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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800863-88.2024.8.18.0038
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 321 e parágrafo único; 485, I. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 33.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por ESTELI MARQUES LOPES em face da Decisão Terminativa proferida monocraticamente por este Relator, constante do ID 29055812, que, ao apreciar a Apelação Cível interposta contra sentença oriunda da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento apenas para afastar a exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida, mantendo, contudo, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento da determinação de emenda à petição inicial. Irresignada, a agravante sustenta, no Agravo Interno de ID 29346673, que a exigência de extratos bancários viola o princípio do acesso à justiça e impõe obstáculo desproporcional ao exercício do direito de ação, afirmando que, por se tratar de relação de consumo, a inversão do ônus da prova deveria ser aplicada automaticamente em seu favor, competindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva liberação dos valores. Aduz, ainda, que a decisão agravada teria se fundamentado em presunção genérica de litigância predatória, sem análise concreta do caso específico, requerendo, ao final, a reforma da decisão monocrática para que seja determinado o regular prosseguimento do feito. Devidamente intimado, o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, conforme ID 30131747, defendendo a manutenção integral da decisão agravada, ao argumento de que a exigência dos extratos bancários encontra respaldo no art. 321 do Código de Processo Civil, na Súmula nº 33 deste Tribunal e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sustentando, ainda, que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se opera de forma automática, dependendo de decisão fundamentada e da demonstração mínima de verossimilhança das alegações. É o relatório.
VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em aferir a legitimidade da exigência judicial de apresentação de extratos bancários como condição para o regular prosseguimento da demanda, bem como verificar se o descumprimento da ordem de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. É incontroverso que a demanda versa sobre relação jurídica de natureza consumerista. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento por meio da Súmula nº 297, cujo teor integral é o seguinte:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Todavia, a incidência do microssistema consumerista não afasta o dever processual de cooperação da parte autora, tampouco a necessidade de apresentação de documentos mínimos aptos a conferir verossimilhança à narrativa fática deduzida na petição inicial. A agravante sustenta que a inversão do ônus da prova deveria operar-se automaticamente. Contudo, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor dispõe expressamente:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
A norma é clara ao estabelecer que a inversão do ônus da prova depende de decisão judicial fundamentada, condicionada à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência demonstrada no caso concreto. Não se trata de prerrogativa automática e irrestrita. No caso em exame, a ausência dos extratos bancários impede, justamente, a aferição da plausibilidade da narrativa inicial, sobretudo quanto à existência ou não do ingresso dos valores decorrentes do suposto contrato impugnado. A juntada desses documentos não configura antecipação de julgamento do mérito, mas instrumento mínimo de verificação da própria utilidade e necessidade da tutela jurisdicional pretendida. O Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de direção e saneamento do processo. Dispõe o art. 139, incisos III e IX:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...) IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais. Diante do cenário reconhecido de demandas massificadas e padronizadas envolvendo empréstimos consignados, a exigência de documentação apta a individualizar a controvérsia encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado e na necessidade de preservação da racionalidade do sistema jurisdicional. Este Tribunal consolidou tal entendimento por meio da Súmula nº 33, cujo teor integral é o seguinte: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” No caso concreto, conforme consignado na decisão de ID 29055812, a parte autora foi expressamente intimada para promover a emenda à inicial, inclusive com a juntada dos extratos bancários. O não atendimento integral da determinação judicial atrai a incidência do art. 321 do Código de Processo Civil, cujo texto integral dispõe:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. O dispositivo é categórico: o descumprimento da diligência implica indeferimento da petição inicial. Por sua vez, o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial. A decisão agravada limitou-se a aplicar o comando legal expresso. Não há ilegalidade, excesso de formalismo ou violação ao acesso à justiça. O que houve foi o regular exercício da função jurisdicional, com observância do devido processo legal e da legislação processual vigente. A exigência dos extratos bancários, no contexto específico dos autos, não representou obstáculo desarrazoado ao direito de ação, mas providência proporcional e necessária para permitir o exame mínimo da controvérsia apresentada. Assim, inexistindo cumprimento integral da ordem de emenda e não sendo automática a inversão do ônus da prova, correta a manutenção do indeferimento da petição inicial e da extinção do processo sem resolução do mérito. IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 10/03/2026
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0800863-88.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorESTELI MARQUES LOPES
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação10/03/2026