PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0762800-74.2025.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí
Agravante: MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA
Procuradoria Geral do Município de Nova Santa Rita
Agravados: MARIA DO SOCORRO SOARES DE SOUSA; SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA
Advogados: Janaina Porto Mendes Paulo (OAB/PI 9.860) e Daniel Rodrigues Paulo (OAB/PI 6.894)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSOS PREJUDICADOS
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo a superveniência de sentença que analisa a matéria impugnada, perdem o objeto os recursos anteriores que versavam sobre a questão resolvida por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento, como ocorreu no presente caso.
2. Agravo de instrumento prejudicado. Agravo Interno Prejudicado.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 28080830), com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, nos autos da Ação de Enquadramento Funcional c/c Cobrança nº 0800857-81.2024.8.18.0135, que indeferiu a produção de prova pericial contábil e declarou encerrada a fase instrutória, apesar do requerimento expresso da parte ré.
Na origem, a agravada, MARIA DO SOCORRO SOARES DE SOUSA, servidora efetiva do Município de Nova Santa Rita/PI, assistida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Nova Santa Rita, ajuizou a referida ação pleiteando o reconhecimento de supostos direitos funcionais, tais como progressões verticais e horizontais e adicionais por tempo de serviço, com base nas Leis Municipais nº 155/2010, nº 190/2014 e nº 229/2018.
O Município, ora agravante, contestou a ação sustentando que a legislação local condiciona a concessão das referidas vantagens à existência de disponibilidade financeira, conforme o §2º do art. 118 da Lei nº 229/2018, requerendo, em seguida, a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do autor e, notadamente, prova pericial contábil (origem: Id. 61499205). Convém ainda ressaltar que, após decisão de saneamento processual (origem: Id. 67987689) os referidos pleitos probatórios foram reiterados pela municipalidade (origem: Id. 81699595)
No entanto, o juízo de origem indeferiu os supracitados requerimentos probatórios, por entender que os autos já estariam suficientemente instruídos, declarando encerrada a fase instrutória (Id. 28080830).
Irresignado, o MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA interpôs o presente Agravo de Instrumento (Id. 28080830), alegando, preliminarmente, a prevenção do Des. Fernando Lopes e Silva Neto, dado à sua relatoria em recursos interpostos em processos conexos (isto é, ações ajuizadas por servidores da municipais, com assistência sindical, em que a prova pericial também foi controvérsia apresentada em juízo). No mérito, aduz que a decisão agravada incorreu em cerceamento de defesa, ao indeferir prova técnica essencial à demonstração da situação orçamentária do ente público, especialmente no que se refere aos recursos vinculados ao FUNDEB. Além disso, aduziu que, em processo análogo, o mesmo juízo autorizou a produção da referida perícia contábil. Requereu, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo ativo, para que seja determinada a reabertura da fase instrutória e a realização da perícia contábil.
Uma vez constatada a ausência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, indeferi o pleito liminar formulado pelo agravante (Id. 28359765), mantendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo do presente colegiado.
Irresignada, a municipalidade adentrou com Agravo Interno (Id. 29850608), reiterando o pleito liminar apresentado ao presente juízo ad quem.
É o relatório. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
Através de consulta ao sistema PJe de primeiro grau, constatou-se a superveniência de sentença nos autos do processo nº 0800857-81.2024.8.18.0135. Na origem, o juízo de origem julgou procedentes os pedidos na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda, com base no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Ora, a superveniência de sentença no feito principal enseja a perda de objeto de todos os recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória.
In casu, verifica-se que a matéria tratada neste Agravo de Instrumento foi totalmente revisitada na posterior sentença do magistrado primevo. Portanto, o superveniente julgamento do processo de origem esvaziou o objeto do presente recurso.
É este o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Cito os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INDEFERIMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por JBS S.A. contra a decisão que, nos autos de ação de cobrança ajuizada pelo Serviço Social da Indústria - SESI contra a agravante, indeferiu o pedido de intervenção do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniência de sentença prejudica o exame do recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, mantém ou cassa decisão concessiva ou negativa de liminar ou de antecipação de tutela.
III - O Juízo de primeiro grau, ao sentenciar, afastou as preliminares apresentadas em saneamento, in casu, referindo-se ao despacho de saneamento.
IV - Confirmada a decisão interlocutória em sentença, tem-se prejudicado o andamento do agravo de instrumento que pretende obstar a referida decisão. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.380.276/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 1º/6/2015 e AgRg no REsp n. 1.413.651/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015).
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1698351/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo a superveniência de sentença que analisa a matéria impugnada, perdem o objeto os recursos anteriores que versaram sobre a questão resolvida por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento, como ocorreu no presente caso. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 396.382/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 27/4/2017)
O interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.
Verificada a ausência de interesse-adequação, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 932, inciso III do Diploma Processual Civil Brasileiro.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADOS o Agravo de Instrumento e, por consequência, o Agravo Interno, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inciso IV, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 22 de fevereiro de 2026
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0762800-74.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAlteração da Ordem de Produção
AutorMUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
RéuMARIA DO SOCORRO SOARES DE SOUSA
Publicação22/02/2026