Decisão Terminativa de 2º Grau

Injúria 0764879-26.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº - 0764879-26.2025.8.18.0000

PROCESSO REFERÊNCIA: 0840562-71.2024.8.18.0140

VARA DE ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI

RECORRENTE: RAIMUNDO EULER DA SILVA MENDES

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS



EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA. NÃO CABIMENTO. ART. 581, I, DO CPP. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.. ART. 91, VI, DO RITJPI. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES.

1. O recurso em sentido estrito possui hipóteses de cabimento previstas no rol do art. 581 do CPP; no inciso I, a lei autoriza o RESE apenas contra a decisão que não receber a denúncia ou a queixa;

2. É incabível a utilização do RESE para impugnar decisão que recebe a denúncia, por ausência de previsão legal, o que torna o recurso manifestamente inadmissível, ainda que tempestivo;

3. Compete ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

4. Recurso em Sentido Estrito não conhecido, restando prejudicadas as demais teses recursais.


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos etc.

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por RAIMUNDO EULER DA SILVA MENDES em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI (ID n. 29078884, págs. 154 a 157), nos autos da Ação Penal n.º 0840562-71.2024.8.18.0140, pela qual foi recebida a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de RAIMUNDO EULER DA SILVA MENDES, pela prática dos crimes previstos nos arts. 140 c/c 141, II do Código Penal e art. 331 do Código Penal, ausentes as situações previstas no art. 395 e 397 do CPP, com designação de audiência de instrução e julgamento.

O recorrente interpôs o presente RESE (ID n. 29078884, págs. 158 a 162), requerendo em suas razões: 1. O CONHECIMENTO e o PROVIMENTO do presente Recurso em Sentido Estrito para, reformando a decisão de primeiro grau, REJEITAR A DENÚNCIA por ausência de justa causa, nos termos do Art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, determinando, em decorrência, o imediato TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL; 2. A DETERMINAÇÃO de instauração de Inquérito Policial ou a adoção de outras medidas investigativas cabíveis para apurar a conduta das servidoras, em tese, enquadradas nos crimes de Falso Testemunho (Art. 342 do Código Penal) e Denunciação Caluniosa (Art. 339 do Código Penal), considerando-se que a prova material juntada aos autos desconstitui por completo suas alegações.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID n. 29078884, págs. 164 a 167), requerendo: 1. O NÃO CONHECIMENTO do Recurso em Sentido Estrito, por se tratar de decisão irrecorrível, fora do rol taxativo do art. 581 do CPP; 2. Subsidiariamente, caso conhecido, o DESPROVIMENTO do recurso, mantendo-se integralmente a decisão de recebimento da denúncia e a audiência de instrução designada.

Exercido o juízo de retratação (ID n. 29078884, págs. 170 a 172), a juíza de origem manteve o decisum recorrido em seu inteiro teor (ID n. 83771179), determinando a remessa dos autos a este Tribunal.

Instada a se manifestar, a 3ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo recorrente, mantendo-se a decisão que recebeu a denúncia em sua integralidade.

É o que basta para relatar. Decido.

Em análise detida aos autos do processo, verifica-se que a via recursal eleita, qual seja, Recurso em Sentido Estrito (RESE), não é cabível para impugnar decisão que recebe a denúncia, por ausência de previsão legal. Com efeito, o art. 581 do Código de Processo Penal prevê hipóteses específicas de cabimento do RESE, dentre as quais inciso I dispõe que:

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I - que não receber a denúncia ou a queixa;

Portanto, o dispositivo legal ora invocado pelo recorrente (art. 581, I do CPP), somente se mostra cabível quando o magistrado deixa de receber a inicial acusatória, hipótese que não corresponde a dos referidos autos, em que a denúncia foi efetivamente recebida (ID n. 29078884, págs. 154 a 157).

Desse modo, embora tempestivo, o recurso é manifestamente inadmissível por inadequação da via eleita, uma vez que o art. 581, I, do CPP não autoriza a interposição de RESE contra o recebimento da denúncia. Nessa linha, o controle de admissibilidade é providência própria desta instância revisora, e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).

Ressalte-se, ainda, que a inadequação do RESE, na hipótese, configura erro grosseiro, não se aplicando a fungibilidade recursal do art. 579 do CPP, pois inexiste dúvida objetiva quanto à previsão legal do recurso, já que o art. 581, I, é expresso ao se referir da decisão de não recebimento da denúncia ou queixa.

Diante disso, fica inviabilizado o exame das demais teses apresentadas no recurso, em razão do seu não conhecimento, mostrando-se, dessa forma,  prejudicadas.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por RAIMUNDO EULER DA SILVA MENDES, por inadequação da via eleita, com fundamento no art. 581, I, do Código de Processo Penal e no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, julgando prejudicadas as demais questões ora suscitadas.

Publique-se e intime-se.

Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.

Teresina - PI, data registrada no sistema

DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA




 

(TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0764879-26.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2026 )

Detalhes

Processo

0764879-26.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Injúria

Autor

RAIMUNDO EULER DA SILVA MENDES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/02/2026