Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800644-36.2025.8.18.0072


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA ESSENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALIDADE DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ROSA DE JESUS SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI, que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação declaratória ajuizada em face do BANCO BRADESCO, com fundamento no art. 485, I, do CPC. A sentença teve por base o descumprimento, pela parte autora, de diligência determinada pelo juízo, consistente na apresentação de documentos complementares. A apelante sustenta que a medida seria desnecessária e requer a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo, sem resolução do mérito, diante do descumprimento injustificado de ordem judicial para emenda da petição inicial, determinada com base no art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz detém o poder-dever de zelar pela adequada formação da relação processual, podendo determinar à parte autora que complemente ou esclareça a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. A diligência determinada teve por finalidade instruir adequadamente a causa e assegurar a compreensão da demanda, o que se mostra compatível com os princípios da prevenção de abusos processuais e da dignidade da justiça (CPC, art. 139, III). A inércia da parte autora, que deixou de cumprir a ordem judicial no prazo legal, revela desinteresse no prosseguimento da ação, o que justifica a extinção do processo com base no art. 485, I, do CPC. A sentença recorrida observa o devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV) e o princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º), não se verificando qualquer irregularidade que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode determinar diligências para complementar ou esclarecer a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. O descumprimento injustificado da ordem de emenda configura desinteresse no prosseguimento do feito e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC. A atuação judicial voltada à formação adequada da relação processual observa os princípios do devido processo legal e da cooperação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 321, 485, I, e 139, III; CF/1988, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.18.120267-2/001, Rel. Des. Domingos Coelho, 12ª Câmara Cível, j. 30.01.2019, pub. 05.02.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800644-36.2025.8.18.0072 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800644-36.2025.8.18.0072
APELANTE: ROSA DE JESUS SOUSA
Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA ESSENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALIDADE DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por ROSA DE JESUS SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI, que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação declaratória ajuizada em face do BANCO BRADESCO, com fundamento no art. 485, I, do CPC. A sentença teve por base o descumprimento, pela parte autora, de diligência determinada pelo juízo, consistente na apresentação de documentos complementares. A apelante sustenta que a medida seria desnecessária e requer a reforma da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo, sem resolução do mérito, diante do descumprimento injustificado de ordem judicial para emenda da petição inicial, determinada com base no art. 321 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juiz detém o poder-dever de zelar pela adequada formação da relação processual, podendo determinar à parte autora que complemente ou esclareça a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.

  2. A diligência determinada teve por finalidade instruir adequadamente a causa e assegurar a compreensão da demanda, o que se mostra compatível com os princípios da prevenção de abusos processuais e da dignidade da justiça (CPC, art. 139, III).

  3. A inércia da parte autora, que deixou de cumprir a ordem judicial no prazo legal, revela desinteresse no prosseguimento da ação, o que justifica a extinção do processo com base no art. 485, I, do CPC.

  4. A sentença recorrida observa o devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV) e o princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º), não se verificando qualquer irregularidade que justifique sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O juiz pode determinar diligências para complementar ou esclarecer a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.

  2. O descumprimento injustificado da ordem de emenda configura desinteresse no prosseguimento do feito e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC.

  3. A atuação judicial voltada à formação adequada da relação processual observa os princípios do devido processo legal e da cooperação.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 321, 485, I, e 139, III; CF/1988, art. 5º, LIV.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.18.120267-2/001, Rel. Des. Domingos Coelho, 12ª Câmara Cível, j. 30.01.2019, pub. 05.02.2019.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800644-36.2025.8.18.0072
Origem: 
APELANTE: ROSA DE JESUS SOUSA 
Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA DE JESUS SOUSA , contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de São Pedo do Piauí-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, proposta em desfavor do  BANCO BRADESCO, ora apelado.


A sentença recorrida JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, I do CPC. Custas pela parte autora, cuja cobrança fica suspensa, diante do deferimento da gratuidade da justiça.


Inconformada, a parte apelante requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido, a fim de reformar a sentença de primeiro grau, declarando a desnecessidade da diligência determinada pelo juízo a quo.


Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.


É o relatório. Passo a decidir:

JuLIA Explica

VOTO

 

Inicialmente, recebo o recurso no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.


No presente recurso, a controvérsia recai sobre a validade da decisão judicial que determinou a apresentação de documentos pela parte autora/apelante, cuja omissão resultou na extinção do processo sem resolução de mérito.


À luz do princípio do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), impõe-se ao magistrado, antes de adentrar o mérito da demanda, zelar pela regularidade do exercício do direito de ação, prevenindo abusos ou inadequações formais.


No caso em apreço, observa-se que o juízo de origem atuou com base no poder-dever de condução do processo, ao determinar diligências voltadas à melhor compreensão da causa de pedir e à adequada instrução da demanda. Tal prerrogativa encontra respaldo no art. 321 do Código de Processo Civil, que confere ao juiz a faculdade de determinar a emenda da petição inicial, quando verificada a necessidade de complementação ou esclarecimento.


Nesse sentido, vejamos o aresto a seguir:


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CÓPIAS DAS INICIAIS AJUIZADAS NO PJE E PROCESSOS FÍSICOS- PREVENÇÃO/REPRESSÃO DE ATOS CONTRÁRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - DEVER DO JUIZ - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - AUSÊNCIA:

Para o deferimento da gratuidade na Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo. Logo, não há vestígios relevantes que afastem o direito ao benefício, uma vez que inexistem provas que evidenciem a possibilidade financeira de ingressar em juízo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

A Lei Processual Civil consagra o poder geral de cautela do juiz e estabelece em seu art. 139, III, que lhe incumbem a prevenção ou a repressão a quaisquer atos que possam comprometer a dignidade da Justiça. Assim, a determinação à parte autora para que junte aos autos determinados documentos não pode ser reputada como abusiva ou autoritária.

Descumprido o comando judicial sem motivos plausíveis, não merece reforma a decisão que indeferiu a petição inicial, pois encontra arrimo nos arts. 321 e 330, do CPC.
 (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.18.120267-2/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2019, publicação da súmula em 05/02/2019)”



A sentença recorrida, portanto, revela-se compatível com os ditames legais e constitucionais aplicáveis à espécie.



Ademais, a inércia da parte autora/apelante, que deixou de cumprir a determinação de emenda no prazo de 15 (quinze) dias estipulado, evidencia desinteresse no prosseguimento da ação e afronta ao princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC.



Diante disso, conclui-se que a diligência determinada pelo juízo de primeiro grau foi legítima e pautada no dever de cautela na análise e condução do feito. Não havendo qualquer traço de abusividade, mas, ao contrário, uma atuação comprometida com a adequada formação da relação processual, impõe-se a manutenção da sentença tal como proferida.



DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do presente recurso, mantendo a sentença combatida, por seus próprios fundamentos.

 

Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, que se mantém suspensa pela concessão da justiça gratuita.

 

É como voto.

 

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800644-36.2025.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSA DE JESUS SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

19/03/2026