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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800747-92.2025.8.18.0088
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 932, V, “A”, DO CPC. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, “a”, e 1.021, §4º; CDC, arts. 39, III, e 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 35; STJ, Tema 929.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800747-92.2025.8.18.0088 Trata-se de agravo interno interposto por Banco Bradesco S.A, em face de Decisão Monocrática que deu provimento ao recurso de Apelação Cível, proposta contra Antonia do Livramento Chaves, ora agravada. A decisão agravada consistiu, essencialmente, em dar provimento ao recurso do autor, de modo monocrático, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos do autor. Inconformado, o agravante alega, equívocos fundamentais da decisão terminativa. Alega sobre modulação dos efeitos. Em suma, que à agravada não assiste razão, clamando a total improcedência dos pedidos exordiais. Revisita os seus argumentos quanto à validade do negócio bancário, pedindo, a integral reforma do julgado, com a reversão do seu desfecho. A parte agravada, devidamente intimada não se manifestou. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, a discussão aqui versada, como já dito, diz respeito à irresignação do agravante em relação à decisão monocrática, proferida com base no artigo 932, inciso V, alínea ‘a’, do CPC, e que, por sua vez, cuidou de dar provimento a apelação cível, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos do autor. Sem razão o agravante. Deve ser ressaltado que o julgamento monocrático tem previsão no art. 932 do Código de Processo Civil. O caso trata de julgamento onde se aplica tese firmada em sede de Súmula deste próprio Tribunal. Desta forma, cabível o julgamento monocrático. Assim, rejeito a alegação arguida. Quanto ao mérito, a decisão agravada baseou-se no entendimento consolidado na Súmula 35 do TJPI, que veda a cobrança de tarifas bancárias sem a devida contratação e/ou autorização expressa do consumidor. Ressalte-se que a agravante não apresentou qualquer contrato assinado ou outro documento que demonstrasse a anuência da agravada para a cobrança das tarifas, não se desincumbindo do seu ônus probatório. A Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil é clara ao exigir previsão contratual expressa para a cobrança de tarifas bancárias, razão pela qual a prática adotada pela instituição financeira configura falha na prestação do serviço e conduta abusiva, em afronta ao artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, tal determinação encontra amparo no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois restou comprovada a cobrança indevida e a ausência de erro justificável por parte do fornecedor. No tocante aos danos morais, o entendimento jurisprudencial majoritário é de que a cobrança indevida reiterada, especialmente sobre valores de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial. Quanto à aplicação da modulação de efeitos referente à repetição do indébito arguida pela instituição financeira, vale destacar que o tema 929, que discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda não foi julgado, assim, não há de se falar na modulação de efeitos em comento, sendo evidente que devem ser devolvidas em dobro todas as parcelas descontadas considerando a quantidade de descontos ilegais promovidos no benefício da parte autora. Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de modificar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada. Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e, no mérito, voto para negar provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Sem custas e honorários.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 01/04/2026
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0800747-92.2025.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIA DO LIVRAMENTO CHAVES
Publicação01/04/2026