Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800876-53.2025.8.18.0038


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por LUIZA DE FRANCA GONZAGA LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação declaratória ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC. A autora sustenta que houve cobrança indevida de seguro não contratado e pleiteia a reforma da sentença para viabilizar o julgamento do mérito da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, por suposta ausência de pressupostos processuais, poderia ter ocorrido sem que antes fosse oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, conforme determina o art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial apresenta estrutura formal compatível com os requisitos do art. 319 do CPC, acompanhada de documentos relacionados aos fatos narrados, notadamente quanto à alegação de cobrança de seguro não contratado. A autora não foi intimada para corrigir eventuais vícios da inicial, em violação ao art. 321 do CPC, que impõe ao magistrado o dever de oportunizar a emenda antes de indeferir a petição. A extinção precoce do feito, sem abertura de contraditório, afronta os princípios do devido processo legal, da ampla defesa, da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, previstos na CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV, e no CPC, arts. 4º e 6º. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à obrigatoriedade de oportunizar a emenda à petição inicial antes de seu indeferimento, conforme precedentes do REsp n. 2.013.351/PA e AgInt no REsp n. 2.017.555/PA. A Recomendação CNJ nº 159/2024 não possui força normativa para afastar as garantias processuais asseguradas por lei e pela Constituição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O juiz deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial antes de indeferi-la por supostos vícios formais, nos termos do art. 321 do CPC. A extinção do processo sem resolução do mérito, sem essa oportunidade, viola os princípios da ampla defesa, do contraditório, da cooperação e da primazia da decisão de mérito. Recomendação administrativa não pode afastar a aplicação das normas processuais e constitucionais que asseguram o devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 319, 321, 330, III, e 485, VI; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.013.351/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.09.2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.017.555/PA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 23.03.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800876-53.2025.8.18.0038 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800876-53.2025.8.18.0038
APELANTE: LUIZA DE FRANCA GONZAGA LIMA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por LUIZA DE FRANCA GONZAGA LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação declaratória ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC. A autora sustenta que houve cobrança indevida de seguro não contratado e pleiteia a reforma da sentença para viabilizar o julgamento do mérito da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, por suposta ausência de pressupostos processuais, poderia ter ocorrido sem que antes fosse oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, conforme determina o art. 321 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A petição inicial apresenta estrutura formal compatível com os requisitos do art. 319 do CPC, acompanhada de documentos relacionados aos fatos narrados, notadamente quanto à alegação de cobrança de seguro não contratado.

  2. A autora não foi intimada para corrigir eventuais vícios da inicial, em violação ao art. 321 do CPC, que impõe ao magistrado o dever de oportunizar a emenda antes de indeferir a petição.

  3. A extinção precoce do feito, sem abertura de contraditório, afronta os princípios do devido processo legal, da ampla defesa, da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, previstos na CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV, e no CPC, arts. 4º e 6º.

  4. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à obrigatoriedade de oportunizar a emenda à petição inicial antes de seu indeferimento, conforme precedentes do REsp n. 2.013.351/PA e AgInt no REsp n. 2.017.555/PA.

  5. A Recomendação CNJ nº 159/2024 não possui força normativa para afastar as garantias processuais asseguradas por lei e pela Constituição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O juiz deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial antes de indeferi-la por supostos vícios formais, nos termos do art. 321 do CPC.

  2. A extinção do processo sem resolução do mérito, sem essa oportunidade, viola os princípios da ampla defesa, do contraditório, da cooperação e da primazia da decisão de mérito.

  3. Recomendação administrativa não pode afastar a aplicação das normas processuais e constitucionais que asseguram o devido processo legal.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 319, 321, 330, III, e 485, VI; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.013.351/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.09.2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.017.555/PA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 23.03.2023.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800876-53.2025.8.18.0038
Origem: 
APELANTE: LUIZA DE FRANCA GONZAGA LIMA 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por LUIZA DE FRANCA GONZAGA LIMA, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.  



A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.



Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de reunião das ações. Requer, ao final, a reforma da sentença, com o regular prosseguimento do feito e julgamento do mérito.



Devidamente intimado, o requerido apresentou contrarrazões.



O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção.



É o relatório. Passo a decidir:





JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Inicialmente, recebo o recurso no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.



DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA


Trata-se de apelação cível contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 330, III, do CPC.


No entanto, razão assiste à parte apelante.


Ao examinar os autos, constata-se que a inicial, conquanto possua estrutura padronizada, veio instruída com documentos pertinentes ao alegado. Além disso, a peça inaugural descreve de forma concreta a insurgência quanto à existência de cobrança de seguro supostamente não celebrado, apresentando fundamentos jurídicos e pedido determinado, em observância ao art. 319 do CPC.


Ademais, verifica-se que não foi oportunizada à autora a possibilidade de emenda à petição inicial, em clara afronta ao disposto no art. 321 do CPC, que prevê:


"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado."


Tal providência é indispensável antes do indeferimento da inicial, especialmente em casos que envolvem alegações de fraude bancária em contratos com consumidores hipossuficientes, como na hipótese dos autos.


Com efeito, a extinção prematura do processo sem oportunizar a regularização da exordial contraria os princípios da cooperação (art. 6º), do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88) e da primazia do julgamento do mérito (art. 4º, CPC), devendo a sentença ser anulada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução.


Nesse sentido é o entendimento consolidado no STJ:


“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. ART. 284 CPC/1973. ATUAL ART. 321 CPC/2015. PRECEDENTES. INOVAÇÃO. INCABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC" (REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022).
2. Sentença anulada, com retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que oportunize à parte autora a emenda à petição inicial, especificando as irregularidades a serem corrigidas.
3. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação.
4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.017.555/PA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)”


Por fim, cumpre registrar que a Recomendação n.º 159/2024 do CNJ, embora sirva de diretriz administrativa, não tem força normativa vinculante para afastar garantias processuais fundamentais asseguradas no Código de Processo Civil e na Constituição Federal.


Diante do exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, com posterior regular prosseguimento da demanda.


É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura digital.





Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800876-53.2025.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZA DE FRANCA GONZAGA LIMA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

19/03/2026