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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801990-39.2023.8.18.0089
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA ALIMENTAR. SEGURO NÃO CONTRATADO. PESSOA IDOSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII; 14; 42, parágrafo único; 54, § 4º; 54-D, parágrafo único; CPC, art. 1.021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela Companhia de Seguros Previdência do Sul contra decisão monocrática proferida por este Relator que, nos autos da Apelação Cível originária, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau. A Apelação Cível foi manejada em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, na qual se reconheceu a inexistência de relação jurídica contratual válida entre as partes referente à cobrança intitulada “PAGTO ELETRON COBRANCA PREVISUL”, determinando-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Na decisão monocrática ora agravada, negou-se provimento ao apelo com fundamento na Súmula 35 do TJPI e no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, por estar o recurso em confronto com jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a falha na prestação do serviço pela ausência de comprovação da contratação e a configuração do dano moral in re ipsa diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário. Inconformada, a agravante interpôs o presente agravo interno, sustentando, em síntese, que houve cerceamento de defesa ou má apreciação da prova, alegando que a contratação do seguro foi legítima e realizada via call center, conforme link disponibilizado na contestação. Argumenta que a decisão monocrática incorreu em erro ao mencionar "tarifas bancárias" na fundamentação, quando o caso trata de seguro, e defende a inexistência de dano moral, pugnando subsidiariamente pela redução do quantum indenizatório e pelo reconhecimento da devolução administrativa de valores. Apesar de intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
VOTO I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO O Agravo Interno é cabível e tempestivo, atendendo aos requisitos formais previstos no art. 1.021 do Código de Processo Civil, razão pela qual dele conheço.
II – MÉRITO No mérito, contudo, o recurso não comporta provimento. A decisão monocrática ora fustigada examinou com acuidade os fundamentos deduzidos na Apelação Cível originária, concluindo, acertadamente, pela manutenção da sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos. As teses recursais, embora relevantes, não demonstram a necessidade de reforma do decisum proferido, que se encontra alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça. Analiso, pormenorizadamente, cada um dos pontos controvertidos. A agravante sustenta a validade da contratação do seguro, argumentando que apresentou provas da adesão via call center e que a decisão monocrática teria se fundamentado equivocadamente em "tarifas bancárias". A tese, contudo, não se sustenta. Em se tratando de relação de consumo, incide a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição fornecedora do serviço a demonstração inequívoca da regularidade da contratação (art. 6º, VIII, do CDC). No caso dos autos, a mera indicação de um link ou a alegação de contratação telefônica, desacompanhada de outros elementos robustos que comprovem a efetiva vontade e compreensão do consumidor — parte hipossuficiente e idosa —, não tem o condão de validar os descontos efetuados diretamente em verba alimentar. O dever de informação e transparência (art. 6º, III, do CDC) exige que a fornecedora comprove que o consumidor tinha plena ciência do que estava contratando, o que não ocorreu na espécie. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Piauí é pacífica ao responsabilizar as instituições financeiras e seguradoras pelos descontos não autorizados, aplicando-se, por analogia e extensão lógica aos descontos de seguros não contratados, o entendimento sumulado da Corte. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou entendimento vinculante através da Súmula 35, dispondo que: "É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC." Ressalte-se que, embora a decisão monocrática tenha feito menção a tarifas bancárias em sua fundamentação, tal fato não invalida a conclusão jurídica alcançada. A ratio decidendi aplicável é a mesma: a ausência de autorização expressa e inequívoca do consumidor para a realização de descontos em sua conta/benefício, seja a título de tarifa, seja a título de prêmio de seguro (como no caso da rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA PREVISUL"). A ilicitude reside na subtração de valores sem lastro contratual válido, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. Ademais, para que se afaste a condenação, seria indispensável a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual a agravante não se desincumbiu a contento. A alegação de devolução administrativa de valores (R$ 2.491,70), por si só, não elide a responsabilidade pelos danos morais causados nem afasta a obrigação da repetição do indébito na forma dobrada quanto ao que não foi restituído ou quanto à natureza sancionatória da medida, devendo eventuais valores já pagos serem objeto de compensação na fase de cumprimento de sentença, conforme autorizado na sentença mantida, para evitar enriquecimento sem causa. A agravante defende, ainda, a inexistência de danos morais ou a necessidade de sua redução, alegando tratar-se de mero aborrecimento. Neste ponto, é crucial distinguir duas situações distintas: o simples inadimplemento contratual e a violação aos direitos da personalidade decorrente de descontos indevidos em verba de natureza alimentar. A discussão sobre a configuração do dano moral em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário encontra-se superada na jurisprudência. A privação de verbas destinadas à subsistência da parte autora, pessoa idosa, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral in re ipsa ou, no mínimo, dano presumido pela própria natureza da ofensa à dignidade e à segurança patrimonial do consumidor vulnerável. Nesse sentido, a manutenção do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequada e proporcional, atendendo à dupla finalidade da condenação: compensar a vítima e desestimular a reiteração da conduta ilícita. Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou o entendimento de que a revisão do quantum indenizatório em sede recursal somente é admissível quando o valor fixado se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. O montante arbitrado está em consonância com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos, não havendo justificativa para sua alteração. No presente caso, a decisão agravada apenas aplicou os precedentes vinculantes e a legislação pertinente ao caso, confirmando a sentença que declarou a inexistência do débito e condenou à reparação dos danos. A eventual irresignação da parte com o mérito da decisão não autoriza, por si só, a reforma via agravo interno, quando não trazidos elementos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados. Por fim, não se vislumbra qualquer nulidade ou erro de procedimento na decisão recorrida. A agravante limitou-se a reiterar argumentos já enfrentados e rechaçados, sem demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes invocados ou a existência de distinção (distinguishing) que justificasse o afastamento da Súmula 35 do TJPI. Diante da ausência de argumentos novos capazes de modificar o entendimento externado na decisão monocrática, a sua manutenção é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVOAnte o exposto, conheço do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática que conheceu e negou provimento à Apelação Cível. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 10/03/2026
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0801990-39.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuLUIZ GONZAGA MENDES ROCHA
Publicação10/03/2026