Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0800414-43.2024.8.18.0067


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, CP). ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NO JUDICIUM ACCUSATIONIS (ART. 415, CPP). EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E INCONTROVERSA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NARRATIVA DEFENSIVA NÃO LINEAR E NÃO HARMÔNICA COM O LAUDO CADAVÉRICO. HISTÓRICO DE DESAVENÇAS/AMEAÇAS INSUFICIENTE PARA AFASTAR, DE PLANO, A COMPETÊNCIA DO JÚRI. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PRONÚNCIA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que, ao final da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, absolveu sumariamente José Deyson de Sousa Magalhães, com fundamento no art. 415, IV do CPP, reconhecendo excludente de culpabilidade fundada na inexigibilidade de conduta diversa, em feito no qual lhe é imputado homicídio simples (art. 121, caput, CP), consistente em golpes de faca desferidos contra a vítima Francisco das Chagas de Carvalho Filho, que veio a óbito. II. Questões em discussão 2. Definir se: (i) a absolvição sumária é juridicamente sustentável diante do conjunto probatório; e (ii) estão presentes os requisitos do art. 413 do CPP para a pronúncia, com remessa do feito ao Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 3. No procedimento do Tribunal do Júri, a pronúncia encerra juízo de admissibilidade, exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (art. 413 do CPP), ao passo que a absolvição sumária configura providência excepcional, restrita às hipóteses do art. 415 do CPP e condicionada à demonstração inequívoca e estreme de dúvida da excludente, sob pena de indevida subtração da competência constitucional do Tribunal Popular. 4. A materialidade do delito encontra-se evidenciada por laudo cadavérico e demais elementos da instrução, com descrição de ferimentos por instrumento perfurocortante em regiões vitais e conclusão de óbito por choque hemorrágico, circunstância que supera, com folga, o patamar exigido na fase do judicium accusationis. 5. Os indícios de autoria mostram-se suficientes, inclusive porque o próprio acusado admitiu ter desferido os golpes, remanescendo controvérsia centrada na valoração jurídica do agir, tema que, em regra, demanda apreciação pelo Conselho de Sentença quando não houver certeza absoluta da excludente. 6.A existência de histórico de desavenças, provocações ou ameaças, ainda que possa contextualizar o conflito, não autoriza, por si só, concluir pela inexigibilidade de conduta diversa no momento do fato, notadamente quando ausente prova incontroversa de situação extrema e inevitável que tornasse a conduta homicida a única alternativa possível, sendo necessária a submissão das versões conflitantes ao crivo do Tribunal do Júri. 7. Não demonstrada de forma manifesta a excludente acolhida na origem, e presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, impõe-se cassar a absolvição sumária e pronunciar o acusado, preservando-se a competência do juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença absolutória e PRONUNCIAR José Deyson de Sousa Magalhães como incurso no art. 121, caput, do Código Penal, determinando o regular prosseguimento do feito para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 413 do CPP. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800414-43.2024.8.18.0067 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800414-43.2024.8.18.0067
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE DEYSON DE SOUSA MAGALHAES
Advogado(s) do reclamado: EZEQUIEL CASSIANO DE BRITTO EC REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZEQUIEL CASSIANO DE BRITTO EC, WAINER FERNANDO FERREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WAINER FERNANDO FERREIRA SILVA
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS



EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, CP). ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NO JUDICIUM ACCUSATIONIS (ART. 415, CPP). EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E INCONTROVERSA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NARRATIVA DEFENSIVA NÃO LINEAR E NÃO HARMÔNICA COM O LAUDO CADAVÉRICO. HISTÓRICO DE DESAVENÇAS/AMEAÇAS INSUFICIENTE PARA AFASTAR, DE PLANO, A COMPETÊNCIA DO JÚRI. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PRONÚNCIA. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que, ao final da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, absolveu sumariamente José Deyson de Sousa Magalhães, com fundamento no art. 415, IV do CPP, reconhecendo excludente de culpabilidade fundada na inexigibilidade de conduta diversa, em feito no qual lhe é imputado homicídio simples (art. 121, caput, CP), consistente em golpes de faca desferidos contra a vítima Francisco das Chagas de Carvalho Filho, que veio a óbito.

II. Questões em discussão

2. Definir se: (i) a absolvição sumária é juridicamente sustentável diante do conjunto probatório; e (ii) estão presentes os requisitos do art. 413 do CPP para a pronúncia, com remessa do feito ao Tribunal do Júri.

III. Razões de decidir

3. No procedimento do Tribunal do Júri, a pronúncia encerra juízo de admissibilidade, exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (art. 413 do CPP), ao passo que a absolvição sumária configura providência excepcional, restrita às hipóteses do art. 415 do CPP e condicionada à demonstração inequívoca e estreme de dúvida da excludente, sob pena de indevida subtração da competência constitucional do Tribunal Popular.

4. A materialidade do delito encontra-se evidenciada por laudo cadavérico e demais elementos da instrução, com descrição de ferimentos por instrumento perfurocortante em regiões vitais e conclusão de óbito por choque hemorrágico, circunstância que supera, com folga, o patamar exigido na fase do judicium accusationis.

5. Os indícios de autoria mostram-se suficientes, inclusive porque o próprio acusado admitiu ter desferido os golpes, remanescendo controvérsia centrada na valoração jurídica do agir, tema que, em regra, demanda apreciação pelo Conselho de Sentença quando não houver certeza absoluta da excludente.

6.A existência de histórico de desavenças, provocações ou ameaças, ainda que possa contextualizar o conflito, não autoriza, por si só, concluir pela inexigibilidade de conduta diversa no momento do fato, notadamente quando ausente prova incontroversa de situação extrema e inevitável que tornasse a conduta homicida a única alternativa possível, sendo necessária a submissão das versões conflitantes ao crivo do Tribunal do Júri.

7. Não demonstrada de forma manifesta a excludente acolhida na origem, e presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, impõe-se cassar a absolvição sumária e pronunciar o acusado, preservando-se a competência do juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

IV. Dispositivo

8. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença absolutória e PRONUNCIAR José Deyson de Sousa Magalhães como incurso no art. 121, caput, do Código Penal, determinando o regular prosseguimento do feito para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 413 do CPP.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (apelante) em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI.

O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ DEYSON DE SOUSA MAGALHÃES, imputando-lhe a prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), narrando, em síntese, que em 27/03/2024, por volta das 16h, no município de São José do Divino/PI, o denunciado chegou ao Bar do Nazaré e desferiu golpes de faca contra Francisco das Chagas de Carvalho Filho, alcunha “Xuxa”, atingindo-o nas regiões abdominal, peitoral superior esquerda e clavicular esquerda, vindo a vítima a óbito após ser socorrida.

Após regular instrução, sobreveio sentença (Id 28712142) que, ao encerrar a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, absolveu sumariamente o acusado, com fundamento no art. 415 do CPP, reconhecendo, em essência, a incidência da excludente de culpabilidade fundada na inexigibilidade de conduta diversa.

Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso, requerendo, em suas razões (Id 28712152), a cassação da absolvição sumária, sustentando que a excludente acolhida não se apresenta de forma manifesta e incontroversa, e que o conjunto probatório revela materialidade e indícios suficientes de autoria, de modo que o feito deve prosseguir com a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Em contrarrazões (Id 28712153), o apelado pugnou pela manutenção integral da sentença, defendendo, em síntese, que haveria histórico de provocações e ameaças atribuídas à vítima, circunstâncias que, segundo sustenta, justificariam o desfecho absolutório sumário adotado na origem.

O Ministério Público Superior, em parecer (Id 29478227), opinou pelo provimento do recurso, entendendo que a absolvição sumária constitui medida excepcional e que, no caso, a decisão recorrida mostra-se dissociada do acervo probatório, devendo ser cassada para que o feito tenha regular prosseguimento, com a apreciação pelo Tribunal Popular.

É o relatório.

Encaminhe-se ao revisor e, em seguida, inclua-se em pauta virtual.

JuLIA Explica

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que, ao final do judicium accusationis, absolveu sumariamente o acusado JOSÉ DEYSON DE SOUSA MAGALHÃES, com fundamento no art. 415, IV, do CPP, ao reconhecer, de ofício, a excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

No procedimento do Tribunal do Júri, é assente que a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP; por outro lado, a absolvição sumária é providência excepcional, reservada às hipóteses taxativas do art. 415 do CPP, sendo indispensável que a causa excludente esteja demonstrada de forma inequívoca, sob pena de indevida subtração da competência constitucional do Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII, “d”).

A propósito, embora a defesa tenha sustentado em memoriais a incidência de excludente (legítima defesa) e o magistrado tenha absolvido por inexigibilidade de conduta diversa, o critério jurídico é o mesmo: a absolvição sumária somente se legitima quando a excludente emerge dos autos com nitidez plena, estreme de dúvida. Havendo controvérsia razoável sobre os pressupostos fáticos da tese defensiva, a solução deve ser remetida ao Conselho de Sentença, por força do princípio do in dubio pro societate e da soberania do Júri para dirimir o mérito dos crimes dolosos contra a vida.

No caso, a materialidade do crime está evidenciada, conforme consignado já na denúncia, pela existência de laudo cadavérico (Id. 56623699), além dos demais elementos do inquérito e da instrução, tendo sido narrado que a vítima Francisco das Chagas de Carvalho Filho (“Xuxa”) faleceu em decorrência de golpes de faca que atingiram regiões vitais.

Os indícios suficientes de autoria também se apresentam robustos. A denúncia descreve que o acusado chegou ao Bar do Nazaré, desceu da motocicleta e desferiu facadas contra a vítima, a qual ainda teria corrido para o interior do estabelecimento antes de ser socorrida. Na audiência, colheu-se prova oral sobre a dinâmica imediatamente posterior ao ataque e, sobretudo, o próprio acusado confessou ter desferido os golpes (“fui eu que furei ele”), admitindo a conduta, embora sustente ausência de intenção homicida e apresente narrativa justificante.

A controvérsia, portanto, não reside na inexistência do fato, nem na negativa de autoria: recai sobre a valoração jurídica do agir, à luz da tese defensiva (seja legítima defesa, seja inexigibilidade de conduta diversa). E é exatamente nesse ponto que não se pode manter a absolvição sumária.

A versão do apelado, contudo, não se apresenta linear nem inconteste, revelando-se controvertida quando confrontada com o conjunto probatório, em especial com o exame cadavérico. Em juízo, o acusado afirmou ter agido apenas para “se defender” e “dar tempo de sair”, sustentando que teria desferido um “corte” e uma “furada” “no rumo da mão”, com o propósito de impedir que a vítima sacasse suposta arma (“eu não cheguei a ver, só vi o volume”), chegando a declarar, quando questionado, que a faca teria “pegado no ombro e na mão”.

Ocorre que essa narrativa não se harmoniza, de forma inequívoca, com o quadro lesivo descrito no laudo referido nos autos: há referência a três lesões por instrumento perfurocortante, sendo duas em regiões torácicas (peitoral superior esquerdo e clavicular esquerda) e uma em flanco/abdômen esquerdo com evisceração, além da conclusão pericial de morte por choque hemorrágico hipovolêmico decorrente de secção de vasos e órgãos torácicos e abdominais.

Esse contraste entre (a) a versão de golpe defensivo dirigido à mão, de caráter supostamente contensivo, e (b) a existência de ferimentos em regiões vitais e em múltiplos pontos, incluindo área abdominal com exteriorização de vísceras, evidencia que a tese absolutória não emerge “demonstrada” de plano, exigindo valoração mais aprofundada sobre a dinâmica, a proporcionalidade e a exigibilidade de conduta diversa.

Soma-se a isso que o próprio acusado não afirma ter visto arma com a vítima, mas apenas um “volume”, e as testemunhas ouvidas não confirmam, com segurança, a presença de armamento ou agressão atual e inevitável naquele instante, circunstância que reforça a necessidade de submissão do caso ao Tribunal do Júri, juiz natural para dirimir as versões em conflito.

Na fase do judicium accusationis , somente se admite absolvição sumária quando houver juízo de certeza da causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, a teor do art. 415, IV, do CPP, sob pena de afrontar a soberania do Júri:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O judicium accusationis constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Assim, muito embora a decisão de pronúncia, dada sua importância para o réu, deva ser bem fundamentada, sob pena de nulidade, nos termos do inciso IV do art. 93 da Carta Magna, o magistrado deve utilizar linguagem sóbria e comedida, a fim de não exercer nenhuma influência no ânimo dos jurados e ficar adstrito ao reconhecimento da existência do crime e de indícios de autoria.

2. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da decisão de pronúncia e do acordão confirmatório, pois as instâncias de origem tão somente demonstraram a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes, que apontam o recorrente como o autor dos fatos narrados na denúncia (homicídio qualificado pela emboscada), assim como afastaram a possibilidade de reconhecimento da absolvição sumária no iudicium accusationis. 3. A absolvição sumária exige a afirmação de certeza quanto à presença de alguma excludente de ilicitude, enquanto a qualificadora somente pode ser arredada da apreciação dos jurados quando estreme de dúvidas sua improcedência, ausente qualquer suporte fático da sua existência nos autos, sob pena de invadir-se a competência constitucional do Tribunal do Júri.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1756439/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019.)

Com efeito, a sentença amparou a inexigibilidade em um histórico de provocações e desavenças: as testemunhas Francisco Denisleudo Machado Fonteles e Francisco das Chagas Rodrigues relataram que a vítima provocava o acusado com frequência, inclusive com ameaças e comportamentos ofensivos; o interrogatório do réu reforça essa narrativa. Todavia, tais elementos, ainda que possam compor um contexto de animosidade, não bastam, por si, para afirmar, com a segurança exigida pelo art. 415 do CPP, que no momento do fato o acusado se encontrava em situação extraordinária a tornar inexigível comportamento diverso, ou mesmo que estariam presentes, sem dúvida, os requisitos de uma excludente de ilicitude.

A absolvição sumária, fundada na legítima defesa ou, ainda, a exclusão da culpabilidade pela ilegibilidade de conduta diversa, só é possível quando estas restarem devidamente comprovadas, indenes de dúvidas. No caso dos autos, a versão do acusado, de que apenas se defendeu de ameaça de suposta agressão futura da vítima, não é suficiente para demonstrar a excludente de ilicitude ou de culpabilidade de forma incontestável. Trata-se de análise que demanda apreciação valorativa típica do Júri, a partir do confronto das versões em plenário.

Cabe destacar que a inexigibilidade de conduta diversa somente funciona como causa de exclusão da culpabilidade quando proceder de forma contrária à lei se mostrar como única alternativa possível diante de determinada situação (REsp 1456633/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016).

Considerando a falta de demonstração inequívoca de que o recorrido agiu, sob o pálio de causa supralegal de excludente de culpabilidade, durante a prática do ato que culminou na morte da vítima, deve a questão ser submetida ao Tribunal do Júri, notadamente por se tratar de juiz natural da causa, a fim de dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos.

Com efeito, conforme a jurisprudência da Corte Superior, a pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, que decidirá a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos, devendo ser enviados os autos na hipótese de razoável grau de certeza da imputação. Nesse sentido:

PROCESSO PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELA CORTE DE ORIGEM. PRONÚNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA PROVA DA MATERIALIDADE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

[...]


2. Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.


3. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. Assim, para a admissão da denúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação. Ademais, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando se revelarem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos.

(...)

5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1507361/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 12/09/2019.)

Diante disso, impõe-se reformar a sentença, para afastar a absolvição sumária e pronunciar o acusado, pois estão presentes os requisitos do art. 413 do CPP: (i) prova da materialidade e (ii) indícios suficientes de autoria, sendo inadequado, nesta fase, excluir o julgamento popular com base em excludente que não se apresenta incontroversa.

Dispositivo

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, dou provimento ao recurso do Ministério Público para cassar a sentença absolutória e PRONUNCIAR JOSÉ DEYSON DE SOUSA MAGALHÃES como incurso no art. 121, caput, do Código Penal, determinando o regular prosseguimento do feito para submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 413 do CPP.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.



Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800414-43.2024.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE DEYSON DE SOUSA MAGALHAES

Publicação

20/03/2026