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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000128-30.2015.8.18.0030 APELANTE: JOSE BEZERRA NETO, MARIA BENEDITA VIEIRA BEZERRA EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. ALAGAMENTOS EM IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 1.288; CPC, arts. 370, 373, I, 473, §2º, 487, I, 85, §2º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1023090-35.2015.8.26.0506, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 29.06.2022; TJ-MG, AC nº 1.0000.22.135200-8/001, Rel. Des. Juliana Campos Horta, j. 13.10.2022; TJ-PA, Apelação Cível nº 0801720-67.2022.8.14.0022, Rel. Des. Rosileide Maria da Costa Cunha, j. 21.07.2025; TJ-MG, Apelação Cível nº 5004360-93.2023.8.13.0309, Rel. Des. Juliana Campos Horta, j. 29.01.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSÉ BEZERRA NETO (espólio) e MARIA BENEDITA VIEIRA BEZERRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta em face de IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS DE COLÔNIA DO PIAUÍ, MARIA DORACI MONTEIRO DE LIMA e AILTON LOPES DA SILVA, foi proferida nos seguintes termos:
“(…) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade caso beneficiária da justiça gratuita.” (Id. n. 29382608)
APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença é nula por cerceamento de defesa, por ter se fundamentado exclusivamente em laudo pericial supostamente viciado, que teria extrapolado os limites técnicos ao emitir juízo de valor sobre a inexistência de culpa da Igreja, em afronta ao art. 473, §2º, do CPC; ii) o laudo pericial estaria baseado em premissa fática equivocada ao considerar regular a obra realizada pela Igreja, apesar da alegada supressão de passeio público, o que demonstraria parcialidade e comprometeria suas conclusões; iii) houve error in judicando, pois a responsabilidade civil em matéria de direito de vizinhança seria objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal; iv) a Igreja teria contribuído para o evento danoso ao elevar o nível do terreno e alterar o escoamento natural das águas, bem como ao se omitir diante da obstrução da galeria; v) o corréu Ailton Lopes da Silva teria violado o art. 1.288 do Código Civil ao dificultar o fluxo das águas; vi) deve ser reconhecida a responsabilidade solidária dos apelados, com a procedência integral dos pedidos iniciais, inclusive para manutenção da tutela anteriormente concedida e condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Contraminuta apresentada no Id.n. 29382621
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) a alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa e vício no laudo pericial; ii) a existência de nexo de causalidade entre a conduta dos apelados e os alagamentos no imóvel dos autores; iii) a configuração de responsabilidade civil, objetiva e solidária, no âmbito do direito de vizinhança; iv) o cabimento da obrigação de fazer consistente na desobstrução e adequação do sistema de escoamento de águas pluviais, bem como de indenização por danos materiais e morais.
VOTO 1. CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, conheço do presente recurso.
2. PRELIMINARES 2.1. DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DO LAUDO PERICIAL
Preliminarmente, o Apelante arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o laudo pericial que embasou a decisão seria nulo, por não refletir a realidade dos fatos e por ter sido produzido de forma unilateral.
A preliminar não merece prosperar.
O direito à ampla defesa e ao contraditório, assegurado constitucionalmente, deve ser exercido em harmonia com os demais princípios processuais, cabendo ao magistrado, como destinatário final da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a prova pericial foi determinada justamente para elucidar a controvérsia técnica central da demanda. O laudo foi elaborado por perito de confiança do juízo, com expertise na área, e as partes tiveram a oportunidade de apresentar quesitos e de se manifestar sobre as conclusões, em estrita observância ao contraditório.
A mera discordância da parte com o resultado da perícia não é suficiente para invalidá-la. A nulidade do laudo pericial somente se configura quando há vício formal grave, como a ausência de fundamentação, a falta de resposta aos quesitos ou a comprovada parcialidade do perito, o que não se vislumbra no presente caso. O laudo está devidamente fundamentado e respondeu de forma clara e objetiva aos questionamentos formulados.
A jurisprudência é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa quando a prova pericial é conclusiva e suficiente para o deslinde da causa, tornando desnecessária a produção de outras provas ou a realização de nova perícia.
Nestes termos, cito, precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo e Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis:
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA . INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO. DESNECESSIDADE DE NOVO LAUDO. ADEQUADA SOLUÇÃO ENCONTRADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU . Primeiramente, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa. Como salientado em precedentes deste Tribunal, o juiz é o destinatário das provas e cabe a ele a condução do processo. Nesta linha, cumpre a ele indeferir a produção das provas desnecessárias inclusive, em homenagem ao postulado constitucional da duração razoável do processo. No caso sob julgamento, há nos autos prova documental suficiente para o julgamento do feito . A prova oral não se fazia pertinente. E segundo, mantém-se a conclusão de primeiro grau sobre a validade do contrato. Insurge-se o autor contra o laudo pericial que demonstrou que a assinatura do contrato partiu do punho do autor. Ao contrário do alegado, o perito explicou as convergências contidas nas assinaturas . Verifica-se que a metodologia utilizada pelo perito para verificação da autenticidade da assinatura foi detalhada no laudo, havendo sólidos fundamentos para atribuir a autoria da assinatura ao apelante. E ainda, a conclusão foi clara ao indicar que a assinatura partiu do punho do autor. Assim, a prova produzida nos autos demonstrou que a assinatura contida no contrato impugnado é do autor, e portanto, de rigor a improcedência da ação. Adequada solução encontrada pelo juízo de primeiro grau . Ação improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
EMENTA: APELAÇÃO - INSURGÊNCIA LAUDO PERICIAL IDÔNEO - AUSÊNCIA DE MÁCULA - VÍCIO NÃO CONSTATADO - NOVA PERÍCIA - IMPOSSIBILIDADE. - A simples discordância da parte em relação ao resultado do laudo pericial não configura cerceamento de defesa - A rejeição do pedido de realização de nova perícia é medida que se impõe, porquanto o laudo pericial foi elaborado por perito imparcial e qualificado, sem qualquer mácula - A simples discordância da parte em relação ao resultado do laudo pericial homologado pelo juiz, não configura cerceamento de defesa.
Portanto, não havendo que se falar em nulidade do laudo pericial, tampouco em cerceamento de defesa, rejeito a preliminar arguida.
3. MÉRITO
O cerne da controvérsia reside em aferir a responsabilidade civil das Apeladas pelos danos alegados pelos Apelantes, o que demanda a análise da presença dos elementos essenciais para sua configuração, quais sejam: a conduta (ação ou omissão), o dano, e, de forma crucial para o deslinde deste caso, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
A sistemática do Código Civil, em seus artigos 186 e 927, é clara ao estabelecer que a obrigação de reparar o dano pressupõe a existência de um liame causal direto e imediato entre o ato ilícito e o prejuízo. Sem a comprovação inequívoca de que a conduta do agente foi a causa determinante do resultado danoso, não há que se falar em dever de indenizar.
CÓDIGO CIVIL
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (…) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, inciso I, atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
No caso em tela, caberia ao Apelante demonstrar, de forma robusta e inconteste, que as obras realizadas pelas Apeladas foi a causa direta dos alagamentos em sua propriedade.
Contudo, ao analisar detidamente os autos, verifico que o Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório. Pelo contrário, a prova técnica produzida nos autos, consubstanciada em laudo pericial imparcial e detalhado, concluiu categoricamente pela ausência de nexo de causalidade entre a construção e os alagamentos narrados.
O laudo pericial, elaborado por profissional com expertise técnica e equidistante das partes, é peça de fundamental importância para a solução de controvérsias que, como esta, dependem de conhecimento técnico específico. Suas conclusões, quando bem fundamentadas, como no presente caso, devem prevalecer sobre as meras alegações das partes, conferindo ao julgador a segurança necessária para a correta aplicação do direito.
A jurisprudência pátria é pacífica ao corroborar a tese de que, sem a prova do nexo causal, a pretensão indenizatória deve ser rechaçada. A prova pericial que afasta tal vínculo é, portanto, decisiva para a improcedência do pedido.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRA PÚBLICA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NECESSIDADE DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO ESTADO E O DANO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DEMONSTRANDO QUE A OBRA PÚBLICA FOI DETERMINANTE PARA O DANO NO IMÓVEL DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1 Apelações cíveis interpostas por -person">Lindalva Barbosa de Castro e pelo Município de Igarapé-Miri contra sentença da Vara Única de Igarapé-Miri que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais, em virtude de supostos prejuízos causados à residência da autora durante a construção de ponte pública municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou demonstrado, por meio de prova técnica idônea, o nexo causal entre a obra pública realizada pelo Município e os danos alegados pela autora; (ii) definir as consequências recursais em caso de ausência de prova do nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A responsabilidade civil objetiva do Estado exige a comprovação do dano, da conduta estatal e do nexo de causalidade, não sendo admissível presumir tal relação sem elementos técnicos conclusivos. 6.Com o provimento do recurso do Município para julgar improcedentes os pedidos iniciais, resta prejudicado o recurso da autora que visava à majoração da indenização. IV . DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso do Município provido. Recurso da autora prejudicado. Tese de julgamento 1 . A configuração da responsabilidade objetiva do Estado por danos decorrentes de obra pública exige a demonstração, por prova técnica idônea, do nexo causal entre a conduta estatal e o dano alegado. 2.Ausente laudo pericial ou outro elemento técnico conclusivo, não se reconhece o dever de indenizar por parte do ente público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 37, § 6º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2158891/RJ, Rel. Min . Moura Ribeiro, DJe 23/08/2023; TJPA, Apelação Cível nº 0009550-18.2006.8.14 .0301, Rel. Ezilda Pastana Mutran, j. 13/05/2024; TJPA, Apelação Cível nº 0824328-32.2021 .8.14.0301, Rel. Maria Elvina Gemaque Taveira, j . 07/07/2025.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRA REALIZADA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO . ALEGADAS INUNDAÇÕES E ALAGAMENTOS EM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais em razão de alagamentos e inundações em imóvel, atribuídos a obra de canalização de esgoto realizada pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA), nas proximidades da residência do autor, entre os anos de 2020 e 2023 . O autor alega que a elevação do nível da rua em frente ao imóvel teria causado alagamentos em dias de chuva. Em primeira instância, a sentença considerou não comprovado o nexo causal entre a obra e os danos alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em verificar se o autor comprovou, de forma suficiente, o nexo causal entre os danos alegados (alagamentos e inundações em seu imóvel) e a conduta da concessionária ré, de modo a configurar a responsabilidade objetiva da COPASA e justificar a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviço público, prevista no art . 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a demonstração do ato, do dano e do nexo causal entre ambos, além da ausência de causas excludentes de responsabilidade, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. 4. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar o nexo causal entre o suposto dano e a conduta da ré . No caso concreto, as provas apresentadas (boletins de ocorrência, fotos, vídeos e procedimento administrativo) são insuficientes para demonstrar, de forma inequívoca, que os alagamentos foram causados exclusivamente pela obra da COPAS A. 5. Os boletins de ocorrência trazem apenas o relato unilateral do autor, sem comprovação técnica do nexo causal. O procedimento administrativo perante o Ministério Público também não foi conclusivo quanto à responsabilidade da concessionária, mencionando a possibilidade de que a falta de infraestrutura adequada de drenagem pluvial no local contribuiu para os alagamentos . 6. A COPASA, embora reconhecendo a possibilidade de impacto da obra, realizou medidas corretivas para mitigar os transtornos, conforme registrado em ofício da prefeitura. Esse comportamento indica boa-fé e cuidado por parte da concessionária, não configurando ato ilícito que enseje a obrigação de indenizar. 7 . Ausente a comprovação do nexo causal e do ato ilícito, não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil da ré, sendo incabível a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público por danos a particulares exige a comprovação do nexo causal entre o ato e o dano alegado, ônus que incumbe ao autor nos termos do art. 373, I, do CPC. 2 . Na ausência de prova inequívoca do nexo causal entre a obra realizada e os alagamentos no imóvel do autor, não se configura a obrigação de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, I e 487, I . Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral); TJMG, Apelação Cível n. 1 .0000.24.112327-2/001, Rel. Des . Júlio Cezar Guttierrez, 2ª Câmara Cível, julgamento em 22/10/2024.
Dessa forma, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, uma vez que o conjunto probatório, em especial a prova técnica, demonstrou a inexistência de um dos pilares da responsabilidade civil: o nexo de causalidade.
4. DECISÃO
Forte nas razões expostas, conheço da presente Apelação Cível e NEGO provimento, mantendo in totum a sentença recorrida.
Além disso, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, já incluídos os recursais, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/02/2026 a 06/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
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0000128-30.2015.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOSE BEZERRA NETO
RéuMARIA DORACI MONTEIRO DE LIMA
Publicação09/03/2026