Acórdão de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0000072-23.2014.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIBERAÇÃO INTEGRAL DE RECURSOS DO PAC/FUNASA. OBRA PARCIALMENTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DANO AO ERÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por ex-gestor municipal contra sentença que o condenou por atos de improbidade administrativa, em razão da liberação integral de recursos oriundos do Termo de Compromisso PAC nº 0336/2009-FUNASA, destinados a melhorias habitacionais para controle da Doença de Chagas, embora a obra estivesse executada em aproximadamente 57%, com imposição de ressarcimento ao erário no valor de R$ 10.773,08 e demais sanções legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual por ausência de citação de litisconsorte passivo necessário; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição intercorrente à luz da Lei nº 14.230/2021; (iii) determinar se a conduta do apelante configura ato de improbidade administrativa nos termos dos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, com a comprovação de dolo específico e dano ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de nulidade, pois a empresa Aguiar e Albuquerque Construções Ltda. foi regularmente citada por AR, formando-se validamente a relação processual. Afasta-se a prescrição intercorrente, porque, em ações ajuizadas antes da Lei nº 14.230/2021, o prazo tem início em 26/10/2021, e a publicação da sentença em 18/07/2024 interrompe o lapso antes de completados quatro anos. A Lei nº 14.230/2021 redefine o regime jurídico da improbidade administrativa e passa a exigir a demonstração de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, vedada a responsabilização por mera culpa. A caracterização do ato previsto no art. 10, I, da Lei nº 8.429/92 exige ação ou omissão dolosa que enseje, de forma efetiva e comprovada, perda patrimonial, desvio, apropriação ou dilapidação de bens públicos. A liberação integral dos recursos diante da execução parcial da obra, embora revele falha grave de gestão ou deficiência de fiscalização, não demonstra, por si só, a intenção deliberada de lesar o erário ou de favorecer ilicitamente a empresa contratada. Inexiste prova de conluio, vantagem indevida ou atuação deliberada para enriquecimento da contratada, não sendo possível presumir o dolo específico a partir da mera irregularidade administrativa. A inércia administrativa posterior às notificações não se confunde automaticamente com desonestidade qualificada, exigida para a configuração dos atos previstos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. A condenação ao ressarcimento não se sustenta sem demonstração clara e tecnicamente fundamentada do efetivo prejuízo ao erário, sobretudo diante da execução parcial da obra e da ausência de individualização de desvio ou apropriação indevida. A ação de improbidade possui natureza sancionatória e exige tipicidade estrita, prova robusta da materialidade e do elemento subjetivo, não se admitindo condenação fundada em presunções ou juízos genéricos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Após a Lei nº 14.230/2021, a configuração de ato de improbidade administrativa exige prova de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado em lei. A liberação indevida de recursos públicos, desacompanhada de prova de intenção deliberada de lesar o erário ou de favorecer terceiro, configura irregularidade administrativa, mas não caracteriza improbidade. A condenação por dano ao erário exige demonstração concreta e individualizada do efetivo prejuízo, vedada a presunção de dano. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 4º; Lei nº 8.429/92, arts. 1º, §§ 1º e 2º, 10, I, e 11; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no acórdão. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000072-23.2014.8.18.0065 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000072-23.2014.8.18.0065
APELANTE: DOMINGOS JOSE RODRIGUES CAVALEIRO, AGUIAR E ALBUQUERQUE CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s) do reclamante: DOMINGOS JOSE RODRIGUES CAVALEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE DOMINGOS MOURAO, DOMINGOS JOSE RODRIGUES CAVALHEIRO, AGUIAR E ALBUQUERQUE CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s) do reclamado: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA, JAMYLLE DE MELO MOTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIBERAÇÃO INTEGRAL DE RECURSOS DO PAC/FUNASA. OBRA PARCIALMENTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DANO AO ERÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por ex-gestor municipal contra sentença que o condenou por atos de improbidade administrativa, em razão da liberação integral de recursos oriundos do Termo de Compromisso PAC nº 0336/2009-FUNASA, destinados a melhorias habitacionais para controle da Doença de Chagas, embora a obra estivesse executada em aproximadamente 57%, com imposição de ressarcimento ao erário no valor de R$ 10.773,08 e demais sanções legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual por ausência de citação de litisconsorte passivo necessário; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição intercorrente à luz da Lei nº 14.230/2021; (iii) determinar se a conduta do apelante configura ato de improbidade administrativa nos termos dos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, com a comprovação de dolo específico e dano ao erário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Rejeita-se a preliminar de nulidade, pois a empresa Aguiar e Albuquerque Construções Ltda. foi regularmente citada por AR, formando-se validamente a relação processual.

  2. Afasta-se a prescrição intercorrente, porque, em ações ajuizadas antes da Lei nº 14.230/2021, o prazo tem início em 26/10/2021, e a publicação da sentença em 18/07/2024 interrompe o lapso antes de completados quatro anos.

  3. A Lei nº 14.230/2021 redefine o regime jurídico da improbidade administrativa e passa a exigir a demonstração de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, vedada a responsabilização por mera culpa.

  4. A caracterização do ato previsto no art. 10, I, da Lei nº 8.429/92 exige ação ou omissão dolosa que enseje, de forma efetiva e comprovada, perda patrimonial, desvio, apropriação ou dilapidação de bens públicos.

  5. A liberação integral dos recursos diante da execução parcial da obra, embora revele falha grave de gestão ou deficiência de fiscalização, não demonstra, por si só, a intenção deliberada de lesar o erário ou de favorecer ilicitamente a empresa contratada.

  6. Inexiste prova de conluio, vantagem indevida ou atuação deliberada para enriquecimento da contratada, não sendo possível presumir o dolo específico a partir da mera irregularidade administrativa.

  7. A inércia administrativa posterior às notificações não se confunde automaticamente com desonestidade qualificada, exigida para a configuração dos atos previstos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92.

  8. A condenação ao ressarcimento não se sustenta sem demonstração clara e tecnicamente fundamentada do efetivo prejuízo ao erário, sobretudo diante da execução parcial da obra e da ausência de individualização de desvio ou apropriação indevida.

  9. A ação de improbidade possui natureza sancionatória e exige tipicidade estrita, prova robusta da materialidade e do elemento subjetivo, não se admitindo condenação fundada em presunções ou juízos genéricos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. Após a Lei nº 14.230/2021, a configuração de ato de improbidade administrativa exige prova de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado em lei.

  2. A liberação indevida de recursos públicos, desacompanhada de prova de intenção deliberada de lesar o erário ou de favorecer terceiro, configura irregularidade administrativa, mas não caracteriza improbidade.

  3. A condenação por dano ao erário exige demonstração concreta e individualizada do efetivo prejuízo, vedada a presunção de dano.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 4º; Lei nº 8.429/92, arts. 1º, §§ 1º e 2º, 10, I, e 11; Lei nº 14.230/2021.

 

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no acórdão.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000072-23.2014.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: DOMINGOS JOSE RODRIGUES CAVALEIRO, AGUIAR E ALBUQUERQUE CONSTRUCOES LTDA 
Advogado do(a) APELANTE: DOMINGOS JOSE RODRIGUES CAVALEIRO - PI25084

APELADO: MUNICIPIO DE DOMINGOS MOURAO, DOMINGOS JOSE RODRIGUES CAVALHEIRO, AGUIAR E ALBUQUERQUE CONSTRUCOES LTDA
Advogados do(a) APELADO: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA - PI4709-A, JAMYLLE DE MELO MOTA - PI13229-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Domingos José Rodrigues Cavaleiro, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais cumulada com Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de Domingos Mourão.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença sob o argumento de ausência de citação e intimação de litisconsorte passivo necessário, qual seja, a empresa Aguiar e Albuquerque Construções Ltda., defendendo que a formação incompleta do polo passivo violou o contraditório e a ampla defesa.

Alega também a ocorrência de prescrição intercorrente, afirmando que a ação foi ajuizada no ano de 2014 e que a sentença somente foi proferida em 2024, defendendo a aplicação imediata da Lei nº 14.230/2021.

No mérito, sustenta a inexistência de dolo específico apto a configurar ato de improbidade administrativa, argumentando que agiu de boa-fé ao autorizar o repasse dos valores à empresa contratada, confiando na idoneidade do empreiteiro, o qual já teria executado obras anteriores no Município de forma satisfatória.

Invoca os arts. 113 e 422 do Código Civil, bem como doutrina e precedentes judiciais acerca da boa-fé objetiva, defendendo que não houve apropriação indevida nem enriquecimento ilícito de sua parte. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de ressarcimento.

Em sede de contrarrazões, o Município de Domingos Mourão sustenta a plena regularidade processual, rebatendo a alegação de nulidade por ausência de citação, afirmando que a empresa integrou regularmente a lide e que não houve qualquer prejuízo ao contraditório.

Defende, ainda, a inexistência de prescrição intercorrente, argumentando que o ajuizamento da ação interrompeu o prazo prescricional e que a pretensão de ressarcimento ao erário é imprescritível, nos termos do art. 37, §5º, da Constituição Federal.

No mérito, assevera que restou demonstrado nos autos que o gestor autorizou a liberação integral dos recursos públicos mesmo diante da inexecução parcial da obra, permanecendo inerte após notificação formal acerca das irregularidades, conduta que teria configurado dolo específico, dano ao erário e violação aos princípios da administração pública. 

O Ministério Público Superior, por sua vez, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, entendendo inexistentes as nulidades suscitadas e configurados os requisitos para a responsabilização por ato de improbidade administrativa.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão virtual.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação, porquanto preenchidos os requisitos de cabimento, tempestividade, preparo e legitimidade.

A controvérsia posta sob exame cinge-se à verificação da configuração de atos de improbidade administrativa atribuídos ao então gestor municipal, em razão da liberação integral de recursos oriundos do Termo de Compromisso PAC nº 0336/2009-FUNASA, destinados à execução de melhorias habitacionais para controle da Doença de Chagas.

Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade por ausência de citação do litisconsorte passivo necessário. Consta expressamente nos autos, conforme ID 28613036 – pág. 66, que a empresa Aguiar e Albuquerque Construções Ltda. foi regularmente citada por AR para apresentar contestação. A relação processual formou-se validamente, inexistindo vício apto a macular o feito sob esse aspecto.

No tocante à alegada prescrição intercorrente, em ações ajuizadas antes da Lei nº 14.230/2021, o prazo da prescrição intercorrente flui a partir de 26/10/2021. No caso, a publicação da sentença em 18/07/2024 interrompeu o lapso antes de completar 4 anos (aprox. 2 anos e 9 meses), razão pela qual não houve consumação da prescrição intercorrente.

Superadas as questões formais, passo ao exame do mérito recursal.

A improbidade administrativa encontra fundamento no art. 37, §4º, da Constituição Federal, segundo o qual:

“Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”

A Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir, de maneira expressa, a demonstração de dolo para a configuração dos atos ímprobos, vedando-se a responsabilização por mera culpa.

Dispõe o art. 1º, §1 e 2º, da Lei nº 8.429/92, com a redação vigente:

§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.     

 

§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.

 

Tal alteração legislativa não constitui mero ajuste redacional, mas verdadeira redefinição do regime jurídico da improbidade, impondo a comprovação de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na norma.

Assim, não se admite condenação fundada exclusivamente em irregularidade administrativa, deficiência na fiscalização, erro de gestão ou culpa grave. Exige-se demonstração inequívoca de intenção dirigida à produção do resultado ilícito.

Em continuidade, a caracterização do ato previsto no art. 10, I, da Lei nº 8.429/92 exige ação ou omissão dolosa que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação ou dilapidação de bens públicos. Não basta a irregularidade administrativa ou a deficiência na fiscalização contratual; exige-se prova robusta de que o agente agiu com a finalidade de facilitar a indevida incorporação de valores ao patrimônio particular.

No caso dos autos, a condenação fundamentou-se essencialmente na circunstância de o gestor ter autorizado a liberação integral dos recursos, apesar de a obra encontrar-se parcialmente executada (57%), bem como na sua inércia diante de apontamentos de irregularidade.

Todavia, do exame do conjunto probatório não se extrai demonstração concreta de conluio com a empresa contratada, vantagem indevida, desvio deliberado de finalidade ou intenção específica de causar prejuízo ao erário.

Inexiste elemento probatório capaz de demonstrar que o gestor tenha auferido qualquer vantagem pessoal ou que tenha deliberadamente atuado para enriquecer a empresa contratada. A narrativa evidencia que o repasse dos valores foi realizado no contexto da execução contratual, sendo alegado pelo apelante que confiava na empresa executora, a qual já havia realizado obras anteriores no Município.

A liberação indevida de recursos, ainda que caracterize falha grave de gestão ou deficiência de fiscalização, não autoriza, por si só, a conclusão de que houve vontade consciente e dirigida à prática de ato ímprobo.

A inércia administrativa posterior às notificações, embora juridicamente reprovável, não se confunde automaticamente com dolo específico, inexistindo nos autos prova robusta de que o recorrente tenha atuado com o propósito deliberado de lesar o erário.

O art. 11 da Lei nº 8.429/92, por sua vez, tipifica os atos que atentam contra os princípios da administração pública. Contudo, após a reforma legislativa, também se exige dolo, não sendo mais admitida a responsabilização fundada em culpa ou em mera irregularidade formal.

O Superior entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que a improbidade não se confunde com ilegalidade administrativa. A violação aos princípios deve ser qualificada por desonestidade, má-fé ou intenção deliberada de ofensa ao dever funcional, o que não se presume.

No caso em exame, a fundamentação condenatória baseou-se essencialmente na inexecução parcial da obra e na ausência de medidas posteriores eficazes para compelir a empresa ao cumprimento contratual. Contudo, não se extrai dos autos prova concreta de que o apelante tenha atuado com a intenção deliberada de lesar o erário ou de favorecer ilicitamente a contratada.

Quanto ao dano ao erário, a condenação fixou ressarcimento no montante de R$ 10.773,08. Entretanto, não se evidencia, de forma clara e tecnicamente fundamentada, a correspondência entre tal valor e efetivo prejuízo comprovado, sobretudo diante da execução parcial da obra e da ausência de demonstração individualizada de desvio ou apropriação indevida.

A responsabilização por improbidade exige tipicidade estrita e prova segura da materialidade e do elemento subjetivo. Não se admite condenação baseada em presunções ou em juízos genéricos acerca da conduta do agente público.

Com efeito, a Lei nº 14.230/2021 reforçou o caráter sancionatório da ação de improbidade, aproximando-a do regime do direito sancionador, o que impõe interpretação restritiva e observância rigorosa das garantias constitucionais.

Analisados os autos, não vislumbro demonstração inequívoca de dolo específico apto a enquadrar a conduta do apelante nos arts. 10 ou 11 da Lei nº 8.429/92. A prova produzida revela irregularidade administrativa relevante, mas não atinge o grau de desonestidade qualificada exigido para a configuração de improbidade.

Assim, a irresignação merece acolhimento.

Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação para reformar integralmente a decisão recorrida e julgar improcedente a ação de improbidade administrativa ajuizada em face de Domingos José Rodrigues Cavaleiro, afastando as sanções a ele impostas.

É como voto.

 

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 08/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000072-23.2014.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

DOMINGOS JOSE RODRIGUES CAVALEIRO

Réu

MUNICIPIO DE DOMINGOS MOURAO

Publicação

09/03/2026