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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0850565-22.2023.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do CP, sob o fundamento de insuficiência probatória, com pedido de absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria do delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas, ou se é caso de absolvição por insuficiência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, que registrou a apreensão de fios de cobre e instrumentos utilizados na prática criminosa, encontrados em poder dos acusados logo após o fato. A autoria está demonstrada pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, em especial do policial responsável pela abordagem, que descreveu a dinâmica do crime, a apreensão da res furtiva e a confissão informal dos envolvidos. O réu confessou judicialmente a prática delitiva. A confissão é válida e está em consonância com as demais provas produzidas. A apreensão da res furtiva em poder do acusado, logo após o fato, aliada à prova testemunhal e à confissão judicial, constitui elemento probatório seguro para embasar a condenação. Não há elementos que autorizem a incidência do princípio do in dubio pro reo. A sentença está fundamentada e amparada em prova suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A apreensão da res furtiva em poder do agente, logo após o fato, aliada à prova testemunhal coerente e à confissão judicial, constitui prova suficiente para a manutenção da condenação por furto qualificado. 2. Inviável a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP quando o conjunto probatório é harmônico e consistente.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, IV; CPP, art. 386, VII.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Renato de Sousa Costa contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, à pena definitiva de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 11 (onze) dias-multa, conforme sentença de ID 17732673, págs. 1/8. Conforme se extrai da denúncia de ID 17732457, o Ministério Público imputou ao apelante, em concurso com o corréu Thaylson da Silva de Sousa, a subtração de grande quantidade de fios de cobre pertencentes a empresa de telecomunicações não identificada, ocorrida no dia 05 de outubro de 2023, por volta das 02h00min, nesta capital, sendo ambos abordados por policiais militares logo após o fato, na posse dos objetos e de instrumentos utilizados para o corte dos fios. Consta, ainda, que na ocasião da abordagem foram apreendidos duas facas serrilhadas, um alicate de corte, um aparelho celular e grande quantidade de fios de cobre, tendo os acusados admitido aos policiais que o material era produto de furto. A denúncia foi oferecida em 23 de outubro de 2023 e recebida em 03 de abril de 2024, nos termos da decisão de ID 17732601, ocasião em que foi determinada a citação dos acusados e o regular prosseguimento da ação penal. Realizada a audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de testemunha e interrogatório do réu, foram apresentadas alegações finais orais pelas partes, tendo o Ministério Público requerido a condenação do acusado. Encerrada a instrução, sobreveio sentença condenatória, na qual o magistrado reconheceu a materialidade e a autoria delitivas, fixando a pena-base acima do mínimo legal em razão dos antecedentes, bem como procedendo à dosimetria nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, apresentando razões sob o ID 26281085, pugnando, em síntese, pela absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de insuficiência de provas e aplicação do princípio do in dubio pro reo. Em contrarrazões, sob o ID 26977973, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, sustentando a existência de conjunto probatório robusto, formado por prova documental, testemunhal e confissão judicial, apto a amparar a condenação. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 28381143, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, destacando a comprovação da autoria e da materialidade delitivas, bem como a regularidade da dosimetria aplicada. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de apelação criminal interposta por Renato de Sousa Costa contra sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, sustentando, em síntese, a insuficiência de provas para amparar o édito condenatório, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A irresignação não merece acolhimento. Com efeito, o conjunto probatório produzido nos autos mostra-se harmônico, consistente e suficiente para demonstrar, de forma segura, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva, não havendo espaço para a aplicação do princípio do in dubio pro reo. A materialidade encontra-se devidamente comprovada, notadamente pelo Auto de Exibição e Apreensão de ID 17732263, pág. 23, no qual consta a apreensão de duas facas de mesa serrilhadas, um aparelho celular da marca Samsung, um alicate de corte e uma grande quantidade de fios de cobre, encontrados em poder do apelante e do corréu, logo após a prática delitiva. Referido documento evidencia, de forma objetiva, que os bens subtraídos e os instrumentos utilizados na empreitada criminosa foram apreendidos em poder dos acusados, circunstância que reforça a conclusão acerca da ocorrência do delito. No que se refere à autoria, esta também resta amplamente demonstrada, especialmente pelos depoimentos colhidos em juízo, os quais são firmes, coerentes e harmônicos entre si. A testemunha Francisco Cosmo, policial militar responsável pela abordagem, declarou:
“que se recorda que recebeu ligação, no sentido de que dois indivíduos estariam subtraindo fios dos postes, na região do Jockey, próximo ao shopping Riverside; que quando a guanrição chegou, um vigia noturno disse que os criminosos haviam saído em um carro e que a viatura tinha cruzado o veículo informado; que a guarnição então conseguiu visualizar e abordar o veículo mais a frente; que verificou que se tratava de uma corrida de Uber e haviam dois passageiros; que no porta-malas do veículo estavam os fios que os indivíduos estavam carregando; que os indivíduos falaram que venderiam os fio; que eles tinha uma faca de mesa; que, inclusive um deles disse que acabava de ser pai; que não se recordar se um deles se apresentou com nome falso, pois a identificação é feita pela Polícia Civil; que eram muitos fios, não dava para uma pessoa só carregar, que era mais de 30 kg de fio; que o porta-malas estava cheio de fios (…); que havia somente um vigilante no local; que o vigilante ligou informando que os réus estavam subtraindo os fios dos portes; que os indivíduos confessaram que haviam furtado os fios, inclusive um estava portando a faca e o celular que indicava que haviam chamado o Uber (…) que a abordagem foi feita duas ruas depois do local do fato; que os réus tinam aparência de usuários; que estavam sujos”.
Tal relato descreve, de forma minuciosa, a dinâmica dos fatos, a apreensão da res furtiva, a confissão informal dos acusados e a apreensão dos instrumentos utilizados, revelando-se plenamente coerente com o conjunto probatório. Outrossim, o próprio apelante, em interrogatório judicial, confessou expressamente a prática delitiva, nos seguintes termos:
“que é verdadeira a acusação contra o interrogado e o corréu; que conheceu o corréu Thaylson num bar; que Thaylson lhe chamou para cometer esse furto; que o interrogado então aceitou praticar o crime, porque estava num momento crítico da vida e porque é usuário de drogas; que o corréu disse que iriam pegar os fios, vender e dividir o dinheiro; que o interrogado é usuário; que o interrogado iria comprar drogas com o dinheiro da venda dos fios; que fazia uso de crack; que está preso por causa da subtração dos fios; que possui dois processos contra si; que os outros processos foi por porte ilegal de arma e por roubo; que foi condenado pelo porte ilegal de arma de fogo ha dois anos de reclusão; que (...)” que foi condenado pelo porte ilegal de arma de fogo há dois anos de reclusão; que (…)”.
A confissão judicial, livremente prestada e em consonância com a prova testemunhal e documental, reforça de forma significativa a autoria delitiva, não havendo nenhum indício de coação ou invalidade. Cumpre ressaltar que os depoimentos prestados por agentes públicos no exercício de suas funções gozam de presunção relativa de legitimidade, especialmente quando não infirmados por outros elementos probatórios, como ocorre na espécie. Ademais, o fato de o apelante ter sido abordado logo após a prática do crime, na posse da res furtiva e dos instrumentos utilizados, aliado à confissão e ao testemunho policial, constitui prova suficiente e segura para embasar a condenação. Nesse contexto, verifica-se que a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, lastreada em prova robusta, coerente e convergente, não se sustentando a alegação de insuficiência probatória. Assim, inexistindo nulidades ou vícios capazes de macular o édito condenatório, impõe-se a sua manutenção integral. Dispositivo Com estas considerações e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e encaminhe-se os autos ao juízo a quo. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
Teresina, 13/03/2026
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0850565-22.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorRENATO DE SOUSA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/03/2026