Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800863-88.2024.8.18.0038


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno Cível interposto por autora em ação de natureza consumerista contra instituição financeira, em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível apenas para afastar a exigência de firma reconhecida em procuração, mantendo, contudo, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, ante o descumprimento da ordem de emenda à petição inicial, consistente na não apresentação dos extratos bancários. A agravante sustenta que a exigência viola o princípio do acesso à justiça e que a inversão do ônus da prova deveria ser automática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de extratos bancários como condição para o prosseguimento de ação consumerista envolvendo instituição financeira; e (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem de emenda autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de documentos essenciais à verificação da verossimilhança das alegações não configura indevido obstáculo ao exercício do direito de ação, mas sim medida necessária ao regular desenvolvimento do processo, especialmente em demandas padronizadas sobre contratos bancários. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, devendo ser determinada por decisão judicial fundamentada e condicionada à demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. A ausência dos extratos bancários impede a aferição da plausibilidade fática da petição inicial, sendo legítima a determinação judicial de sua apresentação como requisito de admissibilidade da demanda. O descumprimento da ordem de emenda, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, autoriza o indeferimento da petição inicial, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência do STJ, na Súmula nº 33 do TJPI e nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, não se caracterizando como ilegal, desproporcional ou violadora do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de documentos mínimos, como extratos bancários, em ações consumeristas contra instituições financeiras é legítima quando necessária para aferição da verossimilhança das alegações iniciais. A inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor não se opera automaticamente, exigindo decisão judicial fundamentada. O descumprimento da ordem judicial de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 321 e parágrafo único; 485, I. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800863-88.2024.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800863-88.2024.8.18.0038
AGRAVANTE: ESTELI MARQUES LOPES
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno Cível interposto por autora em ação de natureza consumerista contra instituição financeira, em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível apenas para afastar a exigência de firma reconhecida em procuração, mantendo, contudo, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, ante o descumprimento da ordem de emenda à petição inicial, consistente na não apresentação dos extratos bancários. A agravante sustenta que a exigência viola o princípio do acesso à justiça e que a inversão do ônus da prova deveria ser automática.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de extratos bancários como condição para o prosseguimento de ação consumerista envolvendo instituição financeira; e (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem de emenda autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A exigência de documentos essenciais à verificação da verossimilhança das alegações não configura indevido obstáculo ao exercício do direito de ação, mas sim medida necessária ao regular desenvolvimento do processo, especialmente em demandas padronizadas sobre contratos bancários.

  2. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, devendo ser determinada por decisão judicial fundamentada e condicionada à demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.

  3. A ausência dos extratos bancários impede a aferição da plausibilidade fática da petição inicial, sendo legítima a determinação judicial de sua apresentação como requisito de admissibilidade da demanda.

  4. O descumprimento da ordem de emenda, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, autoriza o indeferimento da petição inicial, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

  5. A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência do STJ, na Súmula nº 33 do TJPI e nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, não se caracterizando como ilegal, desproporcional ou violadora do acesso à justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A exigência de documentos mínimos, como extratos bancários, em ações consumeristas contra instituições financeiras é legítima quando necessária para aferição da verossimilhança das alegações iniciais.

  2. A inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor não se opera automaticamente, exigindo decisão judicial fundamentada.

  3. O descumprimento da ordem judicial de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 321 e parágrafo único; 485, I. CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 33.


 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

 Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por ESTELI MARQUES LOPES em face da Decisão Terminativa proferida monocraticamente por este Relator, constante do ID 29055812, que, ao apreciar a Apelação Cível interposta contra sentença oriunda da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento apenas para afastar a exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida, mantendo, contudo, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento da determinação de emenda à petição inicial.

Irresignada, a agravante sustenta, no Agravo Interno de ID 29346673, que a exigência de extratos bancários viola o princípio do acesso à justiça e impõe obstáculo desproporcional ao exercício do direito de ação, afirmando que, por se tratar de relação de consumo, a inversão do ônus da prova deveria ser aplicada automaticamente em seu favor, competindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva liberação dos valores. Aduz, ainda, que a decisão agravada teria se fundamentado em presunção genérica de litigância predatória, sem análise concreta do caso específico, requerendo, ao final, a reforma da decisão monocrática para que seja determinado o regular prosseguimento do feito.

Devidamente intimado, o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, conforme ID 30131747, defendendo a manutenção integral da decisão agravada, ao argumento de que a exigência dos extratos bancários encontra respaldo no art. 321 do Código de Processo Civil, na Súmula nº 33 deste Tribunal e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sustentando, ainda, que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se opera de forma automática, dependendo de decisão fundamentada e da demonstração mínima de verossimilhança das alegações.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em aferir a legitimidade da exigência judicial de apresentação de extratos bancários como condição para o regular prosseguimento da demanda, bem como verificar se o descumprimento da ordem de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

É incontroverso que a demanda versa sobre relação jurídica de natureza consumerista. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento por meio da Súmula nº 297, cujo teor integral é o seguinte:

 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


Todavia, a incidência do microssistema consumerista não afasta o dever processual de cooperação da parte autora, tampouco a necessidade de apresentação de documentos mínimos aptos a conferir verossimilhança à narrativa fática deduzida na petição inicial.

A agravante sustenta que a inversão do ônus da prova deveria operar-se automaticamente. Contudo, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor dispõe expressamente:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)


VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.


A norma é clara ao estabelecer que a inversão do ônus da prova depende de decisão judicial fundamentada, condicionada à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência demonstrada no caso concreto. Não se trata de prerrogativa automática e irrestrita.

No caso em exame, a ausência dos extratos bancários impede, justamente, a aferição da plausibilidade da narrativa inicial, sobretudo quanto à existência ou não do ingresso dos valores decorrentes do suposto contrato impugnado. A juntada desses documentos não configura antecipação de julgamento do mérito, mas instrumento mínimo de verificação da própria utilidade e necessidade da tutela jurisdicional pretendida.

O Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de direção e saneamento do processo. Dispõe o art. 139, incisos III e IX:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

(...)

IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.


Diante do cenário reconhecido de demandas massificadas e padronizadas envolvendo empréstimos consignados, a exigência de documentação apta a individualizar a controvérsia encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado e na necessidade de preservação da racionalidade do sistema jurisdicional.

Este Tribunal consolidou tal entendimento por meio da Súmula nº 33, cujo teor integral é o seguinte:


“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”


No caso concreto, conforme consignado na decisão de ID 29055812, a parte autora foi expressamente intimada para promover a emenda à inicial, inclusive com a juntada dos extratos bancários. O não atendimento integral da determinação judicial atrai a incidência do art. 321 do Código de Processo Civil, cujo texto integral dispõe:

 

 Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


O dispositivo é categórico: o descumprimento da diligência implica indeferimento da petição inicial.

Por sua vez, o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I – indeferir a petição inicial.


A decisão agravada limitou-se a aplicar o comando legal expresso. Não há ilegalidade, excesso de formalismo ou violação ao acesso à justiça. O que houve foi o regular exercício da função jurisdicional, com observância do devido processo legal e da legislação processual vigente.

A exigência dos extratos bancários, no contexto específico dos autos, não representou obstáculo desarrazoado ao direito de ação, mas providência proporcional e necessária para permitir o exame mínimo da controvérsia apresentada.

Assim, inexistindo cumprimento integral da ordem de emenda e não sendo automática a inversão do ônus da prova, correta a manutenção do indeferimento da petição inicial e da extinção do processo sem resolução do mérito.


IV – DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 10/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800863-88.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ESTELI MARQUES LOPES

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

10/03/2026