
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0754756-37.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Decisão Rescindenda ]
AGRAVANTE: TIM S.A
AGRAVADO: V. F. SOUSA COMERCIO - ME
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I, CPC), AO FUNDAMENTO DE “SUCEDÂNEO RECURSAL” E “REDISCUSSÃO DA MATÉRIA”. FUNDAMENTO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RESCISÓRIO (ART. 966, V E VIII, CPC). INCABÍVEL INDEFERIMENTO LIMINAR QUANDO EXIGE COGNIÇÃO EXAURIENTE SOBRE A DECISÃO RESCINDENDA. ERROR IN PROCEDENDO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. OFENSA AO ART. 489, § 1º, IV, CPC. ANULAÇÃO DA DECISÃO.
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto por TIM S.A. contra decisão monocrática terminativa (Id. 18455230) que indeferiu liminarmente a petição inicial da Ação Rescisória nº 0754756-37.2023.8.18.0000 e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, ao fundamento de que a via rescisória não se prestaria à correção de suposta interpretação equivocada dos fatos, nem poderia ser utilizada como sucedâneo recursal.
O Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade recursal, sendo tempestivo e adequado à espécie, conforme dispõe o art. 1.021 do Código de Processo Civil, razão pela qual dele CONHEÇO.
No mérito, a controvérsia reside em saber se o indeferimento liminar da petição inicial da Ação Rescisória, com fundamento na alegação de que a via eleita não seria adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos ou ser utilizada como sucedâneo recursal, configura ou não error in procedendo.
A Ação Rescisória é instrumento processual de natureza excepcional, voltado à desconstituição da coisa julgada material apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC. No caso, a Agravante invocou, em síntese, a violação manifesta de norma jurídica (inciso V) e o erro de fato verificável do exame dos autos (inciso VIII).
A r. Decisão Terminativa agravada (Id. 18455230) indeferiu liminarmente a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC), assentando que “a via rescisória não é maneira adequada para corrigir alegada interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal”. Registre-se, ainda, que houve prévia intimação da parte autora para se manifestar sobre o cabimento da ação, tendo ela apresentado justificativa.
Ocorre que a qualificação genérica da demanda como “sucedâneo recursal” ou “rediscussão da matéria” não se presta, por si só, a amparar o indeferimento liminar da petição inicial quando a própria verificação dessa conclusão depende do exame das hipóteses rescisórias invocadas e do conteúdo da decisão rescindenda. Em outras palavras, afirmar, desde logo, que a pretensão rescisória se limita a revalorar fatos e provas ou a corrigir eventual injustiça do julgado pressupõe cotejo substancial entre a causa de pedir rescisória e a decisão atacada, providência que se confunde com o mérito da ação rescisória e não com mero juízo formal de admissibilidade.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a ação rescisória não pode ser liminarmente indeferida com base em fundamento que se confunde com o próprio mérito da causa, por exigir cognição incompatível com a fase liminar. Nesse sentido, destaco o precedente indicado pela Agravante:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL COM BASE EM AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. JULGAMENTO DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 490, DO CPC/73 CONFIGURADA. 1. Ação rescisória ajuizada em 18/08/2014. Recurso especial interposto em 06/05/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o indeferimento liminar da petição inicial da ação rescisória pode ocorrer com base na evidente ausência de violação literal de disposição de lei. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou que a ação rescisória não pode ser liminarmente indeferida com base em fundamento que se confunde com o próprio mérito da causa. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.694.267 - PE, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data de julgamento: 12/12/2017, DJe: 14/02/2023)"
Assim, ao proferir juízo terminativo liminar a partir de premissa que demanda apreciação substancial da alegada violação manifesta de norma jurídica e/ou do erro de fato (art. 966, V e VIII, CPC), a decisão agravada adentrou indevidamente no mérito da Ação Rescisória em sede preliminar, configurando error in procedendo, pois priva a parte do regular processamento e do julgamento adequado da pretensão rescisória.
Ademais, procede a alegação de nulidade por deficiência de fundamentação: ao não enfrentar, de forma específica, as teses deduzidas na inicial quanto ao enquadramento nas hipóteses do art. 966 do CPC, limitando-se a motivação genérica, a decisão recorrida vulnera o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Por fim, quanto ao pedido da Agravada de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, não vislumbro caráter manifestamente inadmissível ou protelatório no Agravo Interno, que busca a correção de vício processual relevante, com amparo em jurisprudência de Tribunal Superior, razão pela qual indeferido o pleito.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão monocrática terminativa (Id. 18455230), para TORNÁ-LA SEM EFEITO, afastando o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do feito, e DOU PROVIMENTO ao presente agravo DETERMINANDO o regular prosseguimento da Ação Rescisória nº 0754756-37.2023.8.18.0000, com a prática dos atos processuais subsequentes, como entender de direito.
INDEFIRO o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
0754756-37.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalDecisão Rescindenda
AutorTIM S.A
RéuV. F. SOUSA COMERCIO - ME
Publicação03/03/2026