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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0004042-44.2007.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO. ALEGADAS NULIDADES PROCESSUAIS. SESSÃO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TAXA SELIC. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1.368 DO STJ. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.905/2024. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO TESE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e pela KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA Ltda. – EPP, contra acórdão da 4ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferida na Apelação Cível nº 0004042-44.2007.8.18.0140. O acórdão embargado restou assim ementado:
EMENTA I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela empresa KV Instalações Comércio e Indústria Ltda. – EPP, condenando a ré ao ressarcimento das perdas e danos decorrentes do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de empreitada por preço unitário, decorrente de prorrogações e atrasos imputáveis à contratante, a serem apurados em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a existência de nulidade da sentença por suposta violação ao princípio da congruência e ausência de fundamentação; (ii) a alegada ausência de interesse de agir em razão da extinção contratual; e (iii) o mérito referente à configuração de desequilíbrio econômico-financeiro e à consequente recomposição contratual, incluindo-se juros, correção monetária e reajuste de preços. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeitam-se as preliminares de nulidade da sentença, porquanto o decisum enfrentou adequadamente as questões essenciais, estando devidamente fundamentado nos termos dos arts. 11 e 489 do CPC e do art. 93, IX, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: Recurso de apelação parcialmente provido. Reforma-se a sentença apenas quanto à forma de incidência dos juros moratórios e da correção monetária, mantendo-se, no mais, o reconhecimento do direito ao pagamento das parcelas devidas, juros contratuais, recomposição econômico-financeira, ao reajuste contratual e à restituição de valores glosados, com apuração do quantum em liquidação por arbitramento.
A embargante, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., sustenta, em síntese, a existência de omissões e obscuridade no acórdão embargado, apontando, inicialmente, nulidade decorrente de julgamento de recurso diverso daquele efetivamente pautado, afirmando que constavam em pauta embargos de declaração anteriormente opostos, mas teria sido julgada a própria apelação, em afronta ao contraditório e à ampla defesa, bem como aos arts. 934 e 935 do Código de Processo Civil. Alega ainda omissão quanto à impossibilidade de reação à decisão que indeferiu pedido de sustentação oral síncrona, sustentando ausência de regular publicação do decisum, o que teria impedido a manifestação da parte antes do início da sessão de julgamento, em violação ao art. 272 do CPC. Sustenta, outrossim, que o acórdão deixou de enfrentar tese recursal referente à carência de fundamentação da sentença, especificamente quanto a pontos relacionados à execução contratual, aplicação de penalidades, critérios de pagamento de materiais e inexistência de contrato vigente para reequilíbrio econômico-financeiro. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, inclusive com eventual atribuição de efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado e determinar novo julgamento com observância das garantias processuais, bem como para que sejam expressamente enfrentados os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento.
A embargante, KV Instalações Comércio e Indústria Ltda. – EPP, sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão e contradição ao reformar parcialmente a sentença apenas quanto aos critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária, determinando a aplicação da taxa SELIC, sem, contudo, enfrentar a questão relativa à vigência temporal e à impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.905/2024, especialmente porque a demanda foi ajuizada em 2007 e os fatos geradores seriam anteriores à nova disciplina legal. Alega que a decisão deixou de observar o princípio do tempus regit actum, bem como o entendimento jurisprudencial no sentido de que normas relativas a juros e correção monetária devem observar a legislação vigente à época da constituição da obrigação, não podendo retroagir para alcançar situações consolidadas. Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos para sanar a omissão apontada, afastando-se a aplicação retroativa da Lei nº 14.905/2024 ao caso concreto, bem como, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais indicados para fins de eventual interposição de recursos excepcionais. Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela parte adversa, pugnando pela manutenção do acórdão e sustentando a inexistência de vícios no julgado, bem como o caráter meramente infringente dos aclaratórios, voltados à indevida rediscussão do mérito. É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DE AMBOS OS RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos presentes recursos.
2 DO MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)
O embargante alega nulidade decorrente de julgamento de recurso diverso daquele efetivamente pautado, afirmando que constavam em pauta embargos de declaração anteriormente opostos, mas teria sido julgada a própria apelação, em afronta ao contraditório e à ampla defesa, bem como aos arts. 934 e 935 do Código de Processo Civil. A primeira delas reside no fato de que o próprio embargante tinha plena ciência de que os embargos de declaração anteriormente opostos já haviam sido julgados e acolhidos, com a consequente remessa dos autos a este Relator para prosseguimento do feito. Logo, era inequívoco o retorno do processo à fase de apreciação do recurso de apelação, mesmo não tendo havido a correção da autuação, inexistindo surpresa ou prejuízo decorrente do regular andamento processual. A segunda razão decorre de circunstância ainda mais evidente: o próprio embargante demonstrou ciência inequívoca de que o feito se encontrava pautado para julgamento da apelação, tanto que protocolou petição requerendo a retirada do processo da sessão virtual após a inclusão em pauta. Tal conduta revela conhecimento efetivo da etapa processual em curso, afastando qualquer alegação de desconhecimento ou vício de intimação. Assim, resta claro que não houve afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal, tampouco se verifica prejuízo processual, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 282 do Código de Processo Civil e do consagrado princípio pas de nullité sans grief. Dessa forma, inexistindo qualquer irregularidade apta a comprometer a validade do julgamento, impõe-se o afastamento da alegação de nulidade suscitada. O embargante alega ainda omissão quanto à impossibilidade de reação à decisão que indeferiu pedido de sustentação oral síncrona, sustentando ausência de regular publicação do decisum, o que teria impedido a manifestação da parte antes do início da sessão de julgamento, em violação ao art. 272 do CPC. No caso em exame, é imperioso observar que a inclusão do processo na sessão virtual ocorreu com a devida pauta previamente divulgada, garantindo, assim, a possibilidade de sustentação oral no plenário virtual, o que assegurou plenamente o direito à manifestação das partes. É importante esclarecer que, uma vez intimado o advogado da sessão virtual, o mesmo tem o dever de acompanhar quaisquer atos a serem praticados no processo desde a intimação e durante a semana em que ocorrerá a sessão. Com efeito, a inclusão do processo na sessão virtual foi divulgada com antecedência, garantindo a oportunidade de manifestação das partes, sendo inegável que cabia ao advogado da embargante acompanhar a tramitação do processo e, uma vez indeferido o pedido de retirada de pauta, apresentar a sustentação oral dentro do prazo estabelecido ou mesmo recorrer da decisão. Assim, impõe-se o afastamento da alegação de nulidade suscitada. Sustenta, ainda, o embargante que o acórdão teria deixado de enfrentar tese recursal relativa à alegada carência de fundamentação da sentença, especialmente quanto a aspectos atinentes à execução contratual, aplicação de penalidades, critérios de pagamento de materiais e à inexistência de contrato vigente apto a ensejar reequilíbrio econômico-financeiro. Todavia, novamente não lhe assiste razão. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada as matérias devolvidas em grau recursal, enfrentando, de maneira clara, as alegações de nulidade por violação ao princípio da congruência, ausência de fundamentação da sentença, inexistência de interesse de agir e, ainda, o mérito atinente ao alegado desequilíbrio econômico-financeiro, aos encargos contratuais, reajustes e glosas discutidos na demanda. Cumpre destacar que a preliminar de nulidade da sentença por julgamento ultra petita foi devidamente apreciada no item 2.1 do acórdão, enquanto a alegação de carência de fundamentação foi analisada especificamente no item 2.2, não sendo verídica a afirmação do embargante de que teria havido confusão entre os temas ou que o julgamento ultra petita teria sido tratado dentro do tópico relativo à fundamentação da sentença. Ao contrário, o acórdão organizou a análise de forma técnica e sistemática, examinando separadamente cada preliminar suscitada, conforme se observa do trecho do acórdão que transcrevo abaixo:
"2 PRELIMINAR 2.1 Preliminar de nulidade de sentença pelo julgamento ultra petita Em sede de preliminar, o apelante argumenta a nulidade da sentença por afronta ao princípio da congruência pelo julgamento extra e ultra petita, na medida em que o magistrado condenou a ré de forma genérica, remetendo a apuração dos valores a posterior liquidação de sentença, em desacordo com os pedidos certos, líquidos e determinados formulados na inicial, que foram delimitados expressamente em planilha de valores. Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve limitar-se a decidir o requerido pelas partes. Trata-se do princípio da congruência, por meio do qual o juiz não pode decidir diferente ou a mais do que foi pedido pelo autor ou pelas partes. É o que reza o art. 141 e art. 492 do CPC, conforme segue.
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
A exegese dos artigos retrotranscritos permite concluir que o limite da sentença é o pedido e a sua fundamentação, de modo que o distanciamento desse limite poderá ensejar a prolação de decisões citra petita (aquém do pedido), ultra petita (além do pedido) e extra petita (fora do pedido), o que constitui vícios que acarretam a nulidade do ato decisório. Destarte, quando o magistrado deixa de analisar algo que deveria ser apreciado e examina outra coisa em seu lugar, profere julgamento extra petita, mas, por outro lado, quando o julgador aprecia o que foi requerido na inicial e ainda aprecia o que não foi vindicado pela parte, profere julgamento ultra petita. Acerca da diferença entre sentença ultra e extra petita, leciona Fredie Didier Júnior. “É muito comum confundirem-se, na teoria e na prática, as decisões ultra e extra petita. Mas há um critério que pode facilitar a compreensão desses dois fenômenos: (a) na decisão ultra petita, o magistrado analisa o pedido da parte ou os fatos essenciais debatidos nos autos, mas vai além deles, concedendo um provimento ou um bem da vida não pleiteado, ou ainda analisando outros fatos, também essenciais, não postos pelas partes; (b) na decisão extra petita, o magistrado sem analisar o pedido formulado, delibera sobre pedido não formulado, ou ainda, sem analisar fato essencial deduzido, decide com base em fato essencial não deduzido.(…) É bastante elucidativa a lição de Vallisney de Souza de Oliveira, que diferencia as decisões ultra e extra petita, partindo do seguinte exemplo: numa ação em que se pede a declaração de falsidade do documento x, será ultra petita a decisão que além de declarar a falsidade do documento x, avançar para declarar também a falsidade do documento y; será, porém, extra petita, se o juiz, sem analisar o pedido de declaração de falsidade do documento x, declarar a falsidade do documento y, não pretendida pelo autor.” (DidierJur, Fredie, Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão procedente, coisa julgada e tutela provisória, 14. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019, pág. 452) A sentença recorrida está amplamente fundamentada, contendo detalhada análise dos fatos e normas jurídicas aplicáveis. O magistrado de origem analisou o histórico contratual, inclusive os aditivos celebrados, o descumprimento das obrigações pela ré (ora apelante), o desequilíbrio econômico-financeiro e a ausência de provas de regularidade dos pagamentos e medições. O julgador expressamente considerou a conduta omissiva da ré, reconhecendo que a inércia em responder pontualmente aos fatos constituiu confissão tácita (CPC, art. 341). Não se exige a apreciação exaustiva de todos os argumentos das partes, bastando o enfrentamento das questões relevantes à solução da controvérsia, o que se verificou. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade. 2.2 Da preliminar de carência de fundamentação da sentença
Alega a apelante que a sentença extrapolou os limites do pedido autoral, ao condená-la a ressarcir danos em valor a ser apurado em liquidação, quando o pedido seria certo, líquido e determinado. O órgão judicial não é obrigado a analisar e fundamentar todos os argumentos levantados pelas partes, podendo a fundamentação ser sucinta. No entanto, é crucial que motive as razões pelas quais chegou ao comando na decisão. A exigência da motivação atinge todas as decisões judiciais, como imperativo constante no art. 93, IX da CF. Destarte, a falta de motivação causa a nulidade do julgado. Insta esclarecer que, no mesmo toar, dispõe os arts. 11 e 489, II, do Código de Processo Civil. Acerca do tema, impende destacar os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitiedro, in verbis:
“A fundamentação das decisões judiciais é ponto central em que se apoia o Estado Constitucional, constituindo elemento inarredável de nosso processo justo (art. 5º. LIV, CF). Na fundamentação o juiz deve analisar o problema jurídico posto pelas partes para sua apreciação. […] A fundamentação deve ser concreta, estruturada e completa: deve dizer respeito ao caso concreto, estruturar-se a partir de conceitos e critérios claros e pertinentes e conter uma completa análise dos argumentos relevantes sustentados pelas partes em suas manifestações” ( MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIEDRO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 614).
A autora apresentou pedido claro de indenização por danos decorrentes de desequilíbrio econômico-financeiro, requereu correção monetária e valores glosados indevidamente, indicando planilhas estimativas, mas requerendo expressamente a liquidação posterior. Portanto, a condenação “a ressarcir perdas e danos, a serem apurados em liquidação de sentença” não extrapola os limites do pedido, ao contrário, está rigorosamente alinhada à postulação autoral. Ressalte-se que é possível a fundamentação sucinta das decisões, o que não pode ser considerado como ausência de fundamentação. Nesse sentido, já se posicionou o Enunciado nº 10 da ENFAM, que assim prescreve: A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. Desse modo, motivada a sentença, ainda que sucintamente, com a razão que motivou o ato judicial, rejeito o pedido de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Rejeito a preliminar suscitada."
Dessa forma, do exame do acórdão recorrido não se identifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Com efeito, analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso não merecem prosperar, tendo em vista que não há omissão no julgado, uma vez que não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência do embargante demonstra pura insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado. Assim, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito. Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis.
“ O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal. Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939. Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade). No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III). (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696)
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024)
Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo da embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso. De toda sorte, o embargante pretende o prequestionamento da matéria aqui ventilada, assim, ainda que este juízo não vislumbre violação a lei infraconstitucional ou constitucional, resta prequestionado as razões suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC.
3 DO MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA Ltda. – EPP Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, defendendo que a norma não poderia ser aplicada retroativamente a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, requerendo, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. No julgamento do Tema 1.368, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese vinculante: “O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Com efeito, o precedente qualificado estabeleceu que, mesmo antes da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC já deveria ser aplicada às dívidas civis a título de juros moratórios, por força da interpretação do art. 406 do Código Civil, conferindo uniformidade ao entendimento jurisprudencial até então oscilante. Assim, não procede a alegação de que o acórdão teria aplicado retroativamente a Lei nº 14.905/2024. O que se verificou foi a aplicação da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do regime jurídico já vigente antes da nova lei, a qual apenas positivou entendimento jurisprudencial consolidado. Assim, a incidência da taxa SELIC no caso concreto não decorre da aplicação retroativa da nova legislação, mas da correta interpretação do art. 406 do Código Civil conforme fixado em precedente vinculante do STJ. Não há, portanto, omissão nem contradição no julgado, pois a matéria foi adequadamente enfrentada, tendo o acórdão adotado solução jurídica compatível com o entendimento vinculante superveniente, cuja aplicação é obrigatória pelos tribunais, nos termos do art. 927, III e V, do Código de Processo Civil. Importante ressaltar que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, vícios inexistentes na hipótese. Quanto ao pedido de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados. Diante desse contexto, constata-se que a pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, na verdade, rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.
4 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, restando, por via de consequência, prequestionada a matéria discutida no julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
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0004042-44.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorKV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação17/03/2026