Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0835633-92.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. MULTA APLICADA EM CASO DE JULGAMENTO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, por ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, condenando à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e fixando honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil e, sendo o caso, se há obrigação de indenizar por danos morais e restituir em dobro os valores descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo celebrado com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade (art. 595, CC; Súmula nº 30, TJPI). Ademais, não restou validamente comprovada a transferência dos valores. 4. A ausência de tais formalidades invalida o negócio jurídico, configurando cobrança indevida e autorizando a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. O dano moral é configurado in re ipsa, decorrente dos descontos indevidos baseados em contrato nulo, sendo razoável o valor fixado em R$ 5.000,00. 6. O recurso foi considerado manifestamente improcedente, ensejando a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É nulo o contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta que não observe as formalidades do art. 595 do Código Civil. A ausência de engano justificável na cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral decorrente de descontos indevidos com base em contrato nulo prescinde de prova específica, sendo cabível a indenização." _______________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 30/TJPI; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0835633-92.2024.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0835633-92.2024.8.18.0140
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
AGRAVADO: FRANCISCA DAS CHAGAS MELO MORAIS
Advogado(s) do reclamado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. MULTA APLICADA EM CASO DE JULGAMENTO UNÂNIME. 

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, por ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, condenando à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e fixando honorários. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. A questão em discussão consiste em saber se é nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil e, sendo o caso, se há obrigação de indenizar por danos morais e restituir em dobro os valores descontados indevidamente. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. O contrato de empréstimo celebrado com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade (art. 595, CC; Súmula nº 30, TJPI). Ademais, não restou validamente comprovada a transferência dos valores. 
4. A ausência de tais formalidades invalida o negócio jurídico, configurando cobrança indevida e autorizando a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 
5. O dano moral é configurado in re ipsa, decorrente dos descontos indevidos baseados em contrato nulo, sendo razoável o valor fixado em R$ 5.000,00. 
6. O recurso foi considerado manifestamente improcedente, ensejando a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Agravo interno conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: “É nulo o contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta que não observe as formalidades do art. 595 do Código Civil. A ausência de engano justificável na cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral decorrente de descontos indevidos com base em contrato nulo prescinde de prova específica, sendo cabível a indenização." 

_______________ 

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 1.021, §4º. 
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 30/TJPI; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se incólume a decisão agravada em todos os seus termos. Considerando que o Agravo Interno foi interposto contra decisão proferida em consonância com entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte e que as razões recursais não trouxeram qualquer argumento novo ou juridicamente plausível, apto a infirmar os fundamentos adotados, impõe-se reconhecer o caráter manifestamente improcedente do recurso, razão pela qual, na hipótese de votação unânime deste Colegiado, deve ser aplicada ao agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, como medida de repressão ao uso protelatório do instrumento recursal."

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a Decisão Monocrática proferida por este Relator, que julgou o recurso de apelação interposto pela parte autora, FRANCISCA DAS CHAGAS MELO MORAIS, para dar-lhe provimento integral, e, ao mesmo tempo, negou provimento ao apelo do banco réu, mantendo, com alterações, a sentença de primeiro grau proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. 

A decisão recorrida, lançada sob o ID [Decisão Terminativa - 24/09/2025], reconheceu a nulidade do contrato de mútuo consignado entabulado em nome da autora, pessoa idosa e analfabeta, em razão da ausência de assinatura a rogo e das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. Determinou, ainda: (i) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora, com correção monetária e juros moratórios; (ii) a condenação do banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, considerando a ocorrência de desconto indevido em benefício previdenciário, configurador de dano moral in re ipsa; e (iii) a inversão do ônus sucumbencial, com condenação exclusiva do banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. 

Em suas razões recursais, o Banco Bradesco sustenta, em suma: (i) que a decisão monocrática incorreu em error in judicando ao desconsiderar elementos probatórios que demonstrariam a regularidade da contratação; (ii) que a autora teria aguardado tempo desarrazoado para ajuizar a demanda, revelando comportamento incompatível com a boa-fé objetiva e caracterizador da figura do venire contra factum proprium e da supressio; (iii) que os valores contratados foram efetivamente depositados em conta da autora, o que afastaria a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; (iv) que seria incabível indenização por danos morais in re ipsa; e (v) que a aplicação da tese firmada no EREsp 1.413.542/RS quanto à devolução em dobro deve observar a modulação temporal estabelecida pelo STJ. 

Contrarrazões foram apresentadas por FRANCISCA DAS CHAGAS MELO MORAIS (ID 29700101), nas quais: (i) reafirma a inexistência de contratação válida; (ii) reforça sua hipossuficiência e o dever da instituição financeira de produzir prova robusta da regularidade da avença, à luz da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC; (iii) defende a manutenção da restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e da legislação consumerista; e (iv) pugna pelo não provimento do agravo interno, com a consequente manutenção da decisão monocrática ora agravada. 

É o relatório. 


VOTO DO RELATOR

I. DA ADMISSIBILIDADE 

Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. 

O art. 373 do RITJPI, dispõe o seguinte:  

Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. [...]  

§ 3º. O processamento e o julgamento do agravo interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil.  

Nesse sentido, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. 

Dessa forma, o presente Agravo Interno merece ser conhecido, uma vez presentes seus pressupostos de admissibilidade.  

II. DO MÉRITO 

A controvérsia posta à apreciação deste órgão colegiado reside, essencialmente, na possibilidade de reforma da decisão monocrática que reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta, ante a inobservância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, e, como consectários, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. 

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, ora recorrida, é pessoa idosa e analfabeta, o que impõe à instituição financeira o dever de observar requisitos formais específicos à celebração do contrato, conforme o disposto no art. 595 do Código Civil: 

Art. 595, CC. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 

No caso concreto, o documento apresentado pelo banco agravante (Id 15034559) não atende à exigência legal, visto que não consta a subscrição por duas testemunhas, o que, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado, macula de nulidade absoluta o contrato celebrado com pessoa analfabeta. 

Ademais, a instituição financeira, no exercício do ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), limitou-se a juntar aos autos simples extratos bancários de conferência interna (ID 26360689), extraídos de seu próprio sistema, sem qualquer autenticação bancária, carimbo de validação eletrônica, identificação do titular da conta recebedora ou comprovante oficial de Transferência Eletrônica Disponível – TED. 

Referido documento não possui força probatória para demonstrar que o valor contratado foi efetivamente creditado na conta da parte autora, porquanto não se equipara a comprovante bancário hábil, tampouco constitui documento idôneo a atestar a liberação de numerário em favor do consumidor, sobretudo em demandas que envolvem contratos bancários firmados sem prova da ciência inequívoca da parte autora. 

O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou entendimento nesse sentido, por meio da Súmula nº 30: 

SÚMULA N° 30, TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. 

Configurada a nulidade do negócio jurídico, revela-se ilícita a cobrança perpetrada com base no contrato viciado, ensejando a repetição em dobro dos valores descontados, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. 

 

Dessa forma, a aplicação da nova interpretação quanto à repetição em dobro – independentemente da prova de má-fé – somente seria exigível em relação às cobranças indevidas realizadas a partir de 30 de março de 2021. 

 

Contudo, não obstante a ausência de menção à modulação no acórdão embargado, esta Relatoria compreende que, no caso sub judice, a própria conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos em benefício previdenciário da parte embargada, com base em contrato declarado nulo, cuja formalização violou frontalmente o art. 595 do Código Civil, consubstancia, por si só, afronta direta aos postulados da boa-fé objetiva, autorizando, portanto, a restituição dos valores indevidamente descontados na forma dobrada, independentemente da data em que os descontos ocorreram. 

Quanto à condenação por danos morais, deve ser mantida a quantia arbitrada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se revela proporcional e razoável, conforme reiteradas decisões deste Tribunal em situações análogas. 

Ademais, trata-se de hipótese em que o dano moral é configurado in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do efetivo abalo anímico, bastando a demonstração do ilícito – no caso, descontos perpetrados sem contrato válido. Nesse sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

III. DO DISPOSITIVO 

Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se incólume a decisão agravada em todos os seus termos. 

Considerando que o Agravo Interno foi interposto contra decisão proferida em consonância com entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte e que as razões recursais não trouxeram qualquer argumento novo ou juridicamente plausível, apto a infirmar os fundamentos adotados, impõe-se reconhecer o caráter manifestamente improcedente do recurso, razão pela qual, na hipótese de votação unânime deste Colegiado, deve ser aplicada ao agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, como medida de repressão ao uso protelatório do instrumento recursal. 

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se incólume a decisão agravada em todos os seus termos. Considerando que o Agravo Interno foi interposto contra decisão proferida em consonância com entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte e que as razões recursais não trouxeram qualquer argumento novo ou juridicamente plausível, apto a infirmar os fundamentos adotados, impõe-se reconhecer o caráter manifestamente improcedente do recurso, razão pela qual, na hipótese de votação unânime deste Colegiado, deve ser aplicada ao agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, como medida de repressão ao uso protelatório do instrumento recursal."

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0835633-92.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCA DAS CHAGAS MELO MORAIS

Publicação

18/03/2026