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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006010-34.2013.8.18.0000 EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.030, II, DO CPC. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO FISIOTERÁPICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. PRECEDENTE VINCULANTE (ART. 927, III, CPC). ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. RETORNO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA PARA ANÁLISE DE CONFORMIDADE INTEGRAL. NECESSIDADE DE DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO E RESSARCIMENTO. TRATAMENTO INSERIDO NA ATENÇÃO DE MÉDIA COMPLEXIDADE, CUJA GESTÃO É COMPARTILHADA E EXECUTADA NO ÂMBITO MUNICIPAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA COMPLEMENTAR O JULGADO. MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO, COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO E DIRECIONAMENTO. 1. Retornam os autos a este Órgão Julgador para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, por determinação da Egrégia Vice-Presidência, que apontou a necessidade de adequação do acórdão ao entendimento integral firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793 da Repercussão Geral), precedente de observância obrigatória (art. 927, III, CPC). 2. O acórdão anteriormente proferido por esta Câmara reconheceu a responsabilidade solidária do Município de Parnaíba, o que se mantém. A solidariedade entre os entes federativos (União, Estados e Municípios) é matéria pacificada e visa garantir a máxima efetividade ao direito fundamental à saúde (art. 196, CF), permitindo ao cidadão demandar contra qualquer um deles. 3. Contudo, a tese do Tema 793 estabelece, em sua parte final, que "compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Tal diretriz, fundamentada nos princípios da descentralização e hierarquização do SUS (art. 198 da Constituição Federal), busca organizar a execução das políticas públicas e o equilíbrio financeiro do sistema, sem, contudo, afastar a solidariedade perante o paciente. 4. O direcionamento do cumprimento da obrigação é matéria de ordem intergestores e não afasta a legitimidade passiva originária do ente demandado, servindo para organizar a responsabilidade financeira no âmbito do SUS. 5. O tratamento fisioterápico, por sua natureza, insere-se no rol de procedimentos da atenção de Média Complexidade do SUS, cuja gestão e execução são, em regra, de responsabilidade municipal, justificando o direcionamento inicial da obrigação ao Município demandado, sem prejuízo da análise sobre o financiamento da prestação. RELATÓRIO
Trata-se de reexame da matéria apreciada no acórdão de id. 5295267, proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por GEORDANIA FREITAS DE CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA. A Egrégia Vice-Presidência deste Tribunal, em juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário, determinou o retorno dos autos, com fulcro no art. 1.030, II, do CPC, para eventual juízo de retratação, por entender que o acórdão recorrido não aplicou em sua integralidade a tese firmada no Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178/SE), notadamente no que tange ao direcionamento da obrigação e à definição sobre o ressarcimento. É o breve relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): Recebo os autos da Vice-Presidência para a análise de eventual juízo de retratação. Compulsando os autos, verifico que assiste razão em parte à Vice-Presidência. O acórdão proferido por esta Câmara, de fato, concentrou-se na análise da responsabilidade solidária dos entes federativos, pilar fundamental para a garantia do direito à saúde, mas se omitiu quanto à segunda parte da tese fixada em precedente vinculante pelo Pretório Excelso (art. 927, III, CPC). O direito à saúde, insculpido no art. 196 da Constituição Federal, é um dever do Estado, a ser garantido de forma solidária por todos os entes da Federação. Este foi o fundamento central do nosso acórdão, que, nesse ponto, permanece irretocável. Contudo, o julgamento dos Embargos de Declaração no RE 855.178/SE (Tema 793) trouxe um complemento essencial a essa premissa, visando à organização e à sustentabilidade do Sistema Único de Saúde. A tese fixada foi a seguinte: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” A interpretação correta deste precedente não implica o afastamento da solidariedade perante o cidadão, que continua podendo acionar qualquer dos entes. A inovação reside no dever-poder do Judiciário de modular os efeitos da decisão no âmbito da relação entre os entes públicos, direcionando a obrigação e assegurando o direito de regresso, em observância aos princípios da descentralização e hierarquização que regem o SUS, nos termos do art. 198 da Constituição Federal. O tratamento fisioterápico pleiteado insere-se no âmbito das ações de assistência ambulatorial sob gestão municipal, segundo a organização descentralizada do SUS. Conforme as diretrizes do SUS, a gestão e a prestação desses serviços são, em regra, de responsabilidade dos municípios, que recebem recursos específicos para tal fim. Portanto, a condenação imposta ao Município de Parnaíba não é aleatória, mas alinhada à sua posição na rede de atenção à saúde. É crucial reforçar que o direcionamento do cumprimento da obrigação, conforme a parte final do Tema 793, é matéria de ordem intergestores e não afasta a legitimidade passiva originária do ente demandado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora essa leitura: PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA 793/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 2. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro (...). Entender de maneira diversa é afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pelo STF. (STJ - AgInt no AREsp: 2220141 RS 2022/0310214-2, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023). Dessa forma, o acórdão anterior, embora correto em sua essência ao garantir o direito da apelante, merece ser complementado para se alinhar perfeitamente ao precedente vinculante, tornando-se mais denso e tecnicamente preciso. Ante o exposto, voto no sentido de exercer o juízo de retratação para integrar o acórdão anteriormente proferido, mantendo-se a condenação imposta ao Município de Parnaíba e consignando-se que o cumprimento da obrigação observará a tese fixada no Tema 793 do STF, assegurado o direito de regresso entre os entes federativos, nos termos da repartição constitucional de competências do SUS. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de exercer o juízo de retratação para integrar o acórdão anteriormente proferido, mantendo-se a condenação imposta ao Município de Parnaíba e consignando-se que o cumprimento da obrigação observará a tese fixada no Tema 793 do STF, assegurado o direito de regresso entre os entes federativos, nos termos da repartição constitucional de competências do SUS."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 20/03/2026
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0006010-34.2013.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorGEORDANIA FREITAS DE CARVALHO
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação24/03/2026