Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0755332-59.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por contribuinte em face de decisão da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, que rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) no bojo de execução fiscal promovida pelo Município de Teresina. O agravante sustenta a nulidade da CDA por ausência de dispositivo legal específico que fundamente a cobrança do tributo (ISSQN), ao passo que o recorrido defende a regularidade formal da CDA e a suficiência das informações nela constantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação expressa ao dispositivo legal específico que fundamenta a obrigação tributária compromete a validade da CDA; e (ii) verificar se a CDA apresentada preenche os requisitos legais exigidos pela Lei nº 6.830/80 e pelo Código Tributário Nacional, especialmente no que tange à origem, natureza e base normativa do crédito fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR A CDA apresentada contém os elementos exigidos pelos arts. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e 202 do CTN, incluindo a identificação do devedor, a natureza e a origem do crédito (ISSQN – exercício de 2018), o valor lançado, os encargos legais, o número do processo administrativo e a indicação expressa das Leis Municipais nº 3.606/2006 e nº 1.761/1983 como fundamentos normativos. A jurisprudência consolidada do TJPI reconhece que a simples ausência de menção ao artigo específico da lei tributária não invalida a CDA, desde que haja referência clara à norma instituidora do tributo e à natureza do débito, o que preserva a presunção de certeza e liquidez do título executivo. A exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória e somente é cabível para matérias de ordem pública ou que possam ser comprovadas de plano, não sendo meio hábil para discussão sobre a legalidade do lançamento quando ausente prova inequívoca da nulidade. A presunção de certeza e liquidez da CDA, prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/80, somente pode ser afastada por prova inequívoca, o que não ocorreu no caso concreto. O agravante teve plena ciência da natureza do débito e exerceu o contraditório por meio da exceção, afastando qualquer prejuízo à defesa. Ausente demonstração de probabilidade de provimento do recurso, requisito para concessão de efeito suspensivo nos termos do art. 955, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da liminar se revela adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Certidão de Dívida Ativa que indica a natureza do tributo, a origem do débito e a norma instituidora, ainda que sem referência ao dispositivo legal específico, atende aos requisitos legais do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80. A presunção de certeza e liquidez da CDA somente pode ser afastada por prova inequívoca, a cargo do executado. A exceção de pré-executividade é instrumento inadequado para alegações que demandam dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §5º, e 3º; CTN, art. 202; CPC, art. 955, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AgInt nº 0757166-34.2024.8.18.0000, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 17.03.2025; TJPI, AC nº 0800434-31.2023.8.18.0047, Rel. Des. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, j. 13.02.2025; TJPI, AC nº 0804233-04.2021.8.18.0031, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 31.03.2023. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755332-59.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0755332-59.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: ADRIANNO MAGNO S PIRES
Advogado(s) do reclamante: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA, 3ª JUÍZO DA 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por contribuinte em face de decisão da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, que rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) no bojo de execução fiscal promovida pelo Município de Teresina. O agravante sustenta a nulidade da CDA por ausência de dispositivo legal específico que fundamente a cobrança do tributo (ISSQN), ao passo que o recorrido defende a regularidade formal da CDA e a suficiência das informações nela constantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação expressa ao dispositivo legal específico que fundamenta a obrigação tributária compromete a validade da CDA; e (ii) verificar se a CDA apresentada preenche os requisitos legais exigidos pela Lei nº 6.830/80 e pelo Código Tributário Nacional, especialmente no que tange à origem, natureza e base normativa do crédito fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A CDA apresentada contém os elementos exigidos pelos arts. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e 202 do CTN, incluindo a identificação do devedor, a natureza e a origem do crédito (ISSQN – exercício de 2018), o valor lançado, os encargos legais, o número do processo administrativo e a indicação expressa das Leis Municipais nº 3.606/2006 e nº 1.761/1983 como fundamentos normativos.

  2. A jurisprudência consolidada do TJPI reconhece que a simples ausência de menção ao artigo específico da lei tributária não invalida a CDA, desde que haja referência clara à norma instituidora do tributo e à natureza do débito, o que preserva a presunção de certeza e liquidez do título executivo.

  3. A exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória e somente é cabível para matérias de ordem pública ou que possam ser comprovadas de plano, não sendo meio hábil para discussão sobre a legalidade do lançamento quando ausente prova inequívoca da nulidade.

  4. A presunção de certeza e liquidez da CDA, prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/80, somente pode ser afastada por prova inequívoca, o que não ocorreu no caso concreto. O agravante teve plena ciência da natureza do débito e exerceu o contraditório por meio da exceção, afastando qualquer prejuízo à defesa.

  5. Ausente demonstração de probabilidade de provimento do recurso, requisito para concessão de efeito suspensivo nos termos do art. 955, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da liminar se revela adequado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A Certidão de Dívida Ativa que indica a natureza do tributo, a origem do débito e a norma instituidora, ainda que sem referência ao dispositivo legal específico, atende aos requisitos legais do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80.

  2. A presunção de certeza e liquidez da CDA somente pode ser afastada por prova inequívoca, a cargo do executado.

  3. A exceção de pré-executividade é instrumento inadequado para alegações que demandam dilação probatória.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §5º, e 3º; CTN, art. 202; CPC, art. 955, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, AgInt nº 0757166-34.2024.8.18.0000, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 17.03.2025; TJPI, AC nº 0800434-31.2023.8.18.0047, Rel. Des. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, j. 13.02.2025; TJPI, AC nº 0804233-04.2021.8.18.0031, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 31.03.2023.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, pelo NÃO PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos.

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADRIANNO MAGNO S PIRES, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL, em face de MUNICÍPIO DE TERESINA, ora recorrido.

No ID 27601428 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou improcedente a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, mantendo a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), ao considerar que esta contém os elementos exigidos legalmente, inclusive os fundamentos normativos (Leis Municipais nº 3.606/2006 e nº 1.761/1983), afastando a alegação de nulidade por ausência de dispositivo legal específico. Indefere-se, assim, o pedido liminar de efeito suspensivo.

Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que a CDA é nula por ausência do dispositivo legal específico que fundamenta a obrigação tributária, contrariando os arts. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80 e 202, III, do CTN. Sustenta também a inexistência de pressupostos legais para a constituição e desenvolvimento válido da execução fiscal, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao agravo.

Nas contrarrazões, a parte MUNICÍPIO DE TERESINA alega que a CDA em questão cumpre os requisitos legais, contendo a natureza, origem e o fundamento legal do tributo exigido (ISSQN), com menção expressa às Leis Municipais nº 3.606/2006 e nº 1.761/1983. Sustenta que o agravante teve pleno conhecimento da natureza do débito e exerceu sua defesa por meio da exceção de pré-executividade, não havendo prejuízo ao contraditório. No mérito, aduziu que o pedido de efeito suspensivo deve ser rejeitado, pois não estão presentes os requisitos legais para sua concessão, notadamente o perigo de dano irreparável.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço do presente recurso.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

Sem preliminares.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0808909-22.2022.8.18.0140, rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo agravante, mantendo hígida a Certidão de Dívida Ativa (CDA).

Em relação aos requisitos legais que devem constar dos termos de inscrição da dívida ativa, assim preceitua o art. 202, do Código Tributário Nacional:

 Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

 

Ao compulsar os autos, constata-se que a Certidão de Dívida Ativa em apreço (nº 0010578/21-39), acostada no ID 25150895 do processo de origem, contém os elementos exigidos pela Lei nº 6.830/80 e pelo Código Tributário Nacional, bem como descrição do crédito (ISSQN Homologado - NLD Automatizada, exercício de 2018), o número do processo administrativo de origem, o valor lançado, os encargos legais, bem como os fundamentos legais indicados expressamente: Leis Municipais nº 3.606/2006 e nº 1.761/1983.

Em que pese a insurgência do agravante no sentido de que a ausência de fundamento jurídico que origina a dívida, tal argumento não encontra guarita, pois a jurisprudência reconhece que a menção à norma instituidora do tributo e à origem e natureza da dívida são suficientes, para a presunção de certeza e liquidez, a indicação clara da espécie tributária exigida e sua base normativa.

Sobre o tema, segue os precedentes desta Egrégia Corte:

 DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida pelo Estado do Piauí. O agravante alega nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de juntada do procedimento administrativo e por suposto descumprimento de formalidades legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de juntada do procedimento administrativo compromete a validade da CDA; e (ii) analisar se a CDA preenche os requisitos formais exigidos pela legislação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), a petição inicial da execução fiscal deve ser instruída apenas com a CDA, não sendo exigida a juntada do procedimento administrativo. 5. A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei de Execução Fiscal, cabendo ao executado o ônus de demonstrar eventual irregularidade. 6. No caso concreto, a CDA acostada aos autos contém todos os elementos exigidos pelo art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execução Fiscal, incluindo a identificação do devedor, a origem do débito, a fundamentação legal, a data da inscrição e o valor atualizado da dívida. 7. A exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, sendo inadequada para a discussão de matérias que demandam ampla instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. A petição inicial da execução fiscal não exige a juntada do procedimento administrativo, bastando a Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita. 2. A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao executado o ônus de demonstrar eventual irregularidade. 3. A exceção de pré-executividade não comporta discussão de matérias que demandem dilação probatória." Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/1980, arts. 2º, §§ 5º e 6º, 3º e 6º, § 1º; CPC, art. 955, parágrafo único. DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757166-34.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2025 )

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO E NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por José Soares da Rocha contra sentença que rejeitou embargos à execução fiscal, na qual se alegava a prescrição quinquenal do crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA), bem como sua nulidade por ausência de informações sobre a origem da dívida. A sentença manteve a validade da CDA e considerou não configurada a prescrição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se houve prescrição quinquenal do crédito fiscal, considerando o prazo entre a constituição definitiva do débito e o ajuizamento da execução fiscal; e (ii) se a CDA que fundamenta a execução atende aos requisitos legais de liquidez, certeza e presunção de legitimidade. III. Razões de decidir 3. A prescrição quinquenal prevista no art. 174 do Código Tributário Nacional não se configurou, pois o crédito foi constituído em 15/04/2019, estando o ajuizamento da ação executória dentro do prazo legal. 4. A Certidão de Dívida Ativa apresentada preenche todos os requisitos legais, incluindo a origem, o fundamento jurídico, o valor da dívida e a forma de cálculo dos encargos legais, conforme disposto no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, e art. 202 do Código Tributário Nacional. 5. A presunção de liquidez e certeza da CDA não foi desconstituída, uma vez que o apelante não apresentou provas concretas de pagamento ou nulidade do débito. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença de primeiro grau mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800434-31.2023.8.18.0047 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/02/2025 )

APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CERTIDÃO DE ATIVA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS – VALIDADE DO TÍTULO – DÉBITO ORIUNDO DE MULTA APLICADA PELO PROCON – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS - PENALIDADE APLICADA EM PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A certidão de dívida ativa possui presunção de liquidez e certeza, a qual somente pode ser elidida por meio de prova robusta e não por meras alegações. 2 . Não é nula a CDA que contém os requisitos legais. 3. Não há que se falar em redução do valor da multa fixada pelo Procon Municipal com base em critérios legais, em patamar adequado e proporcional. 4 . Recurso não provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0804233-04.2021.8 .18.0031, Relator.: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 31/03/2023, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

 

Além disso, o art. 3º da Lei de Execução Fiscal é claro ao estabelecer que a Dívida Ativa goza da presunção de certeza e liquidez. Vejamos:

Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

 

Destarte, tendo em vista a presunção de certeza e liquidez da Dívida Ativa, compete ao requerente/agravante o ônus probatório que possa ilidir essa presunção (art. 3º, parágrafo único da Lei de Execução Fiscal).

Ademais, observa-se que o agravante apresentou Exceção de Pré-Executividade articulada, exercendo regularmente seu direito de defesa e demonstrando pleno conhecimento da origem e natureza do débito.

Portanto, não há como dar provimento ao Agravo de Instrumento, posto que não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, requisito essencial previsto no art. 955, parágrafo único do Código de Processo Civil.

 

III - DISPOSITIVO

Ex positis, voto pelo NÃO PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos.

É o voto. 

 

DECISÃO

Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, pelo NÃO PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDROALVES DE MOURA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 

 

 

 

 

 

Teresina, 18/03/2026

Detalhes

Processo

0755332-59.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

ADRIANNO MAGNO S PIRES

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

18/03/2026