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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0842857-81.2024.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como pelo crime do art. 180 do CP, fixando a pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 310 (trezentos e dez) dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP, e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria, com neutralização da natureza e quantidade da droga e redimensionamento da pena-base. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade dos crimes de tráfico de drogas e receptação, afastando a tese de absolvição por insuficiência de provas; e (ii) saber se a natureza e a quantidade da droga apreendida justificam a valoração negativa na primeira fase da dosimetria e se há erro no cálculo da pena-base. III. Razões de decidir 3. A materialidade do delito de tráfico restou comprovada por auto de exibição e apreensão e por laudo pericial definitivo que atestou a apreensão de 155,2 g de cocaína, fracionadas em diversos invólucros, e 1,3 g de maconha, além de dinheiro trocado e objetos de origem ilícita. A autoria foi evidenciada por depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, os quais gozam de presunção de veracidade quando não infirmados por prova idônea em sentido contrário. 4. A versão defensiva mostrou-se isolada e destituída de lastro probatório. A fuga do apelante no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, a apreensão de expressiva quantidade de droga fracionada e de valores em espécie, bem como de bens reconhecidos como produto de furto, corroboram a prática do tráfico e da receptação. 5. A natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida, especialmente a cocaína em quantidade relevante e fracionada para comercialização, constituem fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, não havendo ilegalidade na valoração negativa do vetor judicial. 6. Inexistindo erro aritmético ou desproporcionalidade na fixação da pena, mantém-se a dosimetria realizada na sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O JULGADO.
Tese de julgamento: “1. Os depoimentos de policiais, quando coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios, constituem prova idônea para fundamentar condenação por tráfico de drogas. 2. A natureza e a quantidade da droga apreendida justificam a valoração negativa na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42; CP, art. 180; CPP, art. 386, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 716.902/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Sexta Turma, j. 02.08.2022; STJ, AgRg no HC 850.502/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.11.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO
A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:
Cuida-se de apelação criminal interposta por Stefisson Dillan de Sousa Aguiar em face da sentença de fls. 1/20 (Documento nº 29586152), prolatada pelo Juízo de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas do Estado do Piauí, que o condenou pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como pelo crime previsto no art. 180 do Código Penal, fixando-lhe a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 310 (trezentos e dez) dias-multa. Nas razões recursais de fls. 1/11 (Documento nº 29586168), o apelante postula, preliminarmente, sua absolvição sob o argumento de insuficiência probatória quanto à autoria delitiva, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, invocando, ainda, o Princípio do In Dubio Pro Reo. No tocante à dosimetria da pena, requer a neutralização do vetor judicial concernente à natureza e à quantidade da substância entorpecente apreendida; pugna pela aplicação da fração de 1/10 (um décimo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas; e sustenta que seja considerada tão somente a fração correspondente a 15 (quinze) meses, conforme estabelecido pelo magistrado singular, a fim de que a pena-base seja redimensionada para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão. Em contrarrazões de fls. 1/20 (Documento nº 29586170), o Representante do Ministério Público em primeiro grau sustenta, em síntese, a manutenção integral do decisum, asseverando que o conjunto probatório coligido aos autos revela-se robusto e suficiente para amparar o édito condenatório nos exatos termos em que proferido, não havendo falar em reforma da sentença objurgada. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO DE SEGUNDO GRAU (ID. 30433593) opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença condenatória.
É o relatório. Encaminhem-se os autos à REVISÃO, para fins de inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906 e 1009 e 1020/2020).
VOTO
O recurso de apelação interposto deve ser conhecido por ter atingido todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
DO MÉRITO
a) DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS
O recorrente postula a reforma do édito condenatório para que lhe seja reconhecida a absolvição quanto às imputações relativas aos delitos de tráfico de entorpecentes e de receptação, sustentando, em apertada síntese, a fragilidade do acervo probatório no tocante à demonstração segura de sua autoria delitiva. Aduz, para tanto, a incidência do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, bem como invoca a aplicação do Princípio do In Dubio Pro Reo, sob o argumento de que as provas carreadas aos autos não se revelam aptas a embasar um decreto condenatório. As provas coligidas aos autos demonstram, de forma irrefutável, a autoria e a materialidade do delito imputado à recorrente. A materialidade do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 encontra-se devidamente demonstrada por meio do Auto de Exibição e Apreensão (ID 63132958, pág. 19), do Laudo de Exame de Constatação (ID 63132958 – págs. 26/27) e, de forma conclusiva, pelo Laudo de Exame Pericial Definitivo (ID 73514559), o qual atestou que os materiais arrecadados correspondem a: i) 1,3 g (um grama e três decigramas), em massa líquida, de substância vegetal desidratada, composta por fragmentos de folhas, caules e frutos, acondicionada em 01 (um) invólucro plástico transparente, com resultado POSITIVO para MACONHA; ii) 148,0 g (cento e quarenta e oito gramas), em massa líquida, distribuídos em 02 (dois) invólucros plásticos, além de 7,2 g (sete gramas e dois decigramas), em massa líquida, fracionados em 15 (quinze) invólucros plásticos, todos com resultado positivo para COCAÍNA. A autoria delitiva, por seu turno, restou evidenciada pelo auto de prisão em flagrante, pelos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, bem como pelos demais elementos probatórios carreados aos autos. Consta do caderno processual a expedição de mandado de busca e apreensão no bojo do processo nº 0832751-60.2024.8.18.0140, direcionado à residência vinculada a STEFISSON DILLAN DE SOUSA AGUIAR, em razão de notícia-crime dando conta de que este recebia reiteradamente objetos de origem ilícita, provenientes de indivíduo identificado como CARPEGEANO RODRIGUES DA SILVA. À época, a vítima JÚLIO CESAR PEREIRA DA SILVA comunicou à autoridade policial a subtração de um botijão de gás, uma televisão da marca Panasonic, de cor preta, e uma bicicleta cargueira, de cor azul. Consoante declarado em audiência de instrução pelas testemunhas policiais, CARPEGEANO seria usuário de entorpecentes e praticava pequenos furtos com o objetivo de trocar os bens subtraídos por drogas. Nesse contexto, surgiu o nome do acusado STEFISSON como o responsável por fornecer as substâncias ilícitas em troca dos objetos furtados, recebendo-os como forma de pagamento. No cumprimento do mandado, o Delegado BRENO SALES CAMPOS HOLANDA e os policiais civis CUSTÓDIO MARX DE OLIVEIRA BARROS, RENE VIANA DOS SANTOS, KERLEN FERREIRA E SILVA e RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS diligenciaram até o endereço indicado. Todavia, ao perceber a presença da equipe policial, STEFISSON evadiu-se pelos fundos da residência, não sendo localizado, apesar das buscas realizadas nas imediações. O policial RONALDO, em juízo, afirmou ter visualizado o momento em que o acusado transpunha o muro da casa para empreender fuga, ressaltando, ainda, que não havia outras pessoas no interior do imóvel, conforme igualmente pontuado pelo Delegado BRENO. Durante a minuciosa busca realizada na residência, foram apreendidos: expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, consistentes em 155,2 g de COCAÍNA, fracionados em 17 invólucros, e 1,3 g de MACONHA, acondicionados em 01 invólucro; Quantia significativa em dinheiro trocado, no montante de R$ 1.030,00 (mil e trinta reais), distribuída em diversas cédulas, sem comprovação de origem lícita; 02 (dois) botijões de gás oriundos de furto, circunstância que corrobora as investigações no sentido de que o réu recebia objetos subtraídos como contraprestação pela venda de drogas; Diversos outros bens sem comprovação de licitude, dentre os quais 01 (um) par de tênis da marca Adidas, na cor cinza com detalhes rosa; 01 (um) relógio de pulso preto; 01 (um) relógio da marca Atlantis Gold, na cor dourada; 21 (vinte e uma) peças de vestuário diversas; 01 (um) par de sandálias Havaianas, tamanho 41/42; e 01 (um) par de sandálias da marca Kenner. O policial RONALDO destacou, ainda, que o numerário apreendido seria proveniente da atividade de tráfico, sendo o período noturno o de maior movimentação na residência. Acrescentou, em consonância com as declarações do Delegado BRENO, que STEFISSON manteria vínculo com o grupo denominado “Bonde dos 40”, facção criminosa envolvida, entre outras práticas ilícitas, com o comércio de drogas. Em razão da fuga do acusado e das circunstâncias apuradas no flagrante, houve representação por sua prisão preventiva, bem como por nova medida de busca e apreensão no endereço indicado (proc. nº 0836846-36.2024.8.18.0140). A diligência culminou na prisão de STEFISSON em 13/08/2024 e na apreensão de mais substâncias entorpecentes em sua residência, o que ensejou a instauração de novo inquérito policial para apuração de outro delito de tráfico, autuado sob o nº 0842785-94.2024.8.18.0140 (ID 63132958 – pág. 53). Todos esses elementos encontram respaldo na prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, notadamente nos depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela diligência, dotados de fé pública, cujas declarações se mostram harmônicas e coerentes com o conjunto probatório produzido nos autos. A testemunha de acusação BRENO SALES CAMPOS HOLANDA, Delegado de Polícia Civil, prestou as seguintes informações em juízo (ID 71114926): (06min 42s) “Que essa ação teve por limiar uma denúncia anônima que o 7º distrito recebeu dando conta da suposta traficância de drogas que era fornecida pelo STEFISSON DILLAN no bairro Matadouro. Que fez registro do Boletim Ocorrência, ordem de missão para que a equipe de investigação levantasse diligência de campo para que se verificasse a plausabilidade dessa denúncia. Que a partir desse relatório dessas diligências iniciais representou pelo mandado de busca e a apreensão na residência do STEFISSON DILLAN. Que nesse dia da ação, 23 de julho chegou até a casa do réu e verbalizou que era polícia, o réu não abriu a porta. Que não conseguiu abrir o portão porque era bem reforçado tinha várias fechaduras. Que o réu conseguiu se evadir pelos fundos pelas casas vizinhas. Que durante buscas minuciosas encontrou uma quantidade significativa de COCAÍNA, uma quantia em dinheiro e diversos produtos, inclusive botijões de gás, havia uma investigação de furto do 7º distrito. Que uma das vítimas reconheceu como sendo seu botijão. Que encontrou outros objetos, roupas, calçados, de uma procedência duvidosa. Que diante disso fez apreensão desse entorpecente, dessas roupas e da droga e levou para delegacia. Que logo depois em continuidade das investigações representou pela prisão preventiva do STEFISSON DILLAN dado seu histórico e sua ficha criminal que foi decretada pelo juiz da Central de Inquéritos. Que junto com o DENARC deu cumprimento ao mandado de prisão preventiva do STEFISSON DILLAN. Que segundo o que foi informado inclusive por colegas delegado é que conheciam o STEFISSON enquanto esse colega esteve no DHPP conhecia o réu de um processo que ele responde por homicídio. Que as denúncias apontavam que o STEFISSON era envolvido com tráfico e possuía 02 armas de fogo em casa. Que não conseguiu fazer a apreensão das armas de fogo só das drogas. Que o DENARC em outra operação, apreendeu arma de fogo na casa do STEFISSON DILLAN. Que salvo engano, a arma era de um policial civil. Que ele foi autuado pelo DENARC pela posse da arma e da receptação e no dia 13 de agosto deu cumprimento a esse mandado de prisão preventiva que teve como ponto inicial essa busca no dia 23 de julho que foi realizada pelos policiais do 7º distrito. Que as informações diziam que ele é faccionado do B40. Que o réu estava só na casa. Que fez uma busca geral minuciosa e encontrou os objetos que estão nos autos apreendidos. Que não conseguiu avistá-lo fugindo. Que ele fugiu por casas vizinhas. Que depois de entrar no imóvel viu que o portão estava bastante reforçado tinha várias fechaduras. Que nesse meio tempo, o réu conseguiu fugir. Que ele até chegou a perguntar quem era ‘O que isso aí?’. Que quando disse polícia, o réu não atendeu a ordem policial e empreendeu fuga deixando na casa o entorpecente e os demais materiais ilícitos. Que acredita que o réu fugiu com a arma porque logo depois o DENARC apreendeu essa arma de fogo no mesmo imóvel. Que as drogas estavam na sala. Que acha que o réu estava deitado em uma rede. Que quando o réu percebeu a ação policial fugiu e deixou o entorpecente lá. Que lembra de uma quantidade de drogas em alguns sacos em cima de uma mesa. Que tinha muito dinheiro trocado. Que foi feito boletim do botijão. Que o inquérito já foi concluído e remetido ao Poder Judiciário. Que nesse botijão a vítima reconheceu como sendo dela o botijão de gás. Que fez a restituição. Que por essa razão fez pelo crime de receptação dolosa. Que foram 02 botijões. Que o outro botijão foi de um furto de outro inquérito instaurado. Que foi uma época que teve 09 furtos tendo como investigado a mesma pessoa que era usuária de drogas. Que o som e outros objetos não conseguiu identificar a origem. Que essas roupas teve um roubo a uma loja em março chamou a vítima proprietária da loja para que ela fizesse o reconhecimento. Que tinha roupa com etiquetas, calçados novos. Que a proprietária não identificou como sendo roupas roubadas da loja dela. Que teve drogas diversificadas. Que teve informação do local onde o réu estava domiciliado e estava com a arma de fogo. Que acha que foi a mesma informação que o DENARC recebeu e que apreendeu no mesmo endereço do STEFISON a arma de fogo. Que não conhecia o réu. Que viu que o réu tinha uma ficha criminal extensa. Que falou com colegas do DHPP e participou de ação envolvendo o STEFISSON DILLAN.”
A testemunha de acusação KERLEN FERREIRA E SILVA, policial civil, ao prestar depoimento em juízo (ID 71114926), corroborou integralmente a dinâmica fática delineada na fase inquisitorial, confirmando sua participação no cumprimento do mandado de busca e apreensão realizado na residência vinculada ao réu:
(28min 40s) “Que as investigações foram sobre um furto que aconteceu no bar do Julinho que fica na rua João Cabral, bairro Acarape. Que tinha desaparecido uma televisão, uma bicicleta dele e um botijão de gás. Que chegou até a equipe informação que o autor do furto teria sido um nacional conhecido como CARPEGIANO. Que Julinho é o JULIO CESAR. Que o CARPEGIANO é conhecido por praticar pequenos furtos na região, ele é usuário de drogas. Que ele mora no cruzamento da rua que fica ao lado do comercial carvalho do Matadouro. Que fazendo a investigação sobre o furto descobriu que o CARPEGIANO estava vendendo os objetos que ele furtava para comprar droga e o comprador dos objetos seria o STEFISSON. Que fez levantamento do local, da casa dele. Que coletou informações com informantes para ver se procedia essa informação. Que os informantes passaram que sim. Que fez levantamento do local, não fez sobre a pessoa do STEFISSON. Que só fez levantamento da casa. (...) Que a informação que chegou era que o réu estava recebendo os objetos como pagamento da droga. Que como o CARPEGIANO é conhecido como quem pratica furto para comprar drogas já ligou o fato que ele era usuário de drogas tinha furtado os objetos e que tinha levado até a casa do STEFISSON para trocar por droga. Que ele recebia como pagamento uma quantidade do entorpecente. Que participou do cumprimento do mandado. Que se reuniu na base e foi até o local. Que no dia o colega RENE, chefe de investigação, teve muita dificuldade para arrombar a porta porque ela tinha travas na lateral e também em cima. Que deu umas 05-06 pancadas. Que por conta da pancada, o STEFISSON acordou, gritou de dentro perguntou o que estava acontecendo e usou um palavrão. Que ele correu para o fundo da casa. Que acha que ele correu para o fundo da casa porque quando entrou tinha uma cadeira e acredita que ele usou para pular o muro para casa dos fundos. Que a casa estava bastante deteriorada. Que era uma casa que parecia está abandonada. Que os cômodos tinham poucos móveis. Que alguns móveis estavam em péssimo estado. Que lá dentro encontrou os objetos que foram coletados, botijão de gás, substâncias análogas a droga. Que lembra de um pó que parecia creatina, levou também. Que encontrou a drogas em 02 cômodos diferentes. Que a parte que presenciou a droga estava em cima da mesa de plástico branca, esses invólucros. Que tinha dinheiro trocado. Que era uma quantidade grande de cédulas pequenas. Que na prática o tráfico de drogas se configura nessa troca de cédulas pequenas, R$ 5,00, R$ 20,00. Que em relação á receptação tinham 02 botijões de gás. Que geralmente nas casas só se encontra 01, mas tinham 02. Que tinha várias peças de roupas ainda com etiqueta. Que tinha um chinelo e um tênis praticamente novo. Que como não tinha nota fiscal, nenhuma sacola de loja de roupa, levou a crer que tinha sido receptado de alguém. Que na verdade, os dois botijões foram reconhecidos pelas vítimas. Que tanto o ‘Julinho’ como outra pessoa chamada BRUNO reconheceram lá. Que já tinha notícia do furto dos 02 casos. Que não aparentava ter mais alguém na casa. Que a casa estava bem deteriorada e tinha uma rede armada na sala. Que tinha um rivotril, não sabe se o réu faz uso de remédio controlado. Que não sabe se ele demorou a acordar porque ele estava sob efeito do remédio. Que soube que o réu foi alvo de um mandado de busca e prisão já foi preso. Que não conhecia. Que um informante repassou que quem estava recebendo o material era o STEFISSON.”
Por derradeiro, a testemunha de acusação RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS, policial civil, ao depor em juízo (ID 71114926), ratificou as circunstâncias narradas pelas demais testemunhas, confirmando sua participação na diligência destinada ao cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência vinculada ao réu: (42min 40s) “Que participou das investigações. Que a delegacia estava investigando furto no comércio de vítima, JULIO. Que a equipe soube que o material do JULIO estava em posse do STEFISSON. Que também soube que o CARPEGIANO era que o alimentava com produto de furto. Que conhece o STEFISSON há muito tempo, é lotado no 7º DP e tinha investigações contra o réu de homicídio, tentativa de homicídio. Que também sabia que o réu era ligado ao tráfico de drogas, não só ele, mas a mãe, avó, tios, todos com ligação ao tráfico de drogas. Que segundo informações ele é faccionado do Bonde dos 40. Que o réu trocava o material por droga. Que chegou ao local por volta das 06 horas bateu na porta e não foi atendido. Que como estava havendo demora foi para rua de trás para eventualmente conter caso houvesse alguma fuga. Que os policiais estavam arrombando o portão quando o réu ouviu, ele correu. Que de onde esse policial estava viu que ele subiu o muro. Que entrou na casa que faz fundo com a casa dele e viu ele subindo no muro. Que buscou nessa casa não tinha morador e em um terreno baldio. Que outra casa contígua a essa que viu o réu subindo o muro, o morador não permitiu entrar na casa, aliás nem abriram um portão. Que na época tinha uma cadeira como uma espécie de degrau para ficar mais fácil ele pular o muro. Que tinha uma cadeira já preparada para subir. Que foi por trás com o RENE. Que encontrou dentro da casa, COCAÍNA em forma de pó e MACONHA. Que encontrou de dinheiro de R$ 2,00; R$ 5,00 e poucas notas R$ 50,00. Que a bolsa dele do lado de onde estava as drogas com o documento. Que foi levado 01 ou 02 botijões de gás. Que foi restituído para o JULIO que era vítima do furto. Que tinha boletim de ocorrência. Que foi furtado botijão de gás, bicicleta cargueira e outras coisas. Que tinha um outro boletim a respeito do furto de outro botijão. Que as informações que recebeu era que o réu continuou traficando. Que o DENARC inclusive já possuía outra ordem judicial para realizar busca. Que foi encontrado uma arma de fogo que foi furtada de um policial da delegacia de União. Que um policial estacionou a viatura próximo ao Comercial Carvalho na mesma rua do réu. Que dentro da viatura foi furtada uma pistola pertencente a polícia civil. Que essa pistola foi encontrada na segunda busca.” (50min 03s) “Que as informações que têm é que o réu vende muito durante a noite. Que o dinheiro trocado facilita o troco. Que o dinheiro era originário da venda de drogas. Que não tem informação que o réu é usuário de drogas. Que conhece o CARPEGIANO. Que conhece a vítima ‘Julinho’. Que a bicicleta do JULIO foi encontrada no troca-troca exposta à venda.”
Impende destacar que os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob compromisso legal de veracidade, em sede judicial, e sem qualquer indício de má-fé ou parcialidade, revestem-se de plena credibilidade, sendo idôneos para fundamentar juízo condenatório, especialmente quando amparados por demais elementos de prova, como no caso sub judice. Verifica-se, portanto, que os relatos testemunhais são convergentes e corroboram, de forma firme e coesa, a tese acusatória quanto à prática do crime de tráfico de drogas pela acusada. Desta forma, as provas produzidas em juízo são robustas e contundentes para a inconteste prática do crime de tráfico de drogas, mais precisamente, a conduta de guardar, ter em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que configura, por consectário lógico, o delito em testilha. A autoria é induvidosa, recaindo de forma inequívoca sobre o réu pelas provas carreadas aos autos, em especial, as provas testemunhais, colhidas mediante o crivo do contraditório e da ampla defesa. Diante dos elementos probatórios coletados em juízo, não pairam dúvidas de que o réu/apelante efetivamente praticou os fatos descritos na denúncia e ratificados na sentença condenatória. Vale ressaltar que além do depoimento das testemunhas, estes foram secundados por laudo pericial, autos de apresentação e apreensão, guia de depósito judicial e demais elementos probatórios produzidos na instrução. O status funcional de policial, por si só, não suprime o valor probatório do seu depoimento, que goza de presunção juris tantum de veracidade, notadamente quando prestado em juízo sob o crivo do contraditório, se constituindo em prova idônea, como também o depoimento de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita. Assim, entendo que são idôneos para embasar a condenação os depoimentos dos policiais, mesmo que envolvidos na prisão do réu, desde que coerentes, sólidos e harmônicos com os demais elementos de prova e não maculados por interesses particulares, e, especialmente, quando submetidos ao crivo do contraditório, em juízo. É certo que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante possuem tanto valor quanto o de qualquer outra testemunha idônea, revestindo-se de inquestionável eficácia probatória, porquanto inexiste razão lógica para desqualificá-los, mormente quando, como na hipótese, nada sugere seu interesse no deslinde da causa, sendo relevante que prestam depoimento sob compromisso, pois a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita. Não há indícios de que os policiais tivessem interesse em incriminar gratuitamente o recorrente. A condição de policial não invalida o depoimento das testemunhas. Nem torna a prova frágil ou insuficiente, posto que as informações dos agentes do Estado gozam de presunção de legitimidade. Ausente prova cabal do vício alegado, não há como desmerecê-las. É assente na jurisprudência que a palavra firme e coerente de policiais militares é dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com conjunto probatório apresentado, como ocorreu no caso, em tela. A respeito, colaciono recentes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório da lide, entenderam comprovadas a autoria e a materialidade delitiva. Para que fosse possível a análise da pretensão absolutória, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos, o que não se admite na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária . 2. O pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático- probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus ( AgRg no HC n. 650.949/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021) . 3. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. ( AgRg no AREsp n. 1 .997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022). 4. Agravo regimental improvido . (STJ - AgRg no HC: 716902 SP 2022/0001609-8, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2022) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO PESSOAL. DEPOIMENTO POLICIAL. MEIO DE PROVA IDÔNEA QUANDO EM HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam de forma fundamentada que estavam presentes elementos de prova suficientes para a condenação, em especial a apreensão de quantidade de droga incompatível com o consumo individual. Desse modo, inviável, em sede de habeas corpus, afastar a ocorrência de tráfico de drogas nas modalidades trazer consigo e ter em depósito . 2. Com efeito, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação da conduta do paciente em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode corroborar na prolação de édito condenatório, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso . 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 850502 PE 2023/0310887-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023).
No caso dos autos, nada há a desabonar os fidedignos depoimentos prestados pelos policiais, sob o crivo do contraditório, não tendo o acusado apresentado provas a demonstrar o desmerecimento de tais depoimentos, ônus esse que lhe incumbia. Nesse esteio, depoimentos de policiais merecem crédito, até porque não há qualquer restrição na lei processual penal quanto ao valor probante em razão de se exercer a função pública de policial. Portanto, não é de se afastar o depoimento de qualquer pessoa autorizada por lei a depor, ainda mais quando as declarações apresentadas pela recorrente são versões que não invalidam os depoimentos dos agentes policiais, até porque, enquanto estes, em cumprimento de seu dever legal buscam a ordem e a paz social, não tendo nenhum interesse em incriminar inocentes (ao menos não restou provado pela defesa, ônus da prova), o apelante sim, tem interesse em provar inocência a todo custo, e não estão compromissados a falar a verdade a luz do princípio nemo tenetur se detegere, que garante a não auto-incriminação. Ademais, a própria doutrina pátria tem acolhido o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, dispondo que: "(...) é imperioso destacar que o fato de o policial ter participado da prisão do réu não o torna inapto para testemunhar. Aliás, os arts. 206 e 207,CPP deixam de incluir esta situação entre as proibições de colher-se o compromisso da testemunha. É por isso que se consolidou o entendimento de admitir-se o testemunho de policiais." (Isaac Sabbá Guimarães. Tóxicos. Comentários, Jurisprudência e Prática. Ed. Juruá, 3ª edição, pg. 220.)
Cumpre destacar, ainda, o interrogatório judicial do réu STEFISSON DILLAN DE SOUSA AGUIAR (ID 71114926), meio de defesa por excelência, cujo teor foi devidamente consignado nos autos: (01h 17min 37s) “Que na data do fato não estava traficando drogas. Que não morava mais naquele endereço. Que já ia fazer 08 meses para 01 anos que morava naquele endereço. Que nesse dia do mandado não estava lá. Que não era este réu pulando o muro. Que não pode afirmar quem era, mas crer que não era este réu. Que se encontrava na zona sul. Que nessa casa sua tia tinha botado para alugar estava morando um rapaz lá, um tal de JACKSON. Que não chegou a conhecer. Que crer que a bolsa não era sua. Que quando saiu da casa só levou o guardaroupa e a cama. Que pegou seus documentos. Que perdeu o documento e tirou outro documento. Que no dia que foi preso no mesmo endereço, estava passando na casa da sua tia e foi dar uma olhada nos animais que tem lá. Que assim que chegou em casa, os ‘homens’ (polícia) quebraram o portão e pegaram este réu lá dentro. Que estava armado. Que naquela região estava sendo ameaçado de morte. Que só os policiais da frente lhe pegaram. Que saiu daquela região porque tinha uma outra companheira. Que o povo daquela região ficou sabendo que este réu estava com ela e ela tem amizade com as meninas de outra facção rival da deles. Que eles pediram para este réu se afastar dela. Que como ela era mãe dos seus filhos ainda continuou se encontrando com ela. Que quando viram este réu com ela disseram que não iam mais passar a mão na sua cabeça se lhe vissem era para lhe matar. Que nisso recebeu um ataque no seu portão. Que sua tia pediu para este réu sair, pois iam acabar lhe matando. Que chama ela de tia. Que naquele tempo usava uma .40 que trocou na sua moto. Que tinha uma 150, 2014-2015. Que pegou sua moto e deu R$ 3.000. Que o dinheiro não era deste réu. Que não pode relatar que o dinheiro era de alguém, pois não sabe de quem era. Que nesse dia estava na zona sul. Que estava com sua esposa. Que a casa no Orgulho do Piauí é alugada. Que sua esposa tem renda. Que ela tem filhos que não é deste réu. Que não era este réu pulando o muro. Que os objetos receptados não eram deste réu. Que não conhece as vítimas. Que conhece o CARPEGIANO porque ele é de lá há muito tempo. Que não comprava objetos dele. Que um tempo chegou a comprar um celular que era da esposa dele, um motorola. Que já chegou a usar MACONHA. Que não é faccionado. Que não comprava objeto dele. Que ficou sabendo que o JACKSON morreu. Que quando foi na casa só estava a companheira dele. Que pediu para olhar os animais. Que era pato e galinha. (...) Que nega acusação de receptação. Que nega as acusações. Que não estava na casa no dia. (...) Que confirma que no dia não estava na casa. Que não conhece o rapaz.” (01h 31min 31s) “Que não conhecia o JACKSON que estava morando na casa. Que foi só uma vez ver os animais. Que não sabe afirmar se seus documentos estavam na casa. Que a casa ficou desabitada, pois passou na casa da sua tia, almoçou e fez uma passagem lá quando a polícia entrou e deu voz de prisão. Que estava sozinho. Que pegou a chave com sua tia. Que almoçou primeiro, conversou com ela e disse que ia passar lá para dar olhada nos animais. Que o rapaz não se encontrava mais lá. Que depois que a polícia entrou o rapaz não morava mais na casa. Que já tinha saído da casa.”
A tese defensiva sustentada pelo réu não merece acolhimento. Isso porque os agentes policiais, ao ingressarem no imóvel a ele vinculado, lograram apreender quantidade significativa de substâncias entorpecentes, cocaína e maconha, além da quantia de R$ 1.030,00 (mil e trinta reais), fracionada em diversas cédulas, bem como objetos com indícios de origem ilícita. Extrai-se dos autos, notadamente dos depoimentos prestados em juízo, que os policiais foram uníssonos ao afirmar terem visualizado o acusado empreendendo fuga mediante transposição do muro da residência, tão logo percebeu a presença da equipe policial. Soma-se a isso a existência de denúncia prévia apontando STEFISSON como receptador de bens subtraídos por CARPEGIANO, bem como como traficante atuante na região, com maior movimentação no período noturno. Esse conjunto harmônico de elementos probatórios, aliado à coerência e firmeza dos testemunhos dos agentes públicos, evidencia a fragilidade da negativa apresentada pelo réu, a qual não encontra respaldo no acervo probatório amealhado. À luz do § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, a análise da natureza e da quantidade da droga apreendida, da diversidade das substâncias, da apreensão de numerário fracionado, do contexto do flagrante, das circunstâncias pessoais do acusado, das condições em que se desenvolveu a diligência policial e do local da apreensão, revela cenário típico de mercancia ilícita, apto a demonstrar o dolo específico voltado ao tráfico de entorpecentes. Diante desse panorama, constata-se a existência de arcabouço probatório sólido, coeso e suficiente para atingir o standard de prova exigido na seara penal, afastando qualquer dúvida razoável quanto à autoria e materialidade delitivas. Assim, impõe-se a manutenção do juízo condenatório pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, porquanto superada qualquer hipótese de absolvição ou desclassificação da conduta imputada.
MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO – ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENALNo que tange ao delito de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, verifica-se que STEFISSON DILLAN DE SOUSA AGUIAR incorreu na conduta típica ao adquirir, em proveito próprio, bens que sabia serem produto de crime, notadamente os botijões de gás localizados em sua posse. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Apreensão (ID 63132958 – pág. 19), pelo Boletim de Ocorrência nº 00096645/2024, referente aos bens subtraídos da vítima JULIO CESAR PEREIRA SILVA, em 19/05/2024, consistente em 01 (um) botijão de gás, bem como pelo Boletim de Ocorrência nº 00125288/2024-A02, relativo aos bens furtados da vítima BRUNO VIANA ROSA, em 09/07/2024, igualmente concernente a 01 (um) botijão de gás de 13 kg. A autoria restou demonstrada pelos depoimentos prestados pelos policiais civis em juízo, pelos registros formais das ocorrências e, ainda, pelo próprio interrogatório do acusado, analisado em cotejo com os demais elementos probatórios. Conforme elucidado em audiência de instrução, as testemunhas policiais afirmaram que CARPEGEANO, usuário de drogas e contumaz na prática de pequenos furtos, subtraía objetos com o intuito de trocá-los por entorpecentes. Nesse contexto, desponta o réu STEFISSON como o responsável por fornecer drogas em troca dos bens subtraídos, recebendo-os como forma de pagamento. Durante o cumprimento do mandado judicial, foram apreendidos na residência vinculada ao acusado 02 (dois) botijões de gás oriundos de furtos distintos, circunstância que converge com as investigações realizadas e reforça a conclusão de que o réu adquiria bens ilícitos como contraprestação pela comercialização de drogas. Os referidos botijões, pertencentes às vítimas JÚLIO CÉSAR PEREIRA e BRUNO VIANA SOUSA, foram reconhecidos por seus legítimos proprietários, inexistindo qualquer documentação fiscal que legitimasse a posse por parte do acusado (ID 63132959 – págs. 22, 25 e 27; ID 63132960 – págs. 1 e 3). O policial civil BRENO SALES CAMPOS HOLANDA, em juízo (ID 71114926), declarou: “(...) Que foi feito boletim do botijão. Que o inquérito já foi concluído e remetido ao Poder Judiciário. Que nesse botijão a vítima reconheceu como sendo dela o botijão de gás. Que fez a restituição. Que por essa razão fez pelo crime de receptação dolosa. Que foram 02 botijões. Que o outro botijão foi de um furto de outro inquérito instaurado. Que foi uma época que teve 09 furtos tendo como investigado a mesma pessoa que era usuária de drogas.” No mesmo sentido, a testemunha KERLEN FERREIRA E SILVA afirmou: “(...) Que as investigações foram sobre um furto que aconteceu no bar do Julinho que fica na rua João Cabral, bairro Acarape. Que tinha desaparecido uma televisão, uma bicicleta dele e um botijão de gás. Que chegou até a equipe informação que o autor do furto teria sido um nacional conhecido como CARPEGIANO. Que Julinho é o JULIO CESAR. Que o CARPEGIANO é conhecido por praticar pequenos furtos na região, ele é usuário de drogas. (...) Que lá dentro encontrou os objetos que foram coletados, botijão de gás, substâncias análogas a droga. (...) Que da receptação tinha 02 botijões de gás. Que geralmente nas casas só se encontra 01, mas tinha 02.” “(...) Que na verdade, os dois botijões foram reconhecidos pelas vítimas. Que tanto o ‘Julinho’ como outra pessoa chamada BRUNO reconheceram lá. Que já tinha notícia do furto dos 02 casos.” Por sua vez, o policial RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS declarou: “(...) Que foi levado 01 ou 02 botijões de gás. Que foi restituído para o JULIO que era vítima do furto. Que tinha boletim de ocorrência. Que foi furtado botijão de gás, bicicleta cargueira e outras coisas. Que tinha um outro boletim a respeito do furto de outro botijão.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, uma vez apreendido o bem na posse do agente, incumbe à defesa demonstrar a origem lícita da coisa ou a eventual configuração da modalidade culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. No caso em apreço, tal ônus não foi satisfeito. O réu/apelante, instado a esclarecer a origem dos botijões, limitou-se a negar sua propriedade. Todavia, os depoimentos firmes e coerentes dos policiais civis atestam que os bens foram apreendidos em sua residência, circunstância que inviabiliza a alegação de desconhecimento quanto à procedência ilícita. O entendimento jurisprudencial citado no julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no HC 727955/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 31/03/2022) reforça que, estando o bem em poder do agente, presume-se a ciência da origem ilícita, competindo à defesa produzir prova em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, o conjunto probatório revela, de maneira segura e coerente, que o réu tinha plena consciência da origem criminosa dos bens e, ainda assim, optou por adquiri-los, configurando o dolo exigido pelo tipo penal. Impõe-se, portanto, a manutenção da condenação pelo crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, porquanto demonstradas, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria delitivas. DA DOSIMETRIA DA PENA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGAO apelante sustenta que o vetor judicial atinente à natureza e à quantidade da droga deve ser neutralizado, sob o argumento de que tais circunstâncias, analisadas conjuntamente, não extrapolariam os limites do tipo penal. Subsidiariamente, requer a redução do quantum de exasperação, postulando a aplicação da fração de 1/10 (um décimo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, correspondente a 12 (doze) meses, ou, alternativamente, a fixação do acréscimo em 15 (quinze) meses, com a consequente redução da pena-base para 6 (seis) anos e 3 (três) meses, sob alegação de omissão quanto ao critério adotado pelo juízo singular. Não lhe assiste razão. É cediço que a natureza e a quantidade da droga constituem circunstâncias judiciais de caráter preponderante, expressamente previstas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, o qual dispõe: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Desse modo, verificada a incidência negativa de circunstância preponderante, impõe-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal em patamar superior àquele ordinariamente aplicado às circunstâncias do art. 59 do Código Penal, sob pena de esvaziamento do comando normativo contido no art. 42 da Lei de Drogas, em flagrante afronta ao princípio constitucional da individualização da pena. Conforme consignado na sentença, foram apreendidos 1,3 g de maconha e 155,2 g de cocaína, totalizando 156,5 g de entorpecentes. A presença de cocaína, substância de elevada toxicidade e alto potencial de dependência, associada à quantidade significativa apreendida, justifica a valoração negativa do vetor, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos legítimos para majoração da pena-base, não sendo possível redimensionar o quantum de aumento na via estreita do habeas corpus quando inexistente flagrante ilegalidade (STJ, HC 471.443/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 11/03/2019). Quanto ao critério matemático invocado pela defesa, cumpre destacar que o Código Penal prevê 08 (oito) circunstâncias judiciais no art. 59, ao passo que a Lei nº 11.343/2006 estabelece circunstâncias preponderantes no art. 42, algumas das quais coincidem com aquelas já elencadas no Código Penal. Assim, não se pode adotar critério aritmético uniforme para todas as circunstâncias, como se inexistisse distinção normativa entre vetores ordinários e preponderantes. A jurisprudência do STJ tem admitido, para circunstâncias judiciais comuns, a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, o que, no caso do tráfico (5 a 15 anos), corresponde a aproximadamente 15 (quinze) meses por vetor. Todavia, tratando-se de circunstância preponderante, mostra-se legítima a fixação de quantum superior, justamente em razão da hierarquia normativa estabelecida pelo art. 42 da Lei de Drogas. No caso concreto, o magistrado sentenciante fundamentou adequadamente a exasperação, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os limites do preceito secundário do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (pena mínima de 5 anos e máxima de 15 anos). A pena-base foi fixada em 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 60 do Código Penal c/c art. 43 da Lei nº 11.343/2006. Ressalte-se que a legislação não estabelece fração rígida para cada circunstância judicial, conferindo ao magistrado margem de discricionariedade vinculada, desde que devidamente motivada, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado. Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou desarrazoabilidade na fixação da pena-base, tampouco violação aos princípios da individualização da pena, proporcionalidade ou razoabilidade, devendo ser mantida a valoração negativa do vetor natureza e quantidade da droga, bem como o quantum de exasperação estabelecido na sentença. Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO, MAS, PARA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em sintonia com o parecer Ministerial superior. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.
Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora
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0842857-81.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorSTEFISSON DILLAN DE SOUSA AGUIAR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/03/2026