Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800747-92.2025.8.18.0088


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 932, V, “A”, DO CPC. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, deu provimento à apelação cível para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias, com restituição em dobro e condenação por danos morais; (ii) estabelecer se é cabível a modulação dos efeitos quanto à repetição do indébito e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática aplica a Súmula 35 do TJPI, que veda a cobrança de tarifas bancárias sem contratação ou autorização expressa do consumidor. A instituição financeira não apresenta contrato assinado ou documento idôneo que comprove a anuência da consumidora, deixando de se desincumbir do ônus da prova. A Resolução 3.919/2010 do Banco Central exige previsão contratual expressa para a cobrança de tarifas, de modo que a prática configura falha na prestação do serviço. A cobrança indevida caracteriza conduta abusiva, em afronta ao art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. A restituição em dobro encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da comprovação da cobrança indevida e da ausência de erro justificável. A cobrança indevida reiterada, especialmente sobre verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. O Tema 929, que discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda não foi julgado, razão pela qual não há falar em modulação de efeitos, devendo a devolução em dobro abranger todas as parcelas indevidamente descontadas. O agravo interno não apresenta argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, revelando-se manifestamente improcedente. Configurada a improcedência manifesta, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias sem contratação ou autorização expressa do consumidor, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da pactuação. A cobrança indevida sem erro justificável autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida reiterada sobre verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa. A ausência de julgamento do Tema 929 afasta a modulação de efeitos quanto à repetição do indébito. É cabível a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC quando o agravo interno se revela manifestamente improcedente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, “a”, e 1.021, §4º; CDC, arts. 39, III, e 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 35; STJ, Tema 929. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800747-92.2025.8.18.0088 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800747-92.2025.8.18.0088
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
AGRAVADO: ANTONIA DO LIVRAMENTO CHAVES
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 932, V, “A”, DO CPC. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, deu provimento à apelação cível para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias, com restituição em dobro e condenação por danos morais; (ii) estabelecer se é cabível a modulação dos efeitos quanto à repetição do indébito e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão monocrática aplica a Súmula 35 do TJPI, que veda a cobrança de tarifas bancárias sem contratação ou autorização expressa do consumidor.

  2. A instituição financeira não apresenta contrato assinado ou documento idôneo que comprove a anuência da consumidora, deixando de se desincumbir do ônus da prova.

  3. A Resolução 3.919/2010 do Banco Central exige previsão contratual expressa para a cobrança de tarifas, de modo que a prática configura falha na prestação do serviço.

  4. A cobrança indevida caracteriza conduta abusiva, em afronta ao art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor.

  5. A restituição em dobro encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da comprovação da cobrança indevida e da ausência de erro justificável.

  6. A cobrança indevida reiterada, especialmente sobre verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial.

  7. O Tema 929, que discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda não foi julgado, razão pela qual não há falar em modulação de efeitos, devendo a devolução em dobro abranger todas as parcelas indevidamente descontadas.

  8. O agravo interno não apresenta argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, revelando-se manifestamente improcedente.

  9. Configurada a improcedência manifesta, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É ilícita a cobrança de tarifas bancárias sem contratação ou autorização expressa do consumidor, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da pactuação.

  2. A cobrança indevida sem erro justificável autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. A cobrança indevida reiterada sobre verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa.

  4. A ausência de julgamento do Tema 929 afasta a modulação de efeitos quanto à repetição do indébito.

  5. É cabível a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC quando o agravo interno se revela manifestamente improcedente.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, “a”, e 1.021, §4º; CDC, arts. 39, III, e 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 35; STJ, Tema 929.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800747-92.2025.8.18.0088
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

AGRAVADO: ANTONIA DO LIVRAMENTO CHAVES
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

Trata-se de agravo interno interposto por Banco Bradesco S.A, em face de Decisão Monocrática que deu provimento ao recurso de Apelação Cível, proposta contra Antonia do Livramento Chaves, ora agravada.

A decisão agravada consistiu, essencialmente, em dar provimento ao recurso do autor, de modo monocrático, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos do autor.

Inconformado, o agravante alega, equívocos fundamentais da decisão terminativa. Alega sobre modulação dos efeitos. Em suma, que à agravada não assiste razão, clamando a total improcedência dos pedidos exordiais. Revisita os seus argumentos quanto à validade do negócio bancário, pedindo, a integral reforma do julgado, com a reversão do seu desfecho.

A parte agravada, devidamente intimada não se manifestou.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, a discussão aqui versada, como já dito, diz respeito à irresignação do agravante em relação à decisão monocrática, proferida com base no artigo 932, inciso V, alínea ‘a’, do CPC, e que, por sua vez, cuidou de dar provimento a apelação cível, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos do autor.

Sem razão o agravante.

Deve ser ressaltado que o julgamento monocrático tem previsão no art. 932 do Código de Processo Civil. O caso trata de julgamento onde se aplica tese firmada em sede de Súmula deste pprio Tribunal. Desta forma, cabível o julgamento monocrático. Assim, rejeito a alegação arguida.

Quanto ao mérito, a decisão agravada baseou-se no entendimento consolidado na Súmula 35 do TJPI, que veda a cobrança de tarifas bancárias sem a devida contratação e/ou autorização expressa do consumidor. Ressalte-se que a agravante não apresentou qualquer contrato assinado ou outro documento que demonstrasse a anuência da agravada para a cobrança das tarifas, não se desincumbindo do seu ônus probatório.

A Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil é clara ao exigir previsão contratual expressa para a cobrança de tarifas bancárias, razão pela qual a prática adotada pela instituição financeira configura falha na prestação do serviço e conduta abusiva, em afronta ao artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor.

Quanto à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, tal determinação encontra amparo no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois restou comprovada a cobrança indevida e a ausência de erro justificável por parte do fornecedor.

No tocante aos danos morais, o entendimento jurisprudencial majoritário é de que a cobrança indevida reiterada, especialmente sobre valores de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial.

Quanto à aplicação da modulação de efeitos referente à repetição do indébito arguida pela instituição financeira, vale destacar que o tema 929, que discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda não foi julgado, assim, não há de se falar na modulação de efeitos em comento, sendo evidente que devem ser devolvidas em dobro todas as parcelas descontadas considerando a quantidade de descontos ilegais promovidos no benefício da parte autora.

Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de modificar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e, no mérito, voto para negar provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Sem custas e honorários.


 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 01/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800747-92.2025.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIA DO LIVRAMENTO CHAVES

Publicação

01/04/2026