
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800625-41.2021.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA LOPES DA SILVA ARAUJO
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em face de instituição financeira, julgou totalmente improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade de contrato de mútuo bancário e condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade restou suspensa pela gratuidade da justiça. A apelante sustenta a nulidade do contrato firmado por pessoa analfabeta, a invalidade do comprovante de transferência, requer a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válido contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta sem observância da assinatura a rogo, ainda que haja impressão digital e assinatura de testemunhas; (ii) estabelecer se os descontos realizados em benefício previdenciário, com base em contrato nulo, configuram falha na prestação do serviço; (iii) determinar se são devidos a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, nos termos do art. 2º do CDC e da jurisprudência consolidada, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor por defeito na prestação do serviço (art. 14, § 1º, do CDC).
4. O analfabeto é plenamente capaz para os atos da vida civil, mas a validade do contrato exige o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, consistentes em assinatura a rogo e
subscrição por duas testemunhas.
5. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada nas Súmulas nº 30 e 37 do TJPI, estabelece que a ausência de assinatura a rogo em contrato firmado com pessoa não alfabetizada acarreta a nulidade do negócio jurídico, ainda que haja comprovação da disponibilização do valor.
6. O contrato analisado contém impressão digital e assinatura de duas testemunhas, mas não apresenta assinatura a rogo, o que viola a formalidade legal indispensável e impõe o reconhecimento da nulidade.
7. A realização de descontos no benefício previdenciário sem respaldo em contrato válido configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, nos termos dos arts. 14 e 39, IV, do CDC.
8. Comprovados os descontos indevidos, impõe-se a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, incidindo correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), observada a Lei nº 14.905/2024 e os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.
9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral indenizável, fixado em R$ 2.000,00, com juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398 do CC) e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).
10. A compensação dos valores efetivamente creditados à autora evita o enriquecimento ilícito, devendo ser realizada com a devida atualização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. É nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta sem a observância da assinatura a rogo, ainda que contenha impressão digital e assinatura de testemunhas.
2. A realização de descontos em benefício previdenciário com base em contrato nulo configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira.
3. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos morais, observados os critérios legais de juros e correção monetária.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; art. 932, V, “a”; CDC, arts. 2º, 14, § 1º, 39, IV, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406, § 1º, e 595; Lei nº 14.905/2024; RITJ/PI, art. 91, VI-D.
I RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por MARIA LOPES DA SILVA ARAÚJO, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, em face do BANCO PAN S.A.
A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial:
“ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas na forma da lei e em honorários sucumbências no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa, suspensos em decorrência da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC)”.
Nas razões da apelação id 25150614 o autor do recurso alega pela invalidade do contrato e do comprovante de transferência. Aduz pela indenização por danos morais, restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
Requer que “seja recebido e processado o presente Recurso de
Apelação, para que, no mérito, lhe seja dado provimento, a fim de que seja reformada a respeitável sentença proferida pelo Juiz a quo e, consequentemente, seja o pleito autoral julgado totalmente procedente, conforme requerido na petição inicial”
O apelado em suas contrarrazões 25150617 requer que seja mantida a sentença de improcedência em todos os seus termos, e com a condenação da parte recorrente a custas e honorários advocatícios.
É o relatório.
Decido.
II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, é possível o provimento do recurso quando contrariar súmula dos tribunais superiores ou desta Corte.
No presente processo a apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo que julgou improcedente os pedidos da inicial com base no art. 487, I do CPC, determinando a validade do negócio jurídico firmado pelas partes.
O analfabeto é plenamente capaz para realizar os atos da vida civil. Apesar de ser plenamente capaz existem algumas formalidades que devem ser observadas no momento de celebrar um negócio jurídico com eles, por causa da sua vulnerabilidade. Se algumas dessas regras exigidas deixarem de ser aplicadas no momento da formalização do contrato, ele será declarado nulo.
Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor – CDC é aplicável ao caso, conforme entendimento sumulado pelo STJ. O art. 2º do CDC estabelece que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Entendo, todavia, que a hipossuficiência do consumidor, que não se confunde com vulnerabilidade, é suprida pela atuação do advogado. Além disso, deve-se argumentar, também, que a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova (em tese) não são condições suficientes para a procedência do pedido. Devem-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Por isso a exigência de documentação (extratos bancários, principalmente) para que se demonstre a verossimilhança das alegações.
O código civil em seu artigo art. 595 determina que no caso de parte analfabeta o instrumento contratual devera conter a assinatura a rogo, a subscrição de duas testemunhas e a aposição da digital da parte
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada nas Súmulas nº 30 e 37 do TJPI:
“SÚMULA 37 – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.”
“ SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o contrato firmado entre as partes não obedece às formalidades legais, no contrato foi verificada a assinatura de duas testemunhas, e a impressão digital da autora mas não foi verificada a assinatura a rogo. Por esses motivos o contrato não pode ser declarado válido.
Assim, constatado os descontos no benefício da parte recorrente pelo banco recorrido, sem que o promovido comprovasse a existência de documentos hábeis que o legitimassem, fica caracterizada a inequívoca falha na prestação de serviço ofertado pelo banco promovido, cabendo a aplicação no caso o art. 14, § 1º, do CDC, que assim dispõe:
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativo à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I o modo de seu fornecimento; II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam: (...)
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 39, IV afirma que é considerado prática abusiva pelo fornecedor de serviços prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para impingir-lhe seus serviços.
Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício da apelante em dobro. O CDC em seu art. 42 parágrafo único diz:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Por esses motivos condeno o Banco a repetição do indébito das parcelas que foram descontadas de forma irregular. Aplica-se os juros de mora do evento danoso (súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais. Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214)
É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos descontos indevidos em benefício previdenciário.
Sobre esse montante, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts.389, paragrafo único, e 406, § 1, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, correspondente a Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danos, em observância a Súmula 54 do STJ a ao art. 398 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide o IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ
IV - DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, reformando a sentença para declarar nulo o contrato objeto da lide. Condeno o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do benefício da recorrente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão). Condeno ainda o recorrido a título de dano moral o valor correspondente à R$ 2.000,00 (dois mil reais) (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão) e ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Determino também a compensação dos valores repassados (devidamente atualizado desde do efetivo credito na conta) evitando o enriquecimento ilícito.
Intimações necessárias
Cumpra-se.
Data do sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza convocada
0800625-41.2021.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LOPES DA SILVA ARAUJO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação07/03/2026