Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801184-04.2025.8.18.0131


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. REQUISITO FORMAL DE VALIDADE. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 30 DO TJ-PI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES AUTORIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Maria Ribeiro de Sousa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e indenização. A autora, analfabeta, contesta descontos previdenciários de empréstimo que afirma não ter contratado. O banco apresentou logs de contratação via biometria e comprovante de depósito do valor residual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em verificar: (i) se a inobservância do Art. 595 do Código Civil gera nulidade do contrato mesmo com validação biométrica; (ii) se a falha formal, isoladamente, é capaz de gerar dano moral indenizável diante da prova de depósito dos valores em favor da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR A condição de analfabeta da recorrente é comprovada documentalmente. O Art. 595 do Código Civil e a Súmula nº 30 do TJ-PI impõem, como requisito de validade, a assinatura a rogo por procurador constituído e a subscrição de duas testemunhas. A contratação digital via biometria, embora tecnologicamente avançada, não supre a exigência legal de forma para o analfabeto. O desrespeito à norma cogente implica a nulidade do negócio jurídico. No tocante ao dano moral, a jurisprudência pátria consolidou que a nulidade contratual por vício de forma, quando não acompanhada de prova de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de exposição a situação vexatória, não gera dano moral in re ipsa. No caso concreto, o banco demonstrou a regularidade sistêmica da operação e o efetivo crédito do valor em favor da autora. Tal circunstância, aliada à ausência de má-fé deliberada, transmuda o evento em mero aborrecimento ou transtorno cotidiano, insuficiente para afetar os direitos da personalidade. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, ante a ausência de má-fé, e autoriza-se a compensação com o montante depositado pelo banco para evitar o enriquecimento sem causa da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido em parte para: a) Declarar a nulidade do contrato nº 0123499139465; b) Determinar a restituição simples dos valores descontados; c) Autorizar a compensação com o valor comprovadamente creditado na conta da autora. Pedido de danos morais julgado improcedente. Tese de julgamento: "1. A biometria não supre os requisitos do Art. 595 do Código Civil na contratação com analfabetos. 2. A nulidade por vício de forma, por si só, não configura dano moral quando comprovado o proveito econômico do consumidor e a ausência de circunstâncias agravantes." Legislação relevante citada: Código Civil, art. 186, 595 e 927; CDC, art. 14 e 42. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 30 do TJ-PI. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801184-04.2025.8.18.0131 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801184-04.2025.8.18.0131
RECORRENTE: MARIA RIBEIRO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. REQUISITO FORMAL DE VALIDADE. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 30 DO TJ-PI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES AUTORIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação interposta por Maria Ribeiro de Sousa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e indenização. A autora, analfabeta, contesta descontos previdenciários de empréstimo que afirma não ter contratado. O banco apresentou logs de contratação via biometria e comprovante de depósito do valor residual. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A questão consiste em verificar: (i) se a inobservância do Art. 595 do Código Civil gera nulidade do contrato mesmo com validação biométrica; (ii) se a falha formal, isoladamente, é capaz de gerar dano moral indenizável diante da prova de depósito dos valores em favor da consumidora. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A condição de analfabeta da recorrente é comprovada documentalmente. O Art. 595 do Código Civil e a Súmula nº 30 do TJ-PI impõem, como requisito de validade, a assinatura a rogo por procurador constituído e a subscrição de duas testemunhas. 

  1. A contratação digital via biometria, embora tecnologicamente avançada, não supre a exigência legal de forma para o analfabeto. O desrespeito à norma cogente implica a nulidade do negócio jurídico. 

  1. No tocante ao dano moral, a jurisprudência pátria consolidou que a nulidade contratual por vício de forma, quando não acompanhada de prova de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de exposição a situação vexatória, não gera dano moral in re ipsa. 

  1. No caso concreto, o banco demonstrou a regularidade sistêmica da operação e o efetivo crédito do valor em favor da autora. Tal circunstância, aliada à ausência de má-fé deliberada, transmuda o evento em mero aborrecimento ou transtorno cotidiano, insuficiente para afetar os direitos da personalidade. 

  1. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, ante a ausência de má-fé, e autoriza-se a compensação com o montante depositado pelo banco para evitar o enriquecimento sem causa da autora. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e provido em parte para: a) Declarar a nulidade do contrato nº 0123499139465; b) Determinar a restituição simples dos valores descontados; c) Autorizar a compensação com o valor comprovadamente creditado na conta da autora. Pedido de danos morais julgado improcedente. 

Tese de julgamento: "1. A biometria não supre os requisitos do Art. 595 do Código Civil na contratação com analfabetos. 2. A nulidade por vício de forma, por si só, não configura dano moral quando comprovado o proveito econômico do consumidor e a ausência de circunstâncias agravantes." 

Legislação relevante citada: Código Civil, art. 186, 595 e 927; CDC, art. 14 e 42. 
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 30 do TJ-PI. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 

O ponto central da controvérsia reside na validade de empréstimo consignado realizado via biometria com pessoa analfabeta. A condição de analfabeta da recorrente é fato incontroverso, atestado por seu documento de identidade (Id 30952812), onde consta a expressão "NÃO ALFABETIZADO". 

No sistema jurídico brasileiro, a liberdade de forma é a regra, mas a validade do negócio jurídico depende da observância da forma prescrita em lei quando esta for exigida como requisito substancial (Art. 104, III, CC). Para o analfabeto, o Art. 595 do Código Civil estabelece uma formalidade protetiva: a assinatura a rogo por procurador constituído, acompanhada de duas testemunhas. 

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal, cristalizada na Súmula nº 30, é clara ao dispor que a inobservância desse requisito torna o negócio jurídico nulo, independentemente da disponibilização do valor em conta. A biometria, conquanto seja um avanço tecnológico de segurança, não tem o poder de revogar a exigência legal de forma. Assim, o contrato nº 0123499139465 deve ser declarado nulo. 

No tocante ao dano moral, entendo que, embora a falha na prestação do serviço seja evidente pelo desrespeito à forma legal, os autos demonstram que houve o efetivo crédito do valor residual de R$ 3.000,00 na conta da autora (Id 30953485 - pág. 7). Além disso, o banco apresentou logs de rastreabilidade que indicam uma operação realizada mediante procedimentos técnicos de segurança. 

Tais elementos indicam que a nulidade é de natureza estritamente formal. Não houve prova de inscrição em cadastros de proteção ao crédito, nem de privação de necessidades básicas que desbordasse do mero aborrecimento. Ademais, entende-se que o mero descumprimento contratual ou a nulidade formal, sem reflexos concretos de violação à dignidade, não gera o dever de indenizar.  

Quanto à repetição do indébito, esta deve ocorrer na forma simples. A restituição em dobro (Art. 42, parágrafo único, CDC) pressupõe má-fé ou erro inescusável. No caso em análise, a utilização de validação biométrica pelo banco demonstra que a instituição agiu sob o amparo de um procedimento técnico que acreditava ser válido, o que configura erro justificável quanto à interpretação da validade formal, afastando o caráter punitivo da dobra. 

Por fim, imperativo autorizar a compensação de valores, permitindo que o banco deduza do montante a restituir o valor que efetivamente creditou na conta da autora, sob pena de enriquecimento ilícito desta (Art. 884, CC). 

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e: 

  1. Declarar a nulidade do contrato nº 0123499139465; 

  1. Condenar a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma simples, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Determinar ainda, que, no momento do pagamento da indenização ora estabelecida, o recorrido promova a devida compensação dos valores comprovados e disponibilizado à parte recorrente, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito/transferência/disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora. 

  1. Julgar improcedente o pedido de danos morais. 

Sem ônus de sucumbência. 

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 

O ponto central da controvérsia reside na validade de empréstimo consignado realizado via biometria com pessoa analfabeta. A condição de analfabeta da recorrente é fato incontroverso, atestado por seu documento de identidade (Id 30952812), onde consta a expressão "NÃO ALFABETIZADO". 

No sistema jurídico brasileiro, a liberdade de forma é a regra, mas a validade do negócio jurídico depende da observância da forma prescrita em lei quando esta for exigida como requisito substancial (Art. 104, III, CC). Para o analfabeto, o Art. 595 do Código Civil estabelece uma formalidade protetiva: a assinatura a rogo por procurador constituído, acompanhada de duas testemunhas. 

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal, cristalizada na Súmula nº 30, é clara ao dispor que a inobservância desse requisito torna o negócio jurídico nulo, independentemente da disponibilização do valor em conta. A biometria, conquanto seja um avanço tecnológico de segurança, não tem o poder de revogar a exigência legal de forma. Assim, o contrato nº 0123499139465 deve ser declarado nulo. 

No tocante ao dano moral, entendo que, embora a falha na prestação do serviço seja evidente pelo desrespeito à forma legal, os autos demonstram que houve o efetivo crédito do valor residual de R$ 3.000,00 na conta da autora (Id 30953485 - pág. 7). Além disso, o banco apresentou logs de rastreabilidade que indicam uma operação realizada mediante procedimentos técnicos de segurança. 

Tais elementos indicam que a nulidade é de natureza estritamente formal. Não houve prova de inscrição em cadastros de proteção ao crédito, nem de privação de necessidades básicas que desbordasse do mero aborrecimento. Ademais, entende-se que o mero descumprimento contratual ou a nulidade formal, sem reflexos concretos de violação à dignidade, não gera o dever de indenizar.  

Quanto à repetição do indébito, esta deve ocorrer na forma simples. A restituição em dobro (Art. 42, parágrafo único, CDC) pressupõe má-fé ou erro inescusável. No caso em análise, a utilização de validação biométrica pelo banco demonstra que a instituição agiu sob o amparo de um procedimento técnico que acreditava ser válido, o que configura erro justificável quanto à interpretação da validade formal, afastando o caráter punitivo da dobra. 

Por fim, imperativo autorizar a compensação de valores, permitindo que o banco deduza do montante a restituir o valor que efetivamente creditou na conta da autora, sob pena de enriquecimento ilícito desta (Art. 884, CC). 

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e: 

  1. 1. Declarar a nulidade do contrato nº 0123499139465; 

  1. 2. Condenar a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma simples, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Determinar ainda, que, no momento do pagamento da indenização ora estabelecida, o recorrido promova a devida compensação dos valores comprovados e disponibilizado à parte recorrente, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito/transferência/disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora. 

  1. 3. Julgar improcedente o pedido de danos morais. 

Sem ônus de sucumbência.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.  

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801184-04.2025.8.18.0131

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA RIBEIRO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/04/2026