Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão de Bens 0818786-78.2025.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO AUTOMOTOR. SUPOSTA ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE. INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença que indeferiu pedido de restituição do veículo TOYOTA/COROLLA XEI18FLEX, apreendido nos autos de inquérito policial instaurado para apurar suposta prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A apelante sustenta ter adquirido o bem em leilão oficial, afirmando ser terceira de boa-fé e não possuir vínculo com a infração penal investigada. Requer a restituição do automóvel e a exclusão de eventuais despesas de depósito. O juízo de origem indeferiu o pedido ao fundamento de ausência de comprovação inequívoca da titularidade e da persistência de interesse do bem às investigações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a restituição do veículo apreendido, nos termos dos arts. 118 e 120 do CPP; (ii) estabelecer se é cabível a exclusão de despesas decorrentes da apreensão diante do indeferimento da restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 118 e 120 do CPP exigem, cumulativamente, certeza quanto ao direito do reclamante e ausência de interesse processual na retenção do bem para autorizar a restituição antes do trânsito em julgado. A restituição pressupõe comprovação inequívoca da propriedade lícita e da desnecessidade do bem à instrução, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado. Os autos indicam registro documental de transferência anterior do veículo a terceira pessoa, o que gera dúvida relevante acerca da cadeia dominial e da contemporaneidade da posse alegada pela apelante. O incidente de restituição não comporta dilação probatória aprofundada, exigindo prova inconteste do direito alegado, e não mera plausibilidade. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a restituição de bem apreendido depende da comprovação inconteste da propriedade lícita e da ausência de interesse do objeto ao processo, não sendo possível sua devolução enquanto persistir utilidade probatória. O veículo foi apreendido em investigação que apura adulteração de sinal identificador, circunstância que revela sua potencial relevância como elemento probatório, inclusive para eventuais perícias complementares. A manutenção da apreensão, enquanto persistir o interesse processual e antes do encerramento da investigação ou do trânsito em julgado, constitui medida cautelar instrumental à persecução penal, e não sanção antecipada. O pedido de exclusão de despesas de depósito possui natureza acessória e pressupõe o deferimento da restituição, além de poder ser discutido em via própria, se cabível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A restituição de coisa apreendida, antes do trânsito em julgado, exige prova inequívoca do direito do reclamante e ausência de interesse processual na manutenção da apreensão. A existência de dúvida relevante acerca da cadeia dominial do bem impede sua restituição na via incidental. A apreensão de veículo investigado por adulteração de sinal identificador constitui medida cautelar legítima enquanto persistir sua utilidade probatória. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 120. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2514309/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.08.2024, DJe 28.08.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2092646/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.12.2023, DJe 07.12.2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0818786-78.2025.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0818786-78.2025.8.18.0140
APELANTE: CAMILA MENDES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: DAVID SOARES FIGUEIREDO JUNIOR
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO AUTOMOTOR. SUPOSTA ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE. INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta contra sentença que indeferiu pedido de restituição do veículo TOYOTA/COROLLA XEI18FLEX, apreendido nos autos de inquérito policial instaurado para apurar suposta prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A apelante sustenta ter adquirido o bem em leilão oficial, afirmando ser terceira de boa-fé e não possuir vínculo com a infração penal investigada. Requer a restituição do automóvel e a exclusão de eventuais despesas de depósito. O juízo de origem indeferiu o pedido ao fundamento de ausência de comprovação inequívoca da titularidade e da persistência de interesse do bem às investigações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a restituição do veículo apreendido, nos termos dos arts. 118 e 120 do CPP; (ii) estabelecer se é cabível a exclusão de despesas decorrentes da apreensão diante do indeferimento da restituição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os arts. 118 e 120 do CPP exigem, cumulativamente, certeza quanto ao direito do reclamante e ausência de interesse processual na retenção do bem para autorizar a restituição antes do trânsito em julgado.

  2. A restituição pressupõe comprovação inequívoca da propriedade lícita e da desnecessidade do bem à instrução, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado.

  3. Os autos indicam registro documental de transferência anterior do veículo a terceira pessoa, o que gera dúvida relevante acerca da cadeia dominial e da contemporaneidade da posse alegada pela apelante.

  4. O incidente de restituição não comporta dilação probatória aprofundada, exigindo prova inconteste do direito alegado, e não mera plausibilidade.

  5. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a restituição de bem apreendido depende da comprovação inconteste da propriedade lícita e da ausência de interesse do objeto ao processo, não sendo possível sua devolução enquanto persistir utilidade probatória.

  6. O veículo foi apreendido em investigação que apura adulteração de sinal identificador, circunstância que revela sua potencial relevância como elemento probatório, inclusive para eventuais perícias complementares.

  7. A manutenção da apreensão, enquanto persistir o interesse processual e antes do encerramento da investigação ou do trânsito em julgado, constitui medida cautelar instrumental à persecução penal, e não sanção antecipada.

  8. O pedido de exclusão de despesas de depósito possui natureza acessória e pressupõe o deferimento da restituição, além de poder ser discutido em via própria, se cabível.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A restituição de coisa apreendida, antes do trânsito em julgado, exige prova inequívoca do direito do reclamante e ausência de interesse processual na manutenção da apreensão.

  2. A existência de dúvida relevante acerca da cadeia dominial do bem impede sua restituição na via incidental.

  3. A apreensão de veículo investigado por adulteração de sinal identificador constitui medida cautelar legítima enquanto persistir sua utilidade probatória.


Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 120.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2514309/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.08.2024, DJe 28.08.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2092646/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.12.2023, DJe 07.12.2023.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por CAMILA MENDES PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu pedido de restituição do veículo TOYOTA/COROLLA XEI18FLEX, Placa NQN-3689, apreendido nos autos do Inquérito Policial nº 0806826-28.2025.8.18.0140, instaurado para apurar suposta prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

Consta dos autos que o bem foi apreendido em poder de terceira pessoa, MILENA DA SILVA RAMOS DE FREITAS, diante de indícios de adulteração no número de chassi inscrito no para-brisa dianteiro.

Na inicial a requerente sustentou haver adquirido o automóvel em leilão oficial promovido pela empresa VIP Leilões, juntando termo de arrematação, nota fiscal e CRLV, afirmando ser terceira de boa-fé e não possuir qualquer vínculo com a infração penal investigada.

Por sentença, magistrado a quo indeferiu o pedido, fundamentando a sentença de que não restou comprovada, de forma inequívoca, a titularidade do bem pela requerente, a existência de registro documental indicando transferência anterior do veículo a terceira pessoa, bem como o automóvel ainda interessa às investigações.

Inconformada, a requerente interpôs Apelação Criminal alegando violação ao art. 120 do CP e ao princípio da presunção de inocência. Sustenta ter comprovado a propriedade do bem e afirma inexistir interesse processual na manutenção da apreensão. Requer, ainda, exclusão de eventuais despesas de depósito do veículo.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso, destacando a ausência de comprovação contemporânea da titularidade e o interesse do bem à investigação.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença

É o relatório.

Encaminhe-se para o revisor. Inclua-se em pauta virtual.

VOTO

 

Os pressupostos de admissibilidade do recurso encontram-se preenchidos, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia recursal cinge-se a verificar se estão presentes os requisitos legais para a restituição do veículo apreendido.

O regime jurídico aplicável encontra-se delineado nos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, in litteris:

Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.”

Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”.

A interpretação sistemática dos dispositivos acima revela a exigência cumulativa de dois pressupostos, quais sejam, a certeza quanto ao direito do requerente e a ausência de interesse processual na retenção do bem.

A doutrina é firme ao assentar tal entendimento. Como leciona Maria Thereza Rocha de Assis Moura, ministra do STJ, a restituição pressupõe certeza do direito invocado e desnecessidade da coisa para a instrução processual. (Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisprudencial", vol 2. São Paulo: RT, 2004, pág.1397/1398)

No caso concreto, tais requisitos não se encontram plenamente demonstrados.

Embora a apelante sustente ter arrematado o veículo em leilão público, verifica-se dos elementos constantes nos autos do inquérito referência que há registro documental apontando transferência do automóvel para terceira pessoa, LILIAN DANIELLE DOS SANTOS SILVA, em 19.09.224, inexistindo provas da contemporaneidade da posse do veículo.

Tal circunstância gera dúvida relevante acerca da cadeia dominial e da contemporaneidade da posse.

O incidente de restituição não comporta dilação probatória aprofundada, tampouco é via adequada para solucionar controvérsia complexa acerca da titularidade dominial. Exige-se prova inequívoca, e não mera plausibilidade.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a restituição do bem apreendido condiciona-se à ausência de dúvida quanto à propriedade e à licitude da origem do bem, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO EM INVESTIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE AO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A restituição do bem apreendido ocorre mediante comprovação inconteste da propriedade lícita, de ele não mais interessar ao processo e de não ser passível de pena de perdimento . 2. Entende esta Corte que, enquanto o bem apreendido ainda interessar ao processo, ele não pode ser restituído ao proprietário.Precedentes. 3 . No caso, o Tribunal de origem aponta que os diálogos no celular da acusada indicam sua participação em esquema criminoso de importação de medicamentos clandestinos, falsificados ou sem autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e, a despeito de já haver sido realizado o exame pericial, persiste o interesse na constrição do aparelho eletrônico para fins de instrução. 4. Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no AREsp: 2514309 RS 2023/0422942-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 20/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE BENS APREENDIDOS. ARRESTO E SEQUESTRO. EXCESSO DE CONSTRIÇÃO . SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO COM VÁRIOS RÉUS E CONDUTAS INVESTIGADAS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA . FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A restituição do bem apreendido ocorre mediante a comprovação inconteste da propriedade lícita, de não mais interessar ao processo e de não ser passível de pena de perdimento . Precedente. 2. Na hipótese, os veículos em discussão foram apreendidos mediante imposição das cautelares de arresto e de sequestro. Assim, seria despicienda a discussão sobre a licitude da aquisição, posto que a destinação também serve à reparação dos danos . Portanto, nesse ponto, a pretensão é inadmissível pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ. 3. No tocante à alegada desproporcionalidade da constrição, a análise demandaria estabelecer a participação do investigado nos atos imputados e os danos a serem reparados, cognição reservada ao juízo de primeira instância depois da instrução do processo criminal . Além disso, deve ser considerado que o dever de reparação, especialmente nos crimes praticados mediante concurso de pessoaS, é de natureza solidária. Incidência do disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4 . Em relação ao alegado excesso de prazo da constrição, a compreensão é de que a instrução criminal já foi finalizada e está, conforme informado pela defesa, na fase de alegações finais.Ademais, trata-SE de feito complexo a envolver vários réus e condutas investigadas. 5. Os precedentes indicados nas razões deste regimental não são adequados à espécie, pois referem-se a casos nos quais nem sequer houve apresentação de denúncia, o que difere na essência destes autos, em que a instrução já se encontra finalizada . 6. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 2092646 PR 2023/0300983-1, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 04/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023)

Outro ponto, é ser inviável, em sede recursal, reexaminar matéria fático-probatória quando as instâncias ordinárias concluem pela insuficiência de prova da titularidade. Assim, inexistindo comprovação inconteste do direito alegado, mostra-se juridicamente correta a decisão que indeferiu a restituição.

Some-se a isso o fato de que o veículo foi apreendido em investigação que apura suposta adulteração de sinal identificador, uma infração que, por sua própria natureza, guarda relação direta com a identificação material do automóvel.

Em hipóteses tais, o bem constitui elemento probatório relevante, podendo ser objeto de perícias complementares ou servir à instrução futura.

Enquanto persistir o interesse processual, especialmente antes do encerramento da investigação ou do trânsito em julgado de eventual ação penal, incide a vedação expressa do art. 118 do CPP.

A manutenção da apreensão, portanto, não configura sanção antecipada, mas medida cautelar instrumental à persecução penal.

A parte apelante também requer a exclusão de diárias ou encargos decorrentes da apreensão, tratando-se de matéria acessória que pressupõe o deferimento da restituição, o que não se verifica no caso. Ademais, eventual discussão sobre responsabilidade por despesas poderá ser deduzida na via própria, se cabível.

Diante do exposto, voto pelo IMPROVIMENTO da Apelação Criminal, mantendo-se integralmente a sentença que indeferiu o pedido de restituição do veículo.

É como voto.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 10/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0818786-78.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Busca e Apreensão de Bens

Autor

CAMILA MENDES PEREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/03/2026