
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801007-43.2025.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. PRETENSÕES CONDENATÓRIAS. PRAZO QUINQUENAL DO CDC. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE. CONSUMIDOR ALFABETIZADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de contrato c/c declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, proposta em face do Banco Bradesco S.A., sob fundamento de que a instituição financeira comprovou a existência e a regularidade do contrato de empréstimo consignado e o efetivo repasse dos valores, afastando alegações de inexistência de contratação e de vício de consentimento, com condenação do autor em custas e honorários (suspensa a exigibilidade pela gratuidade).
2. O apelante impugna especificamente o fundamento central da sentença ao sustentar nulidade do contrato, ausência de prova da contratação e do repasse, e ao reiterar pedidos de repetição do indébito e danos morais, atendendo ao art. 1.010, III, do CPC, o que impõe rejeitar a preliminar de violação à dialeticidade.
3. A pretensão declaratória de nulidade absoluta do negócio jurídico não se sujeita a prescrição ou decadência, pois a nulidade absoluta envolve matéria de ordem pública e não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC).
4. As pretensões condenatórias de repetição de indébito e danos morais submetem-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contando-se, em descontos indevidos, do último desconto, conforme precedente do STJ e entendimento do TJPI em relações de trato sucessivo.
5. O banco comprova a regularidade da contratação mediante apresentação do instrumento contratual assinado e do comprovante de transação bancária autenticado na conta do autor e afastando a alegada ausência de repasse.
6. Com a contratação válida e o repasse comprovado, os descontos consignados configuram exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), inexistindo ato ilícito, falha na prestação do serviço, repetição do indébito ou dano moral indenizável.
7. As súmulas do TJPI constituem precedentes de observância obrigatória (art. 927, V, do CPC) e autorizam julgamento monocrático de improcedência recursal quando o apelo contraria orientação sumulada (arts. 932, IV, “a”, e 1.011, I, do CPC), à luz das Súmulas 18 e 26 do TJPI.
8. Recurso desprovido.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a Instituição Financeira comprovou a existência e a regularidade do contrato de empréstimo consignado, bem como o efetivo repasse dos valores à parte Autora, afastando a alegação de inexistência de contratação e de vícios de consentimento. O Juízo consignou, ainda, que a Autora não é pessoa analfabeta, conforme demonstrado pelos documentos juntados aos autos, reputando válidos os instrumentos contratuais apresentados. Houve condenação da parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, a parte Apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, alegando a nulidade do contrato de empréstimo consignado por suposta inobservância dos requisitos legais para contratação com pessoa analfabeta ou analfabeta funcional, afirmando não ter anuído validamente ao negócio jurídico. Aduz que o Banco não se desincumbiu do ônus da prova, por não ter apresentado contrato válido nem comprovante idôneo de transferência dos valores, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da Instituição Financeira. Requer, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
Em suas contrarrazões, o Banco Apelado pugna pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de violação ao princípio da dialeticidade, sustentando que as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção integral do decisum, reiterando a regularidade da contratação e do repasse dos valores, bem como a inexistência de ilicitude ou de danos indenizáveis. Suscita, ainda, a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, ou, subsidiariamente, a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, requerendo, em qualquer hipótese, o improvimento do apelo.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção.
É o relatório. Decido.
2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude da Autora ser beneficiária da justiça gratuita, concedida na Decisão de ID nº 30542943.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência.
Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil.
3. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO BANCO APELADO
3.1. DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente as razões de seu inconformismo, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do Art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. Ou seja, o recurso deve ser um contraponto direto e objetivo à decisão.
A sentença extinguiu o feito com resolução de mérito, ao julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Fundamentou-se no fato de que a parte requerida comprovou a origem da dívida por meio de contrato regularmente celebrado pelo consumidor, e apresentou comprovante de transferência válido, o que afasta a configuração de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, conduzindo, por conseguinte, à rejeição das pretensões autorais.
É evidente, portanto, que as razões recursais do Apelante confrontam frontalmente o ratio decidendi da sentença vergastada. A discussão sobre a nulidade do contrato, o pedido de repetição do indébito e sua restituição em dobro e o pedido de pagamento de danos morais não merecem acolhida.
Assim, como o APELANTE atacou o fundamento principal da sentença que lhe foi desfavorável, cumprindo o que dispõe o Art. 1.010, III, do CPC, a preliminar de não observância da dialeticidade deve ser rejeitada.
3.2. DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO
O Banco Apelado levanta a existência de matéria de ordem pública, qual seja, a ocorrência da prescrição trienal, nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil e subsidiariamente a prescrição quinquenal, conforme previsto no art. 27 Código de Defesa do Consumidor, ID nº 30543174 – págs. 5 a 9.
Inicialmente destaco, que a presente ação é classificada como sendo declaratória de nulidade de negócio jurídico, tendo em vista a nulidade pleiteada.
Diferencia-se da ação constitutiva negativa, na qual se pleitearia a anulabilidade do negócio jurídico.
A classificação diversa das ações, declaratória e constitutiva negativa resultam em importante diferenciação quanto à incidência dos institutos da prescrição e decadência.
Flávio Tartuce, em Manual de Direito Civil: volume único, 8ª edição, rev., atual., e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, Fls, 333, citando Agnelo Amorim Filho, Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis, RT 300/7 e 744/725, ensina:
“(...) Como a matéria era demais confusa na vigência do Código Civil de 1916, visando esclarecer o assunto, Agnelo Amorim Filho concebeu um artigo histórico, em que associou os prazos prescricionais e decadenciais a ações correspondentes, buscando também quais seriam as ações imprescritíveis.
Esse brilhante professor paraibano associou a prescrição às ações condenatórias, ou seja, àquelas ações relacionadas com direitos subjetivos, próprio das pretensões pessoais. Desse modo, a prescrição mantém relação com deveres, obrigações e com responsabilidade decorrente da inobservância das regras ditadas pelas partes ou pela ordem jurídica.
Por outro lado, a decadência está associada a direitos potestativos e às ações constitutivas, sejam elas positivas ou negativas. As ações anulatórias de atos e negócios jurídicos de atos e negócios jurídicos, logicamente tem essa natureza última natureza. A decadência, portanto, tem relação com um estado de sujeição, próprio dos direitos potestativos. (...)”.
Por fim, as ações meramente declaratórias, como aquelas que buscam a nulidade absoluta de um negócio jurídico, são imprescritíveis, ou melhor tecnicamente, não estão sujeitas à prescrição ou a decadência. A imprescritibilidade dessa ação específica está também justificada porque a nulidade absoluta envolve ordem pública, não convalescendo pelo decurso de tempo (art. 169 do CC).
Nesse sentido, em se tratando de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com condenatória de repetição de indébito e danos morais, incide, quanto à primeira - nulidade de negócio jurídico - a regra da imprescritibilidade (inexistindo ainda a incidência do instituto da decadência, aplicável somente às ações constitutivas) e, quanto à segunda - repetição de indébito e danos morais - a regra de prescrição constante do Art. 27 do CDC, do prazo de 5 (cinco) anos, conforme jurisprudência sedimentada do STJ e deste Egrégio TJPI, senão vejamos:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMOCONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA.I - O direito de anular o contrato não está submetido ao prazo prescricional; II - A nulidade contratual se submete ao prazo decadencial, consoante previsão expressa do Código Civil; III - Todavia, havendo nulidade absoluta, pode o vício ser alegado e reconhecido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não havendo falar em prazo para o exercício do direito.TJPI/ 0801578-11.2019.8.18.0102/ Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas/ Apelação Cível/ 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL/ 20/08/2021.
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. (STJ/ AgInt no AgInt no AREsp 1844878 / PE - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0066796-0/ DJe 15/12/2021).
Sopesado o lapso prescricional aplicável, destaco ainda o entendimento assente no âmbito do TJPI de se tratar modelo negocial de execução continuada, no qual os descontos incidem mensalmente nos proventos da parte, renovando-se, portanto, mês a mês o prazo de prescrição, cada vez que ocorre um novo desconto.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃODECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOCONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - (...)
II- Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelante, o prazoprescricionalrenova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.
III- Com isso, em homenagem ao princípio daactionata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.
(TJPI/ 0800732-05.2019.8.18.0066/ RELATOR Raimundo Eufrásio Alves Filho/ Apelação Cível/ 1ª Câmara Especializada Cível/ JULGAMENTO 01/07/2022).
Nesse sentido, observo que a pretensão de repetição do indébito e reparação de danos morais NÃO estão prescritas, porquanto, a Cédula de Crédito Bancário - Consignado INSS de ID nº 30542953, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi incluído em 07/02/2019 e encerrado em 01/2025, sendo a ação proposta em abril de 2025.
Diante disso, tendo em vista que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados a partir do último desconto realizado no benefício da parte Autora, afasta-se a prejudicial de mérito relativa à prescrição, uma vez que não restou configurada.
4. DO MÉRITO RECURSAL
4.1 DA VALIDADE DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às Instituições Financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre Instituição Financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
No presente caso, cabe à Instituição Financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária do Apelante, mediante a devida comprovação da respectiva transferência, bem como apresentar cópia do contrato devidamente assinado.
Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte requerente a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores. Nesse caso, cumpre à parte requerida, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em sua Súmula n.º 26:
TJPI/SÚMULA 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
A Instituição Financeira, no caso vertente, juntou aos autos, documento que comprova a transferência do valor avençado – Comprovante de Transação Bancária de PAG devidamente autenticado, ID nº 30542954, bem como o instrumento do contrato discutido nos autos, ID nº 30542953, devidamente assinado pelo Autor, ora Apelante.
Dessa forma, não se apurar qualquer irregularidade na contratação, tampouco justificativa para alegação de desconhecimento ou discordância em relação aos termos pactuados no contrato.
Ademais, restou demonstrado nos autos que o valor contratado foi efetivamente creditado em favor do Autor, ID nº 30542954, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tratando-se de novo empréstimo, o que corrobora a regularidade da avença e a existência da relação contratual válida entre as partes.
Desse modo, a contrario sensu, deve-se aplicar a Súmula nº 18, deste Tribunal, cujo teor se segue:
TJPI/SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil:
“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)”
Nesse contexto, ausente qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento jurídico para eventual condenação da Instituição Bancária Apelada ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais.
Ressalte-se que os descontos realizados nos proventos da parte Autora decorrem de contratação regularmente formalizada, com a efetiva disponibilização dos recursos em sua conta bancária, fato comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A avença firmada respeita, ademais, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial os artigos 54-B e 54-D, que disciplinam a transparência e a clareza nos contratos de adesão.
Verifica-se, ainda, que o Autor, ora Apelante, é pessoa alfabetizada, conforme demonstram as informações constantes no documento de identidade acostado aos autos sob o ID nº 30542940 – págs. 5 e 6. Ademais, observa-se que a assinatura aposta no referido documento é idêntica àquela constante no contrato discutido nos autos, juntado pela instituição financeira Apelada na peça de Contestação, sob o ID nº 30542953.
Não há, portanto, qualquer irregularidade nos débitos efetuados a título de quitação das parcelas contratadas. O conjunto probatório afasta a alegação de nulidade do contrato, cuja celebração ocorreu de forma válida, com observância das exigências legais e sem qualquer vício de consentimento
Dessa forma, estando comprovada a regularidade da contratação e inexistindo vícios de formação da vontade ou qualquer ilegalidade no cumprimento do ajuste, não há que se falar em repetição de indébito ou em indenização por danos morais, porquanto ausente conduta ilícita por parte da Instituição Financeira.
5. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Por fim, cumpre destacar que os artigos 932, incisos III, IV e V e 1.011, I do Código de Processo Civil, possibilitam ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento sumulado no próprio tribunal, tal como ocorreu, a contrário sensu, nesta hipótese.
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”.
“Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V”.
Por conseguinte, aplicam-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, e 1.011, I ambos do Código de Processo Civil, diante do manifesto improvimento deste recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento contrário à pretensão recursal quanto ao pedido de nulidade da relação jurídica impugnada e responsabilização da Instituição Financeira.
6. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e com base nos arts. 932, inciso IV, alínea “a” e 1.011, I do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.
MAJORO a verba honorária, a título de sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0801007-43.2025.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/02/2026