PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0848118-27.2024.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI Apelante: JOÃO VICTOR SANTOS OLIVEIRA Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
|
EMENTA
EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATOS EXECUTÓRIOS CONFIGURADOS. ANIMUS FURANDI COMPROVADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OUTROS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS E DA ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. REJEIÇÃO. DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS QUE ATESTAM A OCORRÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REAÇÃO VIOLENTA. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS EQUIVOCADAMENTE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado tentado, previsto no art. 155, § 4º, incisos I e II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em razão de, em 25/09/2024, ter escalado o muro, acessado o telhado e iniciado o destelhamento de residência alheia, com o propósito de ingressar no imóvel e subtrair bens, sendo a empreitada criminosa frustrada por intervenção de terceiros, que culminou em sua contenção e posterior condução pela Polícia Militar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a conduta configura meros atos preparatórios ou início de execução do crime de furto; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação do delito para dano ou violação de domicílio; (iii) determinar se subsistem as qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo diante da ausência de laudo pericial conclusivo; (iv) verificar a correção da valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime; (v) definir o patamar de redução da pena pela tentativa; e (vi) examinar a adequação da pena de multa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A escalada do muro, o acesso ao telhado e o destelhamento para ingresso no imóvel constituem atos executórios idôneos e diretamente voltados à consumação do furto, caracterizando tentativa punível (art. 14, II, do CP).4. A prova oral colhida em juízo, harmônica com os demais elementos do feito, evidencia o animus furandi, sendo o dano ao telhado e a invasão do espaço domiciliar meios para a subtração, o que afasta a desclassificação para dano ou violação de domicílio.5. A ausência de laudo pericial conclusivo, por falta de preservação do local, não impede o reconhecimento das qualificadoras quando estas ficam comprovadas por outros meios probatórios, especialmente depoimentos firmes da vítima e testemunha acerca da escalada e do rompimento de obstáculo.6. A culpabilidade é valorada negativamente de forma idônea, em razão da ousadia da empreitada criminosa, evidenciada pela violação de domicílio.7. As circunstâncias do crime são negativadas diante do modus operandi mais gravoso, com risco concreto à integridade física de terceiros, sem configurar indevida dupla valoração.8. As consequências do crime não se mostram aptas à negativação quando fundadas em prejuízo material que não extrapola o inerente aos delitos patrimoniais.9. A interrupção da execução em estágio inicial, sem ingresso no imóvel ou contato com bens, impõe a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa (2/3).IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. Configura início de execução do crime de furto a escalada e o rompimento de obstáculo destinados ao ingresso em residência com inequívoco propósito de subtração, ainda que não haja contato com os bens. 2. A prova testemunhal pode suprir a ausência de laudo pericial para o reconhecimento das qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo quando a perícia se torna inviável no caso concreto. 3. A redução da pena pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido, impondo-se o patamar máximo quando a execução é interrompida em fase inicial”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 33, § 2º, “c”; 43, IV; 49, § 1º; 59; 155, § 4º, I e II. CPP, arts. 158 e 167. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.683.589/RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19.03.2019; STJ, AgRg no REsp nº 2.028.547/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv.), Sexta Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC nº 797.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023, DJe 05.10.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.206.637/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv.), Sexta Turma, j. 07.11.2023, DJe 16.11.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a valoração negativa das consequências do crime e fixar a fração de 2/3 (dois terços) na terceira fase da dosimetria, em razão do iter criminis não ter sido integralmente percorrido, redimensionando a pena definitiva do apelante para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 43, inciso IV, do Código Penal, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0848118-27.2024.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI Apelante: JOÃO VICTOR SANTOS OLIVEIRA Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOÃO VICTOR SANTOS OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, bem como ao pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Consta da sentença: “(...) A peça acusatória, que se encontra protocolada sob ID 67359363, descreve pormenorizadamente que, no dia 25 de setembro de 2024, por volta das 14h10min, na Rua Jaguará, nº 4148, bairro Parque Universitário, nesta capital, o ora denunciado, mediante escalada e com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, tentou subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, de propriedade da vítima MARIA CRINALDA CARNEIRO DA SILVA. A denúncia narra que o acusado, ao visualizar a residência da vítima, escalou o muro e, em seguida, subiu para o telhado da residência, iniciando a destruição das telhas na tentativa de ter espaço para adentrar o imóvel e subtrair bens. Entretanto, a ação criminosa foi percebida pela filha e vizinha da vítima, ANA PAULA DA SILVA OLIVEIRA SOUZA, que reside no mesmo terreno, a qual acionou um primo que mora em frente ao local. Este primo, juntamente com outros vizinhos, reuniu-se para tentar capturar o denunciado. Em reação, o acusado arremessou telhas contra as pessoas presentes e tentou fugir pulando entre as casas próximas, mas acabou se desequilibrando e caindo no chão, ocasião em que foi contido e entregue à Polícia Militar. Após a chegada dos policiais, JOÃO VICTOR SANTOS OLIVEIRA foi conduzido à Central de Flagrantes”. Em suas razões recursais (ID 28985678), a defesa suscita: a) a absolvição do apelante, sob o argumento de atipicidade da conduta, por se tratar de meros atos preparatórios; b) subsidiariamente, a desclassificação do crime de furto para os delitos de dano ou violação de domicílio, ante a alegada ausência de animus furandi; c) o afastamento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, em razão da inexistência de laudo pericial conclusivo; d) o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime; e) a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa, no patamar de 2/3; e f) a redução ou parcelamento da pena de multa. Em contrarrazões (ID 28985683), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando a manutenção integral da sentença condenatória. A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 29872473), opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação, por entender devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito, bem como correta a dosimetria aplicada. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO No mérito, a defesa do Apelante requer: a) a absolvição do apelante, sob o argumento de atipicidade da conduta, por se tratar de meros atos preparatórios; b) subsidiariamente, a desclassificação do crime de furto para os delitos de dano ou violação de domicílio, ante a alegada ausência de animus furandi; c) o afastamento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, em razão da inexistência de laudo pericial conclusivo; d) o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime; e) a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa, no patamar de 2/3; e f) a redução ou parcelamento da pena de multa. a) Da absolvição pela atipicidade da conduta A defesa pugna pela absolvição do apelante, ao sustentar a atipicidade da conduta, sob o argumento de que os fatos se limitaram a atos meramente preparatórios, inexistindo início de execução do delito de furto. Aduz que “(...) para que houvesse o início dos atos executórios para a subtração dos bens que estavam no interior da residência, seria necessário que os agentes adentrassem ao supermercado e iniciassem o arrombamento do caixa, o que em nenhum momento ocorreu. A narrativa da acusação se coaduna perfeitamente com o precedente acima citado, no qual se constatou que, nesta situação, seriam meramente atos preparatórios”. Sustenta a “falta de tipicidade formal, em virtude de não haver adequação típica entre o fato narrado e preceito primário do art. 155, parágrafo 4°, inciso IV, do Código Penal, quanto pelo apelante não iniciado a prática do núcleo verbo do tipo da referida norma penal”. Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas, conforme se extrai do Inquérito Policial nº 15.797/2024, do boletim de ocorrência, bem como dos demais elementos colhidos na fase inquisitiva e dos depoimentos firmes, coesos e harmônicos prestados em juízo pela vítima e pelas testemunhas, as quais flagraram o réu sobre o telhado da residência, no momento em que removia as telhas para adentrar o imóvel. Baseando-se no princípio da celeridade processual, colaciona-se aos autos o seguinte trecho da sentença: “A vítima MARIA CRINALDA CARNEIRO DA SILVA, ao depor em Juízo, narrou com clareza e coerência que estava no trabalho quando sua filha a contatou para informar sobre a invasão à residência. Ela afirmou ter chegado ao local quase simultaneamente com a polícia, momento em que o agressor já estava contido. A vítima declarou que o acusado não conseguiu subtrair nenhum bem de sua residência, pois foi impedido durante a tentativa de entrada. Mencionou que teve um prejuízo material de aproximadamente R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) para consertar o telhado danificado. Por fim, disse que a perícia foi realizada no local, contudo, esclareceu que o conserto já havia sido feito há quase um mês quando a equipe de peritos compareceu. A testemunha de acusação, ANA PAULA DA SILVA OLIVEIRA SOUZA, filha da vítima, relatou em Juízo que reside no mesmo terreno que sua mãe, em casas que não são separadas por muros. No dia dos fatos, por volta das 12h00min, ela escutou um barulho no telhado da casa de sua mãe e, ao verificar, avistou o acusado "atrepado" no telhado, destelhando a residência. Imediatamente, contatou seu primo, que mora em frente, o qual, junto com vizinhos, se dirigiu ao local para conter o agressor. A testemunha afirmou que o acusado, ao perceber a presença das pessoas, começou a arremessar pedaços de telha, ferindo algumas delas. Ele tentou fugir pulando entre as casas, mas se desequilibrou e caiu, sendo então amarrado pela população até a chegada da polícia. A testemunha reiterou que o acusado não conseguiu adentrar a casa de sua mãe e que a perícia esteve no local. O acusado JOÃO VICTOR SANTOS OLIVEIRA, por ocasião de seu interrogatório realizado em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, negou a prática dos fatos que lhe são imputados, afirmando que estava somente fugindo da polícia.” Dessa forma, a pretensão do Apelante não merece acolhimento por não possuir respaldo fático probatório. Conforme as declarações prestadas pela vítima, restou devidamente comprovado que o apelante escalou o muro da sua residência, subiu ao telhado e iniciou o destelhamento do imóvel, com o inequívoco propósito de adentrar a residência e subtrair bens, conduta que extrapola, de forma manifesta, a fase de cogitação ou de preparação remota. Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo. Nesta esteira de entendimento, temos os seguintes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 386, VII, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. PLEITO DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IM- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA – PI PROCEDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CULPABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. EFEITO DEVOLUTIVO PLENO DA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DA PENA NÃO AGRAVADA. PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA MENORIDADE (ART. 65, I, DO CP). DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE. PROPORCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. No que se refere ao pleito de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, visando à absolvição do agravante, o Tribunal paraense dispôs que, nos autos, restam comprovados tanto a autoria quanto a materialidade do delito perpetrado pelo recorrente [...]. A materialidade do delito é comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 22 e Auto de Entrega de fl. 23. Destacou, ainda, que a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos, como no presente caso. 2. Para revisar o aferido pela Corte de origem, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao pleito de redução da pena-base, tem-se que, embora o Tribunal a quo tenha afastado a negativação dos antecedentes, foi justificada, de forma idônea, o desvalor concebido à culpabilidade, sob a tese de que o réu cometera o delito em via de grande movimentação, em plena luz do dia, o que demonstra a sua maior ousadia em perpetrar o delito, bem como a maior reprovabilidade de sua conduta, não havendo que se falar em violação do princípio non reformatio in pejus. (...) 7. Para a fixação da pena provisória, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.012.815/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018). 8. Agravo regimental improvido. (STJ | Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2018/0311913-4 | Relator: Ministro Sebastião reis Júnior | T6-Sexta Turma | Data da publicação: 24/05/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)
A tese defensiva de que tais atos seriam meramente preparatórios, por não ter o agente iniciado a subtração efetiva de bens, ampara-se em uma interpretação restritiva do iter criminis, ligada à teoria objetivo-formal. No entanto, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, tem se consolidado na adoção de uma teoria mais ampla, a teoria mista (ou objetivo-individual), para a qual os atos executórios se iniciam quando o agente pratica atos que, embora não correspondam à própria conduta de “subtrair”, são imediatamente anteriores a ela e demonstram de modo inequívoco sua intenção criminosa, expondo o bem jurídico a um perigo concreto e iminente. Portanto, tais atos configuram início de execução, nos termos do art. 14, II, do Código Penal, uma vez que representam comportamento externo, idôneo e diretamente direcionado à consumação do delito, somente não alcançada por circunstâncias alheias à vontade do agente, notadamente pela intervenção de terceiros. O fato de o réu não ter logrado ingressar no interior do imóvel ou estabelecido contato direto com os bens não afasta a configuração da tentativa, porquanto o rompimento do obstáculo e a escalada já foram suficientes para expor a risco concreto o bem jurídico tutelado, notadamente o patrimônio e a inviolabilidade do domicílio. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO. ATOS EXECUTÓRIOS. INGRESSO NA RESIDÊNCIA. INÍCIO DA SUBTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. TEORIA MISTA. ADOÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese em que, surpreendido dentro da casa da vítima sem estar na posse de algum objeto, o réu foi absolvido, ao entendimento de que a ação constitui mero ato preparatório impunível. 2. Nos termos das teorias objetiva e subjetiva, o início dos atos executórios podem ser aferidos por outros elementos que antecedem a própria subtração da coisa, tais como, a pretensão do autor, a realização de atos tendentes à ação típica, ainda que periféricos, a idoneidade do ato para a realização da conduta típica e a probabilidade concreta de perigo ao bem jurídico tutelado, considerados os atos já realizados no momento da prisão do agente. 3. Embora a subtração não tenha sido efetivamente iniciada, o risco ao patrimônio de quem teve a casa já invadida, quando é o agente criminoso surpreendido, considerando-se a idoneidade da invasão para a realização da conduta típica, constituem relevantes atos periféricos indubitavelmente ligados ao tipo penal do delito de furto. 4. Os atos externados na conduta do agente, extraídos das premissas fáticas delineadas no acórdão, ultrapassaram meros atos de cogitação ou de preparação e, de fato, expuseram a perigo real o bem jurídico protegido pela norma penal. 5. Recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória. (STJ - REsp: 1683589 RO 2017/0169452-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 19/03/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2019 RSTJ vol. 254 p. 1482) Diante do conjunto fático-probatório coligido, resta evidenciado que a conduta do apelante extrapolou os limites dos atos meramente preparatórios, uma vez que, ao escalar o muro, subir ao telhado e iniciar o destelhamento do imóvel, praticou atos idôneos e diretamente voltados à consumação do delito de furto, caracterizando inequívoco início de execução, nos termos do art. 14, II, do Código Penal, não se consumando o crime apenas por circunstâncias alheias à sua vontade, razão pela qual não há falar em atipicidade da conduta ou em absolvição. b) Da desclassificação do crime de furto para os delitos de dano ou violação de domicílio A defesa do apelante aduz que “a conduta atribuída ao apelante se amolda mais adequadamente ao tipo penal de dano (art. 163, caput, do CP), uma vez que houve a destruição de parte do telhado da residência, sem subtração ou tentativa concreta de subtração”. Sustenta que “caso se entenda que houve violação da esfera de inviolabilidade do lar, poder-se-ia, com reservas, cogitar do crime de violação de domicílio (art. 150 do CP) — o que se admite apenas por amor ao debate jurídico, visto que o ingresso não se concretizou”. As teses subsidiárias de desclassificação para os delitos de dano ou de violação de domicílio não se sustentam, porquanto o conjunto probatório demonstra, conforme narrado, de forma inequívoca, o elemento subjetivo específico do tipo penal do furto, consubstanciado no animus furandi, isto é, a intenção de subtrair coisa alheia móvel. A prova produzida evidencia que o objetivo do réu não era meramente danificar, invadir ou evadir-se, mas sim subtrair bens, tendo o dano ao telhado e o ingresso no imóvel configurado meros meios empregados para a consecução da finalidade de furto, qualificando-se, portanto, como atos executórios do crime de furto, ainda que na forma tentada. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES EM CONTINUAÇÃO DELITIVA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME TENTATO PARA O DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - ANIMUS FURANDI EVIDENCIADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DAS PENAS - SANÇÃO PECUNIÁRIA - INAPLICABILIDADE DO ART. 72 DO CP NA HIPÓTESE DE CRIME CONTINUADO - PRECEDENTES DO STJ - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - ABRANDAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. 01. Demonstradas a autoria e a materialidade do delito de furto simples tentado, notadamente por meio das declarações da vítima e prova testemunhal, a condenação é medida que se impõe. 02. Se o agente adentrou no domicílio alheio com o escopo de praticar um crime de furto, não consumando seu intento criminoso por circunstâncias alheias a sua vontade, por haver sido surpreendido pela moradora, inviável desclassificar o crime de furto simples tentado para o de violação de domicílio, ante o nítido animus furandi do réu. 03. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 72 do Código Penal é restrita ao concurso formal e material de crimes, não incidindo nas hipóteses de crime continuado" (AgRg no AREsp n. 2.027.717/SP).04. A fixação do regime prisional deve observar os requisitos legais previstos no art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 05. Sendo o réu reincidente e com circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), deve iniciar o cumprimento de pena no regime fechado. (TJ-MG - Apelação Criminal: 50078096320258130479, Relator: Des.(a) Fortuna Grion, Data de Julgamento: 17/12/2025, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/12/2025) Portanto, rejeito tal tese. c) Da qualificadora da escalada e do rompimento de obstáculo Sustenta a defesa que as qualificadoras em comento devem ser excluídas, com a consequente desclassificação do crime para tentativa de furto simples. Aduz que “não procedeu com acerto o juiz sentenciante ao reconhecer as qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, uma vez que, no caso em tela, o exame pericial restou prejudicado, pela falsa de isolamento e preservação adequados (fl. 15 – ID 66321802)”. Inicialmente, insta consignar que, em regra, a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal, referentes ao rompimento de obstáculo e à escalada, exige a realização de exame pericial para a comprovação do rompimento, admitindo-se, contudo, a prova indireta quando devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo direto. Contudo, o entendimento jurisprudencial, tendo em conta as situações excepcionais, entende que, em se tratando da configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e da escalada, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a sua comprovação, sendo lícito, na busca pela verdade real, e considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental, desde que devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial. Precedentes (AgRg no REsp n. 1732484/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/08/2018). Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. FOTOS DO IMÓVEL. PROVA ORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. "Embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim as qualificadoras. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção." (AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) II. In casu, embora não tenha sido confeccionado laudo pericial, comprovou-se o rompimento de obstáculo - correntes que trancavam a entrada do imóvel -, por meio da prova oral e do levantamento fotográfico, o que é admitido pela jurisprudência desta Corte. Precedentes. III. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.028.547/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA PERICIAL SUPRIDA PELA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que o exame de corpo de delito é indispensável nas infrações que deixam vestígios, de modo que, somente nos casos de desaparecimento dos elementos probatórios, a perícia poderá ser suprida pela prova testemunhal. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, após exame dos elementos constantes nos autos, concluiu pela validade da prova testemunhal para fins da incidência da qualificadora do rompimento de obstáculos, tendo em vista a inviabilidade de realização do exame de corpo de delito, ante o conserto imediato dos danos causados à escola (vítima). 3. Eventual modificação do julgado quanto ao ponto demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida obstada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.215.520/DF, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE À ESCALADA . AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A jurisprudência do STJ é no sentido de ser imprescindível, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP, a realização de exame pericial para o reconhecimento das qualificadoras de escalada e arrombamento no caso do delito de furto (art . 155, § 4º, II, do CP), quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos peritos. Todavia, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, pode-se excepcionalmente suprir a prova pericial, como na hipótese, na qual a circunstância qualificadora foi comprovada pelo depoimento do funcionário da empresa detentora dos fios elétricos, dos agentes públicos, além da confissão do próprio réu, em ambas as fases da persecução penal.Precedentes.Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 895457 SC 2024/0070651-2, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2024) Logo, é possível a substituição de perícia por outros meios probatórios quando: (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. In casu, da análise dos autos, constata-se que foi determinada a realização de exame pericial, o qual, todavia, mostrou-se inconclusivo em razão da ausência de preservação do local, circunstância devidamente registrada no relatório técnico juntado aos autos (ID 66321802, fl. 15). Frisa-se, conforme já ressaltado, que a prova oral produzida nos autos mostra-se harmônica e segura, sendo suficiente para suprir a ausência de laudo pericial. Com efeito, tanto a vítima Maria Crinalda Carneiro da Silva quanto a testemunha Ana Paula da Silva Oliveira Souza foram categóricas ao afirmar que o acusado subiu no telhado e quebrou telhas e parte do forro na tentativa de ingressar no imóvel, circunstância que, inclusive, ocasionou prejuízo material no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) à vítima. Sobre esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que “não se afirma que em todo caso a perícia seja desnecessária, tampouco que quaisquer elementos probatórios sejam suficientes para supri-la, mas apenas que, em certas hipóteses, se a escalada ou o rompimento de obstáculo exsurgem de forma nítida e indene de dúvidas, a condenação pela modalidade qualificada de furto pode ser mantida (AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. FURTO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. FOTOS CAPTURADAS DO ESTABELECIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. De outro lado, a ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Quinta Turma, Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/6/2018). Precedentes. 4. No presente caso a qualificadora do rompimento de obstáculo foi comprovada pela prova oral, pela confissão do envolvido e, ainda, pelas fotos capturadas do estabelecimento, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 837.993/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.) Diante desse cenário, há que ser mantidas as qualificadoras em comento, pois está devidamente comprovada pelos elementos informativos e probatórios colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, de modo que rejeito a tese apresentada. d) Da dosimetria da pena O apelante pugna pela redução da pena-base, sob o argumento de que lhe seriam favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, sustentando que a valoração negativa realizada na sentença carece de fundamentação idônea. Nesse momento, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima. Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame, em separado, dos fundamentos utilizados pelo magistrado como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”. Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. Compulsando a sentença, observa-se que o magistrado a quo valorou a culpabilidade pelo seguinte argumento: “(...) A culpabilidade se mostra exacerbada, motivo pelo qual será valorada negativamente. O delito em análise revela-se reprovável, notadamente pelo fato de o condenado ter demonstrado uma ousadia e um desrespeito ao domicílio alheio, realizando a empreitada criminosa à luz do dia e reagindo violentamente contra populares ao arremessar telhas, evidenciando um maior grau de censurabilidade em sua conduta”. In casu, a valoração negativa da culpabilidade revela-se idônea e suficiente para a exasperação da pena-base, uma vez que o delito foi praticado mediante violação de domicílio, circunstância que confere especial desvalor à conduta e extrapola a gravidade inerente ao tipo penal do furto, legitimando, portanto, a valoração negativa da culpabilidade. Sobre o tema, colaciona-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. SÚMULA N. 7/STJ. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tendo as instâncias de origem, com base nos elementos de prova colhidos nos autos, decidido pela consumação do delito de furto, a pretensão de reconhecimento da tentativa demandaria o reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fato de estar em liberdade provisória quando veio a cometer o delito objeto destes autos justifica o incremento da pena-base. 3. Tendo sido o furto cometido mediante violação de domicílio, asilo inviolável do cidadão, o que agrega maior desvalor à conduta, bem como as consequências geradas na vítima após o delito, por trazer grande temor em permanecer no imóvel, fica justificada a exasperação da pena-base a título da culpabilidade e das consequências do crime. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2206637 SP 2022/0284584-1, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 07/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) Portanto, mantenho a valoração negativa desta circunstância judicial. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”. Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso. No caso concreto, o magistrado a quo consignou: “(...) As circunstâncias do crime ultrapassaram aquilo que se evidencia nos crimes desta natureza, e por isso serão valoradas negativamente. O fato de o acusado ter arremessado pedaços de telha contra os populares que tentavam contê-lo, ferindo algumas pessoas, demonstra um modus operandi mais gravoso e violento, indo além do mero ato de tentar subtrair e causando dano direto e risco à integridade física de terceiros”. No tocante às circunstâncias do crime, embora o magistrado sentenciante tenha mencionado a reação violenta do agente também no exame da circunstância judicial da culpabilidade, em conjunto com outros elementos, verifica-se que tal circunstância deve ser considerada exclusivamente na análise do referido vetor, por traduzir aspecto diretamente relacionado ao modus operandi da infração. Dessa forma, afasta-se qualquer indevida dupla valoração da mesma circunstância fática. Com efeito, conforme devidamente demonstrado nos autos, o apelante, ao tentar evadir-se do local, reagiu de forma violenta, arremessando telhas contra populares que buscavam contê-lo, evidenciando elevado grau de agressividade e gerando risco concreto à integridade física de terceiros, circunstância que extrapola aquelas ordinariamente verificadas em delitos dessa natureza e legitima a valoração negativa das circunstâncias do crime. Portanto, deve ser mantida a valoração negativa desta circunstância judicial. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: No que se refere às consequências do crime, urge destacar que os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. A pena-base restou negativada nos seguintes termos: “(...) As consequências do crime foram gravíssimas, e, portanto, este vetor será negativado. A vítima, além da evidente violação de seu patrimônio e da intimidade de seu lar, suportou prejuízos materiais diretos com os danos causados ao telhado e forro da residência, estimados em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), que demandaram reparos. O transtorno de ter sua residência invadida, somado à violência empregada contra os populares, superam as consequências inerentes ao tipo penal e impõem uma valoração desfavorável”. A fundamentação utilizada pelo magistrado não se mostra idônea. Importa consignar que a diminuição do patrimônio da vítima é inerente à prática dos crimes contra o patrimônio, sendo insuficiente para exasperar a pena-base, a não ser que extrapole o prejuízo inerente à conduta. Sobre o tema: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DUAS QUALIFICADORAS. UMA VALORADA PARA QUALIFICAR O DELITO E OUTRA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ELEVADO PREJUÍZO PATRIMONIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA PENA SUPERIOR A 4 ANOS. PREJUDICADOS OS PLEITOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E ABRANDAMENTO DO REGIME. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que é possível a utilização de uma qualificadora para exasperar a pena-base no crime de furto quando presentes duas ou mais qualificadoras. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o valor do prejuízo, nos crimes patrimoniais, somente pode ser considerado para elevar a pena-base quando o prejuízo se revelar exacerbado, transcendendo as consequências normais descritas para o tipo penal violado, como no caso dos autos. 3. Mantida a reprimenda cominada em 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime semiaberto, ficam prejudicados os pleitos em relação à modificação de regime inicial do cumprimento da pena para o aberto e a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 416.091/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.) Logo, esta circunstância não pode ser valorada negativamente, motivo pelo qual afasto a sua incidência. e) Da fração de redução do crime tentado A defesa aduz que “No caso em análise, a aplicação da fração máxima de redução se impõe, pois a tentativa se deu em estágio inicial do iter criminis, sem que houvesse efetiva consolidação do resultado visado pelo agente. A doutrina e a jurisprudência majoritárias reconhecem que quanto mais distante o crime estiver da consumação, maior deve ser a redução da pena, em respeito ao princípio da proporcionalidade e ao critério da reprovabilidade da conduta”. No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau diminuiu a pena em 1/3, nos seguintes termos: “(...) Terceira Fase – Análise das Causas de Aumento e Diminuição de Pena Reconheço a incidência da causa de diminuição de pena relativa à tentativa, prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal. Considerando o iter criminis percorrido, no qual o acusado realizou a escalada e o rompimento de obstáculos, mas foi impedido de consumar a subtração de bens pela pronta intervenção de terceiros, a redução será aplicada no patamar de 1/3 (um terço).” Assiste razão à defesa. Nos termos do art. 14, inciso II, do Código Penal, a diminuição da pena deve variar entre 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços), devendo a escolha do patamar observar, necessariamente, o iter criminis efetivamente percorrido, tratando-se de juízo vinculado às circunstâncias concretas do caso. Na hipótese dos autos, embora reconhecida a existência de atos executórios aptos a caracterizar a forma tentada do delito, verifica-se que a execução foi interrompida em estágio inicial, sem que o agente lograsse o ingresso no interior da residência ou tivesse qualquer contato com bens da vítima, inexistindo, portanto, aproximação relevante da consumação do crime. Com efeito, a conduta não ultrapassou a fase inicial da execução, sendo frustrada precocemente por circunstâncias alheias à vontade do agente, notadamente a intervenção de terceiros, o que evidencia significativa distância em relação à consumação do delito. A jurisprudência dominante orienta-se no sentido de que, quanto menor o avanço no iter criminis, maior deve ser a fração redutora a ser aplicada, impondo-se, em hipóteses como a dos autos, a adoção do patamar máximo de redução, vejamos: APELAÇÕES - FURTO TENTADO QUALIFICADO PELA DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RECONHECIMENTO PESSOAL - DETERMINAÇÕES DO ART. 226 DO CPP - ATO CORROBORADO PELAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO - PROVA IDÔNEA - FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA - QUANTUM MÁXIMO (2/3) - MEDIDA DE RIGOR - ITER CRIMINIS PERCORRIDO. RECURSO MINISTERIAL: EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - REPOUSO NOTURNO. 1. A Absolvição deve ser afastada, quando comprovadas a autoria e a materialidade do Crime de Furto Qualificado Tentado, através dos depoimentos judiciais da Vítima e das Testemunhas, assim como do Laudo de Levantamento Pericial em Local de Furto, mantendo-se o decreto condenatório. 2. O Reconhecimento pessoal constitui válido elemento de prova quando corroborado por outras provas colhidas em Juízo. 3. A fração de redução, em razão do reconhecimento da Tentativa (art. 14, II, do CP), deve observar o iter criminis percorrido pelo agente na prática delitiva. 4. A adoção da fração redutora máxima (2/3), em virtude da Tentativa, é medida de rigor, quando o Agente pouco se aproximou da consumação do Delito, sequer adentrando o estabelecimento Vítima. 5. A pena-base deve ser alterada, se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP não foram fundamentadas a contento. 6. A prática do Crime de Furto Qualificado Tentado durante o Repouso Noturno pode ser valorada na Primeira Fase da Dosimetria da Pena, porquanto demonstra a maior reprovabilidade das circunstâncias do Crime, justificando a exasperação da pena-base. (TJ-MG - APR: 00448900820218130145, Relator: Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 26/09/2023, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/09/2023) APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE FURTO SIMPLES DURANTE O REPOUSO NOTURNO (ART. 155, CAPUT E § 1º, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL)– RECURSO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO – Impossibilidade. Robusto conjunto probatório. Autoria e materialidade comprovadas. REDUÇÃO DO 'QUANTUM' DE AUMENTO RELATIVO À REINCIDÊNCIA – Cabimento. Aumento de pena em 1/3 (um terço). Existência de apenas uma condenação anterior transitada em julgado. Desproporcionalidade. Redução do patamar para 1/6 (um sexto). REDUÇÃO PELA TENTATIVA NA FRAÇÃO MÁXIMA – Admissibilidade. O quantum aplicado em virtude do reconhecimento da minorante da tentativa deve assentar-se no iter criminis percorrido, ou seja, pelo maior ou menor avanço em relação ao momento da consumação do crime. Percorrido pequena parte do iter criminis, a redução da pena, pela tentativa, deve ser na fração de 2/3 (dois terços). Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APR: 00026787620148260493 SP 0002678-76.2014.8.26.0493, Relator: Paulo Rossi, Data de Julgamento: 12/06/2020, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 12/06/2020) Dessa forma, diante da ausência de fundamentação concreta apta a justificar a fixação de fração intermediária ou mínima, e considerando o reduzido grau de execução do delito, mostra-se adequada a aplicação da causa de diminuição da tentativa no patamar máximo de 2/3 (dois terços), com o consequente redimensionamento da reprimenda. Passa-se à análise da dosimetria: 1ª FASE: Considerando o afastamento do vetor tido por desfavorável das consequências do crime, utilizando-se da fração de 1/8 sobre o intervalo da pena do delito em comento, fixo a pena-base do acusado em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 2ª FASE: Ante a inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes, mantenho a pena intermediária do acusado em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 3ª FASE: Inexistentes causas de aumento e reconhecida a incidência da causa de diminuição da pena relativa à tentativa, prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal, aplicada no patamar máximo de 2/3 (dois terços), em razão do iter criminis percorrido, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa, à razão mínima prevista no § 1º do art. 49 do Código Penal. Mantenho o regime inicial aberto, em obediência ao que dispõe o art. 33, § 2º, “c”, do CP. Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, contudo fixando apenas uma, consistente na prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 43, inciso IV, do Código Penal. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a valoração negativa das consequências do crime e fixar a fração de 2/3 (dois terços) na terceira fase da dosimetria, em razão do iter criminis não ter sido integralmente percorrido, redimensionando a pena definitiva do apelante para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 43, inciso IV, do Código Penal, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 20/03/2026
|
0848118-27.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorJOAO VICTOR SANTOS OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/03/2026