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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0816823-35.2025.8.18.0140 EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDADA SUSPEITA. ART. 244 DO CPP. LICITUDE DA PROVA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput; CPP, art. 244. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por CARLOS WANDERSON ARAÚJO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 03 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Consta dos autos que o apelante foi preso em flagrante portando arma de fogo de uso restrito, após abordagem realizada por policiais militares acionados por denúncia de indivíduo armado em via pública. Inconformada, a defesa interpôs Recurso de Apelação sustentando, em síntese, a ilicitude das provas, ao argumento de inexistência de fundada suspeita para a busca pessoal, bem como a insuficiência de provas para a condenação. Subsidiariamente, requereu o parcelamento da pena de multa. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a legalidade da abordagem policial e a suficiência do conjunto probatório para a manutenção da condenação. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A alegação de ilicitude da prova, fundada na suposta ausência de fundada suspeita para a abordagem policial, não merece acolhida. Conforme se extrai dos autos, a guarnição policial foi acionada após denúncia de indivíduo armado em via pública e, ao chegar ao local indicado, constatou a movimentação suspeita de diversos indivíduos, que empreenderam fuga. Tal circunstância, aliada ao contexto fático descrito e ao comportamento do apelante, autoriza a abordagem e a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, inexistindo nulidade a ser reconhecida. A jurisprudência é firme no sentido de que a denúncia anônima, quando corroborada por elementos concretos observados no momento da ação policial, como a tentativa de fuga e o contexto de flagrância, legitima a atuação dos agentes de segurança, não havendo que se falar em prova ilícita. No que se refere ao pedido absolutório, o conjunto probatório mostra-se suficiente para a manutenção da condenação. A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial da arma de fogo, enquanto a autoria encontra respaldo nos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares responsáveis pela prisão, os quais relataram de forma harmônica as circunstâncias da abordagem e da apreensão do armamento, não havendo nos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar sua credibilidade. Ressalte-se que o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo, especialmente quando prestado de forma consistente e em consonância com os demais elementos dos autos, como ocorre no caso em exame. A negativa do apelante, isolada e desacompanhada de prova em sentido contrário, não é suficiente para afastar a conclusão condenatória firmada pelo juízo de origem. Quanto ao pedido subsidiário de parcelamento da pena de multa, verifica-se que a matéria já foi adequadamente apreciada na sentença, inexistindo elementos novos que justifiquem sua modificação em sede recursal. Dessa forma, não se verificando qualquer ilegalidade ou nulidade na sentença recorrida, impõe-se a sua manutenção integral. Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Criminal e NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 10/03/2026
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0816823-35.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorCARLOS WANDERSON ARAUJO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/03/2026