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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801429-71.2024.8.18.0059
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 321 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 321, parágrafo único; 485, I; CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJ/PI, Súmula nº 33.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por DEUSDETE ALVES PEREIRA contra decisão proferida por este Relator (ID 29279892) que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Na origem, a autora ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO AGIBANK S.A., alegando inexistência de contratação de empréstimo consignado. Determinada a emenda da inicial para juntada de extratos bancários, comprovação de hipossuficiência e informação sobre eventual agrupamento de demandas, a diligência não foi integralmente cumprida, sobrevindo a extinção do processo. No Agravo Interno (ID 29606339), a parte sustenta, em síntese, inconstitucionalidade de súmula deste Tribunal, violação ao art. 321 do CPC e ao art. 5º, XXXV, da CF, desnecessidade dos extratos, aplicação automática da inversão do ônus da prova e impossibilidade de agrupamento de ações, requerendo a reforma da decisão. O agravado apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 30705118), arguindo o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade ou, subsidiariamente, o seu desprovimento. É o relatório.
VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia devolvida a esta Câmara consiste em verificar a legitimidade da exigência de extratos bancários como condição para o regular prosseguimento da demanda e a validade da extinção do feito diante do descumprimento da ordem de emenda à petição inicial. É incontroverso que a relação jurídica discutida se insere no âmbito das relações de consumo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento por meio da Súmula nº 297, cujo teor integral é o seguinte:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Todavia, a incidência do microssistema consumerista não suprime os deveres processuais da parte autora, tampouco autoriza o afastamento dos pressupostos mínimos exigidos para o regular desenvolvimento da relação processual. O acesso à justiça não se confunde com a dispensa de observância das regras procedimentais que garantem a racionalidade do sistema e a própria efetividade da jurisdição. O art. 139 do Código de Processo Civil dispõe:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.” A norma confere ao magistrado verdadeiro poder-dever de gestão processual. Não se trata de ingerência indevida, mas de atuação destinada a assegurar que a jurisdição seja exercida de forma eficiente, responsável e coerente com os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação. No caso concreto, conforme consignado na decisão agravada de ID 29279892, o Juízo de origem determinou a emenda da inicial para apresentação de extratos bancários referentes ao período de dois meses antes e dois meses após a suposta contratação. Tal exigência não é arbitrária. Em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, a verificação do eventual crédito do valor alegadamente contratado constitui elemento mínimo para aferição da plausibilidade da narrativa. Sem os extratos bancários, não é possível verificar se houve ingresso de valores na conta da parte autora, em qual data, sob qual rubrica e em que montante. A ausência completa desses elementos compromete a análise do interesse de agir e da própria existência da relação jurídica impugnada. O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” A norma é categórica. Uma vez oportunizada a emenda, o não atendimento da determinação judicial autoriza e impõe o indeferimento da petição inicial. Não se trata de sanção desproporcional, mas de consequência jurídica expressamente prevista pelo legislador. O indeferimento da inicial conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial;” Não há, portanto, qualquer ilegalidade na decisão que extinguiu o feito. Houve regular intimação, oportunidade de correção do vício e inércia da parte autora. No que se refere à alegação de aplicação automática da inversão do ônus da prova, igualmente não assiste razão à agravante. O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” A redação é clara ao condicionar a inversão do ônus da prova ao critério do juiz e à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência demonstrada. Não se trata de mecanismo automático. Antes de inverter o ônus probatório, exige-se demonstração mínima da plausibilidade do direito invocado. No caso concreto, justamente a ausência dos extratos bancários impede a aferição da verossimilhança da tese de inexistência de contratação. Não se pode inverter o ônus da prova com base em alegação desacompanhada de qualquer substrato documental mínimo. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reforça esse entendimento ao dispor:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” A súmula não cria requisito novo nem restringe o acesso à jurisdição. Limita-se a explicitar a aplicação do art. 321 do CPC em contextos de multiplicidade de demandas padronizadas, nas quais se faz necessária a verificação concreta da existência da relação jurídica alegada. Não há violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O acesso à justiça permanece assegurado, desde que observados os pressupostos processuais legalmente previstos. A exigência de documentação mínima não representa obstáculo ilegítimo, mas condição necessária para o exercício responsável da jurisdição. Em síntese, a decisão agravada de ID 29279892 encontra-se em perfeita consonância com o Código de Processo Civil, com o Código de Defesa do Consumidor e com a jurisprudência consolidada desta Corte, razão pela qual deve ser integralmente mantida.
IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 10/03/2026
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0801429-71.2024.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDEUSDETE ALVES PEREIRA
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação10/03/2026