
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0800158-63.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO MARTINS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO MARTINS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL (Proc. nº 0800158-63.2025.8.18.0068), ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (ID. 29611714), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC:
a) DECLARAR a inexistência do contrato nº 3158684 entre as partes que fundamente os descontos questionados na inicial.
b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo ao contrato, ora declarado inexistente, com a devida compensação os valores disponibilizados na conta bancária da parte autora. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios, observada a prescrição quinquenal.
c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
d) Determinar a devolução/compensação dos valores disponibilizados a parte. No que se refere à atualização do valor disponibilizado à parte autora, não há que se falar em aplicação de juros a título de compensação, por não ter o autor dado causa que justifique sua incidência. No entanto, deve ser considerada a correção monetária (INPC) ocorrida desde sua disponibilização, com o objetivo de evitar enriquecimento sem causa, sendo fenômeno inerente à própria atualização da moeda.
Condeno o requerido a pagar custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”
Nas razões recursais (ID. 29611715), o apelante pugna, em suma, pela majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), retirada da compensação de valores, e ainda, que os juros sobre o dano material incidam a partir do evento danoso .
Nas contrarrazões (ID. 29611719), o apelado sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis, eis que não demonstrado qualquer dano extrapatrimonial. Requer o desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, de proceder julgamento o de recurso, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA 18 – O Tribunal Pleno, à unanimidade, APROVOU a alteração da Súmula nº 18 deste Tribunal, que passa a ter a seguinte redação: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Na sentença, o magistrado a quo, entendendo pela ilegalidade da aludida contratação, declarou a inexistência do débito, condenando a instituição financeira à restituição em dobro e à indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Irresignado, o autor (apelante) interpôs o presente recurso, por meio do qual pugna pela majoração da indenização por danos morais. Sobre o tema, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, faz jus o consumidor à restituição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Ademais, a respeito do quantum indenizatório, tem-se que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024)
Por conseguinte, não há que se falar em majoração de danos morais.
Ademais, em relação à compensação de valores, compulsando os autos, constato que há prova de que o banco réu efetuou o depósito da quantia contratada (R$ 1.226,11) na conta-corrente do autor (apelante) (Num. 29611709), razão pela qual a indenização deve ser deduzida na referida quantia, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL DEVIDO. ARBITRAMENTO DO "QUANTUM". COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. POSSIBILIDADE. - Em ação que se discute a autenticidade de firma lançada em contrato bancário, contestada sua lisura, o ônus da prova recai sobre a parte que apresenta o instrumento contratual, nos termos do art. 429, II, do CPC - O desconto indevido de valores incidente sobre benefício previdenciário do qual a autora faz jus configura ato ilícito causador de dano moral - O arbitramento econômico do dano deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes - Cabível a compensação dos valores disponibilizados em conta corrente da apelada com os valores a serem restituídos pela instituição financeira ré - A compensação encontra amparo nos arts. 373 e 375, do Código Civil.
(TJ-MG - Apelação Cível: 50071733820198130114, Relator: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 28/07/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2022)
Isto posto, deduz-se que sobre o valor da indenização deve ser abatido o crédito disponibilizado (Num. 29611709).
No tocante a incidência dos juros moratórios, resta evidente que a relação entre o Banco e autora tem base contratual, portanto, inaplicável a súmula 54 do STJ. Isso, porque, os juros de mora devem incidir, em verdade, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Colho, nesta linha de entendimento, os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INCÊNDIO. QUEIMA DE IMÓVEL, EQUIPAMENTOS E PRODUTOS PROVOCADO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CF/88). CDC. DEVER DE PROMOVER SERVIÇO PÚBLICO SEGURO E ADEQUADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR AFASTADA. DANO MORAL E MATERIAL COMPROVADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS. DESDE A CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)“Quanto ao termo inicial dos juros, diz o apelante que o mesmo foi estabelecido a partir do evento danoso, quando o correto deveria ser a partir da citação do devedor, por se tratar de responsabilidade contratual.
De fato, assiste razão ao apelante, por se tratar o caso de responsabilidade civil contratual, cujo termo inicial dos juros de mora devem ser contados desde a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil”. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000064-36.2013.8.18.0112; APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A; APELADO: MORACY PEREIRA DA SILVA; RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO; Julgamento: 11/06/2021) – grifou-se.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC. TUTELA ANTECIPADA APLICANDO MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. TERMO INICIAL DA JUROS DE MORA - CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)“Quanto à aplicação da juros de mora, de fato, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso. Por ouro lado, tratando-se de responsabilidade contratual, o que é a hipótese, os juros de mora contam-se a partir da citação, consoante se tem da mensagem alinhada pelo art. 405 do CC”.
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800005-14.2018.8.18.0088; APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A; APELADO: MARIA JUDITH DA CONCEICAO SILVA; RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM; Julgamento: 21/05/2021) – grifou-se.
Desse modo, por se tratar de relação com base contratual, não assiste razão a insurgência do apelante.
Em relação a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios pleiteados pela apelante, a ser arbitrado de forma equitativa.
Acerca da matéria, prevê o art. 85 do NCPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
(...).
§6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.
(...).
§8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
Da análise dos dispositivos legais em comento, conclui-se que, não sendo inestimável ou irrisório o valor da causa, do proveito econômico obtido ou da condenação, e sendo este valor líquido ou liquidável, deve incidir a norma contida no supracitado §2º, do art. 85, do NCPC, fixando-se os honorários advocatícios em percentual sobre o referido valor, sendo vedada a apreciação equitativa.
Isto porque, a fixação dos honorários advocatícios observando o parâmetro da equidade, previsto no art. 85, §8º, do NCPC, somente deve ocorrer de forma subsidiária, desde que configurada uma das hipóteses excepcionalmente ali elencadas.
Com efeito, no caso em análise, não é possível constatar qualquer das excepcionalidades do previsto no art. 85, §8º, do NCPC.
3. DECIDO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença em todos os seus termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800158-63.2025.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO MARTINS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/03/2026