Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0852543-34.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Rodrigues de Amorim contra sentença que reconheceu a cobrança indevida da tarifa “Cesta B. Expresso 1” e determinou a restituição em dobro dos valores, mas negou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) legalidade da cobrança de tarifa bancária sem contratação; (ii) configuração de dano moral diante de descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeitam-se as preliminares de ausência de interesse de agir, ofensa à dialeticidade, decadência e prescrição, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. A ausência de prova da contratação autoriza a restituição em dobro dos valores, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos mensais e indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral in re ipsa, diante da falha na prestação do serviço e da responsabilidade objetiva do banco. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária sem contratação prévia é indevida e autoriza a restituição em dobro. Descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral in re ipsa, indenizável nos termos do CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 54; STJ, AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; TJPI, AC 0800205-76.2020.8.18.0047, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0852543-34.2023.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL N°. 0852543-34.2023.8.18.0140

APELANTE: MARIA RODRIGUES DE AMORIM

ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°. 4.344-A) E OUTRO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°. 23.255-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por Maria Rodrigues de Amorim contra sentença que reconheceu a cobrança indevida da tarifa “Cesta B. Expresso 1” e determinou a restituição em dobro dos valores, mas negou o pedido de indenização por danos morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) legalidade da cobrança de tarifa bancária sem contratação; (ii) configuração de dano moral diante de descontos indevidos em benefício previdenciário. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

Rejeitam-se as preliminares de ausência de interesse de agir, ofensa à dialeticidade, decadência e prescrição, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. 

A ausência de prova da contratação autoriza a restituição em dobro dos valores, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 

Os descontos mensais e indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral in re ipsa, diante da falha na prestação do serviço e da responsabilidade objetiva do banco. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido. 

Tese de julgamento: 

A cobrança de tarifa bancária sem contratação prévia é indevida e autoriza a restituição em dobro. 

Descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral in re ipsa, indenizável nos termos do CDC. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II; 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 54; STJ, AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; TJPI, AC 0800205-76.2020.8.18.0047, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA RODRIGUES DE AMORIM em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Cobrança Indevida cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., a qual foi julgada parcialmente procedente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar indevida, no caso concreto, a cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”, condenando a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores descontados da conta-corrente da autora, acrescidos de atualização pela taxa SELIC a partir de cada desembolso, e reconhecendo a sucumbência recíproca.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a ocorrência de error in judicando quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais, defendendo a configuração do dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário, com fundamento na responsabilidade civil objetiva e na teoria do risco do empreendimento, pugnando pela reforma da sentença para que seja arbitrada indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

O Banco Bradesco S.A., em contrarrazões, suscitou preliminares de ausência de interesse de agir, violação ao princípio da dialeticidade e ocorrência de prescrição trienal, bem como defendeu, no mérito, a manutenção da sentença, ao argumento de inexistência de dano moral indenizável, afirmando tratar-se de mero aborrecimento, além de sustentar a legalidade das tarifas bancárias quando contratadas.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Inicialmente, compete ao Relator, antes de promover a admissibilidade recursal, analisar as questões preliminares suscitadas pelas partes que sejam prejudiciais à análise do recurso.

No caso sob exame, o Apelado, em suas contrarrazões, suscita as preliminares de ausência de interesse de agir, ofensa à dialeticidade, de prescrição e decadência.

 

A) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXAURIMENTO VIA ADMINISTRATIVA


Consoante a disposição do art. 5º, XXXV, da CF, estabeleceu-se o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, de modo que nenhuma lesão a direito poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, in verbis: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Logo, frise-se que a busca pela via administrativa para a solução do conflito não é requisito prévio para que a Apelante tenha interesse de agir e possa acionar o Poder Judiciário.

O interesse de agir da Apelante não pode ser auferido com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, ou na ausência dela, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, em casos como o dos autos, para a formação da lide.

Assim, o interesse de agir deve ser verificado pela presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional e adequação da via processual, em síntese, trata-se da verificação do binômio necessidade-adequação.

Na hipótese, o interesse de agir da Apelante consubstanciou-se pelo fato de que somente o Poder Judiciário pode reconhecer e declarar a inexistência/nulidade da referida relação jurídica e, consequentemente, a inexigibilidade dos descontos em folha de pagamento do consumidor, bem como a fixação de danos materiais e morais.

Quanto à adequação, verifica-se que se faz presente pela ausência de imposição legal, ou mesmo jurisprudencial, sobre o necessário esgotamento da via administrativa para solução de conflitos em casos como neste feito.

Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo Apelado, não como condição para o acesso ao Poder Judiciário que antes as partes comprovem a prévia tentativa de solução administrativa.


B) DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE


Suscitada preliminar de violação ao princípio da dialeticidade pelo Apelado/BANCO BRADESCO S/A, deixei de intimar a Apelante para dela se manifestar, por não vislumbrar plausibilidade jurídica na tese articulada, já que o referido princípio impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

E examinando detidamente as razões do recurso de Apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais a Apelante pretende a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o feito de origem, não evidenciando o descumprimento de pressuposto de admissibilidade atinente à regularidade formal a ponto de desencadear o não conhecimento do recurso apelatório, razão porque, rejeito, também, a referida preliminar.


C) DAS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA


Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC. 

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. 

Logo, por se tratar de uma relação de consumo, o instituto da decadência não se aplica ao caso, mormente porque a pretensão autoral não visa a nulidade do negócio jurídico em virtude de coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, lesão ou incapacidade, mas tem por escopo a declaração de nulidade de relação jurídica contratual, bem como a indenização por danos materiais e morais. 

Desta forma, a pretensão exordial não se amolda ao artigo 178, I, II e III, do Código Civil, acrescido ao fato de que nas obrigações de trato sucessivo, como ocorre in casu, o prazo para ajuizar a ação se protrai no tempo.

 Em se tratando de ações que possuem como causa de pedir descontos indevidos, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial.

 A Súmula 477 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe:  

“A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.” 

Neste sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Em sentença, o magistrado de origem reconheceu a decadência da pretensão anulatória com base nos artigos 178 e 179 do Código Civil. Contudo, por se tratar de uma relação de consumo, tal instituto não se aplica ao caso, haja vista que tratando-se de ação que tem como causa de pedir descontos indevidos, decorrentes de um contrato não solicitado, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial. 4. A disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Sendo assim, não é obrigatória a contratação de analfabeto por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC. 5. No contrato em análise, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isto porque, o art. 595 do CPC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 6. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, apresentando contrato bancário, em desconformidade com as exigências legais. 6. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva, devendo a autora compensar os valores devidamente repassados. 7. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica concretizado. 8. Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Apelação conhecida e provida (TJPI | Apelação Cível Nº. 0800559-02.2019.8.18.0059 | Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03 a 10 de fevereiro de 2023). 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VALOR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança. 2. É também pacífica a orientação jurisprudencial de que, em demanda concernente ao direito a gratificação instituída por lei, não negado expressamente pela Administração, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação, conforme orientação fixada pela Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 42582 CE 2013/0140688-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020). 

O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: 

“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. 

Tendo em vista a aplicabilidade da legislação consumerista à hipótese vertente, não há que se falar em prazo prescricional trienal, estabelecido no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.

 O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o prazo prescricional inicia-se do último desconto efetuado.

 Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça, in verbis: 

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) 

Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, o extrato da conta-corrente que instrui a petição inicial (id. 27979192), verifica-se que os descontos da tarifa bancária foram realizados de forma reiterada e sucessiva de 15/10/2018 à 15/10/2021, motivo pelo qual, na data do ajuizamento da ação (18/10/2023), o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, ainda não havia transcorrido. 

Diante dos argumentos expendidos, restou comprovado que a pretensão da autora/apelante de demandar em juízo não foi alcançada pela prescrição quinquenal. 

REJEITO, pois, as prejudiciais de mérito arguidas. 

Logo, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. 

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.


II – DO MÉRITO


Cinge-se a presente controvérsia quanto à legalidade, ou não, da cobrança da tarifa “Cesta Bradesco Expresso 1”, pelo Banco/Apelado, em que o Apelante, na exordial, sustenta que não contratou, nem fora previamente informada acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto da referida tarifa na conta de sua titularidade.

Da análise dos autos, e em conformidade com o entendimento do Magistrado a quo, verifica-se que o Apelado não juntou o instrumento contratual que embasasse a cobrança, e do exame dos extratos bancários juntados na exordial (id 27979192), constata-se a comprovação do referido desconto.

Pois bem, consubstanciado no fato de se ter como contratada a instituição bancária, e contratante a Apelante, pessoa física que se utiliza dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, segundo inteligência da Súm. nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

No caso, é cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à Apelante, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do consumidor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC.

Competia ao Apelado, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o art. 6º, do CDC, ainda mais quando havia a possibilidade de abertura somente de conta-salário, que lhe serviria para a finalidade de receber seu benefício previdenciário.

Assim, como a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária, resta imprescindível a anuência prévia, mediante instrumento específico, tal como dispõe a Resolução nº 3.919, do BCB.

Logo, os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria da Apelante, sem qualquer respaldo legal ou sua prévia anuência, resultam em má-fé da instituição bancária, pois não houve seu consentimento de fato, razão pela qual se evidencia a má-fé apontada ao Apelado, ainda mais quando se averigua a situação fático-probatória dos autos.

Quanto ao tema, reitere-se que nos contratos bancários, tem-se a aplicação do microssistema de defesa do consumidor, tanto que: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade" (AgInt no AREsp 1332688/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, terceira turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019).”

Ademais, quanto à exigibilidade das tarifas, comunga-se do entendimento emanado no STJ, de que a cobrança por quaisquer serviços bancários pressupõe prévia pactuação entre as partes, citando-se, in litteris:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...).

5. ’É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)’.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019)."

Nesse sentido, segue o entendimento da jurisprudência deste e.TJPI, citando-se o seguinte precedente, in verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.O apelado comprova os alegados descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelante não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2. Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3. No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4. Recurso conhecido e improvido. Custas e honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação. (TJPI; AC 0800205-76.2020.8.18.0047; Rel. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA, 4ª Câmara Especializada Cível, Julg. 05/11/2021).”

Portanto, não há como afastar a responsabilidade do Apelado, a quem competia diligenciar em relação à contratação efetuada, ante o risco inerente às atividades econômicas por ele desempenhadas, sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos descontos efetuados através da apresentação do contrato, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

Ademais, vislumbra-se que o consumidor também não detinha conhecimento das peculiaridades da forma pela qual a contratação se operaria, motivo pelo qual a ineficiência de informações pelo prestador do serviço ocasiona uma obrigação de reparar os danos que eventualmente causar ao consumidor pela falha na prestação de seus serviços, respondendo independentemente de culpa.

Nessa vereda, correto o entendimento do Magistrado a quo, quanto a necessidade de restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira, conforme o art. 42, do CDC, in verbis:

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Noutro giro, não há dúvida quanto à procedência do pedido de indenização por dano moral, motivo pelo qual a sentença recorrida merece reforma quanto ao ponto, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela comprovada ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados pela conduta do Apelado, uma vez não juntado o contrato contendo a previsão da cobrança da tarifa questionada nos autos.

Com efeito, mais do que um mero aborrecimento, evidente o constrangimento e angústia, pois a Apelante teve seus proventos reduzidos por 03 (três) anos seguidos, totalizando mais de 1.000,00 (hum mil reais) de descontos na sua conta bancária, falha da qual o Apelado não pode se eximir tratando-se, no caso, de dano moral in re ipsa.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas a penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Desse modo, no que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus parcos rendimentos.

Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, fixo o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Desse modo, constata-se que a sentença merece ser reformada no que tange ao pedido de indenização por danos morais, devendo ser mantida, nos seus demais termos.

Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súm. do STJ) e os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súm. nº 54, do STJ.

Quanto aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.


III – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, para REJEITAR as PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para REFORMAR a SENTENÇA, a fim de condenar o Apelado à restituição em dobro do valor indevidamente descontado da sua conta bancária, devidamente atualizados, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, majorando os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC, em favor do causídico da Apelante, mantendo a sentença vergastada nos seus demais termos. Custas ex legis.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0852543-34.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA RODRIGUES DE AMORIM

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/04/2026