Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800310-08.2022.8.18.0104


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800310-08.2022.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DE JESUS DOS SANTOS LEITE
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE. DOCUMENTO UNILATERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. SÚMULA Nº 18 TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ).Em contratos bancários, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII, CDC; Súmula 26/TJPI).A ausência de comprovante idôneo de transferência bancária com os requisitos do SPB e autenticação válida autoriza a declaração de nulidade do contrato (Súmula 18/TJPI).Comprovados os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, impõe-se a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida caracteriza conduta ofensiva à boa-fé objetiva, autorizando a indenização por danos morais, independentemente de prova do prejuízo. Recurso provido. Sentença reformada.




1. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS DOS SANTOS LEITE, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ajuizada por MARIA DE JESUS DOS SANTOS LEITE, ora apelante, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.


A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a parte ré comprovou a validade da contratação questionada por meio da apresentação do instrumento contratual assinado, bem como do comprovante de repasse dos valores para conta bancária de titularidade da autora. Segundo o juízo a quo, não se verificou ato ilícito ou falha na prestação do serviço bancário, razão pela qual não se reconheceu direito à reparação por danos materiais ou morais.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que jamais contratou o empréstimo consignado que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, tampouco recebeu qualquer valor dele oriundo. Alega que o suposto contrato apresentado não possui comprovação idônea de repasse, tratando-se de print unilateral de sistema bancário interno. Defende que, à luz da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de prova do crédito em conta do mutuário impõe a nulidade do contrato. Requer, assim, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. Aduz, ainda, que não houve litigância de má-fé, pois buscou administrativamente os documentos antes de ajuizar a ação.


Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que houve contratação válida e repasse dos valores, estando o contrato devidamente instruído com os documentos comprobatórios da operação. Sustenta que a autora não fez prova dos alegados danos materiais ou morais, e que não há elementos que configurem ilícito ou falha na prestação do serviço. Impugna o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. Requer, por fim, o desprovimento do recurso, com manutenção da sentença de improcedência.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).

É o relatório. Passo a decidir: 


2. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Verifica-se que  a apelação  preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Sem preparo, autora beneficiária  da justiça gratuita.


No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.


Diante do exposto, conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e o recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.


3. DA DECISÃO MONOCRÁTICA


Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Valho-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


4. PRELIMINARES


Da impugnação à gratuidade da justiça  arguida pela parte apelada.



Não merece acolhimento a impugnação aos benefícios da justiça gratuita formulada pelo apelado.


Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, presunção esta de caráter relativo, que somente pode ser afastada mediante a demonstração inequívoca de que a parte beneficiária possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.


No caso concreto, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica e teve o benefício da gratuidade da justiça deferido pelo Juízo de origem, não tendo o apelado trazido aos autos elementos objetivos e concretos capazes de infirmar a presunção legal de veracidade da declaração apresentada. A mera alegação genérica de ausência de comprovação da pobreza, desacompanhada de provas aptas a demonstrar a capacidade financeira da parte adversa, não é suficiente para afastar o benefício concedido.


Da Prescrição 


De ofício, afasto a prescrição.


Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda está inserida no âmbito das relações de consumo, ainda que não haja o regular vínculo contratual entre as partes.


Na sequência, dispõe o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor:



Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.



Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)



É pertinente destacar a tese jurídica fixada no referido IRDR, que dispõe:



“Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”



In casu, conforme se extrai dos autos, o último desconto impugnado ocorreu em 22/12/2018. A ação foi proposta em 21/03/2022, ou seja, dentro do prazo quinquenal legalmente previsto, já que não se consumaram cinco anos completos entre a data do último desconto e o ajuizamento da demanda.

Assim, não há que se falar em prescrição.


5. MÉRITO 


DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR 


Inicialmente, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre as instituições financeiras, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, cujo teor dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”    


Nesse contexto, importa salientar que a legislação consumerista assegura ao consumidor, entre seus direitos fundamentais, a possibilidade de inversão do ônus da prova no processo civil.    


Tal prerrogativa visa facilitar o exercício do direito de defesa, especialmente nos casos em que o consumidor demonstrar hipossuficiência e suas alegações revelarem-se verossímeis, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC:  


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:    

[…]    

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;    


No caso em apreço, considerando tratar-se de relação jurídica firmada entre instituição financeira e consumidor em situação de hipossuficiência, revela-se plenamente justificável a inversão do ônus da prova, de modo a atribuir ao Banco o dever de demonstrar a regularidade da contratação do serviço ou produto fornecido à cliente.    


Neste contexto, incumbe à instituição financeira comprovar o efetivo repasse dos valores supostamente contratados à conta bancária da parte autora, mediante apresentação de prova da correspondente transferência.    


Ressalte-se, ademais, que tal exigência encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, conforme enunciado nas Súmulas nº 18 e nº 26, a saber:    



“SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”    


“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”    



Ao compulsar os autos, verifica-se que, embora o recorrido tenha juntado cópia do suposto contrato de empréstimo (ID nº 30764555), firmado originalmente com o Banco Mercantil do Brasil S.A., o qual teria sido posteriormente cedido ao Banco Bradesco S.A., referido documento não é acompanhado de comprovante idôneo de transferência dos valores contratados para conta bancária de titularidade da autora.


O documento juntado sob o ID nº 30764558, apontado como suposto comprovante de repasse dos valores, não preenche os requisitos formais exigidos para caracterização de transferência bancária válida, como a indicação do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), número de autenticação bancária, dados completos da transação, entre outros elementos essenciais à sua confiabilidade e rastreabilidade. Trata-se de documento unilateral, sem chancela oficial ou autenticação eletrônica, incapaz, portanto, de comprovar de forma segura o efetivo crédito em favor da parte consumidora.


Dessa forma, não se desincumbiu o recorrido do ônus que lhe incumbia, à luz do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante da inversão do ônus da prova deferida nos autos. A ausência de prova idônea de repasse dos valores contratados compromete a validade da contratação, conforme dispõe a Súmula nº 18 do TJPI, que estabelece que a ausência de transferência para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a nulidade do contrato e seus consectários legais.


Assim, à míngua de elementos probatórios consistentes, não se pode reputar comprovada a relação contratual apontada pela instituição financeira, razão pela qual a nulidade do negócio jurídico, com a observância de todas as consequências legais daí decorrentes, inclusive a restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da apelante é medida que se impõe.


DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO 


No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar descontos indevidos sobre os proventos de aposentadoria do autor, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova de repasse dos valores alegadamente contratados. 


A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: 


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.    

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.    


No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme fixado na sentença de origem.    


Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir:  


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.   

[...]   

TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)  



Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.”


Ademais, não há em se falar  em  modulação dos efeitos da decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, visto que o contrato discutido é recente, ano de 2025.


Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado  em razão do repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, de modo que  condeno o banco apelado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora.


DOS DANOS MORAIS   


No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.    


Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.    


Nesse contexto, considerando que restaram comprovados nos autos os descontos indevidos efetuados diretamente sobre proventos de natureza alimentar, sem a demonstração cabal da efetiva disponibilização dos valores contratados, impõe-se o reconhecimento do ilícito praticado pela instituição financeira, o que, por si só, caracteriza a violação a direitos da personalidade do consumidor.

Assim, evidenciado o nexo causal entre a conduta da parte ré e o abalo sofrido pelo autor, é devida a reparação pelos danos morais, cujo reconhecimento independe de prova do prejuízo concreto, nos termos da jurisprudência consolidada.


Acrescente-se que a indenização por danos morais possui natureza simultaneamente compensatória e pedagógica, devendo, de um lado, proporcionar justa reparação à vítima pelos prejuízos extrapatrimoniais sofridos e, de outro, exercer função dissuasória, desestimulando o fornecedor a reincidir na prática lesiva. Para tanto, sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.



APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.    

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.    

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).    

3. Recurso provido.    

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).    


Diante dessas considerações, e em atenção à jurisprudência consolidada no âmbito desta Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a fixação da indenização por dano moral, fixa-se a condenação do banco apelado ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação pelos danos morais suportados.


DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA    

 

Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. 


Assim, quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. 


No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). 


Por fim, quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC.


Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável.


Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, sob pena de bis in idem.


A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.


Por conseguinte, eventuais diferenças de indexação deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, observando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ.


5. DISPOSITIVO 


Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, c/c art. 91, VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, dou provimento ao recurso de apelação, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e, por conseguinte:


a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes;


b) condenar o banco apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, com os consectários legais acima estabelecidos;


c) condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),  com os consectários legais acima estabelecidos.


Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.


Advirta-se as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa de sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, o agravo interno que for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em decisão unânime, poderá ensejar a imposição de multa conforme previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.


Intimem-se. Cumpra-se.


Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.


Teresina, data da assinatura digital.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

                       Relator 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800310-08.2022.8.18.0104 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800310-08.2022.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DE JESUS DOS SANTOS LEITE

Publicação

13/02/2026