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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0025307-92.2013.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA Apelante: GILSON ANTÔNIO FERREIRA CARDOSO Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. BIS IN IDEM. AFASTADOS OS VETORES DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SEGUNDA FASE. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. REALOCAÇÃO PARA MAUS ANTECEDENTES. TEMA REPETITIVO 1214 DO STJ. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, em continuidade delitiva (art. 157, §2º, I e II c/c art. 71, CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a ausência de gravação do reconhecimento pessoal configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se há provas suficientes para manter a condenação; (iii) analisar se as circunstâncias judiciais foram corretamente valoradas na dosimetria; (iv) determinar se a reincidência foi adequadamente reconhecida; (v) verificar a proporcionalidade da pena de multa; (vi) apurar se persistem os fundamentos da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual penal não exige gravação audiovisual do procedimento de reconhecimento pessoal. O art. 226, IV, do CPP estabelece apenas que se lavre auto pormenorizado. O reconhecimento realizado na fase policial foi confirmado em juízo sob o crivo do contraditório e corroborado por outras provas autônomas, especialmente a prisão em flagrante e a apreensão da res furtiva em poder do acusado. Preliminar rejeitada. 4. A autoria e a materialidade restam demonstradas de modo consistente, com destaque para os depoimentos seguros das vítimas, corroborados pelos testemunhos dos policiais militares que realizaram a captura, bem como pela apreensão de bens subtraídos em poder do apelante, no quarto de motel em que foi encontrado, após rastreamento de um dos celulares roubados. 5. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial força probante, sobretudo quando confirmada em juízo e harmônica com os demais elementos de prova, como ocorre no caso. 6. O magistrado sentenciante utilizou o concurso de pessoas como fundamento para negativar tanto a culpabilidade quanto as circunstâncias do crime, incorrendo em bis in idem. Pena redimensionada. 7. As consequências do crime (privação de pertences, subtração de veículo e impacto emocional) constituem resultado naturalístico do delito de roubo, não ultrapassando as consequências ordinárias ínsitas ao tipo penal. Afastada a valoração negativa. 8. A reincidência pressupõe que o trânsito em julgado da condenação anterior seja anterior à prática do novo delito, conforme dispõe o art. 63 do Código Penal. No caso, os fatos ocorreram em 18 e 19/10/2013, ao passo que o trânsito em julgado da ação penal invocada como fundamento da agravante deu-se apenas em 14/11/2022. Afasta-se, assim, a agravante da reincidência, com a realocação da condenação para a primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes, providência que não configura reformatio in pejus, nos termos do Tema Repetitivo 1.214 do STJ. 9. A manutenção da custódia cautelar justifica-se pela garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos praticados mediante emprego de arma de fogo, em concurso de agentes, contra múltiplas vítimas, em continuidade delitiva, além dos maus antecedentes que evidenciam a necessidade da segregação para evitar reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada. Tese de julgamento: “1. A ausência de gravação audiovisual do reconhecimento pessoal não gera nulidade quando observado o art. 226 do CPP e inexistente prejuízo, especialmente se o ato é confirmado em juízo e corroborado por outras provas. 2. O mesmo fundamento não pode ser utilizado para agravar dois vetores distintos na primeira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem. 3. A reincidência exige que o trânsito em julgado da condenação anterior seja anterior à prática do novo crime. 4. A realocação de condenação anterior, da reincidência para maus antecedentes, em recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus, conforme Tema Repetitivo 1214 do STJ. 5. A manutenção da prisão preventiva justifica-se quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução e persistem os fundamentos da custódia cautelar.”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, "a", 59, 61, I, 63, 157, §2º, I e II, e 71; CPP, arts. 226, 312, 386, VII, e 563; LEP, art. 66, III, "b" e "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, REsp 2.113.680/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, REsp 2.006.211/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no RHC 183.484/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, REsp 2.057.423/RS (Tema 1214), Rel. Min. Daniela Teixeira/Rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.224.229/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.10.2025; STJ, AgRg no HC 749.474/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.10.2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para redimensionar a dosimetria da pena, fixando a pena definitiva em 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se a sentença nos demais termos, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GILSON ANTÔNIO FERREIRA CARDOSO, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, em continuidade delitiva. Consta da denúncia que, nos dias 18 e 19 de outubro de 2013, nesta capital, o apelante, em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo, praticou uma série de roubos contra diversas vítimas, valendo-se de um veículo automotor, tendo os acusados sido localizados após rastreamento de um aparelho celular subtraído de uma das vítimas, ocasião em que foram encontrados em um quarto de motel, na posse de parte dos bens das vítimas, juntamente com um menor de idade. Os fatos foram tipificados como roubo majorado, associação criminosa armada e corrupção de menores. Concluída a instrução, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para: a) condenar o apelante pela prática do crime de roubo majorado, em continuidade delitiva, em relação às vítimas Lucas Roberto Barros Silva, Gustavo Lages Fortes e Bárbara Andreia Melo Silva; b) absolvê-lo, por insuficiência probatória, quanto aos roubos imputados às vítimas Maria de Jesus Rodrigues de Sousa, Francisco Carlos Pereira Brito, Thiago Craveiro do Nascimento e Maria Ester Palmeira Dias do Rego Barros; c) absolvê-lo quanto ao crime de associação criminosa; e d) declarar extinta a punibilidade quanto ao delito de corrupção de menores, em razão da prescrição. Em suas razões recursais, a defesa suscita: preliminarmente, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, ao argumento de irregularidade no procedimento do reconhecimento pessoal, ante a ausência de registro de imagens ou vídeos do respectivo ato; no mérito, requer a absolvição do apelante por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, o afastamento da agravante da reincidência, a redução da pena de multa e o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento do recurso e por seu parcial provimento, exclusivamente para realocar a valoração negativa da reincidência para os maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso e por seu parcial provimento, apenas para afastar a agravante da reincidência, com a respectiva valoração na primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES Do cerceamento de defesa por irregularidade no reconhecimento pessoal A defesa sustenta a ocorrência de cerceamento ao direito de ampla defesa e ao contraditório, argumentando que as gravações dos procedimentos de reconhecimento pessoal realizados na fase policial não foram disponibilizadas nos autos, o que impossibilitaria a verificação da observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e na Resolução nº 484 do CNJ. Sobre o tema, GUILHERME DE SOUZA NUCCI conceitua o reconhecimento de pessoas como "o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa" (Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 436). Insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). No citado julgado, restou consignado, ainda, que: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. Como bem delimita Aury Lopes Júnior, in Direito processual penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 490, as exigências perpetradas pelo Código de Processo Penal, atinentes ao reconhecimento, "constituem condição de credibilidade do instrumento probatório, refletindo na qualidade da tutela jurisdicional prestada e na própria confiabilidade do sistema judiciário de um país". Cumpre esclarecer, ainda, que a legislação processual penal não exige a gravação audiovisual do procedimento de reconhecimento de pessoas. O art. 226, IV, do CPP estabelece apenas que "do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais". No caso concreto, verifica-se que o reconhecimento pessoal realizado na fase policial foi plenamente confirmado em juízo pelas vítimas ouvidas em sede de instrução criminal. As vítimas Lucas Roberto Barros Silva, Gustavo Lages Fortes e Bárbara Andreia Melo Silva prestaram depoimentos em audiência, ratificando de forma segura e categórica o reconhecimento pessoal que fizeram em Delegacia. De toda forma, o reconhecimento não se trata da única prova produzida nos autos, dada as circunstâncias da prisão em flagrante do apelante, encontrado em quarto de motel na posse da res furtiva, juntamente com outro acusado e um adolescente, momentos após os crimes terem sido praticados. Ora, a apreensão dos bens subtraídos em poder do apelante, quando do rastreamento de um dos aparelhos celulares roubados, que conduziu os policiais até o local onde os acusados se encontravam, constitui robusto indício de autoria que corrobora os reconhecimentos judiciais. Como bem pontuou o Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência do STJ reconhece que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não gera, por si só, nulidade do reconhecimento, especialmente quando este não constitui a única prova da autoria e é corroborado por outros elementos probatórios. (...) No caso concreto, o reconhecimento pessoal do acusado pela vítima, realizado em sede policial e ratificado em juízo, foi corroborado por depoimentos consistentes e convergentes da vítima e de três guardas municipais que participaram das diligências, bem como pelo relato de ameaça feita pelo réu à vítima na delegacia” (REsp n. 2.113.680/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Portanto, ainda que se reconheça eventual irregularidade no procedimento realizado na fase policial, tal circunstância não contamina as demais provas produzidas. Por fim, tratando-se de alegação genérica de irregularidade, sem apontamento do respectivo prejuízo concreto à defesa, nem demonstração de como houve comprometimento na formação do convencimento judicial, aplica-se ao caso o princípio pas de nullité sans grief, consubstanciado no art. 563 do Código de Processo Penal. Logo, REJEITO esta preliminar.
MÉRITO A defesa postula no mérito: a) a absolvição do apelante por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; b) subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal; c) o afastamento da agravante da reincidência; d) a redução da pena de multa e e) o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.
a) Da absolvição Conforme consta dos autos, o apelante foi acusado da prática dos crimes de roubo majorado em continuidade delitiva (art. 157, §2º, incisos I e II c/c art. 71, parágrafo único do Código Penal, na redação antiga), associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/90), em face de uma série de subtrações praticadas nos dias 18 e 19 de outubro de 2013 contra diversas vítimas. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal. Na ocasião, o magistrado de primeiro grau: (i) declarou extinta a punibilidade do acusado quanto ao crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90), em razão da prescrição da pretensão punitiva; (ii) absolveu o apelante das imputações de roubo relativas às vítimas Maria de Jesus Rodrigues de Sousa, Francisco Carlos Pereira Brito, Thiago Craveiro do Nascimento e Maria Ester Palmeira Dias do Rego Barros, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; (iii) absolveu-o, ainda, do crime de associação criminosa (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), ante a ausência de comprovação dos requisitos de estabilidade e permanência exigidos pelo tipo penal; e (iv) condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado, em continuidade delitiva (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, na redação anterior), em relação às vítimas Lucas Roberto Barros Silva, Gustavo Lages Fortes e Bárbara Andreia Melo Silva. A defesa alega que não há provas suficientes para a condenação do apelante pelos roubos praticados contra estas três vítimas, sustentando a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a consequente absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Ocorre que a materialidade dos crimes de roubo encontra-se sobejamente comprovada nos autos pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelos Termos de Apresentação e Apreensão, pelos Autos de Restituição, bem como pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas policiais colhidos tanto na fase policial quanto em juízo, que relatam de forma coerente e convergente a ocorrência das subtrações de bens mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo. Quanto à autoria delitiva, as provas produzidas sob o crivo do contraditório demonstram de forma categórica a participação do apelante nos roubos praticados contra as vítimas Lucas Roberto Barros Silva, Gustavo Lages Fortes e Bárbara Andreia Melo Silva. A vítima Lucas Roberto Barros Silva afirmou em juízo que foi abordado na Avenida Ininga por 04 (quatro) pessoas em um carro Fox preto, sendo que 03 (três) elementos o cercaram e subtraíram seus pertences (R$90,00, celular e carteira), e que todos estavam armados. Relatou que todos os seus pertences foram recuperados, e que, ao comparecer na Central de Flagrantes, fez o reconhecimento das pessoas que tinham sido presas, pois o assalto foi de "cara limpa". Declarou expressamente que reconhece o apelante e que acredita que ele era o motorista, pois os fatos ocorreram há muito tempo e não se recorda muito bem. A vítima Gustavo Lages Fortes relatou em juízo que estava na Avenida Raul Lopes quando foi interceptado por um veículo Fox, do qual desceram três indivíduos que subtraíram seu aparelho celular. Narrou que, posteriormente, seu irmão ligou para o celular subtraído e foi atendido por um policial, ocasião em que compareceu à Central de Flagrantes e procedeu ao reconhecimento dos autores. Embora não se recordasse atualmente dos envolvidos, posto que os fatos ocorreram há muito tempo, confirmou que reconheceu pessoalmente os envolvidos na fase do inquérito. Afirmou que, embora apenas um dos assaltantes tenha descido do veículo para abordá-lo, conseguiu visualizar todos os ocupantes do carro, pois estes pararam muito próximos de onde estava, e que nenhum deles utilizava qualquer tipo de disfarce. A vítima Bárbara Andreia Melo Silva narrou em juízo que estava estacionando seu veículo Fox quando foi surpreendida por cinco pessoas, sendo que três realizaram a abordagem inicial enquanto duas permaneciam posicionadas na esquina, havendo um dos indivíduos portando arma de fogo. Relatou que, em um primeiro momento, resistiu à entrega do automóvel, mas os outros dois elementos se aproximaram, momento em que cedeu à intimidação. Informou que o veículo foi posteriormente localizado pelos policiais em um motel, juntamente com diversos outros objetos subtraídos, tendo a autoridade policial esclarecido que o automóvel havia sido utilizado para a prática de arrastão. Declarou ter reconhecido dois dos autores do crime na época dos fatos, asseverando que, embora o local não fosse bem iluminado, os assaltantes não utilizavam nenhum tipo de disfarce, o que lhe permitiu visualizar os rostos. A testemunha Rodrigo Melo Matos da Costa, policial militar, afirmou em juízo: "Eu participei dessa prisão, a gente chegou no motel por meio do rastreamento de um dos celulares (...). Várias pertences das vítimas foram encontrados lá (...)". A testemunha Jurandir Alvino de Sousa Breu, também policial militar, declarou: "Nós recebemos informação de rastreamento e fizemos uma força tarefa até esse motel (...). Nós fizemos a abordagem no quarto de motel e foi caracterizado o roubo do veículo e os outros materiais que estavam com ele, a gente levou tudo pra central de flagrantes. Eles tentaram fugir mas nós tínhamos cercado o lugar (...). Eles ficavam roubando e voltando pra esse motel, já tinham um informe de uma funcionária do motel dessa suspeita (...)". Noutra perspectiva, a apreensão dos bens subtraídos em posse do acusado, momentos após os delitos, constitui robusto indicativo da autoria. A localização do grupo por meio do rastreamento de um dos celulares subtraídos conduziu os policiais até o quarto do motel onde os acusados se encontravam, dividindo entre si os bens das vítimas. A versão apresentada pelo apelante em seu interrogatório – de que apenas prestou um serviço de motorista ao corréu falecido, levando o carro para o motel a pedido deste – mostra-se isolada, inverossímil e destituída de respaldo probatório, não se coadunando com os múltiplos reconhecimentos realizados pelas vítimas e com o modus operandi demonstrado nos autos. Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois, ao relatar a dinâmica delitiva, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, sobretudo quando em consonância com os demais elementos do processo. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE COMO PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. REEXAME DA PROVA. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por réu condenado à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2.º, II, do Código Penal) e furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). O agravante busca a desclassificação do roubo para furto simples, a exclusão da majorante de concurso de agentes e a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da aplicação da Súmula 231/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a desclassificação do crime de roubo majorado (art. 157, §2.º, II, do CP) para furto simples (art. 155, caput, do CP); (ii) apurar se é possível afastar a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas; e (iii) determinar se é admissível a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da aplicação de atenuantes. III. RAZÕES DE DECIDIR As instâncias ordinárias reconheceram a configuração do crime de roubo majorado com base em provas válidas, incluindo o depoimento da vítima, que demonstra o emprego de violência física e a atuação conjunta com outro indivíduo. A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, possui elevada força probatória, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo apta a fundamentar a condenação quando coerente e alinhada com o conjunto probatório. A desclassificação do crime para furto simples ou o afastamento da majorante do concurso de pessoas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Quanto à redução da pena abaixo do mínimo legal, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Súmula 231 veda essa possibilidade, ainda que estejam presentes atenuantes, na segunda fase da dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.556.933/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Portanto, restou inequivocamente comprovado que o apelante, em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo, praticou os crimes de roubo majorado em continuidade delitiva contra as vítimas Lucas Roberto Barros Silva, Gustavo Lages Fortes e Bárbara Andreia Melo Silva, devendo ser mantida a condenação em seus exatos termos. Não há que se falar em aplicação do princípio do in dubio pro reo, pois não existe dúvida quanto à materialidade e autoria delitivas, considerando o robusto conjunto probatório coligido nos autos.
b) Da dosimetria da pena. Primeira fase A defesa postula o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, argumentando a ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais. Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima. No caso concreto, o juiz fixou a pena-base em 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, ao valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias do crime e das consequências do crime, aplicando a fração de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima para cada vetor desfavorável. No que diz respeito à culpabilidade, consta da sentença: "Culpabilidade: A culpabilidade do réu, entendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, mostra-se elevada. Os crimes foram praticados com grave ameaça exacerbada pelo emprego de arma de fogo e, notadamente, em concurso de agentes, o que demonstra um dolo intenso e uma maior censurabilidade social da conduta, superando o dolo inerente ao tipo penal de roubo simples. A presença de múltiplos agentes na execução dos delitos, em ação coordenada, eleva significativamente o juízo de reprovabilidade da conduta. Embora a defesa sustente que a culpabilidade não foi extraordinária, a forma como os crimes foram executados – com intimidação direta às vítimas e em ação coordenada – reflete uma maior reprovação social e individual da conduta." Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se relacionando com a culpabilidade enquanto elemento pertencente ao conceito analítico do crime. Dessa forma, para a sua adequada apreciação, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. Quanto às circunstâncias do crime, consignou o magistrado: "Circunstâncias do Crime: As circunstâncias do crime revelam-se desfavoráveis. O delito foi praticado em concurso de agentes (mais de 02 indivíduos), e este vetor será aqui valorado negativamente, uma vez que a outra majorante (emprego de arma de fogo) será utilizada na terceira fase da dosimetria. A ação conjunta de diversos indivíduos torna a empreitada criminosa mais audaciosa e intimidante para as vítimas, aumentando o perigo e a reprovabilidade da conduta. Além disso, os crimes foram praticados em rápida sucessão, em locais distintos e contra múltiplas vítimas, demonstrando um elevado grau de organização e ousadia" As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, a forma de execução, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso, dentre outros aspectos. Pois bem. Analisando detidamente a fundamentação adotada pela sentença, constato que o magistrado utilizou o concurso de pessoas como fundamento para negativar tanto a culpabilidade quanto as circunstâncias do crime, incorrendo em manifesto bis in idem. Com efeito, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autorize a migração de causas de aumento de pena da terceira para a primeira fase da dosimetria — notadamente quando há mais de uma majorante prevista para o mesmo tipo penal —, a mesma circunstância não pode ser utilizada para agravar dois vetores distintos na primeira fase, sob pena de dupla valoração do mesmo fato. Ademais, no que toca à valoração negativa da culpabilidade, observo que o magistrado também mencionou o emprego de arma de fogo como fundamento para exasperar a pena-base ("Os crimes foram praticados com grave ameaça exacerbada pelo emprego de arma de fogo"). Ocorre que essa mesma circunstância foi utilizada na terceira fase da dosimetria como causa de aumento de pena, caracterizando igualmente o vedado bis in idem. Assim, afasto a valoração negativa da culpabilidade, mantendo-se apenas a valoração negativa das circunstâncias do crime em razão do concurso de agentes, que foi deslocado da terceira para a primeira fase para evitar a aplicação cumulativa de majorantes. Quanto às consequências do crime, valorou o julgador: “(...) Consequências do Crime: As consequências do crime são desfavoráveis, pois, além do prejuízo material que atingiu as vítimas, a subtração de bens essenciais e a violência empregada (apontar arma de fogo à cabeça das vítimas) causaram um temor e abalo psicológico que extrapolam os efeitos normais do tipo penal, afetando a tranquilidade e a segurança das vítimas. Ademais, parte dos bens subtraídos não foi recuperada”. Em relação a este vetor, tem-se que os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal. No caso dos autos, a fundamentação apresentada pelo magistrado — privação de pertences, subtração de veículo e impacto emocional — constitui resultado naturalístico do delito de roubo, não ultrapassando as consequências ordinárias ínsitas ao tipo penal. A propósito, “(...) As consequências do crime não podem ser valoradas negativamente com base em elementos já considerados pelo legislador na tipificação do crime, sob pena de bis in idem” (REsp n. 2.006.211/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024). Portanto, afasto também a valoração negativa das consequências do crime.
c) Da reincidência Na segunda fase da dosimetria, o magistrado sentenciante reconheceu a presença da agravante da reincidência, conforme fundamentação abaixo: "Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), conforme certidão de antecedentes criminais e considerando a condenação transitada em julgado no processo nº 0000239-51.2013.8.18.0008, por fato anterior aos crimes em análise. Assim, aumento a pena em 1/6 (um sexto)."
A defesa postula o afastamento da agravante da reincidência, argumentando que a data do trânsito em julgado na ação penal nº 0000239-51.2013.8.18.0008 se deu em 14/11/2022, ou seja, em data posterior aos fatos delitivos julgados na presente ação, não podendo o réu ser considerado reincidente. A insurgência defensiva merece acolhimento. Dispõe o art. 63 do Código Penal: "Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior."
Da análise do dispositivo legal, verifica-se que a reincidência exige, como requisito essencial, que o trânsito em julgado da sentença condenatória anterior seja anterior à prática do novo crime. A propósito, "a reincidência não pode ser reconhecida quando a condenação utilizada como fundamento transitou em julgado após a data do fato criminoso em julgamento. No entanto, tal condenação pode caracterizar maus antecedentes, os quais influenciam na fixação da pena-base" (AgRg no RHC n. 183.484/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.). No caso dos autos, os fatos delituosos ora em julgamento ocorreram nos dias 18 e 19 de outubro de 2013, ao passo que o trânsito em julgado da condenação no processo nº 0000239-51.2013.8.18.0008 ocorreu somente em 14/11/2022. Dessa forma, no momento da prática dos crimes de roubo ora apurados, o apelante ainda não possuía condenação transitada em julgado, razão pela qual não se configura a reincidência. Entretanto, como bem pontuado pelo órgão ministerial, tal circunstância merece assento como maus antecedentes, sem configurar reformatio in pejus, mesmo em recurso exclusivo da defesa. Recentemente, o STJ firmou entendimento no Tema Repetitivo n. 1214, no sentido de que "(...) é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença" (REsp n. 2.057.423/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 20/3/2025). Assim, afasto a agravante da reincidência, com a ressalva de que a ação transitada em julgado fica como parâmetro para caracterização dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria.
Passo à análise da dosimetria da pena. 1ª fase: Conforme fundamentação acima, restou afastada a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, subsistindo apenas as circunstâncias do crime como vetor desfavorável. Entretanto, em razão do afastamento da agravante da reincidência na segunda fase, com a realocação da condenação transitada em julgado para configurar maus antecedentes, restam duas circunstâncias judiciais desfavoráveis: as circunstâncias do crime e os maus antecedentes. Aplicando-se a fração de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e a pena máxima para cada vetor negativo — o que equivale a 9 (nove) meses de reclusão para cada circunstância judicial desfavorável —, a pena-base fica fixada em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Quanto à pena de multa, observo que o magistrado fixou, na primeira fase da dosimetria, 141 (cento e quarenta e um) dias-multa sem fundamentar adequadamente como chegou a este valor. Assim, aplicando a mesma proporção utilizada para a pena privativa de liberdade, estabeleço a pena de multa em 13 (treze) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP. 2ª fase: Conforme fundamentação acima, afasto a agravante da reincidência. Não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes pelo juízo sentenciante. Logo, a pena intermediária permanece em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 3ª fase: Na terceira fase, o magistrado aplicou a majorante relativa ao emprego de arma de fogo, na fração de 1/3, nos termos do art. 157, §2º, I, do Código Penal (redação anterior à Lei nº 13.654/2018), bem como reconheceu a continuidade delitiva em relação aos três crimes de roubo majorado praticados contra as vítimas Lucas Roberto Barros Silva, Gustavo Lages Fortes e Bárbara Andreia Melo Silva, aplicando a fração de aumento de 1/5. Logo, fixo a pena definitiva em 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Mantenho o regime inicial de cumprimento da pena no fechado, com fundamento no art. 33, §2º, alínea "a", c/c §3º, ambos do Código Penal, em razão do quantum da pena e das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, em especial os maus antecedentes. Permanece respeitada a detração do período de prisão cautelar já cumprido pelo apelante, incumbindo ao juízo da execução penal a análise do cálculo da pena remanescente e a verificação dos requisitos para eventual progressão de regime ou concessão de outros benefícios executórios, nos termos do art. 66, III, "b" e "c", da Lei nº 7.210/1984.
d) Do pedido de recorrer em liberdade A defesa postula o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, ao argumento de ausência de motivos concretos para a manutenção da prisão preventiva. No caso dos autos, verifica-se que o apelante permaneceu custodiado durante toda a instrução processual, inexistindo alteração fática relevante capaz de afastar os fundamentos da segregação cautelar. A gravidade concreta dos delitos, praticados mediante emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e em continuidade delitiva, evidencia maior reprovabilidade da conduta e revela risco concreto à ordem pública, especialmente diante da multiplicidade de vítimas e do modus operandi reiterado. Ademais, a existência de condenação criminal transitada em julgado, valorada como maus antecedentes, reforça o prognóstico de reiteração delitiva, demonstrando que medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes e adequadas ao caso concreto. Nesse contexto, permanecem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para garantia da ordem pública. A propósito, “(...) A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar, como ocorre no caso dos autos” (AgRg no REsp n. 2.224.229/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025). Noutra perspectiva, “(...) Como sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública” (AgRg no HC n. 749.474/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). Portanto, entendo preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que justifica a manutenção da custódia cautelar.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para redimensionar a dosimetria da pena, fixando a pena definitiva em 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se a sentença nos demais termos, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 20/03/2026
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0025307-92.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorGILSON ANTONIO FERREIRA CARDOSO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/03/2026