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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0761215-84.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Agravante: MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Município de Bom Princípio do Piauí Agravado: MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO VERAS Advogado: Jardel Cardoso Santos (OAB/PI 17435) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. EXONERAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Bom Princípio do Piauí contra decisão que deferiu liminar em Mandado de Segurança para determinar a reintegração de servidora pública ao cargo efetivo de Secretária de Ginásio, sob pena de multa diária. A agravada alega exoneração arbitrária sem processo administrativo prévio, ao passo que o Município sustenta que a exoneração se deu a pedido da própria servidora e que a liminar representa indevida antecipação de tutela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o recurso interposto pelo Município é tempestivo; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência que reintegrou servidora ao cargo efetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contagem do prazo recursal, considerando o art. 183 do CPC (prazo em dobro para a Fazenda Pública) e o calendário do TJ/PI (com feriado em 11/08/2025), confirma a tempestividade do recurso interposto em 22/08/2025. 4. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com base nos documentos apresentados pela impetrante que demonstram a inexistência de exoneração válida do cargo efetivo ocupado desde 1997, bem como a ausência de processo administrativo e de contraditório. 5. A Portaria nº 062/2019 referida pela Administração trata de cargo comissionado diverso, não sendo apresentada prova inequívoca de pedido formal de exoneração do cargo efetivo. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e de tribunais estaduais estabelece que a exoneração de servidor estável sem processo administrativo com contraditório e ampla defesa é nula de pleno direito, nos termos do art. 41, § 1º, da CF/1988. 7. A existência de risco à subsistência da servidora afastada e sem remuneração justifica o periculum in mora necessário para a concessão da medida liminar. 8. A reversibilidade da decisão liminar, em caso de reforma posterior, afasta o alegado risco de irreversibilidade invocado pelo Município. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo recursal em dobro para a Fazenda Pública deve ser contado em dias úteis, excluindo-se os feriados forenses locais. 2. A ausência de processo administrativo disciplinar com garantia de contraditório e ampla defesa torna nula a exoneração de servidor público efetivo. 3. É cabível a concessão de tutela provisória para reintegração de servidor afastado arbitrariamente, quando demonstrados fumus boni iuris e periculum in mora. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; 41, § 1º; CPC/2015, arts. 183, 219, 224, § 1º; Lei 12.016/2009, art. 7º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 59.064/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 12/12/2019; STF, Súmulas 20 e 21; TJPA, Apelação Cível nº 0002971-29.2012.8.14.0015, Rel. Des. Mairton Marques Carneiro, j. 19/05/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 14/04/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0800929-19.2025.8.18.0043, impetrado por MARIA DO SOCORRO BEZERRA DE CARVALHO. A decisão agravada deferiu medida liminar para determinar a reintegração da parte impetrante/agravada ao cargo de Secretária de Ginásio, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em suas razões recursais, o Município agravante sustenta, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo da agravada, ante o fato de que esta requereu sua exoneração voluntária em 2019, fato do qual tinha ciência, conforme documentos por ela utilizados para fins de aposentadoria no âmbito estadual (Processo TC/004424/2021). Afirma que a decisão agravada partiu de uma narrativa unilateral e inverídica, sem observar a totalidade dos documentos probatórios e que a concessão da medida liminar acarreta evidente periculum in mora inverso, ao impor ônus ao erário municipal e comprometer a moralidade administrativa, além de ofender o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992, porquanto a decisão liminar esgota, no todo, o objeto da ação mandamental. Pugna, ao final, pelo deferimento do efeito suspensivo e pela reforma da decisão interlocutória. Em despacho de ID. 27486605, deixei de examinar o pedido liminar por reputar ser imprescindível a prévia oitiva da parte agravada, com a regular instauração do contraditório, como medida de prudência judicial e de respeito ao devido processo legal. Em contrarrazões (ID. 28051030), MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO VERAS suscita, preliminarmente, a intempestividade do agravo, afirmando que o Município foi intimado em 10/07/2025, iniciando-se a contagem em 11/07/2025, sendo o prazo final 21/08/2025, de modo que a interposição em 22/08/2025 configuraria extemporaneidade . Alega, ainda, inépcia recursal por referência equivocada ao Município de Oeiras na peça de agravo e, no mérito, defende a legalidade da decisão agravada, sustentando jamais ter requerido exoneração do cargo efetivo e que a portaria mencionada referia-se a cargo comissionado diverso. Instada a se manifestar acerca da tempestividade do recurso, a Coordenadoria Judiciária do Pleno - COOJUDPLE atestou que a intimação da autoridade coatora, Prefeito do Município de Bom Princípio do Piauí, Sr. Francisco Apolinário Costa Moraes, ocorreu em 10/07/2025 (ID. 30089054). Desnecessária a remessa ao Ministério Público para atuação como custos legis, dada a ausência de configuração das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A agravada suscita, em sede de contrarrazões, a preliminar de intempestividade recursal, sustentando que o prazo de 30 (trinta) dias úteis teria se encerrado em 21/08/2025. Todavia, a análise detida dos marcos temporais revela solução diversa. A intimação da autoridade coatora ocorreu em 10/07/2025, conforme atestado pela COOJUDPLE, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 11/07/2025, nos termos do art. 224, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de Fazenda Pública Municipal, incide o prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC, de modo que o prazo recursal é de 30 (trinta) dias úteis, aplicando-se, ainda, a regra do art. 219 do mesmo diploma legal, segundo a qual a contagem se faz apenas em dias úteis. Considerando o calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, houve feriado forense em 11/08/2025 (Dia do Advogado), data que não se computa para fins de prazo processual. Realizada a contagem integral, verifica-se que o 30º dia útil recaiu precisamente em 22/08/2025, data em que o agravo foi interposto. Assim, rejeito a intempestividade levantada. Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço do Agravo de Instrumento interposto. II. PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes. III. MÉRITO A priori, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos da ação, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau. No presente caso, a decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris: “(...) A concessão de liminar em sede de mandado de segurança exige a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009. No caso em análise, a documentação acostada evidencia a plausibilidade do direito invocado. A impetrante apresenta portaria de nomeação em cargo efetivo datada de 1997, certidão de tempo de contribuição emitida recentemente pelo próprio ente municipal, bem como demonstra ter permanecido no exercício regular de suas funções até o afastamento abrupto em 2025. Por outro lado, a única portaria de exoneração indicada pela autoridade coatora refere-se a cargo comissionado diverso, inexistindo comprovação de que a impetrante tenha formalizado qualquer pedido de exoneração do cargo efetivo. Ademais, não há notícia de instauração de procedimento administrativo prévio que assegurasse à impetrante o contraditório e a ampla defesa, em violação aos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. O periculum in mora também se revela patente, na medida em que a impetrante encontra-se afastada de suas funções e privada da remuneração que assegura seu sustento e de sua família. Destaco que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a exoneração de servidor público estável sem o devido processo legal é nula de pleno direito (AgInt no RMS 59.064/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 12/12/2019). (...)”. Pois bem, o cerne da controvérsia reside em saber se a decisão que suspendeu os efeitos da exoneração da impetrante encontra-se devidamente fundamentada e se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência em sede de writ. Sobre a matéria, a exoneração de servidor público efetivo e estável não pode ocorrer ao arrepio das garantias constitucionais. Isso porque o art. 41, §1º, da Constituição Federal é categórico ao estabelecer que o servidor estável somente perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA EFETIVA SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO . REINTEGRAÇÃO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto por Sônia Maria Alho de Sousa contra sentença da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, que extinguiu a ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c reintegração de posse, indenização por danos morais e tutela antecipada, sob alegação de prescrição . A autora, servidora pública efetiva, alegou ter sido irregularmente exonerada em dezembro de 2011 sem a instauração de processo administrativo disciplinar, postulando a reintegração ao cargo de enfermeira e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição da pretensão de anulação do ato administrativo de exoneração; (ii) estabelecer se a exoneração da servidora efetiva, sem prévio processo administrativo disciplinar, é nula, ensejando sua reintegração e indenização por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 não se configura, pois o ajuizamento da ação em junho de 2012 ocorreu dentro do prazo de cinco anos contados da exoneração ocorrida em dezembro de 2011. A autora ingressou no serviço público inicialmente por contratação temporária, mas posteriormente foi nomeada e empossada em cargo efetivo após aprovação em concurso público, alterando a natureza do vínculo jurídico para servidor efetivo. A exoneração de servidora pública efetiva exige a instauração de processo administrativo disciplinar com garantia do contraditório e ampla defesa, conforme art . 5º, LV, e art. 41, § 1º, II, da CF/88, bem como súmulas 20 e 21 do STF. A dispensa da autora, sem a observância do devido processo legal, caracteriza nulidade absoluta do ato administrativo de exoneração. A nulidade do ato enseja a reintegração da autora ao cargo de enfermeira e a condenação do Município de Castanhal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 .000,00, considerando a gravidade da violação de seus direitos fundamentais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional quinquenal para ações contra a Fazenda Pública inicia-se na data da exoneração do servidor, e não antes . A exoneração de servidor efetivo, sem prévio processo administrativo disciplinar que assegure o contraditório e a ampla defesa, é nula de pleno direito. A nulidade do ato de exoneração arbitrária impõe a reintegração do servidor ao cargo público. A exoneração irregular de servidor efetivo enseja indenização por danos morais, em respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts . 5º, LV, e 41, § 1º, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, art. 487, II . Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 20 e 21; TJPA, Apelação Cível nº 3898553, Rel. Des. son">Rosileide Maria da Costa Cunha, Tribunal Pleno, j. 19 .10.2020; TJPA, Apelação Cível nº 4616072, Rel. Des. Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, j . 22.02.2021. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00029712920128140015 26894482, Relator.: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 19/05/2025, 2ª Turma de Direito Público) Em análise dos autos, constata-se que a impetrante apresentou documentação indicativa de sua investidura em cargo efetivo desde 1997 no cargo de Secretária de Ginásio, bem como elementos que demonstram o exercício regular de suas funções até o afastamento ocorrido em maio de 2025. Além disso, a Portaria nº 062/2019, apontada pela autoridade coatora como fundamento da exoneração, referia-se a cargo diverso, Auxiliar de Secretaria, inexistindo comprovação de pedido formal de exoneração do cargo efetivo ocupado pela servidora. Por fim, não há notícia de instauração de processo administrativo no caso em comento, ou, sequer, o pedido formal de exoneração feito pela servidora. No âmbito da cognição sumária própria das tutelas de urgência, não se exige certeza absoluta, mas sim probabilidade qualificada do direito invocado. E, nesse ponto, os elementos constantes dos autos revelam plausibilidade suficiente para sustentar a medida liminar. O Município agravante, embora alegue a existência de exoneração a pedido e invoque documentos relativos a procedimento previdenciário, não trouxe, até o momento, comprovação inequívoca de requerimento formal de exoneração do cargo efetivo, tampouco demonstrou a observância das garantias do devido processo legal. No que concerne ao periculum in mora, é inconteste que a remuneração do servidor possui natureza alimentar. Desse modo, a decisão agravada corretamente consignou que a impetrante se encontrava afastada de suas funções e privada de seus vencimentos, circunstância apta a comprometer sua subsistência . Tal situação evidencia o risco de dano de difícil reparação. Por outro lado, o alegado perigo de irreversibilidade da medida não se mostra absoluto, uma vez que eventual reforma futura da decisão permitirá o retorno ao status anterior, inexistindo irreversibilidade fática insuperável. Diante de todo o exposto, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se devidamente alicerçada na legislação de regência e na orientação jurisprudencial consolidada, se vislumbrando, em sede de cognição sumária, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência. DISPOSITIVO Diante ao exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
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0761215-84.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorMUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI
RéuJUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES
Publicação16/04/2026