Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0816823-35.2025.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDADA SUSPEITA. ART. 244 DO CPP. LICITUDE DA PROVA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão de ter sido preso em flagrante portando arma de fogo de uso restrito, após abordagem policial motivada por denúncia de indivíduo armado em via pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve ilicitude da prova em razão da suposta ausência de fundada suspeita para a busca pessoal; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; e (iii) determinar se é cabível o parcelamento da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR A denúncia de indivíduo armado em via pública, corroborada pela constatação, no local, de movimentação suspeita e fuga de pessoas ao perceberem a presença policial, configura fundada suspeita apta a legitimar a abordagem e a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. A denúncia anônima, quando acompanhada de elementos concretos verificados no momento da ação policial, autoriza a atuação dos agentes de segurança, afastando a alegação de prova ilícita. A materialidade delitiva resta comprovada pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial da arma de fogo. A autoria encontra respaldo nos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares responsáveis pela prisão, os quais relatam de forma harmônica as circunstâncias da abordagem e da apreensão, sem elementos concretos que infirmem sua credibilidade. O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo quando consistente e em consonância com os demais elementos dos autos. A negativa do réu, isolada e desacompanhada de prova em sentido contrário, não é suficiente para afastar a conclusão condenatória. O pedido de parcelamento da pena de multa já foi adequadamente apreciado na sentença, inexistindo elementos novos que justifiquem sua modificação em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A denúncia anônima, quando corroborada por elementos concretos verificados no momento da abordagem policial, configura fundada suspeita apta a autorizar busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP. O depoimento de policiais militares constitui meio de prova idôneo para embasar condenação, desde que prestado de forma coerente e em consonância com os demais elementos probatórios. A negativa isolada do réu, desacompanhada de prova em sentido contrário, não afasta a suficiência do conjunto probatório para a condenação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput; CPP, art. 244. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0816823-35.2025.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0816823-35.2025.8.18.0140
APELANTE: CARLOS WANDERSON ARAUJO DA SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDADA SUSPEITA. ART. 244 DO CPP. LICITUDE DA PROVA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão de ter sido preso em flagrante portando arma de fogo de uso restrito, após abordagem policial motivada por denúncia de indivíduo armado em via pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve ilicitude da prova em razão da suposta ausência de fundada suspeita para a busca pessoal; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; e (iii) determinar se é cabível o parcelamento da pena de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A denúncia de indivíduo armado em via pública, corroborada pela constatação, no local, de movimentação suspeita e fuga de pessoas ao perceberem a presença policial, configura fundada suspeita apta a legitimar a abordagem e a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.

  2. A denúncia anônima, quando acompanhada de elementos concretos verificados no momento da ação policial, autoriza a atuação dos agentes de segurança, afastando a alegação de prova ilícita.

  3. A materialidade delitiva resta comprovada pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial da arma de fogo.

  4. A autoria encontra respaldo nos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares responsáveis pela prisão, os quais relatam de forma harmônica as circunstâncias da abordagem e da apreensão, sem elementos concretos que infirmem sua credibilidade.

  5. O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo quando consistente e em consonância com os demais elementos dos autos.

  6. A negativa do réu, isolada e desacompanhada de prova em sentido contrário, não é suficiente para afastar a conclusão condenatória.

  7. O pedido de parcelamento da pena de multa já foi adequadamente apreciado na sentença, inexistindo elementos novos que justifiquem sua modificação em sede recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A denúncia anônima, quando corroborada por elementos concretos verificados no momento da abordagem policial, configura fundada suspeita apta a autorizar busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP.

  2. O depoimento de policiais militares constitui meio de prova idôneo para embasar condenação, desde que prestado de forma coerente e em consonância com os demais elementos probatórios.

  3. A negativa isolada do réu, desacompanhada de prova em sentido contrário, não afasta a suficiência do conjunto probatório para a condenação.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput; CPP, art. 244.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por CARLOS WANDERSON ARAÚJO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 03 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Consta dos autos que o apelante foi preso em flagrante portando arma de fogo de uso restrito, após abordagem realizada por policiais militares acionados por denúncia de indivíduo armado em via pública.

Inconformada, a defesa interpôs Recurso de Apelação sustentando, em síntese, a ilicitude das provas, ao argumento de inexistência de fundada suspeita para a busca pessoal, bem como a insuficiência de provas para a condenação. Subsidiariamente, requereu o parcelamento da pena de multa.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a legalidade da abordagem policial e a suficiência do conjunto probatório para a manutenção da condenação.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

A alegação de ilicitude da prova, fundada na suposta ausência de fundada suspeita para a abordagem policial, não merece acolhida. Conforme se extrai dos autos, a guarnição policial foi acionada após denúncia de indivíduo armado em via pública e, ao chegar ao local indicado, constatou a movimentação suspeita de diversos indivíduos, que empreenderam fuga. Tal circunstância, aliada ao contexto fático descrito e ao comportamento do apelante, autoriza a abordagem e a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, inexistindo nulidade a ser reconhecida.

A jurisprudência é firme no sentido de que a denúncia anônima, quando corroborada por elementos concretos observados no momento da ação policial, como a tentativa de fuga e o contexto de flagrância, legitima a atuação dos agentes de segurança, não havendo que se falar em prova ilícita.

No que se refere ao pedido absolutório, o conjunto probatório mostra-se suficiente para a manutenção da condenação. A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial da arma de fogo, enquanto a autoria encontra respaldo nos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares responsáveis pela prisão, os quais relataram de forma harmônica as circunstâncias da abordagem e da apreensão do armamento, não havendo nos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar sua credibilidade.

Ressalte-se que o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo, especialmente quando prestado de forma consistente e em consonância com os demais elementos dos autos, como ocorre no caso em exame. A negativa do apelante, isolada e desacompanhada de prova em sentido contrário, não é suficiente para afastar a conclusão condenatória firmada pelo juízo de origem.

Quanto ao pedido subsidiário de parcelamento da pena de multa, verifica-se que a matéria já foi adequadamente apreciada na sentença, inexistindo elementos novos que justifiquem sua modificação em sede recursal.

Dessa forma, não se verificando qualquer ilegalidade ou nulidade na sentença recorrida, impõe-se a sua manutenção integral.

Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Criminal e NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos.

É como voto.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 10/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0816823-35.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

CARLOS WANDERSON ARAUJO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/03/2026