Acórdão de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0000885-79.2016.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FORNECIMENTO DE ÁLCOOL E ENTORPECENTES A ADOLESCENTE. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 08 anos de reclusão, 02 anos de detenção e 10 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 217-A do Código Penal e art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Segundo a denúncia, o réu forneceu bebida alcoólica e substância entorpecente a adolescente e manteve com ela conjunção carnal. A defesa requereu absolvição por insuficiência de provas, revisão da dosimetria da pena e afastamento ou redução da pena de multa. O Ministério Público, em ambas as instâncias, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é insuficiente para a condenação, autorizando a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP; (ii) estabelecer se há ilegalidade na dosimetria da pena que justifique sua redução ao mínimo legal; e (iii) determinar se a pena de multa pode ser afastada ou reduzida em razão da hipossuficiência financeira do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação é mantida diante da existência de acervo probatório harmônico, composto por laudo pericial, boletim de ocorrência, declarações da vítima e testemunhas, além da certidão de nascimento da ofendida, comprovando sua vulnerabilidade e a ocorrência dos fatos narrados na denúncia. 4. A palavra da vítima, coerente e linear desde os primeiros relatos, encontra respaldo em outros elementos dos autos, sendo suficiente, em conjunto com os demais indícios, para a formação do juízo condenatório, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. A revisão da dosimetria da pena é indeferida por ausência de apontamento específico de ilegalidade, e porque a pena já foi fixada no patamar mínimo legal, inexistindo exasperações injustificadas. 6. A exclusão ou redução da pena de multa não é possível, por se tratar de sanção legalmente prevista e obrigatória nos tipos penais aplicados, não sendo afastada pela simples alegação de hipossuficiência econômica. Compete ao juízo da execução avaliar eventual impossibilidade de adimplemento. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ______________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.593.050/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 08.10.2024, DJe 16.10.2024; STJ, AgRg no HC nº 824.248/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.06.2023, DJe 16.06.2023; TJPI, Apelação Criminal nº 0801817-73.2021.8.18.0060, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 06.03.2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000885-79.2016.8.18.0065 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000885-79.2016.8.18.0065
APELANTE: ROMARIO DO NASCIMENTO FERREIRA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FORNECIMENTO DE ÁLCOOL E ENTORPECENTES A ADOLESCENTE. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 08 anos de reclusão, 02 anos de detenção e 10 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 217-A do Código Penal e art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Segundo a denúncia, o réu forneceu bebida alcoólica e substância entorpecente a adolescente e manteve com ela conjunção carnal. A defesa requereu absolvição por insuficiência de provas, revisão da dosimetria da pena e afastamento ou redução da pena de multa. O Ministério Público, em ambas as instâncias, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é insuficiente para a condenação, autorizando a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP; (ii) estabelecer se há ilegalidade na dosimetria da pena que justifique sua redução ao mínimo legal; e (iii) determinar se a pena de multa pode ser afastada ou reduzida em razão da hipossuficiência financeira do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação é mantida diante da existência de acervo probatório harmônico, composto por laudo pericial, boletim de ocorrência, declarações da vítima e testemunhas, além da certidão de nascimento da ofendida, comprovando sua vulnerabilidade e a ocorrência dos fatos narrados na denúncia.

4. A palavra da vítima, coerente e linear desde os primeiros relatos, encontra respaldo em outros elementos dos autos, sendo suficiente, em conjunto com os demais indícios, para a formação do juízo condenatório, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

5. A revisão da dosimetria da pena é indeferida por ausência de apontamento específico de ilegalidade, e porque a pena já foi fixada no patamar mínimo legal, inexistindo exasperações injustificadas.

6. A exclusão ou redução da pena de multa não é possível, por se tratar de sanção legalmente prevista e obrigatória nos tipos penais aplicados, não sendo afastada pela simples alegação de hipossuficiência econômica. Compete ao juízo da execução avaliar eventual impossibilidade de adimplemento.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

______________________________

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.593.050/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 08.10.2024, DJe 16.10.2024; STJ, AgRg no HC nº 824.248/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.06.2023, DJe 16.06.2023; TJPI, Apelação Criminal nº 0801817-73.2021.8.18.0060, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 06.03.2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000885-79.2016.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: ROMARIO DO NASCIMENTO FERREIRA 
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

JuLIA Explica

 

RELATÓRIO

Apelação Criminal interposta por Romário do Nascimento Ferreira em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da Ação Penal nº 0000885-79.2016.8.18.0065, que o condenou pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, bem como pelo delito descrito no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, fixando-lhe a pena definitiva de 08 (oito) anos de reclusão, cumulada com 02 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, em concurso material, a serem cumpridas inicialmente em regime semiaberto, assegurando-lhe o direito de recorrer em liberdade, conforme disposto no decisum.(id 27177983, fls. 01/14).

Consoante narrado na denúncia de id nº 26613297, fls. 01/03, no curso da investigação policial apurou-se que no dia 03/02/2016, o acusado Romário do Nascimento Ferreira, após fornecer bebida alcoólica e substância entorpecente à vítima adolescente, manteve com ela conjunção carnal, circunstância posteriormente confirmada por exame pericial indicativo de rotura himenal recente, o que ensejou a instauração do procedimento investigatório e o subsequente oferecimento da peça acusatória.

Nas razões recursais, a defesa requereu o conhecimento e provimento do recurso para: absolver o apelante com fundamento no art. 386, VII, do CPP; afastar ou reduzir a pena de multa em razão da gratuidade da justiça; e, subsidiariamente, revisar a dosimetria da pena, adequando-a ao mínimo legal.

Nas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento da apelação, com a manutenção integral da sentença, sustentando que autoria e materialidade restaram comprovadas, sobretudo pela palavra da vítima corroborada pelas demais provas, bem como a impossibilidade de afastamento da pena de multa por imposição legal (id 27177994, fls. 01/07).

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.(id 28816006, fls. 01/09).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inciso I, do Regimento Interno.

 

 

 

VOTO

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

 a) Do pedido de absolvição por insuficiência de provas (art. 386, inciso VII, do CPP)

A defesa sustenta que o conjunto probatório seria frágil e contraditório, postulando a absolvição do apelante com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Todavia, a tese não encontra respaldo nos elementos de convicção produzidos ao longo da instrução criminal.

No caso concreto, a materialidade e a autoria delitivas mostram-se suficientemente demonstradas por um acervo probatório harmônico e convergente, composto, notadamente, pelo Inquérito Policial nº 004.089/2016/DPPII (id 27177542), pelas declarações prestadas pela vítima ao Conselho Tutelar (id 27177542, fls. 05/06), pelo Boletim de Ocorrência nº 110510.000136/2016-33 (id 27177542, fl. 07), pelo laudo de exame pericial de estupro (id 27177542, fls. 12/13) e pela certidão de nascimento da ofendida, que comprova sua menoridade à época dos fatos (id 27177542, fl. 26).

Nas declarações apresentadas ao Conselho Tutelar, a vítima A. R. da S. relatou que, em 02/02/2016, por volta das 12h, transitava sozinha nas proximidades de um bar situado próximo à Praça do Bairro Santa Fé, em Pedro II/PI, quando foi chamada pelo acusado, passando a ingerir bebida alcoólica e, posteriormente, substância entorpecente em sua companhia. Narrou que, após deslocarem-se para residências de familiares do réu, perdeu os sentidos em razão do consumo de álcool e drogas, despertando apenas na manhã seguinte, com vestígios físicos compatíveis com prática sexual, circunstância que motivou seu encaminhamento para realização de exames periciais.

A narrativa da ofendida manteve-se coerente desde as primeiras manifestações, revelando linearidade lógica e ausência de contradições relevantes, consistência que foi reiterada em juízo, conforme registrado pelo magistrado sentenciante e confirmado pelas mídias da audiência (id 27177980, fls. 01/02), nas quais se verifica que os depoimentos colhidos, tanto da vítima quanto das testemunhas, apresentam convergência entre si e harmonia com o restante do conjunto probatório.

Em audiência, a vítima reafirmou substancialmente suas declarações anteriores, esclarecendo que conhecia o réu apenas “de vista” e que, no dia dos fatos, ingeriu bebida alcoólica em sua companhia, vindo posteriormente a perder os sentidos na residência de familiares dele e a despertar ao seu lado na manhã seguinte, contexto em que lhe foi dito que ambos teriam mantido relação sexual.

No mesmo sentido, em sede extrajudicial (id 27177542, fls. 17/18), a irmã do réu afirmou que a vítima e o acusado estiveram em sua residência, onde ingeriram bebida alcoólica e fizeram uso de entorpecentes, relatando que ambos dormiram no local e que, na manhã seguinte, informou à ofendida que ela e o réu teriam mantido relação íntima. Em juízo, contudo, alterou substancialmente sua versão, passando a negar a permanência da vítima no imóvel, o que evidencia contradição relevante entre suas próprias declarações.

O cunhado do acusado, ouvido em juízo na condição de informante, Marcos Alves Pereira Filho, confirmou, em um primeiro momento, que a vítima esteve em sua residência e ali permaneceu; contudo, posteriormente demonstrou hesitação quanto à efetiva ocorrência de pernoite, evidenciando inconsistência em suas declarações.

Ressalte-se, ainda, que as testemunhas - notadamente a coordenadora do CREAS à época e o conselheiro tutelar - confirmaram que a vítima apresentou estado de desorientação no dia subsequente aos fatos e relatou de forma imediata a ocorrência de abuso sexual, circunstâncias que conferem maior verossimilhança à narrativa apresentada.

A Coordenadora do CREAS à época, Maria da Conceição Pereira de Sousa, afirmou, em juízo, que a vítima realizava acompanhamento no órgão e que, no dia posterior aos fatos, compareceu ao local “toda suja” e aparentando estar “dopada”, oportunidade em que relatou ter sido abusada pelo réu.

Outrossim, o Conselheiro Tutelar à época, Francisco José dos Santos Pereira, declarou que o fato chegou ao conhecimento do Conselho por meio de comunicação do CREAS, confirmando que a vítima, em fala desconexa possivelmente em razão do uso de álcool e drogas, afirmou ter sido abusada sexualmente pelo acusado, bem como que este lhe teria fornecido bebida alcoólica e cocaína.

Por fim, o próprio réu, em sede inquisitorial, admitiu que esteve com a vítima no dia dos fatos, reconhecendo o consumo de bebida alcoólica, o uso de entorpecentes e o pernoite conjunto na residência de sua irmã, embora tenha afirmado não se recordar da ocorrência de relação sexual (auto de qualificação e interrogatório de id 27177542, fls. 19/20). Em juízo, contudo, alterou substancialmente sua versão, passando a negar qualquer envolvimento íntimo ou permanência conjunta no local, circunstância que fragiliza a credibilidade de suas declarações e evidencia nítida contradição entre as fases processuais.

Ressalte-se que, em crimes dessa natureza, o depoimento da vítima, quando coerente e amparado por outros elementos de prova, é apto a sustentar a condenação, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, nos delitos contra a liberdade sexual, sua palavra detém especial relevância probatória:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHER EM PARTE DO RECURO ESPECIA E, NESTA EXTENSÃO, NEGARR-LHE PROVIMENTO.

(...)

5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.

(...)

(AREsp n. 2.593.050/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024.), grifei

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. TOQUES NAS PARTES ÍNTIMAS. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que nos delitos contra a dignidade sexual, ante a evidente dificuldade de obtenção de provas, porquanto, na maioria do casos, não há provas testemunhais ou vestígios físicos aptos à produção de prova pericial, a palavra da vítima tem especial valor probante, quando em consonância com os demais elementos probatórios colhidos nos autos.

(...)

(AgRg no HC n. 824.248/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.), grifei

 

Diante desse panorama, o conjunto probatório revela-se coeso, convergente e suficiente para demonstrar a ocorrência do delito e a respectiva autoria, não havendo espaço para a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

 

b) Da revisão da dosimetria da pena

Subsidiariamente, a defesa pleiteia a revisão da dosimetria da pena para o mínimo legal. A pretensão, contudo, não comporta acolhimento.

De início, verifica-se que o pedido foi formulado de forma genérica e abstrata, sem a indicação de qualquer circunstância judicial indevidamente valorada, erro material ou ilegalidade concreta na fixação da reprimenda, limitando-se a requerer, de maneira subsidiária, a aplicação do mínimo legal.

Ademais, extrai-se da sentença que a pena já foi fixada em seu patamar mínimo, inexistindo exasperação da pena-base ou qualquer majoração acima do limite legal. Nesse cenário, ausente demonstração de vício na dosimetria, inexiste espaço jurídico para novo redimensionamento, sob pena de indevida redução aquém do mínimo cominado em lei.

Assim, não havendo irregularidade a ser sanada, tampouco ponto específico impugnado, não há o que analisar ou reparar.

 

c) Do pedido de afastamento ou redução da pena de multa em razão da gratuidade da justiça

A defesa pleiteia o afastamento ou a redução da pena de multa, sob o argumento de hipossuficiência financeira do apelante e da concessão do benefício da gratuidade da justiça. A pretensão, entretanto, não comporta acolhimento.

Isso porque a pena de multa não se insere na esfera de discricionariedade do magistrado, constituindo efeito legal necessário da condenação sempre que expressamente prevista no preceito secundário do tipo penal. No caso em exame, o réu foi condenado como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal, bem como pelo delito previsto no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, dispositivos que estabelecem, de forma inequívoca, a aplicação cumulativa de pena privativa de liberdade e multa, de modo que sua exclusão implicaria violação direta ao princípio da legalidade.

A alegação de pobreza ou a própria concessão do benefício da justiça gratuita não têm o condão de afastar a pena de multa, por inexistir previsão legal que autorize sua supressão com base exclusivamente na situação econômica do condenado. A hipossuficiência financeira não se equipara a causa extintiva ou excludente de punibilidade, tampouco legitima a desconsideração de sanção penal expressamente cominada em lei.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou orientação no Enunciado de Súmula nº 07, segundo o qual: “não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.

Ademais, eventual discussão acerca da forma de cumprimento da pena de multa - inclusive quanto à possibilidade de parcelamento ou alegada impossibilidade financeira de adimplemento - constitui matéria própria do Juízo da Execução Penal, a quem compete avaliar a real condição econômica do condenado e deliberar sobre a exigibilidade da sanção.

Nesse sentido, confira-se:

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME (...) 6. A pena de multa, fixada em 25 (vinte e cinco) dias-multa, observou os parâmetros legais e a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. A alegação de hipossuficiência deve ser analisada pelo juízo da execução para eventual parcelamento ou isenção, conforme entendimento consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O não arrolamento de testemunhas na resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do CPP, acarreta preclusão, afastando nulidade por cerceamento de defesa. 2. A palavra da vítima, corroborada por elementos de prova consistentes, é suficiente para fundamentar a condenação em crimes patrimoniais. 3. Processos penais sem trânsito em julgado não configuram maus antecedentes e não podem ser utilizados para majorar a pena-base. 4. A qualificadora do rompimento de obstáculo prescinde de prova pericial quando há outros elementos probatórios idôneos que demonstrem sua ocorrência. 5. A pena de multa, aplicada em conformidade com os critérios legais, é obrigatória e sua adequação financeira deve ser analisada pelo juízo da execução.” (...)

(TJPI – APELAÇÃO CRIMINAL 0801817-73.2021.8.18.0060 – Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO – 2ª Câmara Especializada Criminal – Data 06/03/2025), grifei

 

Assim, não há falar em acolhimento do pedido de afastamento ou redução da pena de multa, por se tratar de sanção de imposição legal, cuja exclusão implicaria afronta direta ao princípio da legalidade.

 

III – DISPOSITIVO

Com estas considerações e, em harmonia com o parecer ministerial da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso de apelação criminal interposto, mantendo-se incólume todos os termos da sentença condenatória.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

Teresina, 06/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000885-79.2016.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

ROMARIO DO NASCIMENTO FERREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/04/2026