Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801907-91.2024.8.18.0152


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801907-91.2024.8.18.0152 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 27/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801907-91.2024.8.18.0152
RECORRENTE: FRANCISCO TEODORIO DE SA
Advogado(s) do reclamante: FELIPE SAMPAIO OLIVEIRA LIMA, SILAS DURAES FERRAZ, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por FRANCISCO TEODORIO DE SA em face da sentença prolatada pelo juízo a quo, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Sobreveio sentença em que o Juiz de primeira instância indeferiu a petição inicial e extinguiu o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, I c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu a determinação de juntada de extratos bancários (ID 29075678).

Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, alegando a desnecessidade da apresentação dos extratos bancários para o prosseguimento do feito, a vulnerabilidade do consumidor e a instrução da inicial com o histórico de créditos do INSS. Requer o provimento do recurso para anular a sentença.

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões arguindo preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, a manutenção do julgado (ID 29075687).

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade, pois as razões recursais combatem especificamente o fundamento da extinção.

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, sob alegação de fraude.

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de extratos bancários considerados indispensáveis pelo Juízo singular.

Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido pelo magistrado primevo, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão.

A demanda em análise tornou-se matéria rotineira nesta Corte, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, ajuízam ações visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual. Nas referidas ações, em regra, é deferida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à instituição bancária comprovar a existência do contrato e o depósito da quantia.

Exigir que a parte autora, idosa e analfabeta, junte extratos bancários para demonstrar o não recebimento do valor — prova de fato negativo —, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos do art. 319 do CPC e os princípios da Lei nº 9.099/95. A lei não faz tal exigência como condição de procedibilidade.

Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC:

"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado."

Na hipótese, a parte autora instruiu a inicial com o Histórico de Créditos do INSS (ID 29075671), documento suficiente para comprovar o fato constitutivo mínimo. Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor do suposto contratante, ora recorrente, são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, por meio da adequada instrução probatória.

Cumpre esclarecer, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.

Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso.

Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso e por DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide, afastada a exigência de apresentação de extratos bancários pela parte autora.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 27/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801907-91.2024.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO TEODORIO DE SA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

27/03/2026