
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0808651-41.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDA FERREIRA DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDA FERREIRA DE SOUSA
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA (TED). SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ARTS. 54-B E 54-D DO CDC. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Relatório
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por RAIMUNDA FERREIRA DE SOUSA, 1ª Apelante e parte autora, e por BANCO BRADESCO S.A., 2º Apelante e parte requerida, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à restituição, em dobro, das parcelas descontadas, ao fundamento de que a instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização do valor à autora, aplicando-se a Súmula 18 do TJPI. Afastou, contudo, a indenização por danos morais por entender caracterizado mero aborrecimento.
A parte apelante RAIMUNDA FERREIRA DE SOUSA sustenta, em síntese, que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, requerendo a reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização, com fundamento no caráter reparatório e pedagógico da medida.
A parte apelante BANCO BRADESCO S.A. argumenta, em síntese, a regularidade da contratação, a existência de prova da disponibilização do numerário e da assinatura da autora, defendendo a validade do negócio jurídico, a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a restituição simples e a compensação de valores, bem como a exclusão ou redução de eventual condenação.
Em contrarrazões ao recurso do BANCO BRADESCO S.A., a parte apelada, RAIMUNDA FERREIRA DE SOUSA, defende a manutenção da sentença quanto à nulidade contratual e à repetição do indébito.
A parte apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso de RAIMUNDA FERREIRA DE SOUSA.
Autos não encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
É o relatório, passo à decisão.
Decisão Monocrática Terminativa
Da Admissibilidade
Inicialmente, conheço dos recursos, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil.
Constata-se que os recursos interpostos são cabíveis, adequados e tempestivos. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia.
Ressalta-se que o preparo foi dispensado para a parte autora, haja vista ser beneficiária da gratuidade da justiça e informar sobre o correto recolhimento do preparo pela instituição bancária. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior.
Do Mérito
A presente demanda deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor – CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, tendo em vista a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes.
Nos termos do referido diploma legal, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Assim, incumbe à instituição financeira comprovar os fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do consumidor, mediante a apresentação de elementos que demonstrem a validade do contrato celebrado.
A referida inversão do ônus probatório em prol do consumidor em vinculação aos contratos bancários é objeto de reiterada apreciação por esta Câmara Especializada Cível, possuindo previsão expressa no enunciado da Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, que estabelece:
TJPI/SÚMULA Nº 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Grifei.
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu, pois juntou aos autos cópia do contrato (ID 30868603) com a devida assinatura.
Exigiu-se, também, da instituição financeira, a comprovação da transferência do valor contratado, para a conta bancária da apelante, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos.
Ao contrário do afirmado pela parte apelante, também deste ônus, a instituição financeira se desincumbiu, o que foi feito através de TED , de ID 30868604.
Vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Conclui-se, portanto, que o banco demandado se desincumbiu do seu ônus probatório, em atenção ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e êxito em comprovar a existência, validade e eficácia da contratação, de modo a torná-la legítima.
Assim, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso. Destarte, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pelo contratante/apelante, em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor.
É importante destacar que a parte recorrente não apresentou qualquer contraprova que pudesse respaldar a alegação de prática ilícita. Quando instada a se manifestar, limitou-se a oferecer impugnação genérica, sem trazer elementos concretos que pudessem infirmar as alegações. Ainda que se admita a inversão do ônus da prova, permanece incólume o dever da parte autora de demonstrar os fatos que embasam o direito que pretende ver reconhecido, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante disso, não se vislumbra possibilidade de restituição de valores ou de indenização por danos morais, uma vez que a contratação se deu de forma livre e consciente, afastando, por conseguinte, qualquer hipótese de fraude, erro ou coação que pudesse justificar a reparação pretendida.
Dispositivo
Diante do exposto, conheço dos recursos interpostos e, no mérito, nego provimento ao recurso da Sra. RAIMUNDA FERREIRA DE SOUSA. Por outro lado, dou provimento ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Inverto os honorários sucumbenciais e as custas, todas em face da parte autora, no entanto, suspensas em virtude da gratuidade deferida.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0808651-41.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA FERREIRA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/02/2026