Decisão Terminativa de 2º Grau

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo 0803451-35.2023.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0803451-35.2023.8.18.0028

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Direito Autoral, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

APELADA: REGINA FONSECA CARNIB

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Regina Fonseca Carnib. A sentença reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo bancário objeto da lide, condenou o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente na conta da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de custas e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o banco apelante comprovou a existência e validade do contrato de empréstimo com a autora; (ii) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais diante da ausência de comprovação da contratação e repasse dos valores à autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo aplicável a inversão do ônus da prova conforme art. 6º, VIII, do CDC.

4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade do contrato e o repasse dos valores à parte autora, o que não ocorreu nos autos, conforme registrado pelo relator.

5. A ausência de documentos comprobatórios da contratação e da efetiva disponibilização do valor do empréstimo à autora inviabiliza a validade jurídica do negócio, conforme a Súmula 18 do TJPI.

6. Não sendo demonstrado engano justificável, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

7. A conduta do banco ao realizar descontos sem a comprovação da contratação configura violação à boa-fé objetiva e falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais, nos moldes dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil.

8. A indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da medida, conforme precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI.

9. Os juros de mora e correção monetária sobre a repetição do indébito e a indenização por danos morais devem observar a nova redação do Código Civil (Lei 14.905/2024), com aplicação da taxa Selic deduzida do IPCA e incidência nos marcos definidos pelas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo-lhes o dever de comprovar a regularidade do contrato e o repasse dos valores ao consumidor.

2. A ausência de prova da contratação e da transferência dos valores enseja a declaração de nulidade do contrato e a repetição em dobro do indébito.

3. A realização de descontos indevidos na conta do consumidor, sem comprovação do contrato, viola a boa-fé objetiva e caracteriza dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 389 (parágrafo único), 406, 927 e 944; CPC, arts. 6º, 85, §11, 932, IV, "a"; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54, 297, 362 e 479; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20/3/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0802038-28.2021.8.18.0037, rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câm. Esp. Cível, j. 11-18/10/2024.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 23963882) em face da sentença (ID 23963880) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0803451-35.2023.8.18.0028), que lhe move REGINA FONSECA CARNIB, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano (PI) ) julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado na demanda; condenar o réu/apelante a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte autora/apelada, relativos ao contrato em questão, acrescidos de correção monetária, a partir de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data da citação, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data da citação.

Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no parágrafo único do artigo 86 do CPC.

Em suas razões recursais, o apelante aduz que não houve qualquer empréstimo realizado em 11/09/2023, na modalidade CDC, no valor de R$ 157.130,62 (cento e cinquenta e sete mil, cento e trinta reais e sessenta e dois centavos), como alegado pela autora na petição inicial, mas sim operação de renegociação de dívidas formalizada em 30/05/2019, referente ao contrato nº 920788772 (RAO nº 201900559176), por meio do qual foram renegociados contratos anteriores e saldo de cheque especial.

Assevera que o instrumento contratual teria sido devidamente assinado e rubricado pela autora, havendo previsão expressa de débito em conta corrente, com pagamento de entrada no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 581,13 (quinhentos e oitenta e um reais e treze centavos).

Alega que, diante do inadimplemento das parcelas pactuadas, houve débito de R$ 2.180,00 (dois mil, cento e oitenta reais) em setembro de 2023, valor referente à amortização de parcelas vencidas, realizado em conta da apelada, não havendo retenção ou penhora de salário, mas simples cobrança sobre valores depositados em conta, conforme previsão contratual.

Defende a incidência dos princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos e da boa-fé objetiva, invocando os arts. 104, 110 e 422 do Código Civil, para afirmar a inexistência de vício de consentimento ou fraude.

Afirma, ainda, a impossibilidade de declaração de inexistência do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa da autora, bem como a inexistência de danos materiais, por ausência de ato ilícito, sustentando que a repetição de indébito, especialmente em dobro, exige prova de cobrança indevida e má-fé, o que não teria sido demonstrado, invocando o art. 877 do Código Civil e o art. 42, parágrafo único, do CDC.

No tocante aos danos morais, argumenta pela ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente ato ilícito e nexo causal, defendendo tratar-se de mero aborrecimento, insuscetível de reparação, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais.

Suscita a ocorrência de litigância de má-fé e advocacia predatória, requerendo comunicação ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas (NUMOPEDE), sob o argumento de que o patrono da autora teria ajuizado diversas ações semelhantes, com teses padronizadas, buscando enriquecimento ilícito.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Em caso de entendimento contrário, pugna pela redução do quantum indenizatório, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

A parte apelada apresentou as suas contrarrazões de recurso alegando tratar-se de típica relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/1990, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a aplicabilidade da responsabilidade objetiva da instituição financeira e a possibilidade de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo ao banco a apresentação das vias originais dos contratos, respectivos aditivos, extratos detalhados, planilhas de evolução do débito e demonstrativos das taxas de juros aplicadas, especialmente diante da alegação de inexistência de contratação válida, o que não ocorreu no caso em espécie, razão pela qual, o recurso deve ser improvido (ID 23963887).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – ID 26512411).

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua atuação.

É o que importa relatar.

DECIDO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 26512411). 

 

II – DO MÉRITO RECURSAL 

 

O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(...)” 

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(...)” 

A questão em discussão cinge-se em verificar se a instituição financeira, ora apelante, desincumbiu-se do seu ônus probatório quanto à comprovação da existência e regularidade da contratação de empréstimo, na modalidade CDC (Contrato nº. 920788772), constatando-se, ainda, se houve a comprovação da transferência do valor do contrato (R$ 157.130,62 – cento e cinquenta e sete mil, cento e trinta reais e sessenta e dois centavos) para conta bancária de titularidade da parte autora/apelada.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

 Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco réu comprovar a existência e regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado em favor da parte autora/apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. 

A autora aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do empréstimo, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta bancária de sua titularidade, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor relativo ao contrato.

Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelada, visto que, no caso em apreço, não houve qualquer empréstimo realizado em 11/09/2023, na modalidade CDC, no valor de R$ 157.130,62 (cento e cinquenta e sete mil, cento e trinta reais e sessenta e dois centavos), como alegado pela autora na petição inicial, mas sim operação de renegociação de dívidas formalizada em 30/05/2019, referente ao contrato nº 920788772 (RAO nº 201900559176), por meio do qual foram renegociados contratos anteriores e saldo de cheque especial.

Ocorre que a parte apelante não logrou êxito em comprovar o alegado, tendo em vista que não juntou aos autos qualquer documento neste sentido.

A parte autora, por sua vez, instruiu a petição inicial com cópia do extrato da sua conta bancária demonstrando a realização do empréstimo em questão, firmado em terminal de Auto-Atendimento (ID 23963640).

Tratando-se de contração firmada por meio eletrônico, admite-se que a existência e validade do negócio seja comprovada por meio de um conjunto consistente de elementos probatórios, incluindo os extratos e informações extraídos do sistema interno dos bancos, desde que apoiados em outros elementos de prova, sobretudo quando a pretensão da parte autora está ampara em única e exclusiva negativa de contratação do serviço.

Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, que editou Súmula pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico/terminais de autoatendimento, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal. Cito: 

“SÚMULA Nº. 40/TJ-PI – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” 

Assim, mostra-se válida a contratação realizada com cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, desde que comprovada a disponibilização dos valores em sua conta bancária.

Contudo, na hipótese vertente, além de não ter sido comprovada a alegada contratação eletrônica do empréstimo, ante a ausência de juntada de qualquer documento de prova neste sentido, não restou comprovada a transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da autora/apelada.

Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo discutido na demanda não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte autora em seu favor. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.

A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe: 

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. 

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: 

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

O apelado responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.

O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição do indébito, em dobro, salvo na hipótese de engano justificável. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em comento.

A Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, in verbis: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023) 

Deste modo, caracterizada a prática de ato ilícito, a falha na prestação de serviços e a má-fé da instituição bancária em efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem a comprovação da formalização legal do negócio jurídico e da transferência do valor do contrato em favor desta, cumpre àquela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Os transtornos causados à apelada em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a contrato fraudulento, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.

Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor arbitrado na sentença (R$ 3.000,00 - três mil reais), a título de indenização por danos morais, mostra-se em observância aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, além de estar em consonância com o patamar adotado por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada em casos  de empréstimos nulos ou inexistentes, devendo, pois, ser mantido.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº. 362 DO STJ. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº. 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência e regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, a transferência do valor supostamente contratado para conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas a contrato de empréstimo consignado fraudulento, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 5 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório arbitrado na sentença deve ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Retificação de ofício. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada em parte (TJPI | Apelação Cível Nº 0802038-28.2021.8.18.0037 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de outubro de 2024)  

Por outro lado, verifica-se que, quando da prolação da sentença (21 de fevereiro de 2025), já estava em vigor a Lei Federal nº. 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou a Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), no que tange à atualização monetária e juros.

Com efeito, tratando-se de norma relacionada à correção monetária e juros de mora, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que, tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada.

Assim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, sobre a repetição do indébito deverá ser acrescida correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir do evento danoso/1º desconto indevido (Súmula 54 do STJ), ao passo que sobre o quantum indenizatório incidirá correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), devendo ser feita a devida retificação, visto que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.

Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença, com a devida retificação de ofício.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a devida retificação da incidência da correção monetária e juros de mora sobre a repetição do indébito e danos morais, nos termos delineados na fundamentação do voto.

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em desfavor do apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

                     Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

                      Relator


JuLIA Explica

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803451-35.2023.8.18.0028 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Detalhes

Processo

0803451-35.2023.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

REGINA FONSECA CARNIB

Publicação

12/02/2026