento do feito na 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI. Devidamente intimada via sistema, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do AGRAVO interposto.
2. DO MÉRITO
Na hipótese dos autos, em síntese, trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão declinatória de jurisdição, na qual o juízo singular, ao decretar, de ofício, a sua incompetência para processar e julgar a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Repetição de Indébito C/C Indenização Por Danos Patrimoniais e Morais, declinando da competência para a Comarca do domicílio da parte autora, qual seja, Comarca de IPIRANGA (PI), conforme se constata no Id. 27635172 - Pág. 33/35. A parte agravante alega que a opção fornecida pelo CDC (art. 101, I, CPC) não exclui a regra geral prevista no CPC da ação de direito pessoal deva ser proposta do domicílio do réu (art. 46, “caput”, CPC) e tendo mais de um domicílio, o réu pode ser demandado no foro de qualquer deles. Com efeito, tratando-se das regras de competência para as ações fundadas em direito pessoal, o CPC/15, em seu art. 46, determina que estas devam ser propostas, em regra, no domicílio do réu. E quando este possui mais de um domicílio, de acordo com o § 1º do aludido artigo, a ação poderá ser proposta em qualquer deles, o que não afasta a incidência da norma de competência do foro da sede da pessoa jurídica para a ação em que esta for ré (art. 53, III, “a”, do CPC/15 + art. 75, IV, do CCB). É a chamada regra de competência territorial, que possui natureza relativa, razão porque cabe às partes a escolha do foro competente, dentre aqueles que a própria legislação disponibiliza. Vejamos:
“Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor. [...]” “Art. 53. É competente o foro: […] III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; [...]”
Contudo, quando se litiga sob a proteção da legislação consumerista, que é norma especial de ordem pública e de interesse social (art. 1º, CDC), a regra a ser obedecida é aquela que privilegia o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que a ação pode ser proposta, a critério do autor, em seu próprio domicílio, como dispõe o art. 101, inciso I, do citado diploma legal, in verbis:
“Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; [...]”
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado, no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, a competência territorial tem natureza absoluta, podendo, nestes casos, o magistrado do feito, de ofício, declarar a sua incompetência e enviar os autos ao juízo competente. Senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018).
Portanto, ainda que o consumidor tenha uma margem de escolha em relação ao foro em que pretende litigar (foro de seu domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação ou, ainda, no foro de eleição contratual, caso exista), levando em conta, sempre, a facilitação de sua defesa, não pode, por outro lado, realizar escolha de foro aleatório aos casos expressamente tipificados em lei, muito menos sob o argumento de que a pessoa jurídica demandada possui várias filiais quando é sabido o local de sua sede, sob pena de violação à regra de territorialidade insculpida no art. 53, III, “a”, do CPC/15 c/c o art. 75, IV, do CCB e ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CF/88), o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Logo, domiciliada a parte autora/agravante em autor no município de IPIRANGA - PI; tendo o réu/agravado sede em São Paulo, e, uma vez proposta a referida ação declaratória em cidade diversa daquelas acima citadas, ou seja, em Teresina/PI, neste momento processual entendo que inexistem prejuízos à consumidora, motivo pelo qual julgo correta a decisão a quo que declinou da competência ao juízo da comarca do domicílio da parte autora, ante a evidente escolha aleatória do foro de origem. Ademais, não havendo nenhum documento apto a demonstrar que a filial do réu em Teresina/PI participou, de alguma forma, da celebração do contrato em questão, e sendo certo que o local onde a pessoa jurídica possui uma de suas filiais não se confunde com domicílio de sua sede, a proposição da ação originária em Teresina/PI, além de violar o princípio do juiz natural, na medida em que nem o foro da autora nem o do réu foi o escolhido como manda a legislação de regência, sujeitará a agravante a um deslocamento desnecessário à capital. Por fim, para corroborar o presente entendimento, cumpre citar que este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0760895-68.2024.8.18.0000, assim decidiu, conforme ementa transcrita: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO EM AÇÕES CONSUMERISTAS. SUPERAÇÃO PARCIAL DA SÚMULA 33 DO STJ. INCIDENTE ADMITIDO E TESE FIXADA. I A admissão do IRDR se justifica pela presença de repetição de processos com controvérsia jurídica unicamente normativa e pelo risco evidente de ofensa à segurança jurídica e à isonomia, dada a existência de decisões conflitantes entre juízos cíveis do Estado do Piauí. II A questão da competência territorial nas ações consumeristas envolve prerrogativa do consumidor, que pode optar pelo foro de seu domicílio ou da sede do fornecedor (CDC, art. 101, I; CPC, art. 53, III), não sendo admissível a substituição dessa escolha pelo magistrado, salvo nos casos autorizados pela nova legislação. III A Súmula 33 do STJ, que veda o reconhecimento de ofício da incompetência relativa, resta parcialmente superada pela Lei nº 14.879/2024, a qual introduz os §§ 1º e 5º ao art. 63 do CPC, permitindo a declinação de ofício quando houver ausência de pertinência entre o foro eleito e o domicílio das partes ou o local da obrigação. IV A aplicação da nova norma restringe-se às ações cuja petição inicial tenha sido ajuizada a partir de 4/6/2024, conforme os arts. 14 e 43 do CPC, que consagram a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais e o critério temporal da determinação da competência. V O reconhecimento ex officio da incompetência territorial exige a prévia oitiva das partes (CPC, art. 10), salvo quando a aleatoriedade do foro for manifesta e não houver prejuízo processual, resguardando-se os princípios do contraditório, do devido processo legal e da segurança jurídica. VI ANTE O EXPOSTO, conheço do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e voto pela sua admissão, nos termos do art. 976 do CPC. No mérito, voto pela fixação da seguinte tese jurídica: “É passível o declínio de ofício da competência territorial em ações ajuizadas por consumidores, desde que observado o contraditório, nos termos do art. 10 do CPC, cabendo ao magistrado oportunizar às partes manifestação prévia sobre eventual aleatoriedade na escolha do foro. Aplicar-se-á a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido distribuída após 4/6/2024, data da vigência da Lei nº 14.879/2024 (art. 2º).” Assim, o estabelecimento desse marco temporal decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que consagra a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. A Súmula 33 do STJ resta parcialmente superada, na medida em que se admite o reconhecimento ex officio da incompetência territorial quando a aleatoriedade for manifesta e não houver prejuízo processual às partes. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e pela sua admissão, nos termos do art. 976 do CPC. No mérito, fixaram a seguinte tese jurídica: É passível o declínio de ofício da competência territorial em ações ajuizadas por consumidores, desde que observado o contraditório, nos termos do art. 10 do CPC, cabendo ao magistrado oportunizar às partes manifestação prévia sobre eventual aleatoriedade na escolha do foro. Aplicar-se-á a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido distribuída após 4/6/2024, data da vigência da Lei nº 14.879/2024 (art. 2º). O estabelecimento desse marco temporal decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que consagra a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. A Súmula 33 do STJ resta parcialmente superada, enquanto se admite o reconhecimento ex officio da incompetência territorial quando a aleatoriedade for manifesta e não houver prejuízo processual às partes.
A tese jurídica firmada por este TJPI no referido IRDR consolida o entendimento de que a Súmula 33 do STJ foi parcialmente superada, admitindo-se o reconhecimento ex officio da incompetência territorial quando a aleatoriedade do foro for manifesta. Para corroborar: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. JUÍZO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE FORO ALEATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, declinou, de ofício, a competência territorial para o juízo da comarca de São Miguel do Tapuio/PI, domicílio da parte autora, determinando a redistribuição dos autos, em razão da escolha de foro aleatório pela parte consumidora para ajuizar a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, em se tratando de relação de consumo, é possível o declínio de competência de ofício para o foro do domicílio do consumidor; e (ii) estabelecer se a escolha de foro aleatório pelo consumidor justifica o declínio de competência. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024, dispõe que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido, constitui prática abusiva que autoriza o declínio de competência de ofício. Nas relações de consumo, o artigo 101, I, do CDC confere ao consumidor a possibilidade de propor ações no foro de seu domicílio, como forma de proteção à parte vulnerável, mas tal prerrogativa não autoriza a escolha de foro aleatório sem justificativa plausível. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência territorial, em relações consumeristas, pode ser declinada de ofício quando configurada escolha de foro sem vinculação com as partes ou com o objeto da demanda (AgRg no AREsp 391.555/MS; AgInt no AREsp 967.020/MG). A escolha do foro de Teresina/PI, cidade diversa do domicílio da parte autora (São Miguel do Tapuio/PI) e da sede da ré (São Paulo/SP), viola o princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CF/88) e as normas de competência territorial previstas no CPC/2015, art. 46, caput, e art. 53, III, “a”. A inexistência de vínculo entre a filial da ré em Teresina/PI e o contrato objeto da demanda reforça o caráter abusivo da escolha do foro pela autora, justificando a redistribuição dos autos ao foro competente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A escolha de foro aleatório pelo consumidor, sem vínculo com as partes ou com o negócio jurídico discutido, configura prática abusiva que autoriza o declínio de competência de ofício, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC/2015. Nas relações de consumo, a competência territorial possui natureza relativa, mas pode ser declinada de ofício pelo magistrado quando configurada violação ao princípio do juiz natural. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 46, caput, 53, III, “a”, e 63, § 5º; CDC, art. 101, I; CF/88, art. 5º, XXXVII e LIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015; STJ, AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762771-58.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2025 ) G.N
3. CONCLUSÃO Em face do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Comunique à origem. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Teresina, 24/03/2026
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0761635-89.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorLUZENITA VIEIRA LIMA VIANA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação24/03/2026