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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0012869-44.2007.8.18.0140
EMENTA
EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, DO CPC). ACÓRDÃO QUE ANULOU A SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA LEGAL NA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. EMBARGOS OPOSTOS PELOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REMESSA DE AR SEM ADVERTÊNCIA EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: II. Questão em Discussão:
III. Razões de Decidir:
IV. Dispositivo e Tese: Tese de Julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Lekadin Authentic Fashion Indústria e Comércio Ltda. – ME e outros (executados) contra o acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento à apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A (exequente), para anular a sentença de extinção do feito (fundada no art. 485, III, do CPC), determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, a fim de se proceder com a regular intimação do exequente com advertência expressa. Os embargantes alegam omissão no acórdão, sob o argumento de que teria sido desconsiderada certidão cartorária constante dos autos (ID 26792371), que comprovaria a intimação pessoal do banco exequente via AR. Argumentam que essa intimação, somada à reiterada inércia do banco, configuraria abandono da causa, tornando legítima a extinção. O Banco do Nordeste apresentou contrarrazões aos embargos, sustentando que não há qualquer omissão a ser sanada, e que a certidão referida não comprova o cumprimento integral do requisito legal, pois não contém advertência expressa quanto às consequências da inércia. Argumenta ainda que os embargos representam mero inconformismo com o mérito da decisão, sem apontar vício formal sanável, conforme exige o art. 1.022 do CPC. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição apontada pela embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295) A alegada omissão não se configura. O acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia jurídica sob a ótica do art. 485, §1º, do CPC, e concluiu, com base em precedentes do STJ, que a extinção por abandono da causa exige intimação pessoal da parte exequente com advertência expressa de que a omissão acarretará a extinção do feito. A simples existência de certidão que comprove a remessa de AR ao banco não é suficiente para suprir a exigência legal, pois não ficou demonstrado que a comunicação continha a advertência expressa exigida pela norma processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a advertência não é formalidade dispensável, sendo elemento essencial para garantir o contraditório substancial (AgInt no AREsp 2100732/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 16/12/2022). Ademais, não há qualquer indício de erro material, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Os embargos, portanto, não visam sanar vício formal, mas sim modificar o resultado do julgamento, o que extrapola os limites legais do recurso integrativo. 3. DISPOSITIVO Diante disso, nego provimento aos embargos de declaração, por inexistirem vícios a serem sanados. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
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0012869-44.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorLEKADIN AUTHENTIC FASHION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação18/03/2026