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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0858858-78.2023.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. DESPACHO QUE DETERMINA COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. IRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECOLHIMENTO A MENOR. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra despacho que determinou a complementação do preparo recursal da Apelação manejada em Ação de Responsabilização Civil com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Estado do Piauí, sob pena de deserção. A agravante sustenta violação aos princípios da boa-fé, da confiança legítima e do contraditório, afirma fazer jus à gratuidade da justiça e requer o afastamento da preclusão lógica, com reabertura de prazo para comprovação de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível Agravo Interno contra despacho que determina a complementação do preparo recursal; (ii) estabelecer se o recolhimento do preparo, ainda que a menor, configura preclusão lógica do pedido de gratuidade da justiça e legitima a intimação para complementação, nos termos do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O despacho que determina a intimação da parte para recolhimento ou complementação do preparo possui natureza de mero impulso oficial, desprovido de conteúdo decisório, sendo, em regra, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ. 4. Excepcionalmente, admite-se o conhecimento do recurso diante da necessidade de uniformização da jurisprudência interna, em observância ao art. 926 do CPC. 5. O recolhimento voluntário do preparo recursal configura preclusão lógica do pedido de gratuidade da justiça, por revelar comportamento incompatível com a pretensão de obtenção do benefício. 6. O preparo da Apelação deve observar o valor da causa, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 6.920/2016, não se aplicando a tabela de valor inestimável às demandas condenatórias com julgamento de improcedência. 7. O equívoco no preenchimento da guia de custas não enseja deserção imediata, cabendo ao relator intimar a parte para sanar o vício no prazo legal, conforme art. 1.007, §§ 2º e 7º, do CPC. 8. Não há decisão-surpresa ou violação ao contraditório quando a parte é previamente intimada para comprovar hipossuficiência ou complementar o preparo e deixa transcorrer o prazo sem manifestação. 9. A juntada extemporânea de documentos para comprovação de hipossuficiência encontra óbice na preclusão temporal, inviabilizando a reapreciação do pedido de gratuidade. 10. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O despacho que determina a complementação do preparo recursal possui natureza de mero expediente e, em regra, é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC. 2. O recolhimento voluntário do preparo configura preclusão lógica do pedido de gratuidade da justiça. 3. O equívoco no preenchimento da guia de custas impõe a intimação da parte para complementação do preparo, afastando a deserção automática. 4. A apresentação intempestiva de documentos para comprovação de hipossuficiência impede a concessão da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, 926, 1.001, 1.007, §§ 2º e 7º; Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.034.826/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 17.10.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.330.266/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 02.04.2019; STJ, AgInt nos EDcl na PET nos EAREsp nº 1.209.653/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 06.11.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.719.433/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 23.02.2021; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; TJSP, AI nº 2177583-40.2020.8.26.0000, Rel. Des. Felipe Ferreira, j. 29.01.2021; TJSP, AI nº 1006888-78.2018.8.26.0020, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, j. 30.09.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0000114-50.2015.8.18.0061, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 13.09.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por CONCEIÇÃO DE MARIA SANTOS DE MELO contra despacho proferido por esta Relatoria (Id 28305086), que determinou a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção, da Apelação interposta contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ. Alega que o despacho agravado viola os princípios da boa-fé processual e da confiança legítima, porque recolheu o preparo recursal com base em guia fornecida pela Contadoria Judicial. Aduz que, no eventual erro daquele órgão, seria inviável a penalização da parte, de forma que a diferença deve ser atribuída à Administração Pública. Defende que, por não ter sido intimada para manifestação antes da determinação de complementação do preparo recursal, houve violação ao princípio do contraditório e decisão-surpresa. Argumenta que faz jus à gratuidade da justiça, que fora concedida, ainda que de forma parcial, no primeiro grau de jurisdição. Defende que o despacho agravado tem o condão de gerar efeitos gravosos, especialmente a aplicação da pena de deserção. Sustenta que se violou o Tema nº 1.178 do col. Superior Tribunal de Justiça (STJ), porque foi indeferida a gratuidade sem análise de sua condição financeira. Requer a concessão de efeito suspensivo. Pugna pelo afastamento da preclusão lógica do pedido de gratuidade da justiça, bem como o prosseguimento do rito processual, inclusive com a reabertura do prazo para apresentação de documentação relativa à hipossuficiência alegada. Na oportunidade, juntou documentos a fim de comprovar a sua alegada condição de hipossuficiência. Foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Frise-se, entretanto, que o recurso fora interposto após o término do prazo concedido no despacho recorrido (Id 28305086). Preparo recursal dispensado, por se tratar de Agravo Interno. Sobre o cabimento, anoto que o recurso foi interposto contra um despacho. Entrementes, o artigo 1.001 do Código de Processo Civil (CPC) é de clareza solar ao dispor que “Dos despachos não cabe recurso”. O col. Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo que o despacho que determina o recolhimento de custas processuais é irrecorrível. Veja-se a torrencial jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. O despacho que determina a intimação da parte recorrente para realizar o recolhimento do preparo, nos moldes do art. 1.007, § 4º, Código de Processo Civil/2015, não é ato decisório passível de ser atacado por meio de recurso. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 211 desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.034.826/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) (negritou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NATUREZA JURÍDICA DE IMPULSO OFICIAL. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CPC/2015. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO DA PARTE CONTEMPLADA. DIREITO PESSOAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O despacho que determina a intimação da parte recorrente para realizar o recolhimento do preparo nos moldes do art. 1.007, § 4º, Código de Processo Civil/2015, não é ato decisório passível de ser atacado por meio de recurso, já que a sua natureza jurídica é de mero impulso oficial, e não de decisão, a teor do que dispõe o art. 1.001 do NCPC, in verbis: "Dos despachos não cabe recurso". 2. Sendo pessoal o direito à gratuidade da justiça, "o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade" (art. 99, §§ 4º 5º e 6º do CPC/2015). 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.330.266/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019.) (negritou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUBSEQUENTE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESPACHO QUE DETERMINA A COMPROVAÇÃO DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE NA ORIGEM OU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. 1. Hipótese em que, interpostos Embargos de Divergência, a Presidência do STJ determinou ao recorrente que comprovasse a concessão da gratuidade na origem ou recolhesse o preparo, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. 2. Não são recorríveis pronunciamentos jurisdicionais sem conteúdo decisório, como no caso dos autos. Art. 203, c/c art. 1.001, ambos do CPC/2015. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl na PET nos EAREsp n. 1.209.653/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 6/11/2019, DJe de 11/11/2019.) (negritou-se) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA. DESPACHO DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. 1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "A determinação para que a parte recorrente regularize o preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º e § 4º do CPC/15, possui natureza jurídica de despacho e não de decisão, sendo portanto, irrecorrível" (AgInt no AREsp 1.551.942/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020). 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.719.433/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.) (negritou-se) Assim, a priori, o recurso é inadmissível. Contudo, essa posição não é unânime no âmbito deste Tribunal de Justiça. Nessa toada, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E ESPECIFICAÇÃO DE PEDIDO REALIZADO GENERICAMENTE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO OU DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, dado o não cumprimento de decisão que apesar de constar o nome “despacho”, é, sem dúvidas, decisão interlocutória, dada sua imanente natureza de cunho decisório, vez que versa sobre distribuição do ônus da prova e sobre a apresentação de documento (procuração pública). 2. Da normativa do art. 1.009, §1º, do CPC, extrai-se são cobertas pela preclusão as questões decididas no curso do processo de conhecimento que comportam agravo de instrumento, não podendo ser objeto de discussão na apelação. Nessa esteira, diante da determinação do juízo acerca da emenda à inicial, deveria a ora recorrente, àquele tempo, ter interposto recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão de piso de emenda à inicial, vez que as questões ali determinadas se enquadravam no que dispõem as regras do art. 1.015, VI e XI, do CPC. Trata-se, em verdade, da ocorrência de preclusão temporal sobre tais questões, sendo impassíveis discussão em sede de apelação. 4. Ademais, em que pese o recorrente tenha apresentado manifestação acerca da determinação de juntada dos extratos, silenciou-se acerca da ordem de especificação de pedido realizado genericamente, motivo pelo qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível nº 0000114-50.2015.8.18.0061, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, publicação 13/09/2021) (negritou-se) É sabido, aliás, que o CPC vaticina, em seu artigo 926, que “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. Assim, excepcionalmente, entendo que o recurso é cabível. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, CONHEÇO do apelo. PRELIMINAR Não há. Passo ao mérito. MÉRITO Manutenção do despacho recorrido No presente caso, trata-se o recurso originário de Apelação interposta contra sentença de improcedência dos pedidos formulados em AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, nestes termos (Id 25513645): (...) Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo honorários no valor de 10% sobre o valor da causa. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários. Num primeiro momento, esta Relatoria vislumbrou pedido de gratuidade da justiça feito na Apelação e determinou que a parte apresentasse “demonstração concreta de sua condição financeira” (Id 25599758). Em resposta, a parte recorrente simplesmente apresentou guia de recolhimento do valor de R$ 286,08 (duzentos e oitenta e seis reais e oito centavos) (Id 27530002). A seguir, esta Relatoria, em pormenorizada análise feita em despacho, determinou que fosse complementado o valor do preparo recursal, sopesando que o pagamento voluntário representa preclusão lógica do pedido de gratuidade judiciária, in verbis (Id 28305086): Ao recolher valor referente ao preparo recursal, a parte apelante, por via oblíqua, desistiu do pleito de concessão da gratuidade, ficando configurada a preclusão lógica. Todavia, recolheu tal valor com fundamento na tabela aplicável às causas de valor inestimável. No entanto, tal recolhimento não se mostra adequado à luz da legislação vigente. Nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 6.920/2016, o preparo da apelação deve, em regra, ser calculado com base no valor da causa, salvo se a sentença for líquida e certa, hipótese em que incidirá sobre o valor nela fixado. Apenas nas hipóteses em que o pedido não revele reflexo econômico próprio ou imediato é que será admitido o recolhimento com base na tabela de valor inestimável. No caso dos autos, embora a sentença tenha extinguido o feito com resolução de mérito, julgando improcedentes os pedidos iniciais, trata-se de demanda de natureza condenatória, na qual houve regular atribuição de valor à causa, razão pela qual não se aplicam as hipóteses excepcionais previstas no §§ 1º e 2º do referido artigo. Confira-se o teor do dispositivo legal: (...) Dessa forma, o preparo recursal foi recolhido a menor, sendo necessário o complemento. Diante da insuficiência no valor do preparo no ato de interposição do recurso, o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: (...) Desta forma, reiterando a preclusão lógica quanto ao pedido de gratuidade da justiça, determino a intimação da parte apelante, CONCEIÇÃO DE MARIA SANTOS DE MELO, através de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o preparo recursal considerando o valor da causa, sob pena de deserção. Após o transcurso do prazo, certifique-se sobre o ocorrido, voltando-me os autos conclusos para juízo de admissibilidade. (...). Sobreveio, então, a interposição do recurso ora apreciado. Cite-se, de plano, que não se pode falar em decisão-surpresa ou violação do sobreprincípio do devido processo legal e seus corolários contraditório e ampla defesa, muito menos em afronta à garantia do acesso à justiça. A parte foi intimada para apresentar comprovação de sua condição de hipossuficiente, cuja presunção é relativa. Limitou-se a parte autora a pagar o valor do preparo recursal, o que representa clara preclusão lógica do pleito de gratuidade da justiça. Verbi gratia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Havendo o pagamento do preparo recursal, por preclusão lógica, encontra-se prejudicado o pleito da gratuidade processual. 2. Se a agravante Sueli não comprova a transferência de sua parte do imóvel ao seu filho, deve prevalecer o que consta do registro do imóvel. 3. A penhora da integralidade do bem imóvel garante tanto a satisfação do credor, vez que se mostra a medida mais eficaz para quitação do débito, quanto a proteção à cota parte do coproprietário. 4. Ocorrendo a eventual arrematação do bem, a satisfação do débito poderá atingir apenas a porcentagem a que faz jus a devedora, retornando ao coproprietário o valor referente ao seu quinhão por meio do produto da venda, ou ainda o exercício do direito de preferência, já que o imóvel é juridicamente indivisível. Inteligência do art. 843, do CPC. Recurso conhecido em parte, e na parte conhecida, desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2177583-40.2020.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2021; Data de Registro: 29/01/2021) Aliás, a razão para o recolhimento do preparo recursal em patamar inferior ao devido é irrelevante. Fato é que houve erro no preenchimento da guia e que fora intimada a parte recorrente para complementar o preparo, observando o valor da causa (como acima colacionado). Portanto, o procedimento adotado pela Relatoria observou o artigo 1.007, § 7º, do CPC, segundo o qual “O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias”. Não se pode falar em prejuízo sofrido pela parte recorrente, que, como visto, teve oportunidade de comprovar sua condição financeira e de provar, ainda, a complementação do preparo recursal. E mais: vale a pena frisar que o prazo para a complementação do preparo recursal transcorreu in albis. A parte interessada nem mesmo opôs embargos de declaração para sanar eventual dúvida sobre a forma de recolhimento. Em síntese: a parte recorrente busca com o presente recurso rediscutir temas cujas oportunidades já lhe foram concedidas. Cite-se, por oportuno, que a juntada extemporânea de documentos a fim de comprovar condição de hipossuficiência afasta o cabimento da gratuidade da justiça, por ocorrer preclusão temporal. Nessa arena, por exemplo: AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade determinando o recolhimento das custas do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. II. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravante comprovou a hipossuficiência econômica necessária para a concessão da gratuidade da justiça. III. Razões de Decidir: Oportunizada a parte a juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência, a documentação foi juntada de forma intempestiva, o que impede a sua apreciação. IV. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação inequívoca de hipossuficiência econômica, não demonstrada no caso, diante da preclusão temporal para prática do ato. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1006888-78.2018.8.26.0020; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2025; Data de Registro: 30/09/2025) (negritou-se) Assim, entendo que não há motivos para reformar o despacho que determinou a complementação do preparo da Apelação Cível interposta pela parte autora da ação. Saliente-se, por derradeiro, que, conforme assentado pelo Tribunal da Cidadania, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024). DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o despacho impugnado em todos os termos. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o ocorrido e tornem os autos conclusos para decisão acerca da ocorrência de deserção, ou não, da Apelação interposta. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0858858-78.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorCONCEICAO DE MARIA SANTOS DE MELO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação16/03/2026