
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800759-83.2021.8.18.0044
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: ANTONIO COSME DA SILVA
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FIRMADO A ROGO POR PESSOA ANALFABETA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO TERMINATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO COSME DA SILVA, com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra decisão terminativa proferida por esta Relatoria, que negou provimento ao recurso de apelação interposto nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Sustenta o embargante que a decisão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a impugnação específica quanto à autenticidade da impressão digital constante do contrato apresentado pela instituição financeira, a qual teria sido expressamente questionada, afirmando não lhe pertencer, uma vez que possui o hábito de assinar o próprio nome. Alega, ainda, a existência de contradição, ao argumento de que o julgado reconheceu a validade do contrato com base na formalidade da assinatura a rogo e na presença de testemunhas, sem enfrentar a contestação acerca da autenticidade da digital, das testemunhas e do local da celebração do ajuste.
Afirma, também, que houve omissão relevante quanto à inversão do ônus da prova, já deferida nos autos, sustentando que competia à instituição financeira comprovar a autenticidade do contrato, inclusive mediante realização de prova pericial. Requereu, de forma subsidiária, a produção de prova pericial para aferição da autenticidade da impressão digital.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, a fim de que seja alterado o resultado da decisão e julgados procedentes os pedidos iniciais.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração constituem meio processual restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso concreto, não se vislumbra qualquer desses vícios na decisão terminativa que deu provimento ao recurso do banco recorrido e manteve a sentença de improcedência.
A matéria controvertida gira em torno da alegada inexistência de vínculo contratual entre as partes, diante da negativa do autor quanto à assinatura do contrato de empréstimo.
Entretanto, o pronunciamento judicial impugnado foi claro ao reconhecer que o instrumento contratual apresentado pela instituição financeira atende às exigências do artigo 595 do Código Civil, por estar firmado a rogo, contar com duas testemunhas e apresentar impressão digital do autor.
Importa destacar que a parte autora é analfabeta, fato comprovado pelos documentos pessoais constantes dos autos, motivo pelo qual se exigem requisitos formais para validade do pacto. O banco, por sua vez, anexou o contrato acompanhado da documentação referente ao contratante, ao signatário a rogo e às testemunhas, o que confere presunção de legitimidade à contratação, especialmente à luz das Súmulas 30 e 37 deste Tribunal.
Embora o embargante tenha alegado que a digital constante do contrato não seria sua, essa alegação não foi acompanhada de nenhum indício técnico ou pedido prévio de perícia que fragilizasse a autenticidade do documento, revelando-se insuficiente para afastar sua eficácia probatória.
A alegação de omissão, portanto, não se sustenta, pois a decisão enfrentou a questão sob o prisma da regularidade formal e da ausência de elementos que indicassem vício de consentimento. Nos termos da jurisprudência e da doutrina, não se exige do julgador a análise pormenorizada de todos os argumentos das partes, mas sim o enfrentamento das questões essenciais para a resolução da controvérsia, o que foi rigorosamente observado.
Também inexiste contradição interna, já que a fundamentação adotou linha coerente: reconheceu a validade formal do ajuste e constatou a inexistência de elementos probatórios que infirmassem a contratação. O fato de a parte discordar das conclusões adotadas não transforma a decisão em contraditória, caracterizando apenas inconformismo recursal.
Por fim, quanto à distribuição do ônus da prova, a decisão examinou o ponto ao destacar que, mesmo com a inversão, não se desincumbiu o autor de apresentar indícios mínimos que justificassem a declaração de nulidade pretendida, não sendo razoável exigir da instituição bancária prova negativa de fraude sem qualquer base fática consistente.
Em suma, o que se observa é tentativa de rediscutir o mérito sob o disfarce de vício formal, o que não se compatibiliza com a natureza dos embargos de declaração.
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 11 de fevereiro de 2026.
0800759-83.2021.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO COSME DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação11/02/2026