Acórdão de 2º Grau

Imissão 0752633-95.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE. PROPRIEDADE COMPROVADA. OCUPAÇÃO COLETIVA IRREGULAR. FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. CUMPRIMENTO DA ORDEM COM OBSERVÂNCIA DA ADPF 828/DF. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para imissão dos agravantes na posse de imóvel rural. Os agravantes alegam que detêm a posse legítima e a propriedade formal da área, apontando ocupação irregular por terceiros. Requerem o restabelecimento da imissão na posse com base em documentação técnica e registral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência com o fim de imissão dos agravantes na posse do imóvel; e (ii) estabelecer se a execução da medida possessória deve observar parâmetros específicos de proteção à dignidade dos ocupantes, conforme orientação firmada pelo STF na ADPF 828/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é admissível, pois preenchidos os pressupostos legais de conhecimento. 4. O agravo interno interposto nos autos resta prejudicado diante da análise e julgamento do agravo de instrumento, conforme jurisprudência consolidada. 5. A tutela provisória de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, os agravantes instruem o recurso com documentos que demonstram, em juízo de cognição sumária, a titularidade do imóvel e a ausência de sobreposição registral ou técnica, caracterizando, em tese, esbulho possessório. 6. A exigência de perícia prévia nesta fase comprometeria a efetividade da tutela, sobretudo na ausência de prova técnica apta a infirmar os documentos apresentados, sendo desnecessária para o deferimento da medida de urgência. 7. A ocupação indevida da área por terceiros, com indícios de expansão irregular, configura risco de dano irreparável à efetividade da jurisdição, justificando o deferimento da tutela possessória. 8. Embora a medida envolva coletividade em situação de vulnerabilidade social, tal fato não afasta a tutela jurisdicional em favor do direito de propriedade comprovado, devendo o cumprimento da ordem observar os parâmetros fixados pelo STF na ADPF 828/DF, como prévia comunicação aos órgãos públicos, assistência social, prazo razoável para desocupação e respeito à dignidade dos ocupantes. 9. A concessão da tutela não inviabiliza eventual reavaliação probatória, nem impede a produção de prova pericial no curso da instrução, caso se revele necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A tutela provisória de urgência em litígios possessórios pode ser deferida com base em prova documental e técnica idônea, mesmo sem produção de perícia prévia, quando ausente controvérsia registral ou técnica relevante. 2. A imissão na posse em contextos de ocupação coletiva deve ser cumprida com observância das diretrizes da ADPF 828/DF, assegurando assistência social, comunicação prévia aos órgãos competentes e prazo razoável para desocupação. 3. A natureza provisória da tutela permite sua reavaliação posterior, caso sobrevenham elementos técnicos idôneos que alterem o panorama probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. CF/1988, arts. 5º, XXII; 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 828/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 31.10.2022; TJPI, AgInt no AI nº 2016.0001.008028-3, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 20.06.2018; TJ-SP, AI nº 2339281-16.2024.8.26.0000, Rel. Spencer Almeida Ferreira, j. 13.12.2024; TJ-PR, AI nº 0070412-95.2024.8.16.0000, Rel. Péricles Bellusci, j. 07.10.2024. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752633-95.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0752633-95.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: ADELMO RODRIGUES DE LIMA EVANGELISTA, MARILENE MARIA CARNEIRO DE CARVALHO, DOMINGOS NUNES PEREIRA, FRANCISCA MARIA, JORGE DE LIMA FERREIRA, MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA BASTOS, RAIMUNDO DAS CHAGAS ROCHA, ROSA GOMES DE SOUSA RIPARDO, ROSILENE HELENA, WILLAYNE STEFANNY DE SOUSA DIAS, FRANCISCA MARIA LEITE TEIXEIRA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO RIPARDO DANTAS
AGRAVADO: GUILHERME BRASILEIRO DE AGUIAR, GBAGUIAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: ANA CAROLINA BATISTA ROMERO SOARES
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE. PROPRIEDADE COMPROVADA. OCUPAÇÃO COLETIVA IRREGULAR. FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. CUMPRIMENTO DA ORDEM COM OBSERVÂNCIA DA ADPF 828/DF. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para imissão dos agravantes na posse de imóvel rural. Os agravantes alegam que detêm a posse legítima e a propriedade formal da área, apontando ocupação irregular por terceiros. Requerem o restabelecimento da imissão na posse com base em documentação técnica e registral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência com o fim de imissão dos agravantes na posse do imóvel; e (ii) estabelecer se a execução da medida possessória deve observar parâmetros específicos de proteção à dignidade dos ocupantes, conforme orientação firmada pelo STF na ADPF 828/DF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo de instrumento é admissível, pois preenchidos os pressupostos legais de conhecimento.

4. O agravo interno interposto nos autos resta prejudicado diante da análise e julgamento do agravo de instrumento, conforme jurisprudência consolidada.

5. A tutela provisória de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, os agravantes instruem o recurso com documentos que demonstram, em juízo de cognição sumária, a titularidade do imóvel e a ausência de sobreposição registral ou técnica, caracterizando, em tese, esbulho possessório.

6. A exigência de perícia prévia nesta fase comprometeria a efetividade da tutela, sobretudo na ausência de prova técnica apta a infirmar os documentos apresentados, sendo desnecessária para o deferimento da medida de urgência.

7. A ocupação indevida da área por terceiros, com indícios de expansão irregular, configura risco de dano irreparável à efetividade da jurisdição, justificando o deferimento da tutela possessória.

8. Embora a medida envolva coletividade em situação de vulnerabilidade social, tal fato não afasta a tutela jurisdicional em favor do direito de propriedade comprovado, devendo o cumprimento da ordem observar os parâmetros fixados pelo STF na ADPF 828/DF, como prévia comunicação aos órgãos públicos, assistência social, prazo razoável para desocupação e respeito à dignidade dos ocupantes.

9. A concessão da tutela não inviabiliza eventual reavaliação probatória, nem impede a produção de prova pericial no curso da instrução, caso se revele necessária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido. Agravo interno prejudicado.

Tese de julgamento:

1. A tutela provisória de urgência em litígios possessórios pode ser deferida com base em prova documental e técnica idônea, mesmo sem produção de perícia prévia, quando ausente controvérsia registral ou técnica relevante.

2. A imissão na posse em contextos de ocupação coletiva deve ser cumprida com observância das diretrizes da ADPF 828/DF, assegurando assistência social, comunicação prévia aos órgãos competentes e prazo razoável para desocupação.

3. A natureza provisória da tutela permite sua reavaliação posterior, caso sobrevenham elementos técnicos idôneos que alterem o panorama probatório.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. CF/1988, arts. 5º, XXII; 1º, III.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 828/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 31.10.2022; TJPI, AgInt no AI nº 2016.0001.008028-3, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 20.06.2018; TJ-SP, AI nº 2339281-16.2024.8.26.0000, Rel. Spencer Almeida Ferreira, j. 13.12.2024; TJ-PR, AI nº 0070412-95.2024.8.16.0000, Rel. Péricles Bellusci, j. 07.10.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de: (i) Ante o exposto, CONHECER do agravo de instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e restabelecer a tutela de urgência, determinando a imissão dos agravantes na posse do imóvel objeto da demanda. Todavia, considerando que a ocupação envolve famílias em situação de vulnerabilidade social, determino que o cumprimento da ordem observe, obrigatoriamente, as normas e diretrizes da política pública de assistência social, com prévia comunicação aos órgãos competentes do Município e do Estado, acompanhamento por equipes técnicas, concessão de prazo razoável para desocupação e adoção das medidas necessárias à preservação da dignidade dos ocupantes, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 828/DF. (ii) julgar prejudicada a análise do agravo interno; Registrar expressamente que a medida ora deferida não impede a realização de prova pericial no curso da instrução, caso o Juízo de origem a reputar necessária para dirimir dúvida técnica objetiva superveniente, nem impede a readequação das providências, se sobrevier elemento técnico idôneo capaz de alterar o panorama probatório, em atenção à natureza provisória e revisável da tutela de urgência. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, na forma do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Vistos.


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GBAGUIAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Processo nº 0843798-31.2024.8.18.0140) proposta pelo agravante em face de ADELMO RODRIGUES DE LIMA EVANGELISTA, MARILENE MARIA CARNEIRO DE CARVALHO, DOMINGOS NUNES PEREIRA, FRANCISCA MARIA, JORGE DE LIMA FERREIRA, MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA BASTOS, RAIMUNDO DAS CHAGAS ROCHA, ROSA GOMES DE SOUSA RIPARDO, ROSILENE HELENA, WILLAYNE STEFANNY DE SOUSA DIAS, FRANCISCA MARIA LEITE TEIXEIRA, tendo o Juízo a quo determinado a suspensão dos efeitos da liminar anteriormente concedida, a qual determinava a imissão dos agravantes na posse de um imóvel localizado no bairro Socopo, em Teresina-PI.

A decisão ora impugnada teve como fundamento a existência de um processo anterior (Processo nº 0804744-68.2018.8.18.0140), no qual teria sido reconhecida a posse do imóvel à Sra. Rosa Gomes de Sousa Ripardo, tendo sido firmados e homologados judicialmente acordos entre os ocupantes da área.

O agravante alega, em síntese, que a decisão agravada padece de erro material ao supor que o imóvel objeto da ação de imissão de posse é o mesmo discutido no processo de 2018 que tramitou na 4ª Vara Cível da comarca de Teresina. Argumenta que os imóveis são distintos, conforme demonstrado por certidão do cartório de registro de imóveis e laudo de georreferenciamento elaborado por profissional habilitado. Sustenta, ainda, que a manutenção da decisão agravada prejudica o direito de propriedade e posse do agravante, permitindo a consolidação da ocupação indevida da área por terceiros.

O presente recurso foi instruído com a documentação pertinente, incluindo certidões cartorárias, laudo técnico de georreferenciamento, contrato de compra e venda do imóvel, recibo de inscrição no CAR, memorial descritivo, decisão proferida pelo Desembargador Ricardo Gentil, que reconhece a distinção entre os imóveis discutidos nos processos, dentre outros documentos.

O agravante requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, com a imediata restauração da medida de imissão na posse, para evitar danos irreparáveis ao direito de propriedade do recorrente.

Em decisão (Id 23519610), deferiu-se o pedido de tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e determinou a imediata expedição de novo mandado de imissão na posse do imóvel objeto da ação, em favor do agravante.

Intimou-se as partes para que registrassem ciência, ou se manifestassem no prazo legal.

A parte agravada inconformada com o decisum interpôs Agravo Interno (Id 24022167) aduzindo em suma a fragilidade da propriedade aduzida em juízo, ressaltando a necessidade de realização de perícia técnica para levantar informações seguras sobre quais os efetivos limites geográficos a área alcança e inclusive determinando se efetivamente alcança a ora ocupada pelas famílias.

Diante dos fatos trazidos pelos agravantes no Agravo Interno este juízo determinou a suspensão da liminar concedida, bem como a remessa dos autos ao CEJUSC de 2º grau deste Egrégio Tribunal de Justiça, para que seja designada, audiência de conciliação entre as partes envolvidas (Id 24409055).

A parte agravada apresentou contrarrazões ao Agravo Interno interposto (Id 26388422) requerendo a manutenção da liminar concedida por este juízo.

Determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público Superior.

Voltaram-me conclusos.

É o Relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

VOTO

 

I – DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do presente Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os requisitos legais exigíveis à espécie.


II – DA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO


Fora interposto Agravo Interno nos presentes autos. Tendo em vista que o presente Agravo de Instrumento se encontra pronto para julgamento, entendo pela prejudicialidade do citado Agravo Interno.

Ora, é reiterado o entendimento desta E. Corte Estadual no sentido de que é prejudicada a análise de Agravo Interno quando se deu o julgamento do recurso principal. Na mesma linha, cita-se jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLEMENTAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INST NCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO VINDICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Resta prejudicada a análise do Agravo interno, uma vez que a matéria vertida já se encontra madura, pronta para julgamento (…) 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.008028-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018).


Não obstante o Agravo Interno interposto, resta prejudicada sua apreciação em razão do julgamento do presente Agravo de Instrumento.


III – DO MÉRITO


A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em examinar se estão presentes, no caso concreto, os pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, de modo a justificar o restabelecimento da imissão dos agravantes na posse do imóvel.

Inicialmente, cumpre destacar que a tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devendo tais requisitos ser analisados à luz do conjunto probatório disponível em juízo de cognição sumária.

No caso em exame, verifica-se que os agravantes instruíram o recurso com certidão de inteiro teor atualizada do registro imobiliário, memorial descritivo com coordenadas georreferenciadas, planta do imóvel, laudo técnico certificado junto ao INCRA, além de certidões negativas de ônus e ações reais. Tais documentos descrevem, de forma precisa e convergente, o imóvel denominado “São Francisco”, indicando área, perímetro, confrontações e localização, inexistindo registro de gravames ou litígios dominiais incidentes sobre a gleba.

O georreferenciamento certificado demonstra, ainda, a inexistência de sobreposição com outras poligonais cadastradas, conferindo segurança técnica à delimitação apresentada. Ademais, consta dos autos documentação indicando que a ocupação promovida por terceiros extrapolou os limites de eventual área anteriormente utilizada, avançando sobre a gleba pertencente aos agravantes, o que, em tese, caracteriza esbulho possessório.

Diante desse conjunto probatório, tem-se que a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada nesta fase processual, não se tratando de mera alegação desacompanhada de respaldo técnico ou registral.

Nesse sentido:


DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a reintegração de posse para desocupação dos agravantes, com prazo de 90 dias para desocupação voluntária. Agravantes alegam que o prazo é exíguo devido ao número de famílias em situação de vulnerabilidade e pedem a suspensão da ordem até que medidas de assistência sejam implementadas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o prazo de 90 dias para desocupação voluntária é suficiente, considerando a vulnerabilidade social das famílias ocupantes e a necessidade de medidas de assistência social. III. Razões de Decidir 3. A decisão agravada foi proferida com base em reunião da Comissão Regional de Soluções Fundiárias e considerou a vulnerabilidade social dos ocupantes, determinando medidas de assistência social. 4. A decisão original de reintegração de posse já havia sido proferida em 2021, sem recurso, e a atual decisão apenas retoma essa determinação, com observância das normas de assistência social. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido, com observação. Tese de julgamento: 1. A reintegração de posse deve ser acompanhada de medidas de assistência social para garantir os direitos fundamentais dos ocupantes. 2. O prazo de 90 dias é razoável, considerando o tempo decorrido desde a primeira ordem de reintegração.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23392811620248260000 Campo Limpo Paulista, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 13/12/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2024)


No que se refere à alegada necessidade de realização prévia de perícia, é certo que, em litígios fundiários, a prova pericial desempenha papel relevante para o esclarecimento definitivo da controvérsia. Todavia, não se pode exigir, como regra absoluta, a produção dessa prova como condição para o deferimento da tutela provisória, sob pena de esvaziar a própria finalidade da medida de urgência.

No caso concreto, não se verificam nos autos laudos conflitantes, matrículas coincidentes, poligonais sobrepostas ou certificações técnicas incompatíveis. A dúvida territorial suscitada pelos agravados não se ampara em documentação idônea capaz de infirmar os elementos apresentados pelos agravantes, revelando-se, neste momento, predominantemente argumentativa.

Assim, a exigência de perícia prévia, nesta fase, implicaria transferência indevida do ônus do tempo do processo à parte que apresenta título e prova técnica regular, favorecendo, na prática, a consolidação de situação possivelmente ilícita.

Cumpre ressaltar, ainda, que a concessão da imissão na posse não inviabiliza a posterior realização de prova pericial no curso da instrução, a qual poderá, se necessária, ensejar eventual reavaliação das medidas adotadas, preservando-se o contraditório e a ampla defesa.

Quanto ao perigo de dano, verifica-se que a manutenção da ocupação indevida favorece a ampliação de construções irregulares, o incremento de investimentos informais, a multiplicação de ocupantes e o agravamento do conflito social, circunstâncias que dificultam progressivamente a reversão do estado fático e comprometem a efetividade da tutela jurisdicional.

Embora se reconheça o impacto social decorrente da execução de medida possessória em contexto de ocupação coletiva, tal circunstância não pode servir, por si só, como fundamento para afastar tutela fundada em prova dominial regular e tecnicamente consistente. Cabe ao Juízo de origem, na fase de cumprimento, adotar as cautelas necessárias, com eventual apoio institucional, a fim de minimizar eventuais efeitos adversos, sem prejuízo da preservação do direito reconhecido.

Dessa forma, a solução que melhor harmoniza os princípios da efetividade, da proporcionalidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana é aquela que reconhece a suficiência da prova documental para a concessão da tutela provisória, sem afastar a possibilidade de aprofundamento probatório no curso do processo.

Não se ignora que o litígio envolve ocupação coletiva por famílias em situação de vulnerabilidade social, circunstância que impõe ao Poder Judiciário atuação responsável, capaz de harmonizar a efetividade da tutela possessória com a proteção à dignidade humana. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADPF 828/DF, estabeleceu parâmetros mínimos para a execução de medidas de remoção coletiva, determinando que tais providências sejam implementadas de forma organizada, com ciência prévia dos ocupantes, prazo razoável para desocupação e articulação com a rede pública de assistência social. Nesse contexto, a concessão da imissão na posse não se confunde com autorização para cumprimento imediato e desordenado, devendo sua execução observar as normas e políticas de assistência social, com acompanhamento pelos órgãos competentes, a fim de mitigar impactos sociais e assegurar tratamento digno às famílias afetadas.

Cito julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DA IMISSÃO NA POSSE CONCEDIDA EM FAVOR DOS AGRAVADOS PROPRIETÁRIOS. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL EM LEILÃO. AGRAVANTE OCUPANTE DO IMÓVEL PORTADORA DE DEFICIÊNCIA JUNTAMENTE COM DOIS FILHOS MENORES COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. CONFIGURADA SITUAÇÃO DE CRISE JURÍDICA MATERIALIZADA PELO CONFLITO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. SEGURANÇA JURÍDICA E DIREITO DE PROPRIEDADE EM RELAÇÃO AOS AGRAVADOS. DIREITO À MORADIA, BEM-ESTAR, PRESERVAÇÃO DA VIDA E SAÚDE FÍSICA E MENTAL DA AGRAVANTE E SEUS FILHOS. SOPESAMENTO DE CADA UM DOS DIREITOS EM TENSÃO, PROPORCIONALIZANDO-OS ATÉ UM PONTO DE EQUILÍBRIO. REFORMA DA DECISÃO PARA DEFERIR A SUSPENSÃO REQUERIDA E DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS PARA A EFETIVAÇÃO DA ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. - Para a solução do quadro de colisão entre direitos fundamentais impõe-se o sopesamento de cada um deles, proporcionalizando-os até um ponto de equilíbrio que permita assegurar a restituição do imóvel aos respectivos proprietários, sem deixar pessoa com deficiência e crianças com transtorno de espectro autista desabrigados.- Ao Magistrado de origem caberá, com a indispensável contribuição do representante do Ministério Público, determinar o comparecimento de representante do Município de Foz do Iguaçu e da Foz habita e estabelecer cronograma específico, com concessão de prazo razoável para que a agravante desocupe o imóvel reivindicado. Agravo de Instrumento provido. Determinada, de ofício, a implementação de providências para a efetivação da tutela jurisdicional.

(TJ-PR 00704129520248160000 Foz do Iguaçu, Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 07/10/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2024)


Conclui-se, portanto, que estão presentes, no caso concreto, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, impondo-se o restabelecimento da imissão dos agravantes na posse do imóvel.


IV – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de:

(i) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e restabelecer a tutela de urgência, determinando a imissão dos agravantes na posse do imóvel objeto da demanda. Todavia, considerando que a ocupação envolve famílias em situação de vulnerabilidade social, determino que o cumprimento da ordem observe, obrigatoriamente, as normas e diretrizes da política pública de assistência social, com prévia comunicação aos órgãos competentes do Município e do Estado, acompanhamento por equipes técnicas, concessão de prazo razoável para desocupação e adoção das medidas necessárias à preservação da dignidade dos ocupantes, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 828/DF.

(ii) julgar prejudicada a análise do agravo interno;

Registro expressamente que a medida ora deferida não impede a realização de prova pericial no curso da instrução, caso o Juízo de origem a reputar necessária para dirimir dúvida técnica objetiva superveniente, nem impede a readequação das providências, se sobrevier elemento técnico idôneo capaz de alterar o panorama probatório, em atenção à natureza provisória e revisável da tutela de urgência.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É o voto.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0752633-95.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão

Autor

ADELMO RODRIGUES DE LIMA EVANGELISTA

Réu

GUILHERME BRASILEIRO DE AGUIAR

Publicação

19/03/2026