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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801472-31.2020.8.18.0032
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA FIXADA PELA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por JOELMA ALDENORA DOS SANTOS contra acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios, mantendo decisão que negara provimento à apelação em ação previdenciária destinada ao restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez acidentária e ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustenta erro material quanto à competência da Justiça Estadual após afastado o nexo causal pela perícia, omissão quanto à análise de suas condições pessoais (analfabetismo, hipossuficiência e labor braçal), contradição na rejeição dos danos morais e requer prequestionamento, reiterando integralmente os argumentos já deduzidos nos primeiros embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou erro material quanto à competência, à análise da incapacidade e às condições pessoais da segurada; (ii) estabelecer se a reiteração dos argumentos já apreciados em embargos anteriores configura uso inadequado do recurso integrativo, com caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 1.022 do CPC delimita os embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vedando sua utilização para rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado fundamenta expressamente que a competência da Justiça Estadual se fixa pela causa de pedir formulada na petição inicial, nos termos do art. 109, § 3º, da CF/1988, da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ, não se alterando pelo resultado da prova pericial. 5. A decisão colegiada analisa a incapacidade laborativa e conclui que o laudo atesta incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação, afastando a aposentadoria por invalidez por ausência dos requisitos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. 6. A ausência de menção expressa à Súmula 47 da TNU não configura omissão, pois o acórdão aprecia substancialmente as condições da segurada e afasta o benefício por inexistência de incapacidade total e insuscetível de reabilitação. 7. O pedido de indenização por danos morais é examinado e rejeitado por inexistência de ato ilícito ou erro grosseiro do INSS, com fundamentação suficiente. 8. O prequestionamento pode ser implícito, sendo desnecessária a indicação expressa de todos os dispositivos legais quando a matéria é devidamente enfrentada, conforme jurisprudência do STJ. 9. A oposição de segundos embargos de declaração que reiteram integralmente os argumentos anteriores caracteriza prática processual abusiva e revela intuito protelatório, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A competência em demandas acidentárias define-se pela causa de pedir formulada na inicial, independentemente do resultado da instrução probatória. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais, ainda que sem menção expressa a súmulas ou dispositivos legais. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à renovação de argumentos já apreciados, podendo a reiteração configurar caráter protelatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/91, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 501; STJ, Súmula nº 15; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2369902/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 13.11.2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1693474/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 19.04.2021; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1239055/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 03.09.2013; STJ, AgInt no AREsp 2080761/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 20.05.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Vistos. Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 29470544) opostos por JOELMA ALDENORA DOS SANTOS em face do Acórdão que, à unanimidade de votos (ID. 29150119), rejeitou os embargos anteriormente opostos. O v. acórdão recorrido foi assim ementado: EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA DEGENERATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração cível opostos contra acórdão proferido em ação previdenciária que objetivava o restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho/doença ocupacional, bem como indenização por danos morais. A decisão colegiada negou provimento à apelação, ao fundamento de que o laudo pericial constatou incapacidade parcial e permanente sem nexo causal com acidente de trabalho, caracterizando-se como enfermidade degenerativa. Concluiu-se pela ausência de requisitos legais para a concessão do benefício e para a indenização pleiteada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em erro material ao reconhecer a competência da Justiça Estadual mesmo após o afastamento do nexo acidentário pela perícia; (ii) verificar se houve omissão quanto à análise das condições pessoais da parte autora e ao pedido de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIRO acórdão embargado afirma expressamente que a competência da Justiça Estadual se fixa pela causa de pedir formulada na petição inicial, com base no art. 109, § 3º, da CF/1988, na Súmula 501 do STF e na Súmula 15 do STJ, não se alterando em razão do resultado da perícia judicial. A decisão colegiada analisou a existência de incapacidade parcial e permanente, afastando a concessão de aposentadoria por invalidez com base no art. 42 da Lei nº 8.213/91, ao reconhecer a possibilidade de reabilitação profissional. A ausência de menção expressa à Súmula nº 47 da TNU não configura omissão, pois o acórdão considerou, ainda que implicitamente, as condições pessoais da parte, concluindo pela inexistência dos requisitos legais para o benefício. O pedido de indenização por danos morais foi examinado e indeferido, por não se identificar ato ilícito ou erro grosseiro do INSS. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que o prequestionamento pode ser implícito, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados, desde que a matéria tenha sido apreciada. Não se constatam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado, sendo inadequado o uso dos embargos declaratórios para rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A definição da competência em matéria acidentária se dá pela causa de pedir da inicial, independentemente do resultado da instrução probatória. A ausência de menção expressa a súmulas ou dispositivos legais não configura omissão quando a matéria for enfrentada de modo suficiente no acórdão. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à manifestação explícita sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte, desde que a tese jurídica tenha sido apreciada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/91, art. 42. Jurisprudência relevante citada: Nos primeiros embargos de declaração, rejeitados nos termos destacados anteriormente, os Embargantes apontaram a existência de erro material, ao argumento de que o próprio laudo pericial afastou a origem acidentária da incapacidade, o que, segundo sustenta, atrairia a competência da Justiça Federal. Aduzindo ainda que houve omissão do acórdão quanto à análise das condições pessoais e sociais da segurada — analfabeta, de baixa renda e trabalhadora braçal —, conforme exige a Súmula nº 47 da TNU. Sustentando também omissão e contradição na rejeição dos danos morais diante da incapacidade parcial multiprofissional definitiva. Requerendo, portanto, o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde 29/05/2019 e o pagamento de indenização por danos morais, além do prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Rejeitado, como dito antes, tal recurso, opuseram agora estes novos embargos, repisando os termos da petição anterior. Sem contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, com observância dos requisitos previstos no Código de Processo Civil. Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito da causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, nem ao rejulgamento da causa, devendo ater-se às hipóteses legais: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA . REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 . Essa espécie recursal só é admissível, portanto, quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que deveria ser procedente a ação rescisória porquanto não existiria comprovação da prestação de serviços, não incidindo o ISS, restou inviabilizado pela Súmula n. 7/STJ . 3. À luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. 4. No caso concreto, não há contradição interna ao julgado no que tange à aplicação da Súmula n . 7/STJ, mas tão somente contradição entre o resultado do julgamento e a pretensão do recorrente, evidenciando a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2369902 SP 2023/0168276-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023). Insta consignar que a oposição de segundos embargos declaratórios limitados a reiterar os termos de embargos anteriores e destinados a impugnar o mesmo acórdão embargado precedentemente constitui prática processual abusiva que deve culminar na rejeição da nova pretensão. Vide jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça abaixo: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. ART . 1.026, § 2º, CPC/2015. CABIMENTO. 1 . A interposição de segundos embargos de declaração com a reprodução de todos os argumentos examinados e rejeitados no agravo interno e nos primeiros embargos de declaração, demonstra o caráter protelatório do recurso integrativo e enseja a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1693474 SP 2020/0093351-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS DOS PRIMEIROS EMBARGOS. INVIABILIDADE . INDICAÇÃO DE NOVO VÍCIO (OMISSÃO) MAS REFERENTE AO PRIMEIRO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DO DIREITO DE RECORRER. RECONHECIMENTO DO INTUITO PROTELATÓRIO . COMINAÇÃO DE MULTA. 1. Configura-se a preclusão do direito de recorrer no caso de segundos embargos de declaração que reiteram as razões dos primeiros embargos ou que indicam novo vício processual no acórdão impugnado pelos primeiros aclaratórios. 2 . Os segundos embargos de declaração assim deduzidos constituem prática processual abusiva passível de sanção processual de multa. 3. Embargos de declaração rejeitados. Cominação de multa de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da causa, a ser paga pelos Embargantes em favor do Embargado . (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1239055 MS 2011/0038438-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 03/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2013) No caso concreto, o acórdão anteriormente embargado examinou de forma suficiente os pontos centrais da controvérsia. Restou consignado que a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda decorre do art. 109, §3º, da Constituição Federal, bem como da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ, tendo em vista que o pedido e a causa de pedir foram expressamente formulados sob o enfoque acidentário. A circunstância de o laudo pericial ter afastado o nexo causal com o acidente alegado não altera a fixação da competência, que se define em razão da inicial, e não do resultado da instrução probatória, de modo que não há erro material a ser sanado. O acórdão também enfrentou a questão da incapacidade laborativa, registrando que o laudo médico atestou incapacidade parcial e permanente, mas não total, sendo possível a reabilitação para atividades compatíveis. Ainda que a embargante invoque suas condições pessoais — analfabetismo, hipossuficiência e profissão braçal — a decisão colegiada foi clara ao concluir que não restaram configurados os requisitos do art. 42 da Lei 8.213/91, que exige incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação. Assim, embora não tenha havido menção expressa à Súmula 47 da TNU, o acórdão afastou, de forma lógica e inteligível, a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez, razão pela qual não se verifica omissão relevante. Do mesmo modo, não há erro material quanto à análise da incapacidade. O colegiado acolheu o laudo pericial em seus termos, reconhecendo a existência de incapacidade parcial, mas afastando o direito à aposentadoria por invalidez, por ausência dos requisitos legais. A insurgência da embargante, nesse ponto, revela apenas inconformismo com a valoração da prova técnica, o que não é passível de correção em sede de embargos declaratórios. Também foi apreciado o pedido de indenização por danos morais, rejeitado pela ausência de ato ilícito ou erro grosseiro do INSS. A fundamentação lançada, ainda que sucinta, é clara e suficiente para embasar a conclusão adotada, inexistindo omissão ou obscuridade. No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. A jurisprudência pacífica do STF e do STJ entende que basta o enfrentamento das questões essenciais, sendo desnecessária a menção expressa a cada artigo invocado, desde que a matéria tenha sido apreciada em sua substância: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE JURÍDICA. 1. Há prequestionamento implícito quando a Corte de origem, mesmo sem a menção expressa do dispositivo de lei federal tido por violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da tese jurídica apontada pelo recorrente. No caso, não houve manifestação expressa sobre a tese jurídica, o que afasta o prequestionamento. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2080761 SP 2022/0058465-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024). Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estão fulminados os demais argumentos. O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. In verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores. Dessa forma, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar a integração do julgado. Os embargos revelam apenas inconformismo com a solução adotada, o que não se coaduna com a finalidade estrita do recurso. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0801472-31.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalConcessão
AutorJOELMA ALDENORA DOS SANTOS
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação19/03/2026