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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0853492-24.2024.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 368, 429, II, e 464, § 1º, I, II e III; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 24.06.2020 (Tema 1.061); TJES, Apelação Cível nº 0003984-96.2019.8.08.0011, Rel. Des. Robson Luiz Albanez; TJPI, Apelação Cível nº 0823643-41.2023.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ORLENE PEREIRA DOS SANTOS em face de SENTENÇA (ID. 27933085) proferida no Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Em suas razões recursais (ID. 27933086), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes, reconhecida a fraude na contratação do financiamento discutido nos autos, determinada a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, fixada indenização por danos morais e, alternativamente, o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial grafotécnica. Aduz, inicialmente, que jamais contratou a operação de crédito que originou a negativação do seu nome, asseverando que o contrato apresentado possui assinatura falsa, além de constar e-mail e número de telefone que não lhe pertencem. Argumenta que o Tribunal de Justiça do Piauí, no julgamento da Apelação Cível nº 0806951-64.2023.8.18.0140, reconheceu a ausência da cédula de crédito bancário original, o que teria inviabilizado ação de busca e apreensão movida pela mesma instituição ora apelada, com base na mesma relação contratual discutida nos presentes autos, havendo, portanto, coisa julgada material a seu favor. Sustenta que houve cerceamento de defesa, porquanto lhe foi negada a possibilidade de produção de prova pericial grafotécnica, mesmo tendo impugnado, desde a inicial, a autenticidade da assinatura no contrato. Invoca a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a aplicação da Súmula 479 do STJ. Argumenta que a negativação indevida do nome da autora configura dano moral in re ipsa, agravado pela sua condição de idosa. Ao final, postula a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor proporcional ao dano suportado, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para produção de prova técnica. Em contrarrazões (ID. 27933088), o apelado pugna pelo improvimento do recurso, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva em razão da cessão do crédito à empresa ITAPEVA II. No mérito, sustenta defende a inexistência de danos morais e, em eventual condenação, requer a moderação do valor indenizatório com base nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. É o relatório.
VOTO
O Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária (ID. 27932956). Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Apelada não merece acolhimento. A discussão dos autos não se limita à cobrança do débito, mas abrange a própria validade do contrato que lhe deu origem. A responsabilidade pela análise da regularidade da contratação e pelos danos decorrentes de eventual fraude é da instituição financeira que concedeu o crédito, sendo eventual cessão posterior do crédito ineficaz para afastar sua responsabilidade originária perante a consumidora lesada. Rejeito, pois, a preliminar. 3. MÉRITO A controvérsia central reside em definir a responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de contrato de financiamento celebrado supostamente mediante fraude, especialmente quando a consumidora impugna a autenticidade da assinatura aposta no instrumento. Desde o início da demanda, a Apelante nega veementemente a autenticidade da assinatura constante no contrato de financiamento apresentado pela instituição financeira. A matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.846.649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1061), que fixou a seguinte tese de observância obrigatória: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
Na situação em apreço, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a validade do contrato firmado, além de considerar não impugnada especificamente a autenticidade da assinatura, tampouco comprovada a negativação em decorrência da operação discutida. A apelante, por sua vez, insiste na tese de que jamais celebrou o contrato em questão. Não obstante os fundamentos da sentença de primeiro grau, entendo que assiste razão à apelante. Embora o contrato juntado contenha elementos que, à primeira vista, indicariam a existência de relação contratual válida, a autora impugnou de forma consistente a autenticidade da assinatura e a veracidade dos dados utilizados na contratação. Ademais, verifica-se que a negativa de produção de prova pericial grafotécnica representa cerceamento de defesa, na medida em que impede a autora de demonstrar, de forma técnica, a falsidade da assinatura no contrato discutido. O indeferimento dessa produção probatória, sem qualquer justificativa razoável, compromete o contraditório e o devido processo legal, sendo necessário o retorno dos autos à origem para a realização da perícia, com ampla participação das partes. Diante desse cenário, impõe-se a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual, com a realização da prova grafotécnica requerida, a fim de que seja assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPRESSO PEDIDO DA APELANTE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO CONTRATO EM LITÍGIO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ACESSO À JUSTIÇA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. TEMA REPETITIVO Nº 1061 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. No caso em hipótese, dentre as teses vertidas no presente recurso, o Recorrente argumenta que ficou configurado o cerceamento de defesa, sob o fundamento de que requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica por não reconhecer a assinatura constante no contrato acostado pela parte Apelada, tendo o Juízo de origem se omitido quanto a sua análise. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema Repetitivo nº 1061, na qual restou decidido que ¿na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). 3. Não detendo o magistrado conhecimentos técnicos para mensurar com a precisão necessária a autenticidade da assinatura contratual, enquanto à firme alegação da parte apelante de não reconhecer referida avença, faz-se imprescindível a realização de perícia grafotécnica a fim de dirimir a controvérsia acerca da ocorrência ou não de fraude na contratação do empréstimo consignado, em observância ao direito à ampla defesa e contraditório. 4. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença ANULADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823643-41.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025)
Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do 2º Grau.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Teresina, 24/03/2026
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0853492-24.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorORLENE PEREIRA DOS SANTOS
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação24/03/2026