
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800875-25.2021.8.18.0033
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: JOSE VENANCIO DA SILVA
AGRAVADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
AGRAVO INTERNO – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INDEFERIDA – SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO – POSTERIOR HABILITAÇÃO DO HERDEIRO – PERDA DO OBJETO – PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Agravo Interno interposto por JOSÉ VENÂNCIO DA SILVA, com fulcro nos arts. 994, III, e 1.021, do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática que indeferiu seu pedido de substituição processual (ID 18428055) nos autos da Apelação Cível anteriormente interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL, falecida em 06 de abril de 2023.
A decisão agravada fundamentou-se na ausência de comprovação documental suficiente da alegada união estável entre o ora agravante e a de cujus, motivo pelo qual determinou a suspensão do feito com base no art. 313, I, do CPC.
Contudo, supervenientemente, foi proferida a Decisão de ID 27839881, na qual restou reconhecida e efetivada a substituição processual nos autos, com a homologação da habilitação do Sr. JOSÉ VENÂNCIO DA SILVA como herdeiro único e legítimo sucessor da falecida, mediante prova documental colacionada.
Assim, torna-se inegável a perda superveniente do objeto do presente Agravo Interno, porquanto a finalidade recursal – obter o deferimento da substituição processual – já foi integralmente alcançada por decisão posterior, de sorte que inexiste interesse recursal remanescente a ser apreciado por este Órgão Colegiado.
Outrossim, nos termos do art. 932, III, do CPC:
"Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida."
Por sua vez, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI também autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado, por perda superveniente de objeto.
Ora, o interesse recursal, na espécie, foi consumado pela superação fática da negativa de habilitação. O feito prossegue regularmente com o Sr. JOSÉ VENÂNCIO DA SILVA no polo ativo da demanda, razão pela qual não mais subsiste a utilidade da insurgência deduzida neste Agravo Interno.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, III, c/c 485, VI, do CPC, e art. 91, VI, do RITJPI, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO INTERNO, extinguindo-o sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, constatado que nos autos existem Embargos de Declaração (ID 14647963) pendentes de julgamento, DETERMINO à COOJUDCIV que proceda a evolução de classe para Embargos de Declaração e retornem os autos para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
0800875-25.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
RéuJOSE VENANCIO DA SILVA
Publicação12/02/2026