Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0762237-80.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO REITERADO (MAIS DE 100 VIOLAÇÕES). FALTA GRAVE. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE RECAPTURA. RECURSO NÃO PROVIDO. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução interposto por apenada contra decisão que revogou a prisão domiciliar e determinou expedição de mandado de recaptura, com fixação de nova data-base, em razão de mais de 100 violações ao monitoramento eletrônico e descarregamentos do equipamento, sem justificativas consideradas plausíveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento reiterado das condições do monitoramento eletrônico no cumprimento de pena em prisão domiciliar autoriza a revogação do benefício, com regressão/retorno a regime mais gravoso, a despeito das alegações defensivas de necessidade de deslocamentos para cuidados de filhos e manutenção do lar. III. Razões de decidir 3. O monitoramento eletrônico constitui condição indispensável à manutenção da prisão domiciliar, e a certificação de mais de 100 violações evidencia comportamento contumaz incompatível com o benefício. 4. A maternidade e alegações de necessidade de deslocamentos não afastam o dever de observância das condições impostas, não podendo servir de justificativa para reiteradas inobservâncias, sob pena de comprometer a efetividade da execução penal. 5. O descumprimento das condições do regime domiciliar com monitoramento eletrônico configura falta grave, autorizando a revogação do benefício e a adoção de regime mais gravoso, nos termos da LEP, sendo aplicável o entendimento jurisprudencial de que a inobservância reiterada dos parâmetros do monitoramento enseja falta grave. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Mantida a decisão que revogou a prisão domiciliar e determinou a recaptura, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0762237-80.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 0762237-80.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: THAIS MONAIT NERIS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: GERSON LUCIANO DAMASCENO DE MORAES
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 


DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO REITERADO (MAIS DE 100 VIOLAÇÕES). FALTA GRAVE. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE RECAPTURA. RECURSO NÃO PROVIDO. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. 

I. Caso em exame 

1. Agravo em execução interposto por apenada contra decisão que revogou a prisão domiciliar e determinou expedição de mandado de recaptura, com fixação de nova data-base, em razão de mais de 100 violações ao monitoramento eletrônico e descarregamentos do equipamento, sem justificativas consideradas plausíveis.  

II. Questão em discussão 
2. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento reiterado das condições do monitoramento eletrônico no cumprimento de pena em prisão domiciliar autoriza a revogação do benefício, com regressão/retorno a regime mais gravoso, a despeito das alegações defensivas de necessidade de deslocamentos para cuidados de filhos e manutenção do lar.  

III. Razões de decidir 

3. O monitoramento eletrônico constitui condição indispensável à manutenção da prisão domiciliar, e a certificação de mais de 100 violações evidencia comportamento contumaz incompatível com o benefício.  
4. A maternidade e alegações de necessidade de deslocamentos não afastam o dever de observância das condições impostas, não podendo servir de justificativa para reiteradas inobservâncias, sob pena de comprometer a efetividade da execução penal.  
5. O descumprimento das condições do regime domiciliar com monitoramento eletrônico configura falta grave, autorizando a revogação do benefício e a adoção de regime mais gravoso, nos termos da LEP, sendo aplicável o entendimento jurisprudencial de que a inobservância reiterada dos parâmetros do monitoramento enseja falta grave.  

IV. Dispositivo e tese 
6. Recurso não provido. Mantida a decisão que revogou a prisão domiciliar e determinou a recaptura, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo. 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de Agravo em Execução interposto por THAÍS MONAIT NERIS DE OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina - PI, Dr. Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos, nos autos da Execução Penal nº 0701006-30.2019.8.18.0140. 

A recorrente cumpria pena em prisão domiciliar desde 10/08/2023. Contudo, conforme certificado nos autos de origem, foram registradas mais de 100 (cem) violações ao monitoramento eletrônico e descarregamentos do equipamento, sem que fossem apresentadas justificativas plausíveis a tempo e modo. 

Diante desse cenário, o magistrado a quo, na decisão de mov. 513.1, revogou a prisão domiciliar anteriormente concedida, fundamentando-se no artigo 146-C, parágrafo único, inciso VI, e no artigo 146-D, inciso II, ambos da Lei de Execução Penal.  

Determinou, por conseguinte, a expedição de mandado de recaptura para que a apenada fosse recolhida à Penitenciária Feminina de Teresina, fixando nova data-base para progressão de regime. 

Irresignada, a defesa interpôs o presente AGRAVO EM EXECUÇÃO. Em suas razões, alega que a agravante é mãe de três filhos menores, um deles portador de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), necessitando de cuidados especiais.  

A defesa sustenta que as violações ao monitoramento decorreram da necessidade de deslocamentos para acompanhamento médico do filho, exames e atividades rotineiras de manutenção do lar, como idas ao supermercado. Argumenta que a reeducanda possui um salão de beleza em sua residência para prover o sustento da família e requer a reforma da decisão para manter a prisão domiciliar ou a designação de audiência de justificação. 

Em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do artigo 589 do CPP, o magistrado manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, ressaltando que, mesmo diante das alegações da defesa, o descumprimento reiterado das condições (mais de 100 violações) torna inadequada a manutenção do benefício. 

O Ministério Público de primeiro grau apresentou CONTRARRAZÕES, pugnando pelo improvimento do recurso, destacando que a reeducanda frustrou os fins da execução penal ao violar reiteradamente o recolhimento domiciliar. 

O Ministério Público Superior, em PARECER opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo, asseverando que a condição de genitora não se sobrepõe ao dever de observância das normas judiciais e que o comportamento contumaz de inobservância das regras autoriza a revogação do benefício. 

É o relatório.  

Inclua-se em pauta virtual. 

 

VOTO

 

A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS. 

 

DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso. 

 

DA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL 

 

No mérito, a controvérsia cinge-se à revogação da prisão domiciliar da agravante em virtude de violações ao monitoramento eletrônico. 

Compulsando os autos, verifica-se a imperiosa necessidade do cumprimento rigoroso do monitoramento eletrônico como condição sine qua non para a manutenção do benefício da prisão domiciliar.  

No caso em apreço, não se tratou de uma violação isolada ou de um mero lapso temporal insignificante; a certidão de mov. 511.1 atesta que a reeducanda descumpriu as condições impostas em mais de 100 (cem) ocasiões distintas. Tal volume de infrações evidencia um total descompromisso com as regras do sistema de justiça. 

É forçoso reconhecer que a reiteração de condutas violadoras gera na sociedade, a verdadeira vítima das infrações penais, uma sensação de impunidade e de descrédito nas instituições. A apenada, ao acumular tal quantidade de violações, comportou-se como se não estivesse cumprindo pena, demonstrando estar "acostumada" a ficar sem o monitoramento ou a desrespeitar a área de inclusão, ignorando a gravidade de sua situação jurídico-penal e o caráter retributivo e preventivo da sanção que lhe foi imposta. 

Informe-se de maneira clara e jurídica que, muito embora o Estado se preocupe com a integridade da família e leve em consideração a recomendação de que a mãe precisa estar próxima aos filhos, inclusive diante da alegação de existência de filho com TDAH, há, antes disso, a necessidade inafastável de cumprir a pena imposta. O ordenamento jurídico não pode permitir que a maternidade seja utilizada como um escudo para a prática reiterada de indisciplinas no cumprimento da pena. À apenada fora, em outro momento, confiada a prisão domiciliar, oportunidade que poderia e deveria ter sido valorizada com o máximo de cautela e cuidado, justamente para preservar o convívio com sua prole. No entanto, ao invés de zelar pelo benefício, optou pelo descaso. 

Assim, tendo a apenada violado as regras do monitoramento eletrônico de forma contumaz, agiu em direta contrariedade com os próprios fundamentos que autorizaram a concessão da prisão domiciliar. A manutenção do benefício, nessas circunstâncias, representaria um prêmio à indisciplina e um risco à efetividade da execução penal. 

Por essa razão, entendo como acertada a decisão do magistrado de primeiro grau. O art. 118, I, da Lei de Execução Penal, determina que o apenado ficará sujeito à transferência para o regime mais gravoso se praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. 

No caso, a agravante descumpriu as condições do regime domiciliar, pois não obedeceu às regras do monitoramento eletrônico, o que constitui falta grave e justifica a transferência para o regime mais gravoso e a revogação da prisão domiciliar, nos termos do art. 146-C, parágrafo único, VI, e art. 146-D, II, da LEP. 

Com efeito, a Superior Corte de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o descumprimento das condições e limites estabelecidos para o deslocamento do agente submetido a monitoramento eletrônico enseja falta grave. Cito jurisprudência pertinente: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO/DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA JUSTIFICAR A NÃO OBSERVÂNCIA DA MEDIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N. 412/2021 DO CNJ. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. As questões referentes à ausência de intimação da defesa para justificar o descumprimento da medida e à inobservância da Resolução n. 412/2021 do CNJ não foram examinadas pelo Tribunal de origem, não devendo ser apreciadas diretamente por esta Corte, para não se incorrer em indevida supressão de instância. 2. O descumprimento das condições estabelecidas para o cumprimento de pena em regime aberto/domiciliar, diante da não observância reiterada dos parâmetros do monitoramento eletrônico, constitui falta grave e justifica a regressão de regime prisional, não havendo manifesta ilegalidade. 3. Tecer maiores considerações sobre a alegação de que o agravante descumpriu as regras do monitoramento para trabalhar e sustentar o filho demandaria o reexame fático-probatório, vedado na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 833300 PE 2023/0215463-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024) 

A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. O descumprimento das condições estabelecidas para o cumprimento de pena em regime domiciliar, diante da não observância reiterada dos parâmetros do monitoramento eletrônico, constitui falta grave e justifica a revogação do benefício, não havendo manifesta ilegalidade. 

O Ministério Público Superior apresenta entendimento semelhante ao nosso, asseverando que a certificação de 112 dias de descumprimento "não revela condutas pontuais ou isoladas, mas sim comportamento contumaz de inobservância das regras fixadas" e que "a condição de genitora, por mais sensível que seja, não se sobrepõe ao dever de observância das normas judiciais". 

 

DISPOSITIVO 

 

Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao Agravo em Execução, mantendo incólume a decisão recorrida. 

É o meu voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.



Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0762237-80.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

THAIS MONAIT NERIS DE OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/03/2026