
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0768519-71.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
AGRAVADO: VANIA MARTINS MENESES
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO POR INSTRUMENTO. SENTENÇA POSTERIOR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PERDA DO OBJETO.
Decisão Monocrática
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0859764-34.2024.8.18.0140, que deferiu tutela de urgência para determinar a reconvocação da parte autora para fase do certame público.
O recurso objetiva a reforma da decisão liminar.
É o breve relatório. Decido.
Ocorre que, no curso da tramitação do presente agravo, sobreveio sentença em 25/09/2025(id 83326048 Processo de origem) no feito originário homologando o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, bem como revogando expressamente a tutela de urgência anteriormente concedida .
Diante desse contexto, verifica-se a perda superveniente do objeto do presente recurso, porquanto esvaziada a utilidade da pretensão recursal, não subsistindo interesse a ser tutelado por este Tribunal.
Observe-se, ainda, a jurisprudência do STJ acerca da prolação superveniente de sentença, quando há recurso pendente sustentando a incompetência relativa do Juízo:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A PRESENTE AÇÃO PENAL E OUTRO PROCESSO. CONEXÃO PROBATÓRIA COM FEITO DIVERSO. ACUSADOS ABSOLVIDOS. PERDA DO OBJETO. DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANDAMUS PREJUDICADO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E INOBSERVÂNCIA À REGRA DE PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS FEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CONEXÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Os agravantes foram absolvidos em primeiro grau de jurisdição, o que revela a perda do objeto deste reclamo. 2. Embora o édito absolutório ainda não tenha transitado em julgado, o certo é que inexiste, nesse momento, ato coator passível de ser analisado por este Superior Tribunal de Justiça. 3. O interesse de agir deve ser aferido no momento julgamento, não se mostrando pertinente postergar ou sobrestar indefinidamente a prestação jurisdicional quando inexiste qualquer ameaça concreta à liberdade de locomoção do acusado. Precedente. 4. Nos termos do enunciado do enunciado 706 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção", sendo certo que, embora a defesa tenha arguido tempestivamente a incompetência do Juízo processante, a prolação de sentença absolutória em favor dos réus afasta a existência de prejuízos e impede o deslocamento do processo, como pretendido. 5. Da mesma forma, com o julgamento do mérito da ação penal, não há que se falar em reunião de processos por conexão, consoante o disposto no enunciado 235 da Súmula deste Superior de Justiça. 6. Ainda que verificada a existência de conexão probatória entre o presente feito e o Processo n. 2014.01.1.188586-8, já não seria mais possível a reunião das ações penais, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Penal. Precedente. 7. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no RHC: 103223 DF 2018/0245497-0, Relator: Ministro Nome, Data de Julgamento: 26/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2020)
Tal circunstância esvazia o objeto deste recurso, uma vez que a decisão agravada, de natureza interlocutória, foi substituída por pronunciamento judicial posterior, o que acarreta a perda superveniente do interesse recursal.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento n.º 0768519-71.2024.8.18.0000, por perda superveniente do objeto.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0768519-71.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
RéuVANIA MARTINS MENESES
Publicação11/02/2026