Decisão Terminativa de 2º Grau

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo 0803341-50.2023.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0803341-50.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
APELANTE: MARIA DE JESUS OLIVEIRA MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. PRESCRIÇÃO. IRDR TEMA 03 TJPI. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 26 E 35 TJPI. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Incidência do prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC e do IRDR Tema 03 do TJPI, com reconhecimento de prescrição parcial em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

2. Aplicação do CDC às instituições financeiras. Inversão do ônus da prova. Ausência de comprovação da contratação válida do pacote de serviços bancários. Cobrança indevida caracterizada.

3. Devida a restituição em dobro dos valores descontados, ante a inexistência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

4. Danos morais configurados in re ipsa. Quantum indenizatório mantido por observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DE JESUS OLIVEIRA MARTINS, ora apelada.

A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade dos débitos referentes ao pacote de tarifa bancária “cesta de serviços” e aos juros de mora dele decorrentes, bem como a nulidade da contratação do referido pacote; determinar a cessação dos descontos eventualmente ainda realizados, sob pena de multa de R$ 200,00 por desconto indevido; condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, acrescida de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; condenar à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, observada a prescrição quinquenal; e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação .

Em suas razões recursais, o BANCO DO BRASIL S/A sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal, ao argumento de que o prazo previsto no art. 27 do CDC deve ser contado do conhecimento do dano, que, segundo afirma, teria ocorrido desde o primeiro desconto. Defende a legalidade da cobrança das tarifas bancárias, com fundamento nas Resoluções do Banco Central, alegando que o pacote de serviços teria sido regularmente contratado, inclusive por meio eletrônico, mediante utilização de senha pessoal. Aduz inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de dano material e moral, bem como impossibilidade de repetição do indébito, sobretudo na forma dobrada, por inexistir má-fé. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos.

Em suas contrarrazões, MARIA DE JESUS OLIVEIRA MARTINS defende o não provimento do recurso, sustentando a inexistência de prescrição quanto ao fundo de direito, por se tratar de descontos de trato sucessivo, atingindo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio. Alega que o banco não comprovou a contratação válida do pacote de serviços, inexistindo autorização expressa para os descontos, o que caracteriza falha na prestação do serviço. Sustenta a configuração do dano moral in re ipsa, a correção da condenação à repetição do indébito e a adequação da multa fixada para assegurar o cumprimento da decisão, pugnando pela manutenção integral da sentença.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).

É o relatório. Decido:

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

Verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos em lei, uma vez que foi interposto tempestivamente, por parte legítima, devidamente representada, estando presentes os demais pressupostos de regularidade formal e interesse recursal. Assim, conheço do recurso.

 

2.1 DA PRESCRIÇÃO

A hipótese em análise não se submete à prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil, haja vista o entendimento firmado no âmbito deste TJPI em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 03 – IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000), segundo o qual o prazo a ser observado é o de 05 (cinco) anos a contar da data do último desconto indevido.

À vista disso, no tocante às pretensões cumuladas na inicial de declaração de inexistência/nulidade e repetição do indébito, estas sujeitam-se à prescrição quinquenal, conforme dispõe o art. 27, do CDC. Destaque-se, nesse sentido, que a natureza da relação jurídica contratual estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, pois os descontos bancários incidentes sobre a remuneração da parte autora se renovam mês a mês, causando-lhe o suposto dano.

Quanto ao direito à repetição do indébito, tomando-se como referência a janela quinquenal iniciada em 30/10/2018 (quinquênio que antecede o ajuizamento da ação), verifica-se prescrição parcial, alcançando as parcelas anteriores a 30/10/2018, permanecendo exigíveis as parcelas compreendidas entre 30/10/2018 e 30/10/2023, bem como aquelas vincendas, enquanto persistirem os descontos. Desse modo, apenas a parcela eventualmente descontada em 05/10/2018 resta atingida pela prescrição, subsistindo o direito à restituição das demais parcelas inseridas no período não prescrito.

 

2.2 DO MÉRITO

2.1.2 DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS

 

Cumpre destacar, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova, em seu favor.

Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

Súmula 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança do serviço denominado “TARIFA BANCÁRIA CESTA DE SERVIÇOS” através da juntada do respectivo instrumento que formalizou a contratação.

Por outro lado, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao banco demonstrar a anuência da parte contratante por meio de contrato, devidamente assinado, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo.

Ainda nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

Súmula 35 TJ/PI – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

Neste diapasão, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

[...]

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”.

No caso concreto, o documento de Id. 30696524 não é apto a comprovar a contratação do pacote de tarifa bancária denominado “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, porquanto se limita a registrar adesão genérica a produtos/serviços diversos, sem conter referência expressa ao pacote discutido, sem especificação de suas condições econômicas e sem demonstração inequívoca de consentimento informado para a cobrança periódica correspondente. Assim, ausente prova documental mínima da contratação válida do serviço tarifário impugnado, subsiste a falha na demonstração do fato modificativo/extintivo alegado pela instituição financeira, impondo-se manter o reconhecimento da indevida cobrança.

Outrossim, a instituição financeira logrou comprovar a efetiva anuência da parte autora à contratação dos serviços e encargos incidentes sobre a relação jurídica mantida entre as partes, por meio da Proposta/Contrato de Adesão regularmente firmada, na qual constam, de forma expressa e destacada, as condições relativas à utilização do limite de crédito, à incidência de juros, à cobrança de IOF e à composição do Custo Efetivo Total, evidenciando que tais encargos foram previamente informados e aceitos pela contratante no momento da adesão, em observância aos deveres de transparência, informação e boa-fé objetiva, não se configurando, portanto, cobrança unilateral ou destituída de respaldo contratual.

Sob esta ótica, a aplicação da Súmula nº 35 do TJPI revela-se pertinente, haja vista que a instituição financeira não comprovou documentalmente a contratação do serviço bancário e a anuência expressa do consumidor. Isso porque o enunciado sumular veda a cobrança de tarifas sem prévia contratação e/ou autorização, o que implica reconhecer, em sentido inverso, que havendo demonstração da adesão consciente e regular do consumidor ao serviço, não há que se falar em prática abusiva ou em restituição de valores.

Importa ressaltar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa. Assim, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Em conclusão, diante da nulidade do instrumento contratual e da ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor supostamente pactuado ao consumidor, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, circunstância que acarreta, como consequência lógica, a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora.

 

2.1.2 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, cumpre observar que restou reconhecida a nulidade da cobrança, pois ausente o instrumento contratual que comprove a formalização da abertura de conta bancária ou na adesão a pacotes de serviços opcionais.

Diante da inexistência de relação jurídica válida, os débitos efetuados sobre os proventos da autora são indevidos, configurando cobrança sem respaldo contratual, o que impõe a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

No caso concreto, a instituição financeira não logrou demonstrar a ocorrência de engano justificável, tampouco evidenciou ter agido com a devida boa-fé objetiva no momento da contratação. Ao revés, limitou-se a apresentar documento que não possui qualquer relação com a questão posta.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.

2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida.

3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.

4. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021).

Assim, diante do reconhecimento da nulidade do contrato nesta instância recursal, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores cobrados, com os acréscimos legais, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. 

 

2.2.3 DOS DANOS MORAIS

Reconhecida a ilicitude da conduta da instituição financeira, consubstanciada na realização de descontos indevidos sem comprovação de contratação válida do serviço, e evidenciado o nexo causal entre o ato praticado e o abalo suportado pela parte autora, resta caracterizado o dano moral indenizável, prescindindo de comprovação específica, por se tratar de hipótese de lesão in re ipsa.

No tocante ao quantum, verifica-se que o valor fixado na origem, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), encontra-se, inclusive, abaixo dos parâmetros usualmente adotados pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal em situações análogas, revelando-se, ainda assim, compatível com as peculiaridades do caso concreto e com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Nesse sentido, vejamos julgado deste Eg. Tribunal:

Ementa: Direito do Consumidor. Apelações Cíveis. Cobrança indevida de tarifas bancárias. Contratação não comprovada pela parte requerida. Aplicação da Súmula 35 do TJPI. Restituição em dobro. Danos morais. Devido. Demonstrada a prestação defeituosa do serviço. Quantum indenizatório razoável e proporcional ao presente caso. Sentença reformada quanto ao ponto do dano moral. Recurso do requerido improvido. Recurso do requerente provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Bradesco S.A. e Apelação interposta por André Francisco Braga e outros, irresignados com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral. O banco alega inexistência de ilegalidade nas cobranças de tarifas bancárias e questiona a existência de danos morais. O requerente alega o defeito na prestação do serviço oferecido pelo requerido e requer a condenação em danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão envolve a regularidade da cobrança de tarifas bancárias (pacote/cesta de serviços) e a comprovação da contratação expressa pelo consumidor, bem como a configuração de danos morais em razão de cobranças indevidas. III. Razões de decidir 3. O banco recorrente não apresentou nos autos instrumento contratual que comprovasse a autorização expressa para a cobrança das tarifas bancárias, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição do indébito em dobro, uma vez que não se trata de engano justificável. As cobranças indevidas violam o disposto no art. 39, VI, do CDC, que veda a execução de serviços sem autorização expressa do consumidor. 4. Configuram-se os danos morais in re ipsa, sendo proporcional e razoável o quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Manutenção da condenação da instituição financeira ao cancelamento das cobranças indevidas, restituição em dobro dos valores descontados. Condenação, em segundo grau, ao pagamento da indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso da parte requerida conhecido e não provido. Recurso da parte requerente conhecido e provido, para reformar a sentença apenas no tocante ao dano moral (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800632-72.2021.8.18.0036 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025).

À vista disso, mostra-se inviável a minoração da verba indenizatória, impõe-se a manutenção do valor arbitrado na sentença.

 

DA DECISÃO MONOCRÁTICA

Nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, o relator está autorizado a negar ou dar provimento ao recurso, monocraticamente, quando a decisão impugnada estiver em conformidade com entendimento consolidado em súmula do respectivo tribunal ou de tribunais superiores.

Diante da clareza da matéria e da existência de súmulas específicas desta Corte que disciplinam a controvérsia, o julgamento monocrático impõe-se como medida de celeridade e racionalidade processual, em consonância com os princípios da economia e eficiência da prestação jurisdicional.

 

4. DISPOSITIVO

Ante ao exposto, forte nos fundamentos supra indicados e em consonância com o precedente firmado nas Súmulas nº 26 e nº 35 deste E. TJPI, CONHEÇO do presente recurso de Apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para (i) RECONHECER a prescrição parcial da pretensão de repetição do indébito, declarando prescrita a parcela eventualmente descontada em 05/10/2018, nos termos da fundamentação; (ii) MANTER, no mais, a sentença recorrida quanto à declaração de inexistência/nulidade da cobrança, à condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no período não prescrito, bem como à indenização por danos morais fixada.

Além disso, deixo de majorar as verbas sucumbenciais em obediência ao Tema 1.059 do STJ.

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803341-50.2023.8.18.0088 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Detalhes

Processo

0803341-50.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

Autor

MARIA DE JESUS OLIVEIRA MARTINS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/02/2026