Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0800182-55.2018.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800182-55.2018.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA


JuLIA Explica

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CAUSA DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À TURMA RECURSAL.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, por meio da qual foi julgado procedente o pedido inicial para determinar a nomeação e posse da autora no cargo de Professor de Biologia, sob o fundamento de preterição em certame público.

Por seu turno, a Resolução TJPI nº 383/2023, publicada em 18 de outubro de 2023 (DJe nº 9.694), estabelece que as Turmas Recursais julgarão os recursos atinentes às causas previstas na Lei nº 12.153/2009, independentemente do rito aplicado na instância de origem e da efetiva instalação de Juizado Especial na comarca, nos seguintes termos:


"Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais".

 

Acresça-se que, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009: “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.

No caso em tela, observa-se que o valor atribuído à causa é de R$ 954,00 (ID 29806107), o que se encontra amplamente dentro do limite de sessenta salários mínimos previsto na legislação de regência. Ademais, embora a demanda envolva matéria administrativa, não se enquadra nas exceções do Art. 2º, § 1º da Lei 12.153/2009 (como mandado de segurança, desapropriação ou improbidade).

Tratando-se de competência absoluta, este Tribunal de Justiça (2ª Câmara de Direito Público) não possui jurisdição para julgar o recurso de uma causa que deveria ter seguido o rito da Lei nº 12.153/2009, dado o baixo valor econômico e a ausência de complexidade que afaste o rito sumaríssimo.

Verifica-se, por fim, que o recurso foi distribuído neste Tribunal em 21/10/2025, portanto, já sob a égide da mencionada Resolução TJPI nº 383/2023.

Pelo exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento do presente recurso e, por conseguinte, determino a remessa imediata dos autos à respectiva Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que integra o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

Consideram-se válidos os atos processuais praticados anteriormente à presente decisão.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura digital.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800182-55.2018.8.18.0030 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 11/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800182-55.2018.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA

Publicação

11/02/2026