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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0015144-39.2002.8.18.0140
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. OMISSÃO ALEGADA QUANTO À MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. QUESTÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1- Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como meio de rediscutir o mérito do julgado. 2- Não há omissão quanto à exigibilidade das astreintes, uma vez que o acórdão expressamente fundamentou o afastamento da multa com base na perda de eficácia da tutela provisória ante a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 296 do CPC. 3- Igualmente não se verifica omissão no que tange à majoração dos honorários advocatícios, tendo sido registrada a impossibilidade de aumento da verba recursal quando o recurso da parte vencida é provido, ainda que parcialmente, conforme orientação do STJ (Tema Repetitivo nº 1.059). 4- Não é exigida a manifestação expressa e individualizada sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando que a decisão esteja suficientemente fundamentada. Ainda assim, para fins de acesso às instâncias superiores, é aplicável o art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. 5- Embargos conhecidos e rejeitados por ausência de vícios no acórdão recorrido.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA, figurando como recorrido ARNOLD SOARES DA SILVA, com o objetivo de suprir omissões no acórdão e viabilizar o prequestionamento de matérias de direito com vistas ao acesso às instâncias superiores. Alega a parte embargante (id.24482920) que o acórdão incorreu em omissão relevante, ao deixar de enfrentar pontos expressamente suscitados no recurso de apelação, quais sejam: a inclusão no dispositivo condenatório da multa diária (astreintes) decorrente do descumprimento da decisão liminar que determinara a paralisação da obra; a necessidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, que foram arbitrados em valor irrisório, incompatível com a dignidade da advocacia pública. Argumenta que a sentença confirmou a tutela provisória anteriormente concedida, de modo que subsiste a eficácia da multa cominatória fixada. Invoca, ainda, os arts. 139, IV; 536, §1º e 537, §2º, todos do CPC, para justificar a inserção da obrigação de pagar a multa no dispositivo condenatório, sustentando que “o valor acumulado por força do descumprimento da decisão liminar constitui direito patrimonial do Município”. Sustenta ainda que, quanto à verba honorária, o julgado deixou de aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1076, segundo o qual, “quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for inestimável, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa”, circunstância aplicável ao caso concreto, cuja causa foi valorada em apenas R$ 200,00. Por fim, requer que sejam conhecidos e providos os embargos para: a) incluir no dispositivo do acórdão a condenação do recorrido ao pagamento das astreintes acumuladas, conforme previsto no art. 537, §2º, CPC; b) redimensionar a verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, §8º-A, CPC (com redação da Lei nº 14.365/2022), fixando-a no valor sugerido de R$ 5.000,00, tendo em vista a irrisoriedade do valor arbitrado na origem. Requer, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais citados, para fins de interposição de recursos excepcionais. Sem contrarrazões da parte ré. É o Relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator) 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. O ponto central da controvérsia é decidir se o acórdão incorreu em omissão quanto à exigibilidade das astreintes fixadas na decisão liminar e sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em outras palavras, cumpre verificar se o julgado deixou de enfrentar questões relevantes suscitadas no recurso de Apelação, ou se o embargante, a pretexto de sanar vício integrativo, busca rediscutir matéria já decidida. O sistema jurídico brasileiro, notadamente após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, consagra o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88 e art. 489 do CPC), ao mesmo tempo em que delimita, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, o MUNICÍPIO DE TERESINA sustenta omissão quanto à multa cominatória. Todavia, verifica-se que a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, o qual consignou, de forma clara e fundamentada, vejamos: [...] Já quanto a obrigação de pagamento da multa diária, imposta à parte ré na decisão liminar constante do id. 19350396, pág. 10, foi afastada com a prolação da sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme id. 19350396, pág. 29. Isso ocorre porque a tutela provisória concedida na fase inicial do processo tem natureza precária e acessória, estando vinculada à própria existência da demanda principal. Nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória perde sua eficácia com a superveniência de sentença que extingue o processo, salvo disposição expressa em sentido contrário, o que não se verifica no caso concreto. Como a decisão final não confirmou a tutela de urgência e extinguiu o feito sem resolução do mérito, a obrigação da parte ré de pagar a multa diária anteriormente fixada foi automaticamente afastada, cessando seus efeitos retroativos à data da sentença. [...] Como fora dito, o acórdão amparou sua conclusão no disposto no art. 296 do Código de Processo Civil, que estabelece que a tutela provisória possui natureza precária, cessando seus efeitos com a prolação de sentença que extinga o processo, salvo se houver previsão expressa em sentido diverso. Logo, não há omissão. Houve pronunciamento explícito e fundamentado sobre o afastamento da multa diária. O que se observa é que o embargante pretende rediscutir o entendimento adotado por esta Câmara quanto à natureza precária da tutela provisória e seus efeitos após a sentença, o que é incabível na via estreita dos embargos declaratórios. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à substituição da decisão por outra que melhor atenda aos interesses da parte, sob pena de desvirtuamento do instituto. No que tange à alegada omissão quanto aos honorários advocatícios, igualmente não assiste razão ao embargante. O acórdão foi expresso ao consignar que: [...] Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento do seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. [...] Portanto, houve enfrentamento da matéria, ainda que de forma sucinta, afastando-se a pretensão de majoração. Ademais, a matéria encontra-se bem pacificada, já que o STJ, ao julgou o Tema Repetitivo nº 1.059, firmando a tese de que a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não é aplicável nos casos em que o recurso da parte sucumbente é total ou parcialmente provido. Assim, o provimento, ainda que parcial, do recurso da parte que havia sucumbido na origem, afasta a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em seu desfavor. Quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre destacar que não há obrigatoriedade de o julgador se manifestar de forma individualizada sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada nas razões de fato e de direito que embasam a solução da controvérsia. O dever constitucional de motivação se satisfaz com a exposição clara dos fundamentos que sustentam o convencimento do julgador, não se exigindo resposta pormenorizada a cada norma mencionada. Ademais, o art. 1.025 do Código de Processo Civil positivou a figura do prequestionamento ficto, considerando incluídas no acórdão, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, as matérias suscitadas nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de vício na decisão recorrida. Assim, a oposição de embargos declaratórios se mostra suficiente para configurar o prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador quanto a cada norma apontada. Desta maneira, ausente qualquer erro, omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos da parte autora, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes para manter incólume o acórdão vergastado. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos Embargos de Declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes para manter incólume o acórdão vergastado."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Teresina, 20/03/2026
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0015144-39.2002.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPosturas Municipais
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuARNOLD SOARES DA SILVA
Publicação24/03/2026