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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800869-76.2024.8.18.0109 APELANTE: ELESBAO NUNES CARVALHO ADVOGADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB/PI N°. 15.843-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI N°. 2.338-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, ao reconhecer fracionamento de demandas e suposta identidade de partes, pedidos e causa de pedir com o Processo nº 0800695-67.2024.8.18.0109, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC, além de condenar o autor por litigância de má-fé. O apelante sustenta que as ações versam sobre contratos distintos de empréstimo consignado, inexistindo litispendência ou abuso do direito de demandar, e requer a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há litispendência ou ausência de interesse processual em razão do ajuizamento de ação referente a contrato diverso de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a propositura de demandas autônomas caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A litispendência exige a presença simultânea da tríplice identidade entre as ações — mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido — nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. A ausência de identidade quanto à causa de pedir afasta a litispendência, ainda que haja coincidência de partes e similitude na natureza dos pedidos. Cada contrato de empréstimo consignado constitui relação jurídica autônoma, com obrigações independentes, exigindo análise individualizada quanto à sua validade e aos descontos realizados. A similitude temática entre demandas não se confunde com identidade jurídica, especialmente quando os descontos impugnados decorrem de contratos distintos, com numerações e parcelas próprias. O interesse processual subsiste quando a parte busca tutela jurisdicional útil e necessária para desconstituir relação jurídica específica, inexistindo fracionamento indevido quando as ações versam sobre contratos diversos. A configuração da litigância de má-fé depende de demonstração inequívoca de conduta tipificada no art. 80 do CPC, não se caracterizando pelo simples ajuizamento de ações autônomas relativas a contratos distintos. A jurisprudência afasta a litispendência e a conexão quando as demandas discutem contratos diversos de empréstimo consignado, ainda que coincidentes as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A litispendência somente se configura com a presença da tríplice identidade entre as ações, nos termos do art. 337 do CPC. A propositura de ações relativas a contratos distintos de empréstimo consignado não caracteriza litispendência nem ausência de interesse processual. O ajuizamento de demandas autônomas referentes a contratos diversos não configura, por si só, litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 80, 330, III, 337, §§ 1º, 2º e 3º, 485, I e VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800815-47.2022.8.18.0088, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 10.03.2023; TJ-MS, Apelação Cível nº 0800050-26.2019.8.12.0031, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, 1ª Câmara Cível, j. 03.11.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ELESBAO NUNES CARVALHO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo o fracionamento indevido de demandas e a ausência de interesse processual, além de condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé (2% sobre o valor da causa), nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC . Irresignado, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em error in judicando ao extinguir o feito sob o argumento de “advocacia predatória”; que tal fundamento não possui previsão legal para justificar o indeferimento da inicial; que não restou caracterizada litigância de má-fé; e que o ajuizamento de múltiplas ações decorreria da existência de objetos diversos e de ilegalidades praticadas por instituições financeiras, especialmente em face de consumidores idosos e vulneráveis . Contrarrazões recursais apresentadas pelo apelado ( id. 22647657) nas quais, pugna pelo não provimento do recurso. Nesta instância superior, o recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. VOTO DO RELATOR 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso interposto é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Não houve o recolhimento do preparo em razão da apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso de Apelação Cível. 2 – DO MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da correção da sentença que, ao reconhecer o alegado fracionamento de demandas e a suposta identidade de causa de pedir e pedidos com o Processo nº 0800695-67.2024.8.18.0109, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil, além de condenar o autor por litigância de má-fé . Conforme se extrai da sentença, o Juízo de primeiro grau entendeu que o apelante teria ajuizado múltiplas ações contra o mesmo réu, fundadas nos mesmos fatos — descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário — concluindo pela ausência de interesse processual e pelo abuso do direito de demandar . Irresignado, o apelante sustenta que as ações ajuizadas possuem objetos distintos, versando sobre contratos diversos, não havendo identidade apta a caracterizar litispendência ou fracionamento indevido, além de pugnar pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé . Pois bem. O ponto nuclear da controvérsia reside na correta identificação dos elementos da ação, especialmente para fins de aferição da ocorrência de litispendência ou de ausência de interesse processual por fracionamento indevido. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil: “§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. A identidade tríplice — partes, pedido e causa de pedir — é requisito indispensável para o reconhecimento da litispendência. A ausência de qualquer desses elementos descaracteriza o fenômeno processual. No caso concreto, conforme pesquisa realizada junto ao sistema PJe relativamente ao Processo nº 0800695-67.2024.8.18.0109, referido na sentença como paradigma da suposta duplicidade. Da análise comparativa das peças iniciais e dos documentos acostados em ambos os feitos, verifica-se que os descontos impugnados referem-se a contratos distintos de empréstimo consignado, com numerações diversas e parcelas autônomas. Embora as partes sejam as mesmas e a natureza jurídica da pretensão — declaração de inexistência de relação jurídica c/c indenização — apresente similitude, a causa de pedir remota e próxima não se confundem, pois cada demanda versa sobre contrato específico, com fatos próprios, datas distintas de contratação e parcelas individualizadas. Neste sentido, a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . CONTRATOS DIFERENTES. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO . REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA . SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. A litispendência é um pressuposto processual negativo que impede que um mesmo litígio seja apreciado duas vezes ao mesmo tempo pelo judiciário . 2. Para caracterização da litispendência, é comum se falar na necessidade da tríplice identidade, pois uma ação se considera idêntica à outra quando são iguais as partes, a causa de pedir e o pedido. 3. Não há que se falar em litispendência quando há o ajuizamento de ações que visam a discutir diferentes contratos, ainda que o polo passivo das demandas coincidam . 4. O artigo 55 do CPC determina que são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir – Em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão. 5. Sentença anulada . Retorno dos autos ao Juízo de Origem. 6. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800815-47 .2022.8.18.0088, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DA DETERMINAÇÃO DE UNIFICAÇÃO COM OUTRO PROCESSO AJUIZADO PELO AUTOR-APELANTE CONTRA O MESMO REQUERIDO – AUSÊNCIA DE CONEXÃO – CONTRATOS DIVERSOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não há conexão entre ações que versam sobre empréstimos consignados que diferem entre si quanto ao número dos contratos, períodos de ajustes e valores, por serem objetos de demandas diferentes.(TJ-MS - AC: 08000502620198120031 MS 0800050-26.2019 .8.12.0031, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 03/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021). Com efeito, cada contrato de empréstimo consignado constitui relação jurídica autônoma, geradora de obrigações independentes. Eventual nulidade ou inexistência de um não implica, automaticamente, a nulidade de outro, sendo necessária a análise individualizada de cada pacto. O entendimento adotado na sentença partiu da premissa de que todos os descontos decorreriam de uma mesma matriz fática, o que, à luz da pesquisa realizada, não se confirma. A similitude temática não equivale à identidade jurídica exigida pelo art. 337 do CPC. Ademais, o art. 485, inciso VI, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando ausente interesse processual. Todavia, o interesse de agir subsiste quando a parte busca tutela jurisdicional útil e necessária à desconstituição de relação jurídica específica. Se há contratos distintos, há utilidade e necessidade da tutela em cada caso. O reconhecimento da litigância de má-fé, por sua vez, exige demonstração inequívoca da conduta tipificada no art. 80 do CPC. A mera propositura de ações distintas relativas a contratos diversos não configura, por si só, uso do processo para objetivo ilegal. Assim sendo, deve ser afastada a condenação em litigância de má-fé.
3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nulificando-se a sentença recorrida, devolvendo-se os autos ao juízo da comarca de origem para regular prosseguimento. É o voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0800869-76.2024.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELESBAO NUNES CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/04/2026