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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802868-65.2021.8.18.0078 EMENTA
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. TEMA 1177 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. VALIDADE DOS RECOLHIMENTOS ATÉ 01/01/2023. LEI ESTADUAL Nº 8.019/2023. DEVOLUÇÃO RESTRITA AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI LOCAL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026. RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta em face de ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ora apelados.
Na petição inicial (ID 26210145), o autor, policial militar inativo, questionou a legalidade dos descontos previdenciários efetuados sobre a totalidade de seus proventos a partir de março de 2020, com base no artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, alterado pela Lei Federal nº 13.954/2019. Sustentou que a incidência da contribuição deveria ocorrer apenas sobre a parcela excedente a esse limite, conforme o artigo 40, § 18, da Constituição Federal, alegando ainda a competência estadual para legislar sobre a matéria e a inexistência de prova de déficit atuarial que justificasse a cobrança ampliada.
O magistrado inicialmente julgou a demanda parcialmente procedente para declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade da referida norma federal por invasão da competência legislativa dos Estados e determinar a restituição dos valores descontados desde março de 2020 (id 26211191).
Contudo, após o julgamento de sucessivos embargos de declaração opostos pelas partes, o juízo de origem reformou o entendimento para aplicar a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1177 de Repercussão Geral. Com isso, considerou válidas as contribuições efetuadas sob a égide da lei federal até 1º de janeiro de 2023 e reconheceu a vigência da Lei Estadual nº 8.019/2023 a partir de abril de 2023, limitando a condenação dos réus à devolução dos descontos ocorridos apenas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023. (ID 26211201). O pleito de indenização por danos morais foi julgado improcedente sob o fundamento de que o desconto indevido configura mero aborrecimento, sem lesão aos direitos da personalidade (ID 26211205).
Inconformado, o autor interpôs Apelação Cível (ID 26211208), pleiteando a reforma integral da decisão para restabelecer a condenação à restituição de todos os valores desde abril de 2020. Em suas razões, arguiu a existência de antinomia constitucional, defendendo que o artigo 40, § 18, da Carta Magna assegura a isenção previdenciária até o teto do RGPS, e que a alteração do regime jurídico implicou em redução indevida de vencimentos e violação ao direito adquirido. Reiterou a tese de que a cobrança sobre a totalidade da remuneração prescinde de comprovação de déficit atuarial, o que não teria ocorrido no caso concreto, e pugnou pela condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais.
O ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Argumentaram que a modulação de efeitos determinada pelo STF no RE 1.338.750 é de observância obrigatória e valida as cobranças realizadas até o início de 2023. Defenderam a aplicação da Teoria dos Poderes Implícitos, e ressaltaram que, a partir de abril de 2023, os descontos possuem fundamento na Lei Estadual nº 8.019/2023. Por fim, refutaram a ocorrência de danos morais ante a ausência de conduta ilícita específica e de prova de prejuízo extrapatrimonial.
O Ministério Público devolveu os autos sem exarar manifestação (ID 29220255). É o relatório. VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. II. DO MÉRITO RECURSAL Conforme relatado, a sentença proferida aplicou a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1177 de Repercussão Geral, considerando válidas as contribuições efetuadas sob a égide da lei federal até 1º de janeiro de 2023 e reconheceu a vigência da Lei Estadual nº 8.019/2023 a partir de abril de 2023, limitando a condenação dos réus à devolução dos descontos ocorridos apenas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, além de julgar improcedente o pleito de indenização por danos morais. Em sede de recurso de Apelação, o autor pugna pela reforma integral da sentença para restabelecer a condenação à restituição de todos os valores desde abril de 2020, com a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais. Os argumentos do recorrente não merece acolhimento. Como é sabido, a União tem competência privativa quando lhe cabe legislar sobre determinadas matérias previstas na Carta Maior, podendo, no entanto, autorizar que os entes federados legislem sobre questões específicas dos mesmos temas. Neste diapasão, nos termos do art. 22, inciso XXI, parágrafo único, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre a inatividade dos militares, podendo autorizar aos Estados a legislar sobre questões específicas da referida matéria: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. No caso em apreço, não se discute a contribuição previdenciária realizada pelos servidores inativos, o questionamento é acerca do importe da alíquota descontada sobre a totalidade da remuneração do policial militar inativo, verificado nos contracheques do autor da ação, após março de 2020, cuja base de cálculo está pautada no art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, incluído pela Lei Federal nº 13.954/2019. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, em Tema 1177 acerca da constitucionalidade da Lei Federal 13.954/2019 quanto ao estabelecimento de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, fixou a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.” Desse modo, o STF reconheceu a inconstitucionalidade de parte da Lei Federal 13.954/2019, ao fixar a alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, por extravasar o âmbito legislativo privativo da União estabelecido no artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal, que limita a competência da União às normas gerais sobre a matéria, em RE 1338750 com Repercussão Geral, a seguir: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (STF RE 1338750 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021)- negritei No mesmo sentido, o Plenário daquela Corte, no julgamento da ADI 4.912, de relatoria do Min. Edson Fachin, assentou que: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 8º, 9º E 10 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 125/2012, DE MINAS GERAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES DE CLASSE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 42, §§ 1º E 2º, E 142, § 3º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA O ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS. ARTIGO 22, XXI E XXIII. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece os seguintes requisitos a serem atendidos pelas entidades de classe no ajuizamento de ação de controle concentrado: a) abrangência nacional; b) delimitação subjetiva da associação; c) pertinência temática; e d) compatibilidade entre a abrangência da representação da associação e o ato questionado. Requisitos atendidos pelas associações postulantes. Legitimidade ativa reconhecida. 2. A Lei Complementar Estadual 125/2012, do Estado de Minas Gerais, por tratar exclusivamente sobre o regime jurídico dos militares daquele Estado e sobre regras de previdência do regime próprio dos militares e praças, tem a especificidade exigida pela Constituição Federal, atendendo ao comando dos arts. 42, §§ 1º e 2º e 142, § 3º, X, da Constituição Federal. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência dominante no sentido de reconhecer que cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais. A atribuição da competência legislativa federal para edição de normas gerais das polícias militares e corpos de bombeiros militares, necessárias para regular a competência, estrutura, organização, efetivos, instrução, armamento, justiça e disciplina que lhes importem um controle geral, de âmbito nacional, não exclui a competência legislativa dos Estados para tratar das especificidades atinentes aos temas previstos pela própria Constituição como objeto de disciplina em lei específica de cada ente estatal em relação aos militares que lhes preste serviço. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (ADI 4912, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 23-05-2016 PUBLIC 24-05-2016) (STF - ADI: 4912 MG - MINAS GERAIS 9954265-25.2013.1.00.0000, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 11/05/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-106 24-05-2016) – negritei Assim, a declarada inconstitucionalidade de parte da Lei Federal n. 13.954/2019 incide sobre o artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969 que definiu a incidência da contribuição previdência sobre a totalidade da remuneração dos militares inativos do Estado e fixou alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, extravasando o âmbito legislativo privativo da União limitado às normas gerais. No entanto, apesar do Supremo Tribunal Federal ter decidido, em 21/10/2021, que a norma prevista no art. 24-C do Decreto Federal n. 667/1969 (acrescido pela Lei Federal nº 13.954/2019) não se aplica para os servidores estaduais, houve, posteriormente, a modulação dos efeitos da decisão, em 05/09/2022, no julgamento dos embargos de declaração opostos, restando assentado que os recolhimentos efetuados com base na referida lei permaneceram válidos até 1º de janeiro de 2023, senão vejamos: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019.ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SE PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1o DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (STF, RE 1338750 ED,Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022, PUBLIC 13-09-2022). Grifei Quanto à modulação de efeitos determinada pelo STF, sua observância é obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. A decisão que determinou a prevalência da lei estadual sobre a federal (Lei nº 13.954/2019) para os militares, resguardando a validade dos recolhimentos feitos sob a norma federal até 01/01/2023, constitui precedente vinculante e deve ser rigorosamente aplicada. Registra-se que com o advento da EC 103/2019, que acrescentou o parágrafo 1º-A ao art. 149, passou-se a admitir, excepcionalmente, a exigência de contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas sobre os valores que ultrapassarem um salário mínimo. Esse entendimento foi consolidado no âmbito estadual a partir do art. 3º-A da Lei 7.311/2019, ao alterar a Lei Complementar nº 41/2004 (Regime Próprio dos Militares e Bombeiros Militares): Art. 3°-A. A contribuição dos inativos e dos pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, de quaisquer dos poderes, dos membros da magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública será de 14% (quatorze por cento), incidente, enquanto houver deficit atuarial, sobre a parcela dos proventos e pensões que supere o salário-mínimo, para os beneficios cujos requisitos de concessão tenham sido preenchidos a partir da data de publicação da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003. É pacífico no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não há direito adquirido a um regime jurídico-tributário, uma vez que a relação com o Fisco é de natureza continuada, sujeita a alterações legislativas que respeitem as normas constitucionais:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO LEGISLATIVO. DECRETO ESTADUAL 578/2015. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVENTOS DE PENSIONISTAS. INCIDÊNCIA. EC 41/2003. LEI ESTADUAL 18.370/2014. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À NÃO TRIBUTAÇÃO. 1. Cuida-se de, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Diretora Presidente do Paraná Previdência, consistente na edição da Lei Estadual 18.370/2014, que instituiu a contribuição previdenciária para os servidores públicos aposentados e pensionistas. 2. As orientações do STJ e do STF são no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido à permanência no regime jurídico funcional anterior nem à preservação de determinado regime de cálculo de vencimentos ou proventos. Precedentes. 3. Recurso Ordinário não provido. (RMS 54.296/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 266 DO STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. VEDAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. I - Verifica-se que a parte recorrente busca, em síntese, a declaração de inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 18.730/2014, que instituiu a cobrança de contribuição previdenciária para os inativos e pensionistas. II - De rigor a aplicação do entendimento firmado no enunciado da Súmula n. 266 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra lei em tese", não consistindo o writ em instrumento de controle abstrato de normas. III - Quanto ao mais, igualmente não merece acolhimento a irresignação recursal, porquanto o acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que, a partir da Emenda Constitucional n. 41/2003, é devida contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência social (PSS) sobre os proventos dos inativos e pensionistas, em qualquer dos entes federais, desde que editem lei que a legitime. IV - Quanto ao pedido subsidiário, não merece melhor sorte a parte recorrente, porquanto é pacifico o posicionamento desta Corte pela vedação do direito adquirido a regime jurídico, o que importa na submissão do contribuinte à imposição constitucional que atribui ao servidor inativo o ônus da contribuição previdenciária. V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 56.559/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018)
Ademais, não há que se falar que a referida contribuição previdenciária viola o princípio da irredutibilidade salarial, conforme tema de repercussão geral fixado pelo Supremo Tribunal Federal:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. SISTEMA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. REVOGAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 7.551, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1977. PERDA PARCIAL DE OBJETO. LEI ESTADUAL N. 28, DE 14 DE JANEIRO DE 2000. ALÍQUOTA DE 14% COBRADA DOS SEGURADOS. RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO SISTEMA. 1. Implicam o prejuízo parcial do pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade a superveniente alteração substancial das normas impugnadas, ausente aditamento da inicial, ou a revogação de parte delas. 2. É razoável e proporcional a alíquota de 14% cobrada dos segurados de regime próprio de previdência e calculada com base na remuneração percebida. 3. Conforme disposto no Tema n. 933 da repercussão geral, a criação ou a majoração de alíquota de contribuição social, quando promovida com o propósito de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do respectivo regime, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, não produz efeito confiscatório nem atenta contra o princípio da irredutibilidade remuneratória. 4. Pedido conhecido em parte e, nessa extensão, julgado improcedente. (STF - ADI: 2521 PE, Relator: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 25/09/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-10-2023 PUBLIC 04-10-2023) No que tange aos danos morais, entendo serem indevidos. A caracterização do dano moral pressupõe uma ofensa a direitos da personalidade, que cause perturbação psíquica, angústia e abalos anímicos que transcendam os meros dissabores do cotidiano. O simples aborrecimento ou contratempo, embora indesejável, não configura dano passível de indenização. No caso em tela, não há prova de que a situação vivenciada tenha ultrapassado a esfera do mero dissabor e provocado lesão efetiva à tranquilidade psíquica ou aos sentimentos da parte. Dessa forma, sem a comprovação de um abalo de maior envergadura, que de fato tenha lesionado a esfera extrapatrimonial, a pretensão indenizatória não merece prosperar, como corretamente concluiu a sentença de primeiro grau. III.DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
Majoro os honorários advocatícios, em sede recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §11º, do CPC. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0802868-65.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono da Lei 8.178/91
AutorRAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2026