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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800506-02.2021.8.18.0075
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROFESSORA MUNICIPAL. CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS PREVISTA EM EDITAL. EXTENSÃO PARA 40 HORAS SEM ATO FORMAL VÁLIDO. NATUREZA PRECÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À JORNADA AMPLIADA. IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA OBSERVADA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/03/2026 a 11/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800506-02.2021.8.18.0075
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Edjane Maria Costa Pereira em face do Município de Campinas do Piauí, na qual a autora, professora efetiva da rede municipal de ensino, alegou ter sofrido indevida supressão da extensão de carga horária correspondente ao segundo turno (20 horas semanais), passando de 40 para 20 horas semanais, com reflexos em sua remuneração. Sustentou que exercia jornada de 40 horas semanais, percebendo remuneração correspondente, e que a retirada do segundo turno ocorreu de forma imotivada e arbitrária, pleiteando o restabelecimento da carga horária integral e o pagamento das diferenças salariais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Irresignado, o Município interpôs Recurso, sustentando, em síntese, que a autora foi aprovada em concurso público para carga horária de 20 horas semanais, inexistindo direito adquirido à extensão para 40 horas; que não houve ato administrativo formal concedendo segundo turno; que a readequação da carga horária decorreu de procedimento administrativo que constatou irregularidades na concessão da extensão; que não houve violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos; e que a medida adotada insere-se no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, em observância aos princípios da legalidade e vinculação ao edital do concurso. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO
Recurso tempestivo, vez que o recorrente cumpriu fielmente todos os prazos processuais até a remessa dos autos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que determinou o encaminhado feito para processo e julgamento perante as Turmas Recursais. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, o recurso merece provimento. A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da extensão de carga horária de 40 horas semanais à autora, professora municipal aprovada em concurso público para jornada de 20 horas semanais, sob o argumento de que a continuidade temporal da prestação do serviço teria consolidado direito à jornada ampliada. Todavia, não há, no ordenamento jurídico, possibilidade de transformação de carga horária precária em efetiva por mera continuidade temporal, conforme inteligência da Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal, que veda o provimento derivado sem prévia aprovação em concurso público. Ainda que não se trate, tecnicamente, de novo cargo, a ampliação definitiva de jornada, com repercussão remuneratória permanente, sem previsão originária no edital e sem novo certame, afronta o princípio constitucional do concurso público O edital do concurso público constitui a lei interna do certame e vincula tanto a Administração quanto o candidato. No caso, restou demonstrado que a autora foi investida no cargo com carga horária de 20 horas semanais, inexistindo comprovação de ato administrativo formal e válido que instituísse a extensão definitiva para 40 horas. A prática administrativa irregular, verificada por meio de processo administrativo prévio id. 25710567, não tem o condão de gerar direito subjetivo à sua perpetuação. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico-administrativo, desde que respeitada a irredutibilidade da remuneração total. No caso concreto, ficou demonstrado que a autora teve preservada a remuneração correspondente à carga horária de 20 horas semanais, com os devidos reajustes de acordo com o piso salarial nacional do magistério. Quanto à carga adicional anteriormente percebida, os valores foram ajustados em conformidade com a legislação aplicável e com a jornada efetivamente prevista no edital, não havendo ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial. Importa salientar que a Administração Pública, ao constatar irregularidade na concessão da extensão de jornada, agiu no exercício do dever de autotutela, previsto na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. Não se verificou nos autos qualquer demonstração de abuso de poder, perseguição ou arbitrariedade. Ao contrário, houve instauração de procedimento administrativo para readequação do quadro funcional às regras do edital e da legislação vigente. Por fim, resta consignar que, em razão do rito processual adotado para o julgamento do recurso interposto, necessário se faz excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença, uma vez que tal imposição é devida exclusivamente nesta fase processual, dependendo do resultado do julgamento do recurso. Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, Sem condenação ao pagamento de honorários, em razão do resultado do julgamento. É como voto.
Teresina, (PI), datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 23/03/2026
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0800506-02.2021.8.18.0075
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorMunicipio de Campinas do Piauí
RéuEDJANE MARIA COSTA PEREIRA
Publicação23/03/2026